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Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2007 II Série-A — Número 32

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resolução: Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e o Governo do Estado de Israel para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Lisboa, a 26 de Setembro de 2006. (a) Deliberações [n.os 1 e 2/X/ (3.ª), Mesa da Assembleia da República]: N.º 1/X (3.ª), Mesa da Assembleia da República — Interpretação e integração de lacunas de diversos artigos do Regimento quanto ao funcionamento das comissões parlamentares.
N.º 2/X (3.ª), Mesa da Assembleia da República — Aplicação dos artigos 229.º e 230.º do Regimento relativamente às perguntas e requerimentos.
Projectos de lei [n.º 178 e 263/X (1.ª), n.os 386 e 396/X (2.ª) e n.o 425/X (3.ª)]: N.º 178/X (1.ª) [Investigação da paternidade/maternidade (alteração de prazos)]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluído anexo com parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura.
N.º 263/X (1.ª) (Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias N.º 386/X (2.ª) (Terceira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.
N.º 396/X (2.ª) [Terceira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI)]: — Vide projecto de lei n.º 386/X (2.ª).
N.º 425/X (3.ª) (Regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos): — Rectificação apresentada pelo PSD.
Propostas de lei [n.os 163, 164, 165, 166 e 167/X (3.ª)]: N.º 163/X (3.ª) (Altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações) — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
N.º 164/X (3.ª) (Exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através de voto antecipado e do voto por meio electrónico): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 165/X (3.ª) (Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira).
— Idem.
N.º 166/X (3.ª) (Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951): — Idem.
N.º 167/X (Fundo Nacional de Integração Desportiva): — Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
(a) É publicada em suplemento a este número.

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DELIBERAÇÃO N.º 1/X (3.ª), MESA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE LACUNAS DE DIVERSOS ARTIGOS DO REGIMENTO QUANTO AO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 266.º do Regimento da Assembleia da República, a Mesa procedeu à análise de um conjunto de questões carentes de interpretação e integração de lacunas respeitantes aos artigos 29.º, n.º 6, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º do mesmo Regimento e deliberou:

— A faculdade de as comissões parlamentares terem composição mista, com membros permanentes e não permanentes, depende de indicação da respectiva comissão, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Regimento e de deliberação do Plenário, para os efeitos do n.º 4 do mesmo artigo; — Os membros suplentes das comissões parlamentares podem:

Ser designados para elaborar pareceres; Integrar subcomissões da comissão parlamentar respectiva; Integrar grupos de trabalho da comissão parlamentar respectiva; Assumir a presidência de subcomissão ou grupo de trabalho.

— Os membros suplentes não podem ser eleitos presidentes ou vice-presidentes da comissão parlamentar respectiva; — Apenas aos membros efectivos das comissões são marcadas faltas, sendo delas notificados e tendo que as justificar nos termos regimentais e das demais disposições aplicáveis, ainda que se tenham feito substituir; — A justificação de faltas dos membros efectivos das comissões compete aos respectivos presidentes; — Não serão marcadas faltas aos membros efectivos ausentes por se encontrarem comprovadamente em trabalho parlamentar de natureza diversa; — Para os membros suplentes haverá um registo de presenças; — As audições e visitas das comissões só darão origem a registo de presenças, sendo assinaladas as faltas aos efectivos apenas quando a audição ou visita for convocada sob a modalidade de reunião da comissão; — As folhas de presenças registarão quais os Deputados suplentes que substituem os efectivos em falta em cada reunião; — O presidente da respectiva comissão encerrará no final de cada reunião o livro de que constará a indicação de presenças, ausências por trabalho parlamentar e faltas, devendo os respectivos elementos figurar na acta da reunião; — Os Deputados suplentes das respectivas comissões, quando compareçam aos trabalhos destas, bem como das subcomissões e grupos de trabalho de que façam parte, têm direito a receber ajudas de custo, desde que as não aufiram a outro título.

Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DELIBERAÇÃO 2/X (3.ª), MESA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 229.º E 230.º DO REGIMENTO RELATIVAMENTE ÀS PERGUNTAS E REQUERIMENTOS

Ao abrigo e para os efeitos do disposto no artigo 266.º do Regimento da Assembleia da República, a Mesa procedeu à análise de questões respeitantes aos preceitos regimentais relativos às perguntas e requerimentos, constantes dos artigos 229.º e 230.º, e deliberou:

— As perguntas são instrumentos de fiscalização e actos de controlo político e só podem ser feitas ao Governo e à Administração Pública, não podendo ser dirigidas à administração regional e local; — Os requerimentos destinam-se a obter informações, elementos e publicações oficiais que sejam úteis para o exercício do mandato de Deputado e podem ser dirigidos a qualquer entidade pública; — O prazo para resposta às perguntas e requerimentos é de 30 dias, salvo na presente sessão legislativa em que é de 60 dias; — A não observância dos prazos referidos no ponto anterior implica a inclusão em listagem publicada no Diário da Assembleia da República e no portal da Assembleia da República na internet; — Os ofícios de remessa das perguntas e requerimentos às entidades destinatárias devem indicar o prazo aplicável para o envio de resposta.

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Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 178/X (1.ª) [INVESTIGAÇÃO DA PATERNIDADE/MATERNIDADE (ALTERAÇÃO DE PRAZOS)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota preliminar: O Grupo Parlamentar Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Novembro de 2005, o projecto de lei n.º 178/X (1.ª), que pretende alterar os prazos de propositura de acções de investigação da paternidade ou da maternidade.
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A presente iniciativa, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 14 de Novembro de 2005, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para elaboração do competente parecer.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O presente projecto de lei visa alterar a redacção do artigo 1817.º do Código Civil, artigo esse que estabelece os prazos de propositura de acções de investigação de maternidade e de paternidade, por via da remissão operada pelo artigo 1873.º do Código Civil.

«Artigo 1817.º (Prazo para a proposição da acção)

1 — A acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dois primeiros anos posteriores à sua maioridade ou emancipação.
2 — Se não for possível estabelecer a maternidade em consequência do disposto no artigo 1815.º, a acção pode ser proposta no ano seguinte à rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tenha sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no número anterior, se para tal o investigante tiver legitimidade.
3 — Se a acção se fundar em escrito no qual a pretensa mãe declare inequivocamente a maternidade, pode ser intentada nos seis meses posteriores à data em que o autor conheceu ou devia ter conhecido o conteúdo do escrito.
4 — Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.
5 — Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.
6 — Nos casos a que se referem os n.os 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.

Artigo 1873.º (Remissão)

É aplicável à acção de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1817.º a 1819.º e 1821.º.»

Acompanhando a Recomendação n.º 36/B/99, do Sr. Provedor de Justiça, os autores do presente projecto de lei pretendem que a acção de investigação de paternidade ou de maternidade possa ser proposta a todo o momento, desde que a mesma se destine a produzir apenas efeitos da natureza pessoal, aditando, para o efeito, um novo n.º 7 ao artigo 1817.º do Código Civil.

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Ficam, assim, excluídos os efeitos patrimoniais, nomeadamente os sucessórios, que, a serem admitidos, poderiam afectar relações jurídicas patrimoniais de terceiros, comprometendo a segurança, a estabilidade e a certeza jurídicas.
Os autores do projecto de lei pretendem, deste modo, consagrar a imprescritibilidade do direito de acção nas acções de investigação da paternidade ou da maternidade, quando não esteja em causa a produção de efeitos patrimoniais, seguindo a recomendação do Sr. Provedor de Justiça, bem como a orientação seguida por outros países que já a consagraram no seu ordenamento jurídico.
O projecto de lei sub judice tem como fundamento, expresso na sua exposição de motivos, o direito à historicidade pessoal que representa uma verdadeira condição de gozo pleno do direito à identidade pessoal e do direito ao nome.
Cumpre ainda salientar que a presente iniciativa legislativa já havia sido apresentada na VIII e na IX Legislaturas, tendo mesmo chegado a ser aprovada na generalidade em 22 de Dezembro de 2000. Contudo, em ambas as legislaturas, acabaria por caducar em virtude do fim antecipado das mesmas.

c) Enquadramento constitucional e legal: Fruto do desenvolvimento científico e social, o direito ao conhecimento da paternidade/maternidade biológica tem-se assumido de forma cada vez mais nítida como uma decorrência do direito fundamental à integridade pessoal, consagrado no n.º 1 do artigo 25.º da Constituição da República, e do direito fundamental à identidade pessoal, previsto no n.º 1 do artigo 26.º do mesmo texto.
Com efeito, o desenvolvimento da genética e a generalização de testes genéticos de elevada fiabilidade em muito contribuíram para a prevalência do critério biológico da paternidade e da maternidade, assumindo hoje o conhecimento das verdadeiras origens um aspecto fulcral da personalidade individual e uma condição de gozo pleno daqueles direitos fundamentais.
Como muito bem sintetiza o Professor Guilherme de Oliveira1, o sentido do direito à identidade pessoal traduz-se na garantia da identificação da cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível, abrangendo seguramente, além do direito ao nome, um direito à historicidade pessoal.
São estes preceitos constitucionais que conferem ao filho legitimidade para indagar da sua paternidade ou maternidade, através da correspondente acção de investigação, regulada nos artigos 1808.º a 1825.º do Código Civil, com especial relevo para o artigo 1817.º, que prevê o prazo para a propositura da acção e que os autores do projecto de lei pretendem alterar.

d) Enquadramento internacional: Alguns países, à semelhança do que acontece no ordenamento jurídico português, estabelecem um prazo de caducidade da acção de investigação, é o que se passa com:

— A Suíça, onde a acção de investigação de paternidade pode ser intentada pela mãe até um ano após o nascimento do filho e pelo filho até ao decurso do ano seguinte ao da sua maioridade, sendo certo que poderá ser intentada depois do termo do prazo se motivos justificados tornarem o atraso justificável; — A França, em que a acção, caso não tenha sido exercida durante a menoridade da criança, pode ser intentada durante os dois anos seguintes à maioridade.

Outros adoptam uma solução oposta e consagram a imprescritibilidade do direito de acção. Tal acontece:

— Em Itália, onde a acção é imprescritível para o filho; — Em Espanha, onde a acção de reclamação de filiação não matrimonial, quando falte a respectiva posse de estado, cabe ao filho durante toda a vida; — Na Alemanha, que prevê a legitimidade do filho para a acção de investigação sem estipular qualquer prazo.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 178/X (1.ª), que pretende alterar os prazos de propositura da acção de investigação da maternidade ou da paternidade. 1 Critério jurídico da paternidade, Coimbra, 1983

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2 — Este projecto de lei visa que a acção de investigação de paternidade ou de maternidade possa ser proposta a todo o momento, desde que a mesma se destine a produzir apenas efeitos da natureza pessoal, alterando, para o efeito, o artigo 1817.º do Código Civil.
3 — O projecto de lei, ora em apreço, consubstancia a retoma dos projectos de lei n.os 303/VIII e n.º 92/IX, ambos caducados em virtude do fim antecipado da legislatura.
4 — Esta alteração tem por fundamento o direito fundamental à historicidade pessoal, decorrente dos direitos fundamentais à identidade e integridade pessoais, previstos nos artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 178/X (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Tendo em consideração que o projecto de lei n.º 178/X (1.ª) entrou na Assembleia da República em data anterior a 1 de Outubro de 2007, fica excluída a exigência da elaboração da nota técnica prevista no artigo 131.º do Regimento.
Considerando que a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura aprovará amanhã, dia 19 de Dezembro de 2007, um parecer sobre a presente iniciativa, o mesmo será anexo ao presente parecer.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexo

Parecer da Comissão de Ética, Sociedade e Cultura

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Novembro de 2005, o projecto de lei n.º 178/X (1.ª) — Investigação da paternidade/maternidade (alteração de prazos).
Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data da admissão, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias entendeu distribuir esta iniciativa à Comissão de Ética, Sociedade e Cultura para emissão do presente parecer, que será anexo ao parecer apresentado, discutido e votado em sede da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e posteriormente discutido em reunião plenária.
A discussão em Plenário da referida iniciativa está agendada para a reunião da próxima quarta-feira, dia 19 de Dezembro de 2007.
Refira-se, por último, que a entrada em vigor do novo Regimento da Assembleia da República implicou alterações ao nível do conteúdo do parecer a emitir pela comissão competente, o qual deverá ser precedido da emissão de uma nota técnica a elaborar pelos serviços das Assembleia da República. Atendendo a que a iniciativa em apreço foi admitida na vigência do anterior Regimento, mas deverá ser relatada já com base no novo regime, o presente parecer adopta a nova composição repartida em quatro partes, mas inclui elementos que, em princípio, deveriam constar da nota técnica, neste caso inexistente.

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: 1 — O projecto de lei em análise, apresentado em Novembro de 2005, tem por objectivo a alteração do prazo para a propositura das acções de investigação da paternidade/maternidade, plasmado actualmente no n.º 4 do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/98, de 12 de Maio, aplicável por remissão do artigo 1873.º do mesmo diploma.
2 — O presente projecto de lei visa «permitir que a qualquer altura possa ser proposta a acção de investigação de paternidade/maternidade quando se pretendam produzir efeitos de natureza meramente pessoal», propondo um aditamento ao artigo 1817.º, através da introdução de um n.º 7 no articulado, com a seguinte redacção: «Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo».

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3 — A motivação apresentada acompanha as preocupações essenciais expressas pelo Provedor de Justiça na sua Recomendação n.º 36/B/99, de 22 de Dezembro de 1999, no sentido de acautelar a possibilidade de a acção de investigação da paternidade/maternidade poder ser proposta a todo o tempo, quando o investigante não pretender com a acção outros efeitos que não sejam efeitos meramente pessoais, isto é, quando se não pretende obter por via judicial quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial.
4 — De acordo com os autores do projecto de lei em apreço, as restrições presentes no actual regime, nomeadamente no que concerne aos prazos de propositura das acções de investigação de maternidade/paternidade, advêm do legítimo combate à acção da determinação legal do pai, como «puro instrumento de caça à herança paterna». Contudo, este preceito de segurança e estabilidade jurídicas não pode, segundo Os Verdes, ser apreciado em detrimento do exercício do direito à historicidade pessoal.
5 — Assim, este projecto de lei aponta para a possibilidade legal de permitir que, a qualquer altura, possa ser proposta a acção de investigação da maternidade/paternidade, quando se pretendam apenas produzir efeitos de natureza meramente pessoal, excluindo-se quaisquer direitos ou vantagens de natureza patrimonial, de forma a não prejudicar eventuais relações jurídicas e patrimoniais de terceiros.
6 — O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes pretende com esta iniciativa esbater as diferenças e discriminações decorrentes entre os filhos, mormente entre os filhos de pleno direito que gozam de direitos pessoais e patrimoniais e os outros, os filhos que nem sequer alcançam os direitos pessoais.

c) Enquadramento jurídico-constitucional e antecedentes: 1 — A doutrina e a jurisprudência nunca foram unânimes em relação à questão em apreço. As Ordenações estabeleciam a caducidade dos direitos de crédito no prazo de 30 anos, aplicando-se o mesmo prazo às acções de investigação da paternidade. Contudo, há autores que afirmam, como Simões Correia e Virgolino Carneiro, que o regime anterior ao Código de Seabra era o da imprescritibilidade.
2 — Porém, o Código de 1966 encurtou o prazo de proposição da acção, na opinião do Prof. Antunes Varela, devido «à consideração ético-programática de combate à investigação como puro instrumento de caça à herança paterna».
3 — Países como a Itália, Espanha e Áustria optaram pela imprescritibilidade relativamente às acções de investigação da paternidade, por considerarem que a procura do vínculo omisso do ascendente biológico é um valor que prevalece sobre quaisquer outros relativos ao pretenso progenitor.
4 — Em Portugal a Constituição de 1976 introduziu a nova redacção do artigo 36.º, n.º 4, que aboliu a distinção legal entre filhos legítimos e ilegítimos, passando a haver filhos tout court. A revisão ao Código Civil operada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, adaptou este diploma ao referido preceito constitucional. Porém, esta revisão não alterou os prazos estabelecidos para as acções de investigação da paternidade.
5 — O artigo 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa prevê que «O direito à integridade moral e física das pessoas é inviolável», estabelecendo o artigo 26.º, n.º 1, entre outros direitos fundamentais, que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal (»)».
6 — Destes preceitos constitucionais extrai-se um verdadeiro direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, conforme se pronunciou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 99/88, de 28 de Abril.
7 — O Sr. Provedor de Justiça, na esteira do Prof. Guilherme Oliveira, defendeu que «o sentido do direito à identidade pessoal traduz-se na garantia da identificação de cada pessoa como indivíduo, singular e irredutível, abrangendo seguramente, além do direito ao nome, um direito à ―historicidade pessoal‖, acrescentando que «O direito à ―historicidade pessoal‖ consigna o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores» (vide Critério Jurídico da Paternidade, Coimbra, 1983).
8 — A principal razão que determinou a limitação do prazo para a instauração das acções de investigação de paternidade foi o «combate à acção da determinação legal do pai, como puro instrumento de caça à herança paterna, quando o pai fosse rico», ou seja, a principal razão de ser da limitação do prazo para as acções em apreço é a tutela de interesses patrimoniais do pretenso progenitor, dos herdeiros ou de terceiros.
9 — Todavia, como sublinha o Sr. Provedor de Justiça, «na maior parte das vezes o que o investigante pretende não são bens patrimoniais, mas tão só alguma dignidade social e moral», citando o Prof. Moitinho de Almeida, que defendia que «(») continuam a existir filhos de pais incógnitos, porque não se ousou permitir que os filhos que, mercê das circunstâncias várias, entre as quais avulta a ignorância, já deixaram passar o prazo para investigarem a sua paternidade, pudessem ainda fazê-lo, embora sem efeitos sucessórios. O que sobretudo lhes interessa não é qualquer herança, na maior parte dos casos inexistente, mas, sim, a atribuição de um pai conhecido para se poderem apresentar perante as repartições públicas, onde têm de declinar a sua filiação, sem exibirem o ferrete da sua inferioridade de filhos de pai incógnito».
10 — Temos, assim, por um lado, o direito dos filhos de verem reconhecido a sua paternidade/maternidade e, por outro, o direito dos progenitores e de outros herdeiros, igualmente merecedores da tutela jurídica, protegidos pelo princípio da segurança jurídica.
11 — Tendo em consideração os interesses em conflito, o projecto de lei sub judice vai ao encontro da recomendação do Provedor de Justiça no sentido da solução menos lesiva ser a previsão do prazo de

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caducidade exclusivamente para efeitos patrimoniais, consagrando a imprescritibilidade para as acções de investigação de paternidade/maternidade, desde que os efeitos pretendidos sejam natureza meramente pessoal.
12 — Por último, no que concerne aos antecedentes, cumpre referir que a presente iniciativa foi já apresentada na VIII e IX Legislaturas. Foi, inclusivamente, discutida e aprovada na generalidade, a 22 de Dezembro de 2000 (vide Diário da Assembleia da República I Série n.º 33, de 22 de Dezembro de 2000, pág.
1305-1312 e pág. 1339 e Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 18, de 4 de Julho de 2002, pág.
577), mas acabaria por caducar com o fim das respectivas legislaturas.

Parte II — Opinião da Relatora

Apesar da expressão da opinião política não ser obrigatória, prevendo-se a sua «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República, a signatária do presente parecer gostaria, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre o projecto de lei n.º 178/X (1.ª), a qual é pessoalíssima, reservando o seu grupo parlamentar posição própria para o debate em Plenário, agendado para o próximo dia 19 de Dezembro.
O projecto de lei sobre o qual recai o presente parecer parece-me genericamente correcto.
Porém, é previsível que venha a criar constrangimentos e novas conflitualidades, dado abrir a possibilidade de pessoas comprovadamente com os mesmos progenitores biológicos herdarem uns apenas o nome e outros o nome e o património. Esta questão, na prática, gera desigualdades de tratamento entre filhos do mesmo pai, o que pode contender com preceitos constitucionais, designadamente o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Sendo certo que é necessário acautelar o direito dos progenitores e de outros herdeiros, igualmente merecedores da tutela jurídica, protegidos pelo princípio da segurança jurídica, pessoalmente, não teria objecções a estender a imprescritibilidade também para efeitos sucessórios.
Entraríamos na esfera do conflito de direitos, merecedora, em minha opinião, de reflexão profunda, a ser dirimida de acordo com as regras constitucionais.
Em defesa desta opinião alego que, actualmente, é possível cientificamente determinar a progenitura de alguém, com elevado grau de certeza. Assim, desde que não restassem margens para dúvidas legítimas sobre a identidade dos progenitores, na minha modesta opinião, os filhos deveriam ser considerados herdeiros, com todas as consequências que daí advém.
Contudo, sendo essa uma questão difícil, o certo é que, nos termos da lei em vigor, mesmo que não haja património algum para herdar, é vedado aos filhos a possibilidade de conhecerem os seus progenitores, desde que ultrapassado o prazo de caducidade legalmente previsto.
Ora, saber quem são os seus pais é, a meu ver, mais do que um direito, uma aspiração de qualquer ser humano, porque os antepassados de cada um fazem parte do seu património pessoal, tornando cada um quem é, diferente de qualquer outro, mas ligado por vínculos indeléveis a alguém de quem se herda traços genéticos, quer físicos ou psicológicos.
Os prazos estabelecidos na lei podem ser curtos para quem se quer lançar na «aventura» de investigar os seus progenitores, porque a vontade de iniciá-la — por ignorância, por desleixo, por circunstâncias várias da vida de cada um» —, pode chegar depois de prazo expirado. Todavia, continua a ser um direito fundamental de cada português. E quem vai à procura das suas origens pode querer bem mais do que a herança, que muitas vezes nem existe. Pode querer apenas conhecer-se a si por inteiro e querer tentar encontrar possíveis descendentes dos mesmos progenitores, com quem partilha um património de sangue. É necessário permitir que cada um possa ter direito, durante toda a sua vida, a encontrar alguém com quem tem semelhanças enquanto ser humano. Essa é uma «herança» que é fundamental encontrar para muitas pessoas, que desconhecem os ascendentes.
Tal como refere o Sr. Provedor de Justiça na recomendação supra referida, citando o Prof. Guilherme de Oliveira, «o direito à identidade pessoal traduz-se na garantia de identificação de cada pessoa, como indivíduo, singular e irredutível, abrangendo seguramente, além do direito ao nome, um direito à ―historicidade pessoal‖. E este direito à ―historicidade pessoal‖ consigna o direito ao conhecimento da identidade dos progenitores».
Por isso, em termos doutrinais, encontramos referências ao facto do prazo previsto na actual redacção do artigo 1817.º do Código Civil poder ser entendido como uma «restrição» ao direito fundamental ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, embora a jurisprudência constitucional prefira falar em «condicionamento» a que tem de obedecer o seu exercício.
Face ao exposto, sou de opinião que o projecto de lei tem um objectivo meritório, embora pudesse ir mais além. De facto, ou se é, ou não se é, filho de alguém. Não me parece muito correcto sê-lo apenas pela metade.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 7 de Novembro de 2005, o projecto de lei n.º 178/X (1.ª) — Investigação da paternidade/maternidade (alteração de prazos).

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2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data da admissão, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º desse mesmo Regimento.
3 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes visa a introdução de uma novo ponto ao artigo 1817.º do Código Civil. Concretamente, pretende este projecto de lei a consagração legal de «que a qualquer altura possa ser proposta a acção de investigação de paternidade/maternidade quando se pretendam produzir efeitos de natureza meramente pessoal».
4 — Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes propõe um aditamento ao artigo 1817.º do Código Civil, introduzindo um n.º 7 no articulado que passará a ter a seguinte redacção: «Desde que os efeitos pretendidos sejam de natureza meramente pessoal, a acção de investigação da maternidade pode ser proposta a todo o tempo».
5 — A iniciativa em análise recupera as apresentações dos projectos de lei n.º 303/VIII e n.º 92/IX, que caducaram em virtude do fim das respectivas legislaturas.
6 — Em suma, e face ao exposto, a Comissão de Ética, Sociedade e Cultura é de parecer que o projecto de lei n.º 178/X (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

A entrada em vigor, do novo Regimento da Assembleia da República implicou alterações ao nível do conteúdo do parecer a emitir pela comissão competente, ao qual deverá ser anexada a nota técnica a elaborar pelos serviços das Assembleia da República. Atendendo a que as iniciativas em apreço foram admitidas na vigência do anterior Regimento, mas relatadas já com base no novo regime, ao presente parecer não é possível a necessária nota técnica por ser inexistente.

Palácio de São Bento, 19 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Marisa Macedo — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e CDSPP.

———

PROJECTO DE LEI N.º 263/X (1.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 15 de Março de 2007, após aprovação na generalidade, tendo merecido redistribuição a esta Comissão em 23 de Outubro de 2007, após a reestruturação das comissões, na sequência da reforma do Parlamento.
2 — Apresentaram propostas de alteração ao projecto de lei os Grupos Parlamentares do PCP, BE, PSD e PS, em 11 e 17 de Dezembro de 2007 e no decurso da reunião.
3 — Na sua reunião de 18 de Dezembro de 2007, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade do projecto de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Luís Montenegro, do PSD, Renato Sampaio, do PS, Helena Pinto, do BE, António Filipe, do PCP, Vasco Franco, do PS, Pedro Quartin Graça, do PSD, e Nuno Magalhães, do CDS-PP, que apreciaram e debateram as propostas de alteração apresentadas e as soluções do projecto de lei; — Procedeu-se, em primeiro lugar, à discussão e votação das propostas de alteração apresentadas, nos seguintes termos, registando-se a ausência de Os Verdes:

Título da lei: Foi deliberado alterar o título da lei para o conformar com as regras de legística aplicáveis, no sentido de passar a ser «Primeira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho (Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais);

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Artigo 1.º do projecto de lei (preambular): — Proposta de alteração apresentada pelo PSD: retirada; — Texto do projecto de lei (com as alterações introduzidas pelas votações verificadas): aprovado por unanimidade.

Artigo 1.º: Proposta de substituição do n.º 2, alínea d), e de alteração dos n.os 3 e 4, apresentada pelo PSD. N.º 2, alínea d): rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE; n.os 3 e 4: aprovada por unanimidade; — Texto do projecto de lei. N.º 2, alíneas c), e), f) e g): aprovadas por unanimidade; alínea d): aprovada, com votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e BE e a abstenção do PSD; n.º 4 — prejudicado.
O Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, explicou que a proposta apresentada pelo seu grupo parlamentar quanto à alínea d) do n.º 2 acolhia as sugestões feitas pela DECO, procurando, em relação aos n.os 3 e 4, resolver desde já algumas questões de redacção final.
O Sr. Deputado Renato Sampaio, do PS, percebendo e acolhendo as sugestões propostas quanto à redacção final, disse que discordava da proposta do PSD na parte em que remete para a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, pelo que votaria contra esta, uma vez que qualquer alteração àquela lei obrigaria a uma alteração da ora em votação.

Artigo 4.º: Proposta de substituição do n.º 3, apresentada pelo PSD: aprovada por unanimidade; Texto do projecto de lei, n.os 1 e 2: aprovados por unanimidade; n.º 3: prejudicado.

Artigo 5.º: Proposta de substituição dos n.os 6 e 7, apresentada pelo BE; n.º 6: rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE e abstenções do PSD, CDS-PP e PCP; n.º 7: rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Proposta de substituição do n.º 2 e de eliminação do n.º 5, apresentada pelo PSD; n.º 2: aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; n.º 5: aprovada por unanimidade.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, explicou a proposta para o n.º 6, com a necessidade de proteger as pessoas em situação económica difícil, preconizando a consignação na lei da inibição de cortes de bens essenciais.
O Sr. Deputado Renato Sampaio, do PS, afirmou compreender a necessidade exposta, mas disse discordar do proposto, por excessivo, até pela sua complexidade do ponto de vista da cobrança.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, também afirmou compreender o princípio generoso e aceitar a necessidade de protecção enunciada, mas disse pensar ser problemático aprovar uma solução como a que vem proposta, uma vez que a lei a faria assumir pelos prestadores de serviços, quando o combate à pobreza deveria ser antes assumido pelo Estado.
O Sr. Deputado Vasco Franco, do PS, disse concordar com a intervenção anterior, porque entendia ser ao Estado que cabia acudir a essas situações.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, explicou que a proposta para o n.º 7 se baseava na falta de justificação para a cobrança de taxas muito elevadas de reactivação.
O Sr. Deputado Luís Montenegro, do PSD, disse concordar com a proposta relativa ao n.º 7, não pelas razões aduzidas, mas porque a reactivação da prestação do serviço não implica qualquer custo para o prestador, ao contrário do que antes sucedia, designadamente com os custos decorrentes da deslocação de funcionários do prestador do serviço.
O Sr. Deputado Renato Sampaio, do PS, discordou, afirmando que, em certos casos, aquela reactivação implica despesas para os prestadores.
O Sr. Deputado Pedro Quartin Graça, do PSD, sugeriu, sem que tal tivesse sido aceite, que se alterasse a proposta do BE no sentido de apenas permitir a cobrança de uma taxa nos casos em que exista despesa para o fornecedor, até porque a penalização por incumprimento já se operaria em qualquer caso.

Artigo 8.º: Proposta de eliminação do n.º 3, apresentada pelo PCP: rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e abstenções do CDS-PP e BE; Proposta de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 2, apresentada pelo BE: rejeitada, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, CDS-PP, PCP e BE; Proposta de substituição do n.º 1 e de aditamento do inciso «e resíduos sólidos» ao n.º 3, apresentada pelo PSD; n.º 1: rejeitada, com votos contra do PS e BE, votos a favor do PSD e abstenções do CDS-PP e PCP; n.º 3: aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; Proposta de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 2, apresentada pelo CDS-PP: aprovada por unanimidade;

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Proposta de aditamento do inciso «ou inspecção periódica» à alínea a) do n.º 2, apresentada oralmente, e de substituição da alínea c) do n.º 2, apresentadas pelo PS; alínea a): aprovada por unanimidade; alínea c): aprovada, com votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e abstenções do CDS-PP e BE; Texto do projecto de lei, corpo do n.º 2 e alíneas a) e b): aprovados por unanimidade; alínea c): prejudicada; n.º 3: prejudicado.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, esclareceu que, apesar de a proposta do PS relativa à alínea c) do n.º 2 se referir a uma taxa, o que está em causa é um imposto que, inclusivamente, tem sido regulado como tal.
O Sr. Deputado Renato Sampaio, do PS, disse que havia necessidade de optar por esta redacção, tendo em vista o que sucede já hoje em dia, com a inclusão de tal taxa na factura do consumo de electricidade.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, justificou a sua proposta de aditamento de uma nova alínea d) ao n.º 2, de modo a ficar bem explícito na lei o disposto na alínea a) e ficar afastada a aplicação de encargos para além do aluguer ou da medição de despesas, que não devem ser imputadas aos consumidores.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, propôs que se acrescentasse à redacção proposta pelo PS, e aprovada, a parte final da alínea d) proposta pelo BE.
O Sr. Deputado Renato Sampaio, do PS, recusou esta proposta.
Em declaração de voto, o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, explicou que votara favoravelmente o artigo, mas esclareceu que a recusa da proposta por si avançada não legitimava as empresas prestadoras de serviços a cobrarem qualquer quantia a título de substituição dos contadores, ao abrigo da alínea a).
O Sr. Deputado Nuno Magalhães, do CDS-PP, justificou a proposta apresentada pelo seu grupo parlamentar.

Artigo 9.º: Proposta de aditamento do inciso «e máxima bimestral» ao n.º 2 e de substituição do n.º 3, apresentada pelo PSD; n.º 2: rejeitada, com votos contra do PS, PCP e BE, votos a favor do PSD e a abstenção do CDSPP; n.º 3: aprovada por unanimidade; Texto do projecto de lei, n.º 2 (incluindo a proposta oral do PS de eliminação do inciso «mínima»): aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, PCP e BE e votos contra do PSD; renumeração do n.º 3: prejudicada.

Artigo 10.º: Proposta de substituição, no n.º 1, do termo «caduca» pelo termo «prescreve», apresentada oralmente pelo PS: aprovada por unanimidade; Proposta de alteração da epígrafe, apresentada pelo PSD: retirada; Proposta de substituição do n.º 1 e do n.º 4, apresentada pelo CDS-PP: retirada; Texto do projecto de lei (na redacção resultante da proposta oral do PS): aprovado por unanimidade.

Artigo 13.º: Proposta de substituição do texto constante do projecto de lei, apresentada oralmente pelo PS, com a seguinte redacção: «Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos de consumo, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial»: aprovada por unanimidade; Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PCP: retirada; Proposta de eliminação do artigo, apresentada pelo PSD: retirada; Texto do projecto de lei: prejudicado.

Artigo 14.º: Proposta de eliminação dos n.os 1 e 2, passando o anterior n.º 3 a ser o corpo do artigo e eliminando a expressão «e do número anterior», apresentada oralmente pelo PSD, em substituição da sua proposta escrita de eliminação do artigo: aprovada por unanimidade; Renumeração proposta pelo projecto de lei: prejudicada.

Artigo 2.º do projecto de lei (preambular): Proposta de alteração apresentada pelo PSD: aprovada por unanimidade; Texto do projecto de lei: retirado.

Artigo 10.º-A: Proposta de aditamento dos n.os 2 e 3, com renumeração do anterior n.º 2, que passa a n.º 4, apresentada pelo PCP: rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; Texto do projecto de lei, n.os 1 e 2 (com substituição do inciso «o presente diploma» pela expressão «a presente lei» para uniformização da expressão ao longo do texto): aprovados por unanimidade.

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Artigo 10.º-B: Texto do projecto de lei: aprovado por unanimidade.

Artigo 15.º: Proposta de eliminação, apresentada pelo PSD: aprovada por unanimidade; Texto do projecto de lei: prejudicado.

Artigo 3.º do projecto de lei (preambular): Proposta de substituição, apresentada pelo PSD: aprovada por unanimidade; Texto do projecto de lei: prejudicado.

Artigo 4.º do projecto de lei (preambular): Proposta de substituição, apresentada pelo PSD: aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE; Texto do projecto de lei: prejudicado.

Artigo 5.º do projecto de lei (preambular): Proposta de aditamento de um novo artigo 5.º ao projecto de lei, apresentada pelo PSD: aprovada por unanimidade.
Em consequência da aprovação desta proposta, no texto da republicação foram renumerados os artigos da lei ora alterada.
Seguem, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 263/X (1.ª), bem como as propostas de alteração apresentadas.

Palácio de São Bento, em 18 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º (Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho)

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10º, 13.º e 14.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (Objecto e âmbito)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações electrónicas; e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.

3 — Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 — Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

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Artigo 4.º (»)

1 — O prestador do serviço deve informar de forma clara e conveniente a outra parte das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.
2 — O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas.
3 — Os prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.

Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 — (») 4 — (») 5 — (revogado)

Artigo 8.º (Consumos mínimos e contadores)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — É proibida a cobrança aos utentes de:

a) Qualquer importância a título de preço, aluguer, amortização ou inspecção periódica de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados; b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior, independentemente da designação utilizada; c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual; d) Qualquer outra taxa não subsumível às alíneas anteriores que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.

Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.

Artigo 10.º (»)

1 — O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 — Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 — A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.

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4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 — (anterior n.º 3)

Artigo 13.º (Resolução de litígios)

Quando as partes, em caso de litígio resultante da prestação de um serviço público essencial, optem por recorrer a mecanismos de resolução extra-judicial de conflitos de consumo, suspende-se no seu decurso o prazo para a interposição da acção judicial.

Artigo 14.º (Disposições finais)

O elenco das organizações representativas dos utentes, com direito de participação nos termos do artigo 2.º, será certificado e actualizado pelo departamento governamental competente, nos termos das disposições regulamentares da presente lei.

Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho)

São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A (Ónus da prova)

1 — Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2 — Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas.

Artigo 10.º-B (Acerto de valores cobrados)

Sempre que, em virtude do método de facturação utilizado, seja cobrado ao utente um valor que exceda o correspondente ao consumo efectuado, o valor em excesso é abatido da factura em que tenha sido efectuado o acerto, salvo caso de declaração em contrário, manifestada expressamente pelo utente do serviço.»

Artigo 3.º (Aplicação no tempo)

A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Artigo 5.º (Republicação)

É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho)

(»)

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Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (eliminado)

Artigo 13.º (»)

(eliminado)

Artigo 2.º (Aditamento à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho)

São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os artigos 10.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A (Ónus da prova)

1 — (») 2 — Quando o utente ou alguém que se considere lesado pela não prestação de serviços públicos essenciais, apresentar perante um tribunal ou outra instância competente, elementos de facto constitutivos da falta do cumprimento ilícito e culposo do serviço, incumbe à entidade prestadora demandada provar que não houve incumprimento da sua prestação.
3 — O regime previsto no número anterior é aplicável à prestação dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 1.º e ainda à prestação de cuidados de saúde, aos serviços de transportes regulares de passageiros e à gestão e manutenção da rede viária.
4 — (n.º 2 do projecto de lei)

Assembleia da República, 11 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 5.º (Suspensão do fornecimento do serviço público)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — Não é permitida a suspensão do fornecimento do serviço público no caso de pessoas com carências económicas e em risco de exclusão social, nomeadamente desempregados de longa duração, pensionistas com a reforma mínima e beneficiários de outros regimes de protecção social, as quais devem proceder à entrega de declaração dos serviços de segurança social ou do centro de emprego.
7 — Não é permitida a cobrança de qualquer tipo de taxa para a reactivação da prestação do serviço.

Artigo 8.º (Consumos mínimos e contadores)

1 — (redacção do actual corpo do artigo 8.º) 2 — É proibida a cobrança aos utentes de:

a) Qualquer importância a título de preço, aluguer ou amortização de contadores ou outros instrumentos de medição dos serviços utilizados; b) Qualquer outra taxa de efeito equivalente à utilização das medidas referidas na alínea anterior independentemente da designação utilizada; c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra;

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d) Qualquer taxa que tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, nomeadamente no caso da substituição de contadores ou outros instrumentos de medição, a realização de inspecções periódicas ou de melhoramentos técnicos e da qualidade do serviço prestado.

3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água e de saneamento, nos termos do regime legal aplicável.

A Deputada do Grupo Parlamentar do BE, Helena Pinto.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Artigo 1.º (Alterações ao artigo 1.º)

O artigo 1.º do projecto de lei n.º 263/X (1.ª) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (»)

Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Serviço de comunicações electrónicas, como tal definido na Lei n.° 5/2004, de 10 de Fevereiro, designadamente os serviços fixo e móvel de telefone, o serviço de acesso à Internet e o serviço de distribuição de televisão por cabo; e) (») f) (») g) (»)

3 — Considera-se utente, para os efeitos previstos neste diploma nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4 — Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.

Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — Os operadores prestadores de serviços de comunicações electrónicas informam regularmente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis aos serviços prestados, designadamente as respeitantes às redes fixa e móvel, ao acesso à Internet e à televisão por cabo.

Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 — (») 4 — (») 5 — (eliminar)

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Artigo 8.º (»)

1 — São proibidas a imposição e a cobrança de consumos mínimos obrigatórios.
2 — (») 3 — Não constituem consumos mínimos, para efeitos do presente artigo, as taxas e tarifas devidas pela construção, conservação e manutenção dos sistemas públicos de água, e de saneamento e resíduos sólidos, nos termos do regime legal aplicável.

Artigo 9.º (»)

1 — (») 2 — A factura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mínima mensal e máxima bimestral, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
3 — No caso do serviço de comunicações electrónicas, e a pedido do interessado, a factura deve traduzir com o maior pormenor possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de salvaguarda dos direitos à privacidade e ao sigilo das comunicações.

Artigo 10.º (Prescrição e caducidade)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 13.º (»)

(eliminar)

Artigo 14.º (»)

(eliminar)

Artigo 2.º (Alterações ao artigo 2.º)

O artigo 2.º do projecto de lei n.º 263/X (1.ª) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

São aditados à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, os artigos 10.º-A e 10.º-B, com a seguinte redacção:

(»)

Artigo 15.º (»)

(eliminar)

Artigo 3.º Alterações aos artigos 3.º e 4.º

Os artigos 3.º e 4.º do projecto de lei n.º 263/X (1.ª) passam a ter a seguinte redacção:

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«Artigo 3.º (»)

A presente lei aplica-se às relações que subsistam à data da sua entrada em vigor.

Artigo 4.º (»)

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Artigo 4.º Aditamento de um novo artigo 5.º

É aditado ao projecto de lei n.º 263/X (1.ª) um novo artigo 5.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (Republicação)

É republicada e renumerada em anexo a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho.»

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.º (»)

«Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) Qualquer taxa que não tenha uma correspondência directa com um encargo em que a entidade prestadora do serviço efectivamente incorra, com excepção da contribuição para o audiovisual.

3 — (»)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 1.º (Alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho)

«Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) Qualquer outra taxa, não subsumível às alíneas anteriores, que seja contrapartida de alteração das condições de prestação do serviço ou dos equipamentos utilizados para esse fim, excepto quando expressamente solicitada pelo consumidor.

3 — (»)

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Artigo 10.º (»)

1 — Prescrevem no prazo de um ano os créditos pela prestação dos serviços a que é aplicável a presente lei.
1 — (») 2 — (») 4 — O prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de um ano, contados após a o termo do prazo de pagamento.
5 — (»)

———

PROJECTO DE LEI N.º 386/X (2.ª) (TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL)

PROJECTO DE LEI N.º 396/X (2.ª) [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 91/95, DE 2 DE SETEMBRO, SOBRE AS ÁREAS URBANAS DE GÉNESE ILEGAL (AUGI)]

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 18 de Dezembro de 2007, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, procedeu à análise na especialidade dos projectos de lei n.os 386/X (2.ª), do PCP, e 396/X (2.ª), do PS — Terceira alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (AUGI) e das respectivas propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PS e CDS-PP.
2 — Em face dos referidos projectos de lei e propostas apresentadas, procederam-se às seguintes votações:

2.1 — Artigo 1.º — proposta de alteração do PS: aprovado por unanimidade, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes; 2.2 — Nova redacção de artigos da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 165/99, de 14 de Setembro, e 64/2003, de 23 de Agosto:

As propostas do PS para alteração dos artigos 4.º (Processo de reconversão urbanística), 8.º (Administração conjunta), 10.º (Competências da assembleia), 12.º (Funcionamento da assembleia), 15.º (Competências da comissão de administração), 30.º (Actos de registo predial e deveres fiscais), 34.º (Medidas complementares), 51.º (Licenciamento condicionado) e 54.º (Medidas preventivas) foram todas aprovadas por unanimidade, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes;

2.3 — Artigo 30.º-A (Normas fiscais) — proposta de alteração do PS: aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PSD, PCP, BE e Os Verdes e abstenção do CDS-PP; 2.4 — Artigo 3.º — proposta do PS: aprovado por unanimidade, com votos do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes; 2.5 — Relativamente ao artigo 57.º (Prazos), e por consenso de todos os grupos parlamentares, foi elaborado um novo texto, em substituição dos que constavam do projecto de lei n.os 386/X (2.ª), do PCP, 396/X (2.ª), do PS, e de proposta do CDS-PP, o qual foi aprovado por unanimidade, com votos do PS, PSD, CDSPP, PCP, BE e Os Verdes; 2.6 — Os restantes artigos do projecto de lei n.º 396/X (2.ª), do PS, foram todos aprovados por unanimidade, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP, BE e Os Verdes; 2.7 — Foram ainda aprovadas, por unanimidade, as actualizações das remissões do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, nos artigos 4.º, n.º 2, 6.º, n.os 3 e n.º 4, 17.º-A, n.º 1, 23.º, n.º 2, 29.º, 31.º, n.os 1 e 2, 34.º, n.º 2, 50.º, n.º 1, 52.º, n.º 4, e 55.º, n.º 3.

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3 — Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o texto de substituição, conforme documento em anexo, para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto de substituição

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 12.º, 15.º, 17.º-A, 23.º, 29.º, 30.º, 31.º, 34.º, 50.º, 51.º, 52.º, 55.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º (»)

1 — (») 2 — Os loteamentos e planos de pormenor previstos no número anterior regem-se pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelas disposições do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e pelas disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
3 — A alteração aos termos e condições do alvará de loteamento e do plano de pormenor de reconversão é requerida pela administração conjunta até à sua extinção, nos termos do artigo 17.º.

Artigo 6.º Cedências e parâmetros urbanísticos

1 — (») 2 — (») 3 — As alterações ao PMOT previstas no número anterior estão sujeitas ao disposto no n.º 2 do artigo 96.º e no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo DecretoLei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.
4 — Quando as parcelas que devam integrar gratuitamente o domínio público de acordo com a operação de reconversão forem inferiores às que resultam do regime jurídico aplicável, há lugar à compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, a qual deve, sempre que possível, ser realizada em espécie e no território das freguesias onde se situa a AUGI.

Artigo 8.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — A administração conjunta fica sujeita à inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, para efeitos de identificação.
7 — A administração conjunta detém capacidade judiciária, dispondo de legitimidade activa e passiva nas questões emergentes das relações jurídicas em que seja parte.

Artigo 10.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) (») c) (»)

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d) (») e) Avaliar a solução urbanística preconizada, na modalidade de reconversão por iniciativa municipal; f) (») g) (») h) (») i) (») j) (»)

3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a acta da assembleia é elaborada e assinada pela comissão de administração, devendo mencionar os interessados que hajam votado contra as deliberações aprovadas.
5 — A acta da assembleia referente à deliberação de aprovação do projecto de acordo de divisão de coisa comum, depois de aprovada, é assinada pelos presentes.
6 — É obrigatória a publicação das deliberações produzidas, em forma de extracto, no prazo de 15 dias, mediante aviso a afixar na sede da junta de freguesia e por anúncio no jornal onde foi publicado o aviso convocatório da assembleia, quando na mesma não tenham estado presentes ou representadas todas as pessoas que nela podem ter assento.
7 — A publicação da deliberação de que foi aprovado o projecto de acordo de divisão de coisa comum deve mencionar, sob pena de invalidade, o cartório notarial onde vai ter lugar o acto referido no n.º 4 do artigo 38.º, podendo aquele ser o notário privativo da respectiva câmara municipal, mediante deliberação desta, a requerimento da comissão de administração.
8 — As deliberações da assembleia podem ser judicialmente impugnadas por qualquer interessado que as não tenha aprovado, no prazo de 60 dias a contar da data da assembleia ou da publicação referida no n.º 5 do presente artigo, consoante aquele haja ou não estado presente na reunião.
9 — É organizado um livro de presenças nas assembleias, para efeitos de verificação da legitimidade e contagem do prazo de impugnação das respectivas deliberações.

Artigo 15.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) Representar a administração conjunta em juízo; h) Emitir declarações atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários ou comproprietários para efeito da emissão da licença de construção, ou outros actos para as quais as mesmas se mostrem necessárias, nomeadamente para efeito do disposto no artigo 30.º-A; i) (») j) (») l) (») m) (»)

3 — (») 4 — (»)

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Artigo 17.º-A Informação prévia

1 — Em alternativa ao disposto no artigo 14.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, a comissão de administração pode optar por requerer informação prévia sobre o projecto de reconversão, apresentando, para tanto, os elementos constantes das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 18.º e a acta da reunião da assembleia com as deliberações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 23.º Construções posteriores à deliberação de reconversão

1 — (») 2 — A notificação e execução da deliberação segue o regime previsto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60//2007, de 4 de Setembro.
3 — (»)

Artigo 29.º Alvará de loteamento

Decididas as reclamações ou decorrido o prazo para a sua apresentação e prestada a garantia, se a ela houver lugar e se a mesma for prestada nos termos gerais, a câmara municipal emite o alvará de loteamento, que contém as especificações previstas no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, e ainda:

a) (») b) (») c) (»)

Artigo 30.º (»)

1 — A rectificação na descrição predial da área de prédio integrado em AUGI, quando promovida pela comissão de administração, não carece de prévia rectificação do título que serviu de base ao registo desde que a diferença não seja superior a 15% para mais ou para menos relativamente à área constante na descrição predial, considerando-se imputada a diferença às áreas a integrar no domínio público.
2 — A requisição de registo que recaia sobre quota-parte de prédio indiviso integrado em AUGI não carece da declaração complementar a que se refere o n.º 6 do artigo 42.º do Código do Registo Predial.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)

Artigo 31.º (»)

1 — A reconversão por iniciativa municipal, quando segue a forma de operação de loteamento, está sujeita ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, com as seguintes especialidades:

a) (») b) (») c) (»)

2 — Se a câmara municipal optar por realizar a reconversão mediante plano de pormenor, o processo segue os trâmites do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do número anterior.
3 — (»)

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4 — (») 5 — (»)

Artigo 34.º Medidas complementares

1 — (») 2 — Nos instrumentos de execução dos planos previstos no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, as relações entre os particulares processam-se no âmbito da administração conjunta da AUGI e as relações entre aqueles e o município por intermédio da respectiva comissão de administração.

Artigo 50.º Processo de legalização de construções

1 — A legalização das construções existentes fica sujeita ao regime do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, sem prejuízo do disposto na presente lei.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (»)

Artigo 51.º (»)

1 — (») 2 — O licenciamento a que respeita o presente artigo só pode ter lugar quando o requerente invoque e prove a necessidade urgente de habitação própria e permanente ou de dotar a construção existente de condições de habitabilidade, ou ainda do exercício de actividade económica de que dependa a subsistência do seu agregado familiar.
3 — (»)

Artigo 52.º Embargo e demolição

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Determinado o embargo, pode o presidente da câmara municipal ordenar a demolição da obra, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
5 — (»)

Artigo 55.º Processos iniciados

1 — (») 2 — (») 3 — Os titulares dos prédios que tenham sido objecto de loteamento ilegal e que já disponham de alvará de loteamento emitido nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, ou de legislação anterior, podem beneficiar do regime especial de divisão de coisa comum previsto nesta lei.

Artigo 57.º (»)

1 — Para efeitos de aplicação da presente lei, devem as AUGI dispor de comissão de administração validamente constituída até 31 de Dezembro de 2008 e de título de reconversão até 31 de Dezembro de 2013.
2 — A câmara municipal pode delimitar as AUGI, fixando como respectiva modalidade de reconversão a iniciativa municipal sem o apoio da administração conjunta até 31 de Dezembro de 2011.

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3 — O prazo fixado no n.º 1 não se aplica à comissão de administração eleita nos termos do n.º 4 do artigo 8.º.»

Artigo 2.º

É aditado um artigo 30.º-A à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 165/99, de 14 de Setembro, e n.º 64/2003, de 23 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 30.º-A (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A declaração para actualização da matriz relativa a construção erigida em área urbana de génese ilegal é efectuada com base na licença de utilização respectiva, sem prejuízo de o chefe do serviço das finanças da área da respectiva situação poder promover essa actualização oficiosamente.
4 — São isentas do imposto do selo as transmissões gratuitas realizadas para cumprimento das especificações e obrigações estabelecidas pelo alvará de loteamento e pela certidão do plano de pormenor de reconversão.»

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

———

PROJECTO DE LEI N.º 425/X (3.ª) (REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS)

Rectificação apresentada pelo PSD

O Grupo Parlamentar do PSD vem, por este meio, substituir o texto do projecto de lei n.º 425/X (3.ª) — Regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos — no que se refere ao artigo 28.º, «Norma revogatória».
Assim, o artigo 28.º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 28.º Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto; b) O Decreto-Lei n.º 261/2007, de 17 de Julho; b) A Portaria n.º 792/2007, de 23 de Julho.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 2007.
Pela Direcção do Grupo Parlamentar do PSD, Pedro Duarte.»

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 163/X (3.ª) (ALTERA A LEI N.º 53/2006, DE 7 DE DEZEMBRO, QUE TORNA EXTENSIVO O REGIME DE MOBILIDADE ESPECIAL AOS TRABALHADORES COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO, CRIA A PROTECÇÃO NO DESEMPREGO DE TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADOPTA MEDIDAS DE AJUSTAMENTO EM MATÉRIA DE APOSENTAÇÃO DOS SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para discussão e votação na especialidade em 30 de Novembro de 2007.
2 — Na reunião desta Comissão, realizada no dia 18 de Dezembro de 2007, procedeu-se, nos termos regimentais, à discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 163/X (3.ª), tendo sido apresentadas propostas de alteração pelo PS para os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 10.º e 13.º; pelo PCP para os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º e 10.º, e pelo BE para os artigos 1.º, 2.º e 4.º.
3 — Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, do PSD, do CDS-PP, do PCP e do BE.
4 — Da discussão e subsequente votação na especialidade da proposta de lei, que ficou integralmente gravada em suporte áudio, resultou o seguinte:

— Para o artigo 1.º (Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro) foi apresentada pelo PCP uma proposta de alteração, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS – contra PSD – abstenção CDS-PP – contra PCP – favor BE – favor

Também o BE apresentou uma proposta de alteração ao artigo 1.º, propondo a eliminação do n.º 13 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS – contra PSD – abstenção CDS-PP – abstenção PCP – favor BE – favor

O artigo 1.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS – favor PSD – contra CDS-PP – contra PCP – contra BE – contra

Para o artigo 2.º (Regime transitório) foi apresentada pelo PS uma proposta de emenda do n.º 3, incorporando a referência a 60 dias constante da proposta do BE, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – favor PSD – abstenção CDS-PP – contra PCP – contra BE – abstenção

A proposta do BE para o n.º 3 do mesmo artigo foi rejeitada, com a seguinte votação:

PS – contra PSD – abstenção

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CDS-PP – abstenção PCP – favor BE – favor

O artigo 2.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS – favor PSD – contra CDS-PP – contra PCP – contra BE – contra

Para o artigo 3.º (Aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores com contrato individual de trabalho) foi apresentada pelo PS uma proposta de emenda dos n.os 1 e 4, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – favor PSD – abstenção CDS-PP – contra PCP – abstenção BE – contra

O PCP apresentou uma proposta de aditamento de um novo n.º 8, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS – contra PSD – abstenção CDS-PP – contra PCP – favor BE – favor

O artigo 3.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS – favor PSD – contra CDS-PP – contra PCP – contra BE – contra

Para o artigo 4.º (Alteração ao Estatuto da Aposentação) foi apresentada pelo PS uma proposta de emenda da alínea b) do n.º 4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – favor PSD – abstenção CDS-PP – contra PCP – abstenção BE – abstenção

O PCP apresentou uma proposta de alteração dos n.os 1 e 3 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, que ficaram prejudicados. Já a proposta de aditamento de um novo n.º 5 ao referido artigo 37.º-A foi rejeitada com a seguinte votação:

PS – contra PSD – abstenção CDS-PP – contra PCP – favor BE – favor

Ficou igualmente prejudicada a proposta de alteração apresentada pelo BE.
O artigo 4.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – contra

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PCP – contra BE – contra

Os artigos 5.º (Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro), 6.º (Alteração à organização sistemática da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro) e 7.º (Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro) foram aprovados com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – abstenção PCP – contra BE – contra

O artigo 8.º (Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto) foi aprovado com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – contra PCP – contra BE – contra

Para o artigo 9.º (Protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública) foi apresentada pelo PS uma proposta de alteração da epígrafe e do n.º 10, e de aditamento de novos n.os 11, 12 e 13, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – favor PSD – abstenção CDS-PP – favor PCP – abstenção BE – abstenção

O PCP apresentou uma proposta de alteração do n.º 1 e de eliminação do n.º 4 do mesmo artigo, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS – contra PSD – abstenção CDS-PP – contra PCP – favor BE – favor

O artigo 9.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – favor PCP – abstenção BE – abstenção

Para o artigo 10.º (Disposições transitórias) foi apresentada pelo PCP uma proposta de alteração do n.º 2, que foi rejeitada com a seguinte votação:

PS – contra PSD – abstenção CDS-PP – contra PCP – favor BE – favor

Também o PS apresentou uma proposta de alteração do n.º 2 do mesmo artigo, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – favor PSD – abstenção

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CDS-PP – contra PCP – abstenção BE – abstenção

O artigo 10.º foi então aprovado com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – contra PCP – abstenção BE – abstenção

Os artigos 11.º (Norma revogatória) e 12.º (Republicação) foram aprovados com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – abstenção PCP – abstenção BE – abstenção

Para o artigo 13.º (Entrada em vigor e produção de efeitos) foi apresentada pelo PS uma proposta de substituição, que foi aprovada com a seguinte votação:

PS – favor PSD – favor CDS-PP – contra PCP – abstenção BE – abstenção

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Texto final

Capítulo I Regime de mobilidade

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro

Os artigos 12.º e 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — O exercício de funções, nos termos do n.º 6, que se tenha iniciado antes da publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem implica o provimento automático, por opção do interessado, em lugar vago ou a criar e a extinguir quando vagar do quadro de pessoal do serviço onde exerce funções, com a natureza do vínculo e na carreira, categoria, escalão e índice que o funcionário ou agente detinha no serviço extinto, excepto quando, entretanto, tenha sido integrado por tempo indeterminado em outro serviço.
10 — (») 11 — (») 12 — (»)

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13 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º, quando não seja exercida qualquer das opções previstas nos números anteriores, bem como quando o exercício de funções nos termos do n.º 6 se tenha iniciado após a publicação do diploma que tenha determinado a extinção do serviço de origem, o funcionário ou agente é colocado, no termo do exercício transitório de funções, em situação de mobilidade especial.

Artigo 32.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — Ao pessoal que opte voluntariamente pela colocação em situação de mobilidade especial nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 11.º é aplicável o disposto nos números anteriores, com as seguintes alterações:

a) A licença pode ser requerida na fase de transição; b) Cessada a licença, o funcionário ou agente é colocado na fase e no momento do processo em que se encontrava quando a iniciou; c) O valor da subvenção mensal corresponde às seguintes percentagens da remuneração ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da licença:

i) 75% durante os primeiros cinco anos; ii) 65% do 6.° ao 10.º anos; iii) 55% a partir do 11.º ano;

d) A remuneração ilíquida referida na alínea anterior está sujeita a actualização nos termos em que o seja a remuneração do pessoal em efectividade de serviço; e) Para base de cálculo da subvenção mensal não é tomada em conta qualquer redução da remuneração ilíquida por aplicação do disposto nos n.os 8 a 10 do artigo 29.º.

13 — (anterior n.º 12)»

Artigo 2.º Regime transitório

1 — O pessoal referido no n.º 6 do artigo 12.º e no n.º 9 do artigo 13.º da Lei n.° 53/2006, de 7 de Dezembro, que, à data da entrada em vigor da presente lei, tenha iniciado as funções neles mencionadas após a publicação do diploma que determinou a extinção do serviço de origem pode optar pelo regime que lhe era aplicável face à redacção original da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.
2 — O disposto no n.º 12 do artigo 32.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela presente lei, é aplicável ao pessoal que conste, por opção voluntária ou não, de lista nominativa já aprovada ou publicada para efeitos de colocação em situação de mobilidade especial.
3 — A licença a conceder por aplicação do disposto no número anterior depende de requerimento apresentado nos 60 dias seguintes à data da produção de efeitos da presente lei, e o valor da subvenção é calculado sobre a remuneração ilíquida que o funcionário ou agente auferia à data da sua colocação em situação de mobilidade especial.

Artigo 3.º Aplicação do regime de mobilidade especial a trabalhadores com contrato individual de trabalho

1 — A identificação dos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho por tempo indeterminado que deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho opera-se nos termos da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro.

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2 — Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no Código do Trabalho.
3 — Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.
4 — Quando o trabalhador não tenha optado por ser colocado em situação de mobilidade especial nos termos do número anterior, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do Código do Trabalho, é praticado o acto de cessação do contrato.
5 — Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer serviço nos termos previstos na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto, notificando-se o trabalhador da decisão de arquivamento.
6 — Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato.
7 — Para os efeitos previstos no Código do Trabalho, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.

Capítulo II Condições de aposentação

Artigo 4.º Alteração ao Estatuto da Aposentação

O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, na sua actual redacção, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-A (»)

1 — Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime da pensão unificada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações:

a) Com, pelo menos, 33 anos de serviço, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2008; b) Com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2009.

2 — O valor da pensão de aposentação antecipada prevista no número anterior é calculado nos termos gerais e reduzido pela aplicação de um factor de redução determinado pela fórmula 1-x, em que x é igual à taxa de redução do valor da pensão.
3 — A taxa global de redução é o produto do número de anos de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação pela:

a) Taxa anual de 4,5%, para as pensões requeridas até 31 de Dezembro de 2014; b) Taxa mensal de 0,5%, para as pensões requeridas a partir de 1 de Janeiro de 2015.

4 — O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão atribuída aos subscritores é reduzido:

a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da aposentação; b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de três que o tempo de serviço exceda, no momento em que o subscritor atingiu 55 anos de idade, 30 anos.»

Artigo 5.º Alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro

O artigo 3.º da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (»)

1 — (»)

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2 — O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do Anexo II.
3 — Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.»

Artigo 6.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro

1 — O Anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, passa a Anexo III.
2 — As referências no artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, ao Anexo II da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, consideram-se feitas ao Anexo III da mesma lei.

Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro

É aditado à Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, o Anexo II, com a seguinte redacção:

«Anexo II (referido no n.º 2 do artigo 3.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos.»

Artigo 8.º Alteração à Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal do Anexo III, em função do tempo de serviço no momento do acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições do Anexo II e aquele acto determinante, com o limite de 70 anos.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do acto determinante da aposentação, até ao limite da idade do Anexo II.
5 — (») 6 — (»)»

Capítulo III Protecção no desemprego

Artigo 9.º Protecção no desemprego dos trabalhadores da Administração Pública

1 — Os trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, são enquadrados no regime

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geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, exclusivamente para efeitos de protecção na eventualidade de desemprego.
2 — Aos trabalhadores referidos no número anterior é aplicável o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar, com as necessárias adaptações e com as especificidades constantes dos números seguintes.
3 — São obrigatoriamente inscritos nas instituições de segurança social os trabalhadores e os serviços ou entidades processadores das remunerações previstos no n.º 1, respectivamente, como beneficiários e como contribuintes.
4 — Os trabalhadores vinculados até 31 de Dezembro de 2005 pagam uma quotização correspondente a 1% da respectiva remuneração mensal e os trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento após 1 de Janeiro de 2006 ficam isentos de quotização.
5 — As contribuições dos respectivos serviços ou entidades processadoras de remunerações são fixadas em diploma próprio.
6 — Os períodos de pagamento do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial dão lugar ao registo de remunerações, por equivalência à entrada de contribuições, pelo valor da remuneração de referência que serviu de base ao cálculo da prestação, relativamente aos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e inscritos no regime geral de segurança social após 1 de Janeiro de 2006, para as eventualidades invalidez, velhice e morte.
7 — A obrigação contributiva dos beneficiários e dos contribuintes mantém-se nos casos de impedimento para o exercício efectivo de funções decorrente de situações de doença, maternidade, paternidade ou adopção, acidente em serviço e doença profissional, salvo se houver suspensão do pagamento de remunerações e enquanto a mesma perdurar.
8 — Quando ocorra a eventualidade de desemprego sem que os prazos de garantia tenham sido cumpridos, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 117/2006, de 20 de Junho, e demais disposições regulamentares, relativamente ao pagamento retroactivo de contribuições para completar aqueles prazos.
9 — Para o cômputo dos prazos de garantia previstos no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, podem ser considerados os períodos contributivos registados no sistema público de segurança social, nos termos ali previstos.
10 — O pessoal a que se refere o presente artigo, bem como o previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 234/2005, de 30 de Dezembro, pode optar, a todo o tempo, pela inscrição, manutenção ou não manutenção na ADSE ou, nos termos legais aplicáveis, em outros subsistemas de saúde da Administração Pública.
11 — O disposto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, e demais legislação complementar, aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a outros trabalhadores da Administração Pública, independentemente da modalidade de vinculação, que estejam abrangidos pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerçam funções nas administrações directa e indirecta do Estado, regional autónoma e autárquica, bem como em qualquer outra entidade, quando ocorra a eventualidade de desemprego.
12 — No caso de eventualidade de desemprego dos trabalhadores referidos no número anterior, compete aos serviços a que se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego.
13 — O disposto nos n.os 1 a 8 e 10 é aplicável ao pessoal que presta apoio a titulares de cargos políticos que esteja abrangido pelo regime de protecção social da função pública e que, à data da produção de efeitos da presente lei, exerça essas funções.

Capítulo IV Disposições transitórias e finais

Artigo 10.º Disposições transitórias

1 — Durante o ano de 2008 não há lugar à inscrição dos trabalhadores a que se refere o n.º 3 do artigo anterior nem ao pagamento de quaisquer quotizações ou contribuições, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Caso a eventualidade de desemprego ocorra no decurso do ano de 2008, compete aos serviços a que os trabalhadores se encontravam vinculados a atribuição e o pagamento, até ao termo do direito, do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego, nos termos da legislação referida no artigo anterior.
3 — A atribuição e o pagamento dos subsídios nos termos previstos no número anterior aos trabalhadores que se encontravam vinculados às instituições públicas previstas no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a legislação em vigor sobre protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública.

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Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 4.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro; b) O artigo 4.º e a alínea a) do artigo 8.º da Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.

Artigo 12.º Republicação

É republicada, em anexo, e faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção actual.

Artigo 13.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos em 1 de Janeiro de 2008.

Anexo (a que se refere o artigo 12.º)

Republicação da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

Artigo 2.º Inscrição

1 — A Caixa Geral de Aposentações deixa, a partir de 1 de Janeiro de 2006, de proceder à inscrição de subscritores.
2 — O pessoal que inicie funções a partir de 1 de Janeiro de 2006 ao qual, nos termos da legislação vigente, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, em razão da natureza da instituição a que venha a estar vinculado, do tipo de relação jurídica de emprego de que venha a ser titular ou de norma especial que lhe conferisse esse direito, é obrigatoriamente inscrito no regime geral da segurança social.

Artigo 3.º Condições de aposentação ordinária

1 — A idade de aposentação estabelecida no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, é progressivamente aumentada até atingir 65 anos em 2015, nos termos do Anexo I.
2 — O tempo de serviço estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, de 36 anos, é progressivamente reduzido até atingir 17 anos em 2014, nos termos do Anexo II.
3 — Podem aposentar-se os subscritores que contem, pelo menos, 65 anos de idade e o prazo de garantia em vigor no regime geral da segurança social.

Artigo 4.º (…) (revogado)

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Artigo 5.º Cálculo da pensão de aposentação

1 — A pensão de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos até 31 de Agosto de 1993, com a denominação P, resulta da multiplicação do factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação pela soma das seguintes parcelas:

a) A primeira parcela, designada P1, correspondente ao tempo de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005 e é calculada com base na seguinte fórmula:

R x T1/C em que:

R é a remuneração mensal relevante nos termos do Estatuto da Aposentação, deduzida da percentagem da quota para efeitos de aposentação e de pensão de sobrevivência, com um limite máximo correspondente a 12 vezes o indexante dos apoios sociais (IAS); T1 é a expressão em anos do número de meses de serviço prestado até 31 de Dezembro de 2005, com o limite máximo de C; e C é o número constante do Anexo III;

b) A segunda, com a designação P2, relativa ao tempo de serviço posterior a 31 de Dezembro de 2005, é fixada de acordo com os artigos 29.º a 32.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, sem limites mínimo ou máximo, com base na seguinte fórmula:

RR x T2 x N

em que:

RR é a remuneração de referência, apurada a partir das remunerações anuais mais elevadas registadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 correspondentes ao tempo de serviço necessário para, somado ao registado até 31 de Dezembro de 2005, perfazer o limite do Anexo III; T2 é a taxa anual de formação da pensão determinada de acordo com os artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio; N é o número de anos civis com densidade contributiva igual ou superior a 120 dias com registo de remunerações completados a partir de 1 de Janeiro de 2006, para, somados aos anos registados até 31 de Dezembro de 2005, perfazerem o limite do Anexo III.
2 — O factor de sustentabilidade correspondente ao ano da aposentação é fixado, com base nos dados publicados anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística, nos seguintes termos:

EMV2006 / EMVano i-1

em que:

EMV2006 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2006; EMV ano i-1 é a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao da aposentação.

3 — Para efeito do disposto nos números anteriores, considera-se como ano da aposentação aquele em que se verifique o facto ou acto determinante referido no artigo 43.º do Estatuto da Aposentação.
4 — A pensão de aposentação dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 continua a ser calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 286/93, de 20 de Agosto.

Artigo 6.º Cálculo da pensão de sobrevivência a partir de 1 de Janeiro de 2006

1 — A pensão de sobrevivência atribuída por óbito, ocorrido após 31 de Dezembro de 2005, de subscritor ou de pensionista aposentado a partir de 1 de Janeiro de 2006 nos termos do n.º 1 do artigo anterior corresponde à soma de 50% de P1 com o valor que resultar da aplicação a P2 das regras do regime geral da segurança social.
2 — A pensão de sobrevivência atribuída por óbito dos subscritores inscritos a partir de 1 de Setembro de 1993 é calculada nos termos das normas legais aplicáveis ao cálculo das pensões dos beneficiários do regime geral da segurança social.

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3 — A titularidade e as condições de atribuição das pensões referidas nos números anteriores regem-se pelas regras definidas no regime geral da segurança social.

Artigo 7.º Salvaguarda de direitos

1 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço e 60 de idade podem aposentar-se de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação.
2 — Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que até 31 de Dezembro de 2005 contem, pelo menos, 36 anos de serviço podem aposentar-se antecipadamente ao abrigo do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, de acordo com o regime legal que lhes seria aplicável naquela data, independentemente do momento em que se apresentem a requerer a aposentação, considerando-se nesse caso, para efeito do cálculo das penalizações a aplicar à pensão, o limite de idade do Anexo I.
3 — Os subscritores abrangidos pelo disposto no número anterior que venham a aposentar-se antecipadamente até 31 de Dezembro de 2014 beneficiam, em alternativa ao regime previsto na disposição legal nele mencionada, da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º, quando esta seja mais favorável, do que serão informados fundamentadamente pela Caixa Geral de Aposentações.
4 — A aplicação da modalidade de redução referida no n.º 2 do artigo 4.º implica que:

a) A pensão seja calculada de acordo com o n.º 1 do artigo 5.º; e que b) Nas penalizações a aplicar se tenham em consideração os limites de idade e de tempo de serviço dos Anexos I e III.

5 — Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 não pode resultar a aposentação, com pensão completa, em idade inferior àquela em que o subscritor se aposentaria, com pensão completa, se lhe tivesse sido aplicado o regime em vigor em 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 8.º Aposentação compulsiva

É alterado o artigo 56.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 56.º Redução da pensão

No caso de aposentação compulsiva, a pensão é calculada nos termos gerais e reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação à idade legalmente exigida para a aposentação, com o limite de 25%.»

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados o artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, e todas as normas especiais que confiram direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Anexo I (referido no n.º 1 do artigo 3.° e no n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 — 60 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2007 — 61 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 61 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 62 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 62 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 63 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 63 anos e seis meses;

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A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 64 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 64 anos e seis meses; A partir de 1 de Janeiro de 2015 —65 anos.

Anexo II (referido no n.º 2 do artigo 3.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 33 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 30 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 25 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 23 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 21 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 19 anos; A partir de 1 de Janeiro de 2014 — 17 anos.
Anexo III (referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º)

A partir de 1 de Janeiro de 2006 — 36 anos e seis meses (36,5); A partir de 1 de Janeiro de 2007 — 37 anos (37); A partir de 1 de Janeiro de 2008 — 37 anos e seis meses (37,5); A partir de 1 de Janeiro de 2009 — 38 anos (38); A partir de 1 de Janeiro de 2010 — 38 anos e seis meses (38,5); A partir de 1 de Janeiro de 2011 — 39 anos (39); A partir de 1 de Janeiro de 2012 — 39 anos e seis meses (39,5); A partir de 1 de Janeiro de 2013 — 40 anos (40).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 164/X (3.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELOS ELEITORES RECENSEADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL ATRAVÉS DE VOTO ANTECIPADO E DO VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Considerandos

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 164/X (3.ª), sobre o exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de residência no dia do acto eleitoral através de voto antecipado e do voto por meio electrónico.
2 — Esta iniciativa legislativa propõe a alteração da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
3 — Nos termos do artigo 226.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, as assembleias legislativas das regiões autónomas dispõem, em exclusividade, do poder de elaborar a legislação relativa à eleição dos respectivos Deputados e de a enviar para discussão e aprovação pela Assembleia da República.
4 — Nos termos da alínea j) do artigo 164.º da Constituição, a matéria relativa à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas pertence à reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República.
5 — A proposta de lei em apreciação propõe alterações ao regime de voto antecipado previsto na Lei Orgânica n.º 1/2006, no sentido do seu alargamento, e propõe igualmente que esse regime venha a ser substituído por um sistema de voto electrónico logo que existam condições técnicas para tal.
6 — Nos termos da Lei Orgânica n.º 1/2006, podem votar antecipadamente:

— Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; — Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; — Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição;

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— Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; — Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; — Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição; — Os estudantes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.

7 — Através da presente proposta de lei a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pretende que a faculdade conferida aos estudantes do ensino superior seja alargada a todos os cidadãos recenseados na Região que no dia do acto eleitoral se encontrem deslocados no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.
8 — Sendo esta faculdade conferida a todos os cidadãos, o direito de voto antecipado poderá ser exercido por qualquer eleitor que se dirija ao presidente da câmara municipal do município em cuja área se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior à eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto, sem ter de entregar qualquer documento justificativo da ausência na região, nem de demonstrar a veracidade dessa ausência.
9 — As alterações ao modo de exercício do direito de voto antecipado constantes do artigo 87.º da Lei Orgânica n.º 1/2006 são apresentadas na nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (Anexo 1).
10 — É proposto o aditamento de um novo artigo 164.º-A à Lei Orgânica n.º 1/2006, prevendo a punição com pena de prisão até dois anos ou com multa até 240 dias de quem extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei.
11 — A proposta de lei propõe que o voto electrónico seja substituído por voto electrónico assim que estiverem criadas as condições técnicas para tal. Porém, como refere a nota técnica, o preceito correspondente limita-se a fazer essa previsão, sem qualquer definição sobre o sistema, modo e mecanismos de votação inerentes ao seu exercício.

II — Opinião do autor do parecer

A proposta de lei n.º 164/X (3.ª) assume o propósito meritório de permitir o exercício do direito de voto por quaisquer cidadãos que estejam ausentes do seu local de recenseamento no dia de um acto eleitoral (no caso concreto, para a eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Trata-se, para a Assembleia Legislativa proponente, de melhorar as condições para a participação democrática dos cidadãos, reduzindo a abstenção involuntária, o que é, evidentemente, de saudar.
Os mecanismos propostos para atingir esse objectivo são de dois tipos. Numa primeira fase alarga-se o direito de voto antecipado a todas as categorias de cidadãos e numa segunda fase adopta-se o voto electrónico como alternativa para o exercício do direito de voto pelos eleitores deslocados do seu local de residência. Ambas as fases suscitam alguns problemas que não devem deixar de ser equacionados.
O alargamento do direito de voto antecipado, nos termos em que é proposto, torna inútil, por redundante, o regime previsto para as categorias de cidadãos que já podem votar antecipadamente. Salvo o devido respeito para com os proponentes, não faz sentido prever um direito específico para os agentes das forças e serviços de segurança, trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários e rodoviários de longo curso, doentes previsivelmente internados, presos e membros de selecções desportivas nacionais, quando o direito de voto antecipado é facultado a todos os cidadãos, independentemente de qualquer motivo justificativo da ausência.
Em todos estes casos, só os presos justificariam um regime especial, dado que esses cidadãos não se deslocam às assembleias de voto, votando presencialmente no respectivo estabelecimento prisional.
Sempre se nota, porém, que conferir o direito de voto antecipado a todos os cidadãos, sem exigências de justificação da sua ausência ou mesmo da veracidade dessa ausência, poderia conduzir a um fenómeno incontrolado de antecipação do exercício do direito de voto eventualmente gerador de efeitos perversos.
O alargamento das possibilidades de voto antecipado é uma exigência incontornável da crescente mobilidade dos cidadãos, mas deve ser feita de forma gradual e com os cuidados necessários para que a excepção da antecipação não se converta em regra por razões de conveniência.
Questão mais complexa é suscitada pelo voto electrónico. É certo que a previsão do voto electrónico na presente proposta de lei assume um valor simbólico ou, quando muito, programático. Não havendo mecanismos de voto electrónico instituídos no direito eleitoral português (para além de algumas experiências paralelas ao exercício efectivo do direito de voto), tal proposta não poderia ser dotada de efectividade no presente. É remetida pelos proponentes para o momento indeterminado em que existam condições técnicas.
A nota técnica em anexo dá conta das experiência que, em diversos países, têm sido efectuadas de forma a instituir, aperfeiçoar, e se possível, generalizar mecanismos de voto electrónico. É indispensável que essas

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experiências sejam acompanhadas com atenção e que em Portugal sejam ensaiadas formas seguras de utilização de meios tecnológicos para o exercício do direito de voto. Porém, é forçoso reconhecer que os problemas suscitados pelo voto electrónico estão ainda muito longe de ser resolvidos de forma segura.
Na verdade, não basta uma qualquer lei eleitoral proclamar o «voto electrónico» sem mais. É obrigatório que a lei eleitoral em causa defina exactamente o sistema de votação, o modo como se efectua e os mecanismos de salvaguarda dos princípios constitucionais indispensáveis para garantir a seriedade, a segurança e a democraticidade da eleição. Mas, como é óbvio, essa definição carece de uma segurança e fiabilidade de procedimentos que não existe ainda entre nós.
Importa a este respeito referir que têm sido efectuadas em Portugal diversas experiências de voto electrónico que têm sido acompanhadas pela administração eleitoral e por entidades independentes, como a Comissão Nacional de Eleições e a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Esta última editou mesmo um documento intitulado A Privacidade dos Eleitores no Voto Electrónico, no qual emitiu um conjunto de considerações e recomendações sobre a matéria.
Considerou a Comissão Nacional de Protecção de Dados que os princípios e regras de direito eleitoral — a oficiosidade, obrigatoriedade, permanência e unicidade do recenseamento eleitoral, o sufrágio directo, secreto e universal, a liberdade e unicidade do voto — são alicerces incontornáveis e inabaláveis para a manutenção da democraticidade dos regimes e para a subsistência das sociedades democráticas, e que o desenvolvimento e alastramento das tecnologias de informação e comunicação, ao mesmo tempo que podem servir o aprofundamento da democracia e o aumento da participação, também podem comportar riscos de manipulação e viciação das regras democráticas e da autenticidade da participação.
Na ponderação entre as potenciais vantagens da introdução da votação electrónica e os potenciais riscos decorrentes dessa utilização considera a Comissão Nacional de Protecção de Dados que «devem ser tidos em conta os princípios jurídicos da prevenção e da precaução».
No que toca à protecção de dados pessoais, a Comissão Nacional de Protecção de Dados detectou graves riscos de efectivos perigos e desvantagens na introdução das tecnologias da informação e comunicação nos processos eleitorais, nomeadamente nos processos electrónicos do exercício do direito de voto, tais como, entre outros:

— Riscos de manipulação do software e de desvirtuação do voto no momento da votação, intencionais ou decorrentes dos erros de concepção ou definição dos sistemas; — Riscos de manipulação do software no momento do apuramento dos resultados, intencionais ou decorrentes de erros na concepção ou definição dos sistemas; — Riscos de intromissão na comunicação da informação, intencionais ou decorrentes de erros de concepção ou definição dos sistemas; — Fortes pressões informativas, propagandísticas e manipuladoras sobre os eleitores, exercidas pelos mesmos meios electrónicos que são utilizados no exercício do direito de voto e até ao momento do efectivo exercício do voto, que a ciência e a tecnologia ainda não permitem afastar; — Risco de prejuízo dos princípios e regras de direito eleitoral; — Relação de troca entre a segurança (encriptação, por exemplo) e a acessibilidade (desencriptação, eliminação de vírus, entre outras medidas de acessibilidade); — Riscos de desigualdades decorrentes de diferentes níveis de conhecimentos por parte dos eleitores sobre os comportamentos adequados na votação electrónica; — Riscos de distanciamento ou mesmo exclusão dos eleitores inadaptados às TIC («info-excluídos»); — Tendências, por princípio, para os sistemas registarem a identidade, o momento temporal e o local geográfico da votação, bem como a opção de voto.

Sem prejuízo da continuidade das experiências tendentes ao aperfeiçoamento dos mecanismos possíveis de voto electrónico, ainda há um longo caminho a percorrer até que a sua utilização possa ser considerada segura, tendo em conta os padrões mínimos exigíveis a eleições democráticas.
É forçoso concluir que a iniciativa legislativa em apreciação, tal como a proposta de lei n.º 29/X (1.ª) que a antecedeu, ignora em absoluto estas dificuldades e, tal como referiu o STAPE, em parecer emitido sobre a anterior proposta de lei, «não fornece elementos que permitam descortinar como se desenrolam as operações eleitorais, nomeadamente no que diz respeito à constituição da mesa, à identificação do eleitor, à garantia de que o eleitor não utiliza duas modalidades de votação, à presença de delegados das listas, ao apuramento nestas mesas e quais os circuitos de comunicação dos dados, quer para efeitos do escrutínio provisório quer para o do apuramento geral. De igual modo, a proposta não refere qual a entidade a quem competirá facultar, e em que moldes, a base de dados dos eleitores para a votação electrónica, nem demonstra como se procede e assegura a autenticação do voto, o segredo do voto e, enfim, todas as questões de segurança que envolvem a utilização desta modalidade de votação».

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III — Conclusões

1 — A proposta de lei n.º 164/X (3.ª), sobre o exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de residência no dia do acto eleitoral através de voto antecipado e do voto por meio electrónico, foi apresentada à Assembleia da República pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos e para os efeitos do artigo 226.º e da alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição.
2 — Esta iniciativa legislativa propõe a alteração da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira), nos seus artigos 84.º (Voto antecipado) e 87.º (Modo de exercício do direito de voto por estudantes), propondo o aditamento de novos artigos 87.º-A (voto antecipado) e 164.º-A (Desvio de voto antecipado).
3 — A proposta de lei em apreciação propõe-se alterar o regime de voto antecipado previsto na Lei Orgânica n.º 1/2006, no sentido do seu alargamento à generalidade dos cidadãos eleitores deslocados do seu local de residência no dia do acto eleitoral, e propõe igualmente que esse regime venha a ser substituído por um sistema de voto electrónico logo que existam condições técnicas para tal.
4 — Se o alargamento do direito de voto antecipado não oferece problemas insuperáveis no imediato, relevando sobretudo de opções políticas, o mesmo não se pode dizer do recurso ao voto antecipado.
5 — De facto, apesar das experiências que têm sido efectuadas, os complexos problemas suscitados pelo voto electrónico quanto à segurança dos processos eleitorais não estão ainda resolvidos de forma satisfatória, havendo ainda um longo caminho a percorrer até que tal procedimento possa ser generalizado entre nós.
6 — Não obstante, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que não existem impedimentos de natureza constitucional ou regimental para que a proposta de lei n.º 164/X (3.ª) seja apreciada na generalidade pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições quanto ao seu conteúdo.
7 — De acordo com o sugerido na nota técnica em anexo, deve ser solicitado parecer sobre a presente proposta de lei à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, integrada na Direcção-Geral da Administração Interna.

IV — Anexos

Anexo 1 — Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexo 2 — Parecer emitido pelo Governo Regional dos Açores.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, António Filipe — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Anexos

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A proposta de lei em apreço tem por escopo, no quadro das eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), a criação de meios que permitam o exercício do direito de voto, em condições de igualdade para todos os eleitores recenseados na respectiva Região, que se encontrem deslocados no dia do acto eleitoral, através quer do voto antecipado quer do voto electrónico.
Não obstante a actual Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Madeira (Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro) já contemplar o exercício do voto antecipado para algumas categorias de cidadãos (artigos 84.º a 87.º), vem, agora, a respectiva Assembleia Legislativa, na qualidade de autora da presente iniciativa, referir que a solução legalmente consagrada se revelou insuficiente e ineficaz face aos procedimentos exigidos, redundando na invalidação de votos dos estudantes, extemporaneamente recepcionados nas assembleias de voto devido a situações de atraso na entrega de correio.
Atendendo, pois, aos resultados da aplicação da lei eleitoral constatados por altura do último acto eleitoral ocorrido a 6 de Maio de 2007, a imperativos de natureza constitucional que estabelecem a obrigação de promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos (artigo 109.º da Constituição da República Portuguesa) e à necessidade de aprimorar o conteúdo e alcance de uma anterior proposta de lei — a proposta

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de lei n.º 29/X (1.ª) — igualmente da iniciativa da ALRAM1, aponta, agora, a presente proposta de lei para as seguintes medidas:

— Extensão a todo o universo dos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira da faculdade de exercerem antecipadamente o seu direito de voto, em caso de deslocação, no dia do acto eleitoral, no Continente ou na Região Autónoma dos Açores; — Consequente dispensa de entrega de documento comprovativo do motivo justificativo, sendo suficiente a declaração do próprio eleitor, manifestando a pretensão de querer exercer o seu direito de voto; — Criação de uma solução alternativa através da implementação do voto electrónico, com o direito de sufrágio a ser exercido no próprio dia da eleição, em assembleia de voto destacada para o efeito.

Face ao que antecede, vem a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propor as seguintes alterações e aditamentos à lei eleitoral em vigor, conforme se ressalta no quadro comparativo abaixo:

Lei orgânica n.º 1/2006 Proposta de lei n.º 164/X (3.ª) Artigo 84.º Voto antecipado

1 — Podem votar antecipadamente:

a) Os militares que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções; b) Os agentes de forças e serviços que exerçam funções de segurança interna nos termos da lei e se encontrem em situação análoga à prevista na alínea anterior; c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso, que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente embarcados ou deslocados no dia da realização da eleição; d) Os eleitores que, por motivo de doença, se encontrem internados, ou presumivelmente internados, em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto; e) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos; f) Os membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro, em competições desportivas, no dia da realização da eleição.

2 — Podem, ainda, votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados na Região e a estudar no continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 — Só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia, correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar, até ao dia anterior ao da realização da eleição.
4 — As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 54.º.

Artigo 87.º Modo de exercício do direito de voto por estudantes

1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 84.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando Artigo 84.º Voto antecipado

1 — (») 2 — Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira que estão deslocados no dia do acto eleitoral, no Continente ou na Região Autónoma dos Açores.
3 — (»)

Artigo 87.º Modo de exercício do direito de voto por eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira mas deslocados no dia do acto eleitoral

1 — Qualquer eleitor que se encontre na situação prevista no n.º 2 do artigo 84.º dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento 1 Proposta de lei n.º 29/X (1.ª) — Implementa o exercício do direito de voto por meio electrónico para os eleitores que por motivos de estudo, formação, realização de estágios de âmbito curricular ou profissional, ou por motivos de saúde, ou participação em competições desportivas de carácter regular se encontram deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral —, publicada no Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 34, de 20 de Julho de 2005. Cfr., ainda, Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 10, de 18 de Outubro de 2006, e DAR I Série, n.º 13, de 19 de Outubro de 2006.

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documento comprovativo passado pelo estabelecimento de ensino onde se encontre matriculado ou inscrito.
2 — O presidente da câmara envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor; b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores.

3 — O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor se encontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, as listas concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 84.º.
4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.º dia anterior ao da eleição.
5 — A votação dos estudantes realiza-se nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo estabelecimento de ensino, no 9.º dia anterior ao da eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade do presidente da câmara municipal, ou vereador por ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 85.º.

6 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.º dia anterior ao da realização da eleição.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no artigo 44.º.

e manifesta a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de voto.
2 — O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, até ao 16.º dia anterior ao da eleição, através de correio registado com aviso de recepção, procede do seguinte modo:

a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, bem como a relação nominal dos eleitores que pretendem votar antecipadamente; b) Informa o eleitor da localização da assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

3 — A votação realiza-se no 10.º dia anterior ao da eleição, entre as 8h00 e as 19h00, sob a responsabilidade do presidente da câmara do município ou vereador por ele designado, cumprindo-se o seguinte:

a) O presidente da câmara municipal ou o vereador designado entrega ao eleitor, devidamente identificado, um boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca, destinado a receber o boletim de voto e outro de cor azul destinado a receber o anterior; b) O eleitor preenche o boletim, em condições que garantam o segredo de voto, dobrando-o em quatro e introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente; c) O sobrescrito de cor branca é introduzido num outro de cor azul, o qual é lacrado e assinado no verso de forma legível pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.

4 — No 9.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal envia os sobrescritos de cor azul à junta de freguesia onde o eleitor está recenseado, pelo seguro do correio em serviço expresso.
5 — A junta de freguesia entrega por mão própria os votos ao presidente da mesa da assembleia de voto até às 8 horas da manhã do dia marcado para as eleições.
6 — Aplica-se o disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 85.º.

Artigo 87.º-A Voto electrónico

1 — Qualquer eleitor recenseado na Região Autónoma da Madeira que se encontre deslocado no dia do acto eleitoral, no território do Continente ou na Região Autónoma dos Açores, dirige-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontra recenseado, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer o direito de voto por meio electrónico, identificando-se através de bilhete de identidade e indicando o seu número de inscrição no recenseamento.
2 — O presidente da câmara do município em que o eleitor se encontra recenseado, através de correio registado com aviso de recepção, até ao 10.º dia anterior ao da eleição, procede do seguinte modo:

a) Envia ao presidente do município onde o eleitor se encontra deslocado, a documentação necessária incluindo a relação nominal dos eleitores que pretendem votar por meio electrónico; b) Informa o eleitor quanto à localização da Assembleia de voto onde poderá exercer o seu direito de voto, por qualquer meio eficaz.

3 — A votação realiza-se no dia do acto eleitoral, entre as 8h00 às 19h00, perante a assembleia de voto destacada para o efeito, sendo assegurada no mínimo uma assembleia de voto no distrito ou ilha onde o eleitor se encontra deslocado.
4 — Aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 85.º»

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Artigo 164.º-A Desvio de voto antecipado

Aquele que extraviar, retiver ou não entregar a documentação para o exercício do voto antecipado ou o sobrescrito contendo o boletim de voto, nos casos previstos na lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 6.º da proposta de lei

1 — O processo inerente ao exercício do direito de voto por meio electrónico está isento de custos.
2 — O voto electrónico deve substituir o voto antecipado assim que estiverem criadas as condições técnicas para tal.

De salientar, quanto ao voto electrónico, que o teor do preceito que lhe corresponde se limita a fazer a sua previsão, sem qualquer definição sobre o sistema, modo e mecanismos de votação inerentes ao seu exercício.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral (n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento) e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro — Lei eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira —, pelo que essa referência deverá constar da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» (de preferência no título; exemplo: «Procede à primeira alteração da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, e estabelece o exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através do voto antecipado e do voto por meio electrónico»).

III — Enquadramento legal (nacional e internacional) e informação comunitária [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A.1 — Legislação nacional:

Voto antecipado: O voto antecipado está previsto na legislação portuguesa para determinadas situações em que os eleitores se encontrem impedidos por motivos profissionais de se deslocarem à assembleia de voto no dia da eleição.
Assim, podem votar antecipadamente:

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— Militares ou agentes das forças de segurança interna, trabalhadores marítimos, aeronáuticos, ferroviários ou rodoviários de longo curso, membros de delegação oficial do Estado, em deslocação ao estrangeiro em representação do país e membros que representem oficialmente selecções nacionais, organizadas por federações desportivas dotadas de estatuto de utilidade pública desportiva, e se encontrem deslocados no estrangeiro; — Doentes internados em estabelecimentos hospitalares e presos que não estejam privados de direitos políticos, impedidos de se deslocarem à assembleia de voto no dia da eleição; — Estudantes do ensino superior no Continente e estão recenseados nas regiões autónomas e estudantes do ensino superior numa região autónoma e que estão recenseados noutro ponto do território nacional, que se encontram impedidos de se deslocarem à assembleia de voto no dia da eleição.

As normas reguladoras do direito ao voto antecipado encontram-se nos artigos 70.º-A a 70.º-D da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio 2(anotado e actualizado), nos artigos 79.º-A a 79.º-C da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, 3(com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/95, de 7 de Abril, e Lei Orgânica 2/2001, de 25 de Agosto), nos artigos 117.º a 120.º da Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais — Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, 4(anotada e actualizada), dos artigos 77.º a 81.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei 267/80, 8 Agosto 5(anotado e actualizado) e nos artigos 84.º a 87.º da Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro.6

Voto electrónico: O Decreto-Lei n.º 16/2005, 18 Janeiro, 7que cria a UMIC — Agência para a Sociedade do Conhecimento, I.
P; reconhece que «(») para além da elaboração dos planos de acção, que envolveu um conjunto significativo de agentes da Administração Pública e da sociedade civil, a Unidade de Missão Inovação e Conhecimento veio a desempenhar um papel muito activo enquanto condutora directa de um conjunto de projectos fundamentais (»)«, como foi o caso do «projecto-piloto de voto electrónico nas eleições europeias de 2004, entre muitos outros».
(ver desenvolvimento em antecedentes) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2003, 12 Agosto, 8que «Aprova o Plano de Acção para a Sociedade da Informação, principal instrumento de coordenação estratégica e operacional das políticas do XV Governo Constitucional para o desenvolvimento da sociedade da informação em Portugal», previu, entre outras coisas, o voto electrónico, no seu 4.º pilar — Melhor cidadania.

Eixo n.º 2 — Voto electrónico presencial: A simplificação e modernização do processo de votação surgem, cada vez mais, como uma forma bastante eficaz de melhorar o conforto dos cidadãos e de atingir os segmentos mais abstencionistas, especialmente quando estes segmentos são maioritariamente constituídos pela camada mais jovem da população e esta regista a mais elevada taxa de utilização de TIC.
O objectivo estabelecido para o eixo «Voto electrónico presencial» é o de testar este método de voto electrónico presencial nas próximas eleições europeias e generalizá-lo nas próximas eleições legislativas.
Só numa fase mais adiantada de desenvolvimento este sistema de votação irá oferecer conveniência e flexibilidade adicional aos cidadãos eleitores através da possibilidade de votação através de uma qualquer secção de voto (independentemente do local de residência) e da rapidez da contagem de votos (apuramentos em tempo real), bem como redução de custos do processo eleitoral.

A.2 — Antecedentes:

a) Voto electrónico não presencial: Na sequência da realização do projecto-piloto de voto electrónico presencial nas eleições para o Parlamento Europeu de 2004 e perante a evolução verificada nas tecnologias de informação (principalmente no domínio da segurança) e a massificação do acesso à Internet, foi efectuado um projecto-piloto do voto electrónico não presencial, dirigido aos eleitores portugueses residentes no estrangeiro, mediante a disponibilização de uma plataforma de voto por Internet, nas eleições para a Assembleia da República de 2005. 2 http://www.stape.pt/data/docs/dl319a76.doc 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/230_LeiEleitoralAssembleiaRepublica.pdf 4 http://www.cne.pt/dl.cfm?FileID=479 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Portugal_1.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Portugal_2.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2005/01/012A00/03100313.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2003/08/185B00/47944832.pdf

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O processo eleitoral, para a Assembleia da República, prevê o voto por correspondência para os eleitores inscritos nos círculos internacionais: da Europa (75 764 eleitores) e de fora da Europa (72 395 eleitores). A possibilidade de testar, não vinculativamente, o voto electrónico não presencial foi assim, pela primeira vez, concedida como uma tentativa de encontrar uma forma alternativa de voto, que permitisse aumentar a participação nos actos eleitorais, dada a dispersão geográfica.
Para um maior aprofundamento ver site da CNE.
http://www.cne.pt/index.cfm?sec=1001000000&step=2&letra=V&PalavraID=183

b) Enquadramento legal internacional:

Legislação estrangeira: A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Bélgica, Espanha, Estónia, Itália e Suíça.

Bélgica: A Bélgica é pioneira na implementação de sistemas de votação electrónica na Europa. O projecto belga remonta a 1989, ano em que foi lançado um estudo sobre a substituição do sistema de votação tradicional por outros processos com recurso privilegiado a tecnologias avançadas.
Perante as alternativas disponíveis, o governo optou por um sistema com cartão de banda magnética, no qual são gravados os dados relativos à escolha dos candidatos, efectuada num ecrã com a ajuda de um lápis óptico.
As primeiras experiências de votação por via electrónica tiveram lugar em 1991, em duas eleições cantonais. Em 1994 foi aprovada a Lei que regulamenta o voto automático9. O seu artigo 2.º estabelece que um sistema de voto electrónico compreende, por mesa de voto:

— Uma urna electrónica; — Uma ou mais máquinas de voto equipadas, cada uma delas com um ecrã de visualização, de um leitorregistador de cartões magnéticos e de um lápis óptico.

Cada sede (principal de cantão, principal de comuna ou principal de distrito) dispõe de um ou mais sistemas electrónicos de totalização dos votos registados nas mesas de voto que dependam dessa sede principal.
Os sistemas automáticos de voto, os sistemas electrónicos de totalização de votos e de procedimentos eleitorais referidos no artigo 16.º só podem ser utilizados desde que estejam conformes às condições gerais determinadas pela lei que garantem, em todos os casos, a fiabilidade e a segurança dos sistemas, assim como o segredo do voto.
O Capítulo II da referida lei estabelece a forma como se processa a votação electrónica.
O voto electrónico foi sendo sucessivamente adoptado em eleições gerais, provinciais e locais. Nas eleições regionais e europeias, em Junho de 2004, foi utilizado por mais três milhões de cidadãos belgas. Tal como acontecera nas eleições anteriores, de Maio de 2003, a votação electrónica teve lugar exclusivamente nos locais de voto.
O elevado custo de investimento não permitiu ainda a cobertura integral das assembleias de voto pelo sistema belga de votação electrónica.

Espanha: A Espanha tem assistido a diversas experiências-piloto de voto electrónico.
Nas eleições para o Parlamento da Catalunha10 em 1995 foi testado um sistema de cartões com banda magnética em dois colégios eleitorais e, em Novembro de 2003, foi experimentado o voto não vinculativo pela Internet. Mais de 730 eleitores participaram na experiência-piloto.
Em 1997 as eleições para o Parlamento regional da Galiza contaram com um piloto de voto electrónico presencial. Dois anos depois os eleitores de Villena, na comunidade valenciana, votaram electronicamente nas eleições autonómicas.
Em Março de 2004 experiências de voto electrónico não vinculativo foram conduzidas em vários municípios espanhóis. Em Jung, perto de Granada, um total de 597 eleitores testaram sistemas de voto electrónico, através da Internet (400) ou por SMS (197). Outros pilotos de voto electrónico através da Internet foram realizados em três locais de voto, em Zamora e Lugo, onde 274 eleitores experimentaram máquinas de voto via Internet.
No País Basco11 foi publicada legislação sobre o voto electrónico, estando criadas as condições formais para a sua implementação plena num futuro próximo. 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Belgica_1.docx 10 http://www.gencat.net/governacio-ap/eleccions/e-votacio.htm 11 http://www.euskadi.net/botoelek/

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A nível nacional, está já prevista a adaptação da Lei Orgânica do Regime Eleitoral Geral aos sistemas de votação electrónica e a utilização do voto electrónico não presencial no referendo à Constituição Europeia, a realizar em Fevereiro deste ano.

Maiores desenvolvimentos em Observatório Voto Electrónico12

Estónia: Tendo em vista a promoção da participação dos eleitores são previstos vários métodos de voto:

1 — Voto na assembleia eleitoral da divisão territorial em que o eleitor está inscrito — através de voto no dia da eleição ou de voto antecipado; 2 — Voto fora da divisão territorial em que o eleitor está inscrito — realizado na modalidade de voto antecipado, numa assembleia de voto a constituir especialmente para o efeito em cada município; 3 — Voto antecipado realizado fora da divisão territorial em que o eleitor está inscrito, em circunstâncias especiais — voto em hospitais, navios, etc.; 4 — Voto electrónico — que se realiza durante o período de voto antecipado; 5 — Voto no domicílio — realizado apenas no dia da eleição por motivos de saúde ou por um outro motivo válido; 6 — Voto no estrangeiro (apenas possível nas eleições legislativas, para o Parlamento Europeu e nos referendos) — pode ser realizado através de voto postal, de voto numa representação diplomática ou através de voto electrónico.

A base legal para levar a cabo todos estes métodos de votação está nas seguintes leis:

— Lei Eleitoral para o Parlamento (Riigikogu) (Capítulos VII e VIII)13; — Lei Eleitoral para a Assembleia do Governo Local (Capítulo VII)14; — Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu (Capítulos VII e VIII)15; — Lei do Referendo (Capítulos VII e VIII)16.

Refira-se que o sistema de voto electrónico na Estónia foi considerado uma boa prática pelo projecto ePractice.eu da União Europeia. De facto, a Estónia é o único país que deu por terminadas as fases de ensaio e introduziu a título definitivo o voto electrónico através da Internet para as eleições ou votações (referendo) oficiais. Segundo dados da Comissão Nacional de Eleições da Estónia, nas eleições legislativas deste ano (as primeiras eleições legislativas em que se utilizou este método de forma vinculativa e abrangendo todo o território nacional), houve 30 275 eleitores a optar por este método de voto.

Itália: Em Itália o voto electrónico ainda não está instituído a nível nacional. Foram efectuadas algumas experiências a nível local e regional.
Assim, vem-se entendendo que «o voto electrónico representa, em termos gerais, um dos principais terrenos de experimentação dos novos direitos de cidadania — em particular o direito de participar de um modo mais directo na vida pública e política — que surgiram na sequência da difusão das novas tecnologias de informação em todas as situações da vida quotidiana.
Na Região do Trentino-Alto Ádige, a experimentação do voto electrónico realizou-se no âmbito do projecto ProVotE,17 projecto específico que representa o primeiro passo para a aplicação do artigo 84.º da Lei Provincial 2/200318 (Norme per l’elezione del Consiglio provinciale e del Presidente della Provincia). Tal artigo da lei provincial prevê a automatização dos procedimentos de voto e de escrutínio para as eleições provinciais e dos referendos de competência provincial.
Também na Região de Friuli Venezia Giulia,19 aquando das eleições para o Conselho Regional de 8 e 9 de Junho de 2003, foi efectuada a experiência do voto electrónico nessa região, pela primeira vez.
O artigo 1.º do Decreto-lei n.º 1 de 3 de Janeiro de 2006,20 previu medidas urgentes para permitir o exercício domiciliar de voto a determinados eleitores que se encontrassem impossibilitados fisicamente de se deslocar às mesas de voto.
(Desenvolvimento no site do Ministério do Interior italiano)21 12 http://www.votobit.org/ 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Estonia_1.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Estonia_2.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Estonia_3.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Estonia_4.docx 17 http://www.elezioni.provincia.tn.it/provote/Progetto/ 18 http://www.elezioni.provincia.tn.it/provote/Quadro_normativo/Riferimenti_normativi/pagina36.html 19 http://www.regione.fvg.it/asp/elezioni/internet/CategoriaDettaglio.asp?id=790 20 http://www.parlamento.it/parlam/leggi/06022l.htm

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Suíça: Há muito que a Suíça dispõe de mecanismos de voto antecipado. Efectivamente, nos termos do artigo 7.º da Loi fedérale de 17 décembre 1976 sur les droits politiques (LDP)22, é possível votar antecipadamente em pelo menos dois dos quatro dias que precedem o dia da eleição, em termos a definir pelas leis de cada cantão.
Nos termos do artigo 8.º da referida lei, é ainda garantida a todos os suíços a faculdade de exercer o voto postal, preenchendo o boletim de voto antes da data das eleições e fora das cabines de voto e enviando o boletim pelo correio normal, sem necessidade de registo prévio para o fazer. Esta faculdade é reforçada quanto aos suíços a residir no estrangeiro, nos termos do artigo 2b da Ordonnance du 24 mai 1978 sur les droits politiques (ODP)23 O voto electrónico tem vindo a ser introduzido progressivamente no âmbito da estratégia lançada pelo Conselho Federal de utilização das novas tecnologias para reforço do processo democrático. Efectivamente, em 2002 o Parlamento criou as bases legais necessárias para a realização de ensaios piloto oficiais, introduzindo o artigo 8.º na LDP. Os requisitos mínimos para a realização destes ensaios (relacionados com questões de segurança, protecção do secretismo do voto e da anonimato dos eleitores, verificação da capacidade eleitoral e prevenção da duplicação de votos) foram definidos pelos artigos 27.º a 27.º da ODP e desenvolvidos pela Circulaire du Conseil fédéral aux gouvernements cantonaux relative à la révision partielle de l’ordonnance sur les droits politiques (Conditions de l’octroi de l’autorisation de procéder à des essais pilotes sur le vote électronique)24 Na sequência da aprovação das normas habilitadoras, o Conselho Federal estabeleceu convénios com os cantões de Genebra, Neuchâtel e Zurique para a realização de ensaios-piloto, a efectivar sob reserva de autorização do Conselho Federal, o qual é também responsável pela validação dos resultados da votação.
Após a realização e avaliação dos ensaios pilotos, entrarão em vigor em Janeiro de 2008 alterações à LDP, com vista ao desenvolvimento do voto electrónico e aplicação progressiva a 10% do eleitorado até 2011.
Finalmente, é de referir que o voto electrónico na Suíça apenas é contemplado na vertente de voto à distância (não presencial), estando disponível para consulta o site de demonstração do voto electrónico do cantão de Genebra: https://www.geneve.ch/ge-vote/demo/votation.html.

Documentação internacional:

Conselho da Europa: Recommendation Rec (2004)11 25 of the Committee of Ministers to member states on legal, operational and technical standards for e-voting.
(Adopted by the Committee of Ministers on 30 September 2004 at the 898th meeting of the Ministers' Deputies)

c) Informação comunitária: No âmbito dos objectivos da Estratégia de Lisboa, e atendendo ao papel primordial atribuído ao desenvolvimento da sociedade da informação na transformação da sociedade e economia europeias, foi aprovado no Conselho Europeu da Feira em Junho de 2000 o Plano de Acção eEurope — uma sociedade da informação para todos, que visa promover o desenvolvimento de serviços, aplicações e conteúdos, bem como das infra-estruturas de acesso da Internet, dando a possibilidade aos cidadãos europeus de tirar todo o partido do desenvolvimento da sociedade do conhecimento. O Programa eEurope 2005 tem como uma das suas prioridades a «administração em linha (eGoverno)», visando maior eficácia, qualidade e acessibilidade dos serviços públicos.26 Neste quadro foram objecto de apoio, através dos programas relativos às tecnologias da sociedade da informação, diversos projectos de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio da acção «Administração em linha» (COM/2003/0567), que visa promover a utilização das tecnologias da informação e das comunicações nas administrações públicas com vista a «melhorar os serviços públicos e os processos democráticos e reforçar o apoio às políticas públicas». Um dos vectores deste programa a «Democracia em linha» responde assim à necessidade de promover a comunicação directa entre os cidadãos e os responsáveis políticos, através, nomeadamente, de fóruns em linha, espaços virtuais de debate e votação electrónica.
Neste contexto foram apoiados no âmbito dos 5.º e 6.º Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (de 1998 a 2006) diversos projectos relativos ao voto electrónico, 21 http://www.interno.it/mininterno/export/sites/default/it/sezioni/sala_stampa/speciali/politiche_2006/scheda_21937.html 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Suica_1.pdf 23 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Suica_2.pdf 24 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_164_X/Suica_3.pdf 25http://www.coe.int/t/e/integrated_projects/democracy/02_activities/02_evoting/01_recommendation/00Rec(2004)11E_rec_adopted.asp#TopOfPage Sobre a temática em apreciação poderão ser consultados no portal da União Europeia os seguintes sítios web: Sociedade da Informação, eGovernment e eParticipation

26 Plano de acção eEurope 2005: Uma sociedade da informação para todos (COM/2002/ 263)

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nomeadamente nos domínios da privacidade, autenticação dos sistemas de votação e desenvolvimento de serviços de fácil «usabilidade» para os eleitores e candidatos.27 Na comunicação de Junho de 2005 intitulada «Iniciativa i2010 — uma sociedade da informação europeia para 2010», novo quadro estratégico da Comissão Europeia para a sociedade da informação, está previsto, entre outras prioridades, o reforço da inovação e do investimento na investigação sobre as TIC-Tecnologias da informação e das comunicações e a melhoria dos serviços públicos, mantendo-se o apoio às iniciativas «Democracia em linha» e «Participação em linha» através do programa «Administração em linha i2010», que tem como um dos objectivos a atingir no período de 2006 a 2010 «o reforço da participação e a tomada de decisões democrática na Europa».28

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Iniciativas pendentes nacionais: Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes, conexas com a presente proposta de lei.29

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas 30(promovidas ou a promover)

No tocante às audições, há desde logo a registar, na sequência do despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, no dia 13 de Novembro, e em cumprimento do estatuído no artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto, que foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas (que não da entidade proponente), in casu da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Ainda neste capítulo sugere-se a consulta, para parecer, da Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais, integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, cuja competência para emitir parecer acerca de iniciativas legislativas em matéria eleitoral se encontra prevista na alínea c) do n.º 2.º e no n.º 5 do artigo 2.º e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 78/2007, de 29 de Março, complementado pelo disposto na alínea c) do artigo 6.º da Portaria n.º 341/2007, de 30 de Março.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 3 de Dezembro de 2007.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Fátima Abrantes Mendes (DAC) — Teresa Félix e Paula Granada (Biblioteca) — Fernando Ribeiro, Filomena Martinho e Dalila Maulide (DILP).

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço, defendendo-se, todavia, a extensão do seu regime à Região Autónoma dos Açores, e ao restante território nacional, para os actos eleitorais a decorrer no ano de 2009, através da alteração das leis eleitorais respectivas, sem prejuízo das competências 27 A este propósito poderão ser consultados uma descrição sumária destes projectos (Cybervote, E-Poll., Prisma, EVE e Cybervote entre outros) no documento IST eParticipation Research Projects: IST FP5/FP6 project summaries e um estudo de impacto realizado a pedido da eGovernment Unit da CE/DG Sociedade de Informação e Meios de Comunicação intitulado Study for the Impact Analysis of FP5 eGovernment projects (resumo).
28 Plano de acção Administração em linha i2010 — Acelerar a administração em linha na Europa para benefício de todos (COM(2006) 173 final) 29 Permitimo-nos, no entanto, referir que, na 1.ª sessão legislativa da actual legislatura (13 de Julho de 2005), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou uma iniciativa (proposta de lei n.º 29/X (1.ª)), que versava também sobre o exercício do direito de voto por meio electrónico, embora de teor mais restrito, que foi rejeitada e à qual já se fez referência, aquando da análise sucinta dos factos e situações.
30 Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar.

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de iniciativa legislativa reservadas às assembleias legislativas das regiões autónomas, nos termos do artigo 226.º-B da Constituição da República Portuguesa.

Ponta Delgada, 5 de Novembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 165/X (3.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Novembro de 2007, a proposta de lei n.º 165/X (3.ª), que prevê a «Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira».
A proposta de lei n.º 165/X (3.ª) ora em apreciação foi discutida e aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 18 de Outubro de 2007.1 A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 23/2007/M, que aprovou a proposta de lei em apreço, foi publicada no Diário da República I Série n.º 222, de 19 de Novembro.
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 13 de Novembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a presente proposta de lei foi submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. O parecer competente foi emitido no passado dia 3 de Dezembro, pela Comissão Permanente de Política Geral, tendo o seguinte conteúdo: «Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do PSD e com a abstenção do CDS-PP, entendendo a Comissão que a matéria em análise deverá ser extensiva à Região Autónoma dos Açores e que o montante previsto no artigo 3.º da proposta de lei deve ser quantificado, em acordo com o princípio da igualdade, nos termos em que se determina o complemento remuneratório para os restantes trabalhadores nas respectivas regiões autónomas».

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa:

A proposta de lei sub judice tem por desiderato criar o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelecer o respectivo regime.
De acordo com a exposição de motivos constante da iniciativa legislativa em apreciação, «nos últimos anos os funcionários públicos e os elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira têm vindo a perder poder de compra», facto resultante, por um lado, das «políticas económicas desenvolvidas nos últimos anos pelos sucessivos governos da República, e por outro, do aumento do custo com os transportes marítimos e aéreos para a Região, em resultado da alta de preços do petróleo, com inevitáveis repercussões no aumento do custo de vida na Região».
Consideram os proponentes que os factos supra referidos assumem articular incidência na Região Autónoma da Madeira, em especial quando conjugados com os efeitos permanentes dos custos de insularidade.
Neste sentido prevê-se a atribuição aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira de um subsídio de insularidade, traduzido num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.
Esta previsão legal é enquadrada no cumprimento do princípio da solidariedade do Governo da República para com as regiões autónomas, consagrado na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira.
Determina-se ainda que o subsídio de insularidade seja suportado através do Orçamento do Estado, justificando-se esta medida tendo em conta que «não deverão ser os madeirenses a terem de suportar os custos da sua insularidade. Essa seria uma situação duplamente penalizadora». Prevê-se a aplicação do subsídio de insularidade com o Orçamento do Estado de 2009.
Quanto ao seu âmbito de aplicação, está prevista a atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários e agentes em efectividade de serviço na administração pública regional e local da Região Autónoma da Madeira, aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, 1 Aprovada com 24 votos a favor do PSD e cinco votos contra, sendo quatro do PS e um do PND e cinco abstenções do PCP (uma), CDS-PP (duas), BE (uma) e MPT (uma).

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Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira e ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma. (artigo 2.º) De acordo com o regime previsto no diploma, o pagamento do subsídio de insularidade é efectuado uma só vez no mês Março de cada ano, salvo nos casos expressamente previstos.

c) Enquadramento legal:

A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito constituem preocupação do legislador que, através de medidas legislativas, tem tentado minorar estes desequilíbrios.
O subsídio de residência foi originalmente atribuído em 1951 aos funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha açoriana de Santa Maria — Decreto-Lei n.º 38.477, de 29 de Outubro de 1951, que instituiu um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocadas em serviço na ilha de Santa Maria. Estipula o seu artigo 1.º: «Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos.» Foi com base neste diploma que se começou a diferenciar positivamente, ao nível remuneratório, os funcionários da Administração Central em determinados pontos do País. Em 1967 este subsídio foi alargado aos funcionários do mesmo Ministério colocados na ilha do Porto Santo.
Mais tarde, em 1977, procedeu-se a nova extensão deste subsídio, alargando o seu âmbito de aplicação aos agentes da PSP colocados nas ilhas de Santa Maria, nos Açores, e na ilha do Porto Santo, na Madeira, através do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro. Em 1979 procedeu-se à extensão do subsídio de residência aos funcionários do serviço de estrangeiros — actual SEF — a residir na ilha do Porto Santo.
Em 1990 foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, posteriormente alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira. O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local.
Noutra área, mas também reconhecendo a questão da insularidade, destaca-se a Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2% a título de subsídio de insularidade.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 165/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 165/X (3.ª), que prevê a «Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira».
2 — A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
3 — A proposta de lei sub judice tem por desiderato criar o subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira e estabelecer o respectivo regime.
4 — Prevê-se especificamente a atribuição aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira de um subsídio de insularidade, traduzido num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 165/X (3.ª), apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se:

— Nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento; — Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2007.

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O Deputado Relator, Guilherme Silva — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Nota técnica (ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I — Análise sucinta dos factos e situações1

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou a presente iniciativa legislativa ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, visando a criação de um subsídio de insularidade na Região Autónoma da Madeira, cujo regime concretiza.
A proposta de lei sub judice procura dar resposta ao que a Assembleia proponente considera ser a progressiva perda do poder de compra dos funcionários públicos e dos elementos das forças de segurança colocados na Região Autónoma da Madeira, agravada pelo que considera serem os permanentes custos de insularidade.
A autora da iniciativa vertente fundamenta a sua apresentação na necessidade de cumprimento, pelo Governo da República, do princípio da solidariedade para com as regiões autónomas, tal como consagrado na Constituição — n.º 1 do artigo 229.º — e no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e em razões de justiça social. Invoca o aumento do custo de vida na Região, particularmente em consequência do aumento do custo dos transportes marítimos e aéreos para a Região, para reclamar que o Orçamento do Estado suporte a atribuição aos funcionários públicos e aos elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região de um subsídio de insularidade que se traduza num acréscimo de remuneração de 10% sobre o seu vencimento base.
A solução normativa proposta encontra-se já parcialmente plasmada no ordenamento da região autónoma em causa no Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, que criou o «subsídio de insularidade do funcionalismo público da região Autónoma da Madeira», objecto de alteração em 2002, através do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março (que alargou o seu âmbito subjectivo de aplicação a algum pessoal dirigente e aos trabalhadores contratados da administração regional e local).
Com efeito, de acordo com este dispositivo regional, os funcionários e agentes da administração pública regional e local (tanto em efectividade de serviço, como desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma), para além de algum pessoal dirigente e trabalhadores contratados, desde que exercendo funções na Ilha da Madeira (excluindo, portanto, a Ilha do Porto Santo, cujos funcionários dispõem já de um subsídio específico), têm direito a um subsídio determinado «em função do diferencial das taxas de inflação», entre a Região e o Continente, em montante a fixar anualmente pelo Governo Regional e a pagar em uma única prestação anual calculada em função do vencimento base. O subsídio vigente constitui encargo a suportar por conta das dotações dos orçamentos dos respectivos serviços da administração pública regional e local da Região.
Neste quadro, a proposta de lei ora em apreciação procura criar um subsídio de idêntico fundamento, mas que inclua ainda os «elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira», excluindo do mesmo modo que o normativo regional «os membros do Governo Regional, o Representante da República, os titulares de cargos autárquicos eleitos, os Deputados, os titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei» (vide artigo 2.º).
Em analogia com o referido decreto regional, a proposta de lei vertente regula a fixação e pagamento do subsídio, em montante a pagar em uma única prestação anual calculada em função do vencimento base do ano anterior, que determina desde logo em 10% de tal remuneração. É ainda regulado o modo de cálculo e de pagamento do subsídio.
Em traços gerais, é proposto o seguinte:

a) É criado um subsídio de insularidade para toda a Região; b) Tal regime reitera algumas das normas regionais vigentes sobre a matéria; c) É estabelecido um regime inovador em relação ao referido em b), por contemplar também as forças de segurança, abranger toda a Região (e não só a Ilha da Madeira) e ser suportado pelo Orçamento do Estado.

A proposta de lei n.º 165/X (3.ª) compõe-se de seis artigos que definem o âmbito de beneficiários do subsídio, o seu montante, modo de cálculo e forma de pagamento e o seu início de vigência com o Orçamento do Estado para 2009.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: 1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

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A iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Madeira, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Respeita o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento ao fazer coincidir o início de vigência com o Orçamento do Estado para 2009.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 3 do artigo 123.º e do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124º do Regimento] e é identificada pela letra M (Madeira), a seguir à indicação do ano.
Obedece ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor na mesma data da Lei do Orçamento do Estado para 2009.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes3

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro,4 criou o subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime como forma de compensar o elevado custo de vida naquela região. O âmbito de aplicação deste diploma veio a ser estendido em 2002, por intermédio do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março,5 aos contratados da administração pública regional, bem como aos titulares de cargos de director de serviços e chefe de divisão e equiparado.
Também os cidadãos da Região Autónoma da Madeira que sejam beneficiários do Rendimento Social de Inserção beneficiam do acréscimo do subsídio de insularidade, nos termos Lei n.º 25/99, de 3 de Maio6.
Para além do regime sumariamente descrito acima, os funcionários, agentes e contratados há mais de um ano na ilha de Porto Santo recebem um subsídio de insularidade, como incentivo à fixação em zonas de periferia e um subsídio de penosidade por cada dia de deslocação ou de permanência nas ilhas Desertas ou Selvagens, nos termos do disposto no artigo 35.º da Lei do Orçamento da Região Autónoma da Madeira de 20077, que manteve em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo n.º 11/94/M, de 28 de Abril8.
Na Região Autónoma dos Açores o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de Abril9, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de Outubro10, estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional ao salário mínimo, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional a conceder, respectivamente, aos trabalhadores por conta de outrem, aos pensionistas e aos agentes das administrações regional e local com rendimentos inferiores aos estabelecidos como valor de incidência do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e, como tal, não beneficiando do desagravamento fiscal instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, com as alterações do Decreto Legislativo Regional n.º 33/99/A, de 30 de Dezembro, 4/2000/A, de 18 de Janeiro, 40/2003/A, de 6 de Novembro e 3/2004/A, de 28 de Janeiro.

b) Enquadramento legal internacional:

A legislação comparada é apresentada para Espanha.

Espanha: Em Espanha, existem vários tipos de Administração Pública, regidos por uma lei geral, Ley 7/200711 de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público, que inclui os corpos especiais, tais como o das forças de segurança e defesa.
Face à descentralização do país, existem as administrações locais e das comunidades autónomas que, seguindo a lei estatal, têm uma normativa própria e disposições legislativas específicas. 3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
4 http://www.dre.pt/pdf1s/1990/01/01500/02680269.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/03/051A00/16881689.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/1999/05/102A00/23442344.pdf 7 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/01/00600/01740245.pdf 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1994/04/098A01/00020057.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/2002/04/084A00/34563458.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/10/20400/0781507818.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx

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A Comunidade Autónoma das Baleares estabelece os princípios gerais da função pública naquela Região, incluindo o estatuto remuneratório específico para algumas carreiras especiais, o que vem expresso na Ley 3/200712, de 27 de Abril.
As regras de autonomia aplicam-se aos regimes especiais, incluindo os das polícias locais, explicitado na Ley n.º 6/200513, de 3 de Junio, e respectivas condições remuneratórias, atendendo às condições especiais de exercício das funções.
A Ley Organica 2/198614, de 13 de Marzo, de Fuerzas e Cuerpos de Seguridad, é o diploma base de organização daquelas carreiras, definindo os níveis de descentralização e autonomia legislativa das regiões e comunidades autónomas.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias15

Iniciativas nacionais pendentes: A pesquisa efectuada não revelou outras iniciativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria, na presente data.

V — Audições obrigatórias e/ou facultativas16

Apesar de apenas ser proposta a criação de um subsídio de insularidade aos beneficiários colocados na Região Autónoma da Madeira, cumprirá consultar também a Região Autónoma dos Açores sobre as soluções previstas, pelo que deverá ter lugar a audição dos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas (que não a entidade proponente), nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto.
Nesse sentido, no dia 14 de Novembro de 2007, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação:17 A aprovação deste projecto de lei terá inevitavelmente custos que terão de ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 2007.
Os técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Nélia Monte Cid (DAC) — Dalila Maulide e Margarida Guadalpi (DILP).

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão de Política Geral reuniu no dia 29 de Novembro de 2007, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade da Horta, e, por solicitação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, apreciou e emitiu parecer sobre a proposta de lei 165/X (3.ª) — Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A apreciação e emissão de parecer da presente proposta de lei exerce-se nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em conjugação com o que dispõe a alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e com o que estipula a alínea e) do artigo 42.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_2.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_3.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx 15 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).
16 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
17 Corresponde à alínea g) do artigo 131.º (parte a elaborar pela UTAO, a pedido do Presidente da Assembleia da República). A Resolução n.º 53/2006, da Assembleia da República, e a alínea e) do artigo 3.º do Regulamento Interno da UTAO atribuem competência a esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.

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Capítulo II Apreciação na generalidade e na especialidade

Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do PSD e a abstenção do CDS-PP, entendendo que a matéria em análise deve ser extensiva à Região Autónoma dos Açores e que o montante previsto no artigo 3.º da proposta de lei deve ser quantificado de acordo com o princípio da igualdade, nos termos em que se determina o complemento remuneratório para os restantes trabalhadores nas respectivas regiões autónomas.

Vila do Porto, 3 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Sérgio Emanuel Bettencourt Ferreira — O Presidente da Comissão, José Manuel Bolieiro.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.º 166/X (3.ª) (PROPÕE A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO, TORNANDO EXTENSIVO AOS ELEMENTOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POLÍCIA MARÍTIMA, SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA, SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DISPOSTO NO ARTIGO 1.º E NO § 1º DO DECRETO-LEI N.º 38 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 9 de Novembro de 2007, a proposta de lei n.º 166/X (3.ª) — Propõe a alteração do Decretolei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
Esta proposta de lei foi aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira, em 16 de Outubro de 2007.
A Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2007/M, que aprovou a proposta de lei em apreço, foi publicada no Diário da República 1.ª Série, n.º 223, de 20 de Novembro.
A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 13 de Novembro de 2007, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo parecer.
Nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, a presente proposta de lei foi submetida a parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. O parecer competente foi emitido no passado dia 3 de Dezembro, pela Comissão de Política Geral, tendo o seguinte conteúdo: «Após análise na generalidade e na especialidade, a Comissão deliberou emitir parecer favorável ao presente diploma, com os votos a favor do PS e do PSD, e com a abstenção do CDS-PP, entendendo a Comissão que a matéria em análise deverá ser extensiva à Região Autónoma dos Açores».

b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei sub judice tem por desiderato proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo a todos os elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 — subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria.
Este decreto-lei visou beneficiar os funcionários e agentes da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha de Porto Santo, atribuindo, assim, um acréscimo salarial para fazer face às características peculiares desta ilha.

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Tal medida é justificada como forma de atenuar as dificuldades oriundas dos custos da insularidade e da situação ultraperiférica da ilha.
Considerando a fundamentação do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, supra referida, declara a proposta legislativa em apreço, na sua exposição de motivos, que não deixa, então, de ser menos justificada, a atribuição de igual acréscimo salarial aos agentes da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia Judiciária, da Polícia Marítima, do Corpo da Guarda Prisional, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviços de Informações de Segurança, que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira.
Neste sentido, justificado e motivado por imperativos de igualdade de tratamento, vem a proposta de lei vertente promover a alteração do referido decreto-lei, alargando aos agentes anteriormente mencionados os benefícios em causa, de forma a atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade.
No que concerne à sustentabilidade orçamental da medida proposta, na presente iniciativa a mesma está salvaguardada, uma vez que só entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

c) Enquadramento legal: A atenuação das desigualdades sociais provenientes da insularidade há muito constituem preocupação do legislador que, através de medidas legislativas, tem tentado minorar estes desequilíbrios.
Neste contexto, salientam-se os seguintes diplomas:

— Decreto-Lei n.º 38.477, de 29 de Outubro de 1951, que institui um subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocadas em serviço na ilha de Santa Maria. Estipula o seu artigo 1.º: «Os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços situados na ilha de Santa Maria terão direito a um subsídio de residência de um terço dos respectivos vencimentos». Foi com base neste diploma que se começou a diferenciar positivamente, ao nível remuneratório, os funcionários da Administração Central, em determinados pontos do País; — O Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, que estende aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no supra citado artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951; — O Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de Janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de Março, que cria um subsídio de insularidade para o funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira. O regime constante deste diploma aplica-se aos funcionários e agentes em efectividade de serviço, aos cargos de director de serviço e chefe de divisão ou equiparados e aos trabalhadores contratados da administração pública regional e local; — A Lei n.º 25/99, de 3 de Maio, que atribui aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo rendimento mínimo garantido, um acréscimo de 2%, a título de subsídio de insularidade.

d) Antecedentes: A atribuição do subsídio de insularidade nos termos da presente iniciativa é uma matéria que já foi objecto de iniciativa parlamentar antecedente.
Na VII Legislatura foi apresentada à Assembleia da República a proposta de lei n.º 83/VIII, tendo a iniciativa caducado, entretanto, em 17 de Outubro de 2004, por força da realização de eleições regionais.
Em sede de Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a proposta de lei apresentada à Assembleia da República resultou da integração numa proposta única dos projectos de proposta de lei, apresentados pelo Partido Social Democrata e pelo Partido Comunista Português, cuja discussão e votação na generalidade ocorreu na Reunião Plenária de 18 de Abril de 2001.1 O texto do projecto de proposta de lei original previa a extensão do benefício somente aos elementos da Polícia de Segurança Pública. No entanto, em sede de especialidade foi proposta a alteração do artigo 1.º da referida proposta de lei no sentido da inclusão da Guarda Nacional Republicana, passando a ter a seguinte redacção: «É extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e § 1º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951».2 Da aprovação do projecto de proposta de lei supra citado resultou a Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 18/2001/M, aprovada em sessão plenária de 24 de Maio de 2001 — aprova a proposta de lei a enviar à Assembleia da República relativa à alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro — beneficia os funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo3, que originou a proposta de lei n.º 83/VIII, entretanto caducada, como anteriormente foi referido. 1 Diário da Assembleia da República n.º 33, VII Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa (2000-2001), reunião plenária de 18 de Abril de 2001 — aprovado, com os votos a favor do PSD, CDS/PP, UDP e do PCP e votos contra do PS.
2 Submetido a votação todos os artigos foram aprovados, com os votos a favor do PCP, da UDP e do PSD e com a abstenção do PS.
Em votação final global foi a presente iniciativa aprovada por maioria.
3 Diário da República I Série B, n.º 148, de 28 de Junho de 2001.

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Tendo sido retomado o processo legislativo referente a esta matéria, foi em reunião plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 8 de Junho de 2005, apreciado e votado novo projecto de proposta de lei à Assembleia da República, da autoria da 2.ª Comissão Especializada Permanente de Planeamento e Finanças.4 O texto final da autoria da própria Comissão resultou da fusão das propostas apresentadas pela CDU, que abrangia a PSP, e pelo Bloco de Esquerda, para a PSP e GNR, a que foram aditados outros serviços e forças policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia Marítima, o Corpo da Guarda Prisional e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Em 22 de Junho de 2005 a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou por unanimidade, em votação final global, a proposta de lei à Assembleia da República que altera o Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro — Resolução n.º 10/2005/M5 —, que consequentemente originou a proposta de lei n.º 27/X.
A proposta de lei n.º 27/X foi discutida e votada na Assembleia da República, em 20 de Outubro de 2006, e foi rejeitada, com os votos contra do Partido Socialista, tendo os restantes grupos parlamentares votado favoravelmente.
A proposta de lei n.º 166/X, ora em apreciação, foi discutida e aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira de 17 de Julho de 2007.6

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 166/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 166/X (3.ª) — Propõe a alteração do Decreto-lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951.
2 — A apresentação desta iniciativa legislativa foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º do Regimento.
3 — De acordo com o conteúdo da proposta de lei em análise, prevê-se a atribuição de um acréscimo salarial de um terço do vencimento aos agentes das forças de segurança que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira, fundamentando este propósito nas dificuldades oriundas dos custos de insularidade.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 166/X (3.ª),, apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se:

— Nota técnica elaborada nos termos do artigo 131.º do Regimento; — Parecer da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Palácio de São Bento, 18 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Guilherme Silva — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram, aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
4 DALRAM n.º 43, VIII Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa (2004-2005), reunião plenária de 8 de Junho de 2005 — aprovado por unanimidade.
5 Diário da República I Série B, n.º 151, de 8 de Agosto de 2006 6 Aprovada, com 28 votos a favor – 24 do PSD, um do PCP, um do CDS-PP, um do BE e um do MPT e um voto contra da Deputada Paula Nobre de Deus e sete abstenções do PS.

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Nota técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I — Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

A Assembleia Regional da Madeira, que apresentou esta proposta ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, pretende que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro — que se consubstancia na atribuição de um acréscimo salarial, correspondente a um terço dos respectivos vencimentos, aos elementos da Polícia de Segurança Pública que prestam serviço na ilha de Porto Santo — , seja extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional, que prestam serviço em todo o arquipélago da Madeira.
O Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 — inicialmente aplicável aos funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviços da ilha de Santa Maria, no arquipélago dos Açores — , tornou-se extensivo, através do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo, no arquipélago da Madeira.
A alteração proposta rege-se, de acordo com Assembleia Regional da Madeira, por imperativos de igualdade de tratamento, de forma a atenuar as dificuldades oriundas dos custos de insularidade em toda Região Autónoma da Madeira.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República).

b) Cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que aplicará o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro1, pelo que essa referência deverá constar expressamente da lei que vier a ser aprovada, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» (de preferência no título; exemplo: «Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951»

III — Enquadramento legal e antecedentes [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente proposta de lei tem por objecto alargar o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro2, atribuindo aos elementos da Polícia de Segurança Pública (PSP), Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informação de Segurança, Serviço de 1 Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, «Torna extensivo aos elementos da Polícia de Segurança Pública colocados na ilha de Porto Santo o disposto no artigo 1.º e § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951 (subsídio de residência para os funcionários do Ministério das Finanças colocados em serviço na ilha de Santa Maria» 2 http://www.dre.pt/pdf1s/1977/11/26100/26872687.pdf

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Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e pessoal do corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o subsídio de residência percebido pelos funcionários e agentes da PSP que prestam serviço na ilha do Porto Santo.
O Decreto-Lei n.º 465/77 constitui ele próprio uma extensão do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 19513, que atribui aos funcionários do Ministério das Finanças colocados na ilha de Santa Maria, nos Açores um subsídio de residência correspondente a um terço dos respectivos vencimentos em reconhecimento do elevado custo de vida naquela região.
Para além dos funcionários e agentes da PSP, também os funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo beneficiaram da atribuição deste subsídio. Efectivamente, o Decreto-Lei n.º 461/79, de 24 de Novembro,4 estendeu a aplicação do Decreto-Lei n.º 38 477 aos funcionários do SEF a prestar serviço na ilha de Porto Santo. No entanto, este regime viria a ser revogado pelo Decreto-Lei n.º 228/96, de 29 de Novembro5.
Assim, e por força do disposto no Estatuto do Pessoal do SEF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro (que revogou o Decreto-Lei n.º 228/96)6: O pessoal de investigação e fiscalização do SEF colocado ou deslocado em localidade fora da área da sua residência permanente e que não possua habitação por conta do Estado tem direito a um subsídio de residência mensal (artigo 12.º, n.º 2) Os funcionários do SEF deslocados por iniciativa do Serviço do continente para as regiões autónomas têm direito a receber um subsídio de instalação de montante líquido correspondente a 60 dias de ajudas de custo (artigo 13.º, n.º 2).
Os funcionários do SEF colocados nas regiões autónomas têm direito a um subsídio de fixação de montante a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública (artigo 13.º, n.º 4).

b) Enquadramento legal internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para Espanha.

Espanha: Em Espanha existem vários tipos de Administração Pública, regidos por uma lei geral, Ley 7/20077 de 12 de Abril, del Estatuto Básico del Empleado Público, que inclui os corpos especiais, tais como o das forças de segurança e defesa.
Face à descentralização do país, existem as administrações locais e as comunidades autónomas, que, seguindo a lei estatal, têm uma normativa própria e disposições legislativas específicas.
A Comunidade Autónoma das Baleares estabelece os princípios gerais da função pública naquela Região, incluindo estatuto remuneratório específico para algumas carreiras especiais, o que vem expresso na Ley 3/20078, de 27 de Abril.
As regras de autonomia aplicam-se aos regimes especiais, incluindo os das polícias locais, explicitado na Ley n.º 6/20059, de 3 de junio, e respectivas condições remuneratórias, atendendo às condições especiais de exercício das funções.

A Ley Organica 2/198610, de 13 de Marzo, de Fuerzas e Cuerpos de Seguridad, é o diploma base de organização daquelas carreiras, definindo os níveis de descentralização e autonomia legislativa das regiões e comunidades autónomas.

IV — Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Iniciativas pendentes nacionais Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes, conexas com a presente proposta de lei.
3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Portugal_1.pdf 4 http://www.dre.pt/pdf1s/1979/11/27200/30283028.pdf 5 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/11/277A00/43244325.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2001/11/267A01/00020019.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_2.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_3.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_166_X/Espanha_1.docx

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V — Audições obrigatórias e/ou facultativas 11(promovidas ou a promover)

Relativamente a esta iniciativa, e apesar de apenas ser proposta a criação de um subsídio de insularidade aos beneficiários que estejam colocados na Região Autónoma da Madeira, cumprirá consultar também a Região Autónoma dos Açores sobre as soluções previstas, pelo que deverá ter lugar a audição dos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas, nos termos do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 40/96, de 31 de Agosto. Nesse sentido, no dia 14 de Novembro de 2007, S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República promoveu a audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

VI — Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação [alínea g) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.
O próprio texto, no artigo 2.º, menciona que «O presente diploma entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação».

Assembleia da República, 3 Dezembro de 2007.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Margarida Guadalpi e Dalila Maulide (DILP).

Parecer da Comissão de Política Geral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

————— PROPOSTA DE LEI N.º 167/X (3.ª) (FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA)

Parecer da Comissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu, por videoconferência, no dia 13 de Dezembro de 2007, a fim de apreciar e dar parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia, sobre a resolução da Assembleia Legislativa da Madeira relativa à proposta de lei 167/X (3.ª) — Fundo Nacional de Integração Desportiva.
A referida resolução deu entrada na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores no dia 27 de Novembro de 2007 e foi submetido à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, por despacho do Presidente da Assembleia, para apreciação e emissão de parecer até ao dia 17 de Dezembro de 2007.

Capítulo I Enquadramento jurídico

A resolução é enviada à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para audição por despacho do Presidente da Assembleia da República.
A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.° da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.B e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação da presente resolução pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. 11 Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar).

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Capítulo II Apreciação

A resolução em apreciação fundamentasse no reconhecimento dos condicionalismos colocados pela descontinuidade geográfica que caracteriza o território nacional, nomeadamente no que concerne à prática desportiva e á participação de atletas de todo o território nacional em provas de cariz regional, nacional ou internacional.
A resolução assenta igualmente na defesa da efectiva aplicação da solidariedade nacional enquanto imperativo constitucional, bem como na operacionalização do princípio da continuidade territorial previsto na Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho — Lei de Bases do Desporto —, que consagrava como dever do Estado a implementação de medidas que garantam a correcção das desigualdades provocadas pelo isolamento e pela insularidade, garantindo a participação desportiva de todos os portugueses em situação de igualdade.
Uma vez que a referida lei foi revogada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro — Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto —, e que esta, apesar de consagrar os princípios da coesão e da continuidade territoriais, retira do seu articulado a vinculação do Estado ao cumprimento das obrigações constitucionais, em particular as que concernem a correcção dos desequilíbrios originados pelo afastamento e pela insularidade, urge definir a forma como será operacionalizada a garantia de participação dos atletas e dos clubes das regiões autónomas nas competições desportivas.
A resolução em análise propõe a criação do Fundo Nacional de Integração Desportiva, na dependência do Governo da República, como forma de assegurar as condições necessárias a uma efectiva «igualdade competitiva em todo o país».
O referido Fundo tem como principal objectivo garantir o financiamento das deslocações, por via aérea, de equipas, atletas e técnicos de arbitragem. Estão abrangidas as deslocações efectuadas entre o continente e as regiões autónomas, entre as regiões autónomas, dentro de cada região autónoma e para o estrangeiro para participação nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, bem como em provas internacionais, em representação nacional, integradas nos calendários oficiais das federações e ligas profissionais. Ficam igualmente abrangidas as deslocações efectuadas no âmbito da participação nas selecções nacionais para jogos, treinos e estágios.
A resolução define também as fontes de receita do Fundo a criar, designadamente:

— Uma percentagem das transferências resultantes da exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia; — O valor correspondente a uma taxa sobre cada bilhete de acesso a competições desportivas nacionais, a fixar por lei; — Subsídios donativos e outras receitas provenientes de fontes públicas ou privadas; — Dotação prevista no Orçamento do Estado.

Capítulo III Parecer

A Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por unanimidade, emitir parecer favorável à resolução da Assembleia Legislativa da Madeira (proposta de lei n.º 167/X (3.ª) — Fundo Nacional de Integração Desportiva).

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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