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24 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

Artigo 32.º Finalidades do biobanco

Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal.

Artigo 33.º Protecção das amostras

1 - A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º 2 - As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para: a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações; b) Permitir o correcto e seguro armazenamento das amostras; c) Permitir o seguro e correcto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º.
3 - O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço.

Artigo 34.º Destruição das amostras

1 - As amostras são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN, nos casos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 15.º 2 - As amostras colhidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, só podem ser utilizadas, como meio probatório, no respectivo processo.

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