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32 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

4 - Durante os períodos de inactividade, o trabalhador mantém a disponibilidade para iniciar a sua prestação de trabalho, desde que seja convocado pelo empregador com uma antecedência mínima de 30 dias ou nos termos previstos no contrato de trabalho ou no acordo referido no n.º 2.
5 - Nos períodos de inactividade, mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes que não pressuponham a prestação efectiva de trabalho.
6 - Durante os períodos de inactividade, o trabalhador tem direito: a) A uma compensação retributiva de valor não inferior a 30% ou 50% da retribuição normal correspondente ao último período de trabalho efectivo consoante lhe seja ou não permitido exercer outras actividades; b) Aos complementos retributivos, designadamente subsídios de férias e Natal, calculados com base no valor previsto para a retribuição correspondente ao último período de trabalho efectivo.
7 - Durante os períodos de inactividade o empregador fica obrigado a: a) Pagar pontualmente a compensação retributiva; b) Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos para actividades artísticas susceptíveis de poderem ser desempenhadas pelo trabalhador em situação de inactividade.

Artigo 9.º Pluralidade de trabalhadores

1 - O empregador pode celebrar um contrato de trabalho com pluralidade de trabalhadores para a prestação de uma actividade artística em grupo. 2 - O contrato a que se refere o número anterior pode ser outorgado directamente pelos trabalhadores ou através de representante comum, designado chefe do grupo, com a indicação individualizada de todos os trabalhadores.

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