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65 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

p) «Pesca lúdica», a pesca exercida como actividade de lazer ou recreio, em que não podem ser comercializados os exemplares capturados; q) «Pesca desportiva», a pesca lúdica exercida em competição organizada, tendo em vista a obtenção de marcas desportivas, incluindo o treino e a aprendizagem; r) «Pesca profissional», a pesca exercida como actividade comercial, praticada por indivíduos devidamente licenciados; s) «Pesqueira fixa», a obra hidráulica permanente, construída no leito ou margens de um curso de água, destinada a instalar aparelhos de pesca profissional; t) «Processos de pesca ou métodos de pesca», o conjunto das diferentes técnicas de utilização dos meios de pesca; u) «Recursos aquícolas ou espécies aquícolas», o conjunto de espécies da fauna passível de ser considerado alvo intencional de pesca ou aquicultura, tais como peixes, crustáceos, bivalves e anfíbios ocorrentes nas águas interiores, e que figurem na lista de espécies a publicar com vista à regulamentação da presente lei, considerando o seu valor aquícola, em conformidade com as convenções internacionais e as directivas comunitárias transpostas para a legislação portuguesa; v) «Repovoamento», a disseminação ou libertação, num determinado território ou massa de água, de um ou mais espécimes de uma espécie aquícola indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida e apresentando populações já bem estabelecidas e espontâneas; x) «Utilizador dos recursos aquícolas das águas interiores», toda a pessoa singular ou colectiva que usufrua dos recursos aquícolas das águas interiores.

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