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87 | II Série A - Número: 033 | 21 de Dezembro de 2007

z) A pesca ou a prática de actos que estejam proibidos nas Zonas de Protecção, criadas nos termos do artigo 9.º ou do n.º 6 do artigo 20.º, é punido com coima de valor mínimo de € 5000 e máximo de € 50.000, no caso de pessoa singular, e de valor mínimo de € 10.000 e máximo de € 70.000, no caso de pessoa colectiva.
2- A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação, especialmente atenuada.
3- A fixação concreta da coima depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.
4- A coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da infracção.

Artigo 32.º Aplicação das penas e sanções acessórias

1- A condenação por qualquer crime ou contra-ordenação previstos na presente lei e legislação complementar pode implicar ainda a interdição do direito de pescar e a perda, a favor do Estado, dos objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática da infracção e ainda os produtos dela resultantes.
2- A interdição do direito de pescar pode vigorar por um a cinco anos.
3- A perda dos objectos da infracção envolve a perda dos meios de pesca, das embarcações e dos veículos que serviram à prática daquela.
4- A suspensão da pena de prisão ou da coima, quando decretada, pode não abranger a interdição do direito de pescar e a perda dos objectos e produtos da infracção.
5- O não acatamento da interdição do direito de pescar pode implicar a perda a favor do Estado dos objectos de pesca e produtos da infracção.
6- Qualquer infractor condenado por crime de pesca fica inibido, pelo período de um a cinco anos, de representar, gerir de modo próprio ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade concessionária de Zona de Pesca Lúdica.

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