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10 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

mesmos indicarem o preço de venda desses géneros ou produtos em Braille ou através de adequados sistemas de informação.
Impõe-se, igualmente, que na rotulagem das embalagens dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares que se encontrem expostos nas áreas de venda dos referidos estabelecimentos de comércio, seja inscrita em Braille ou através de outro sistema de informação adequado para pessoas com deficiência visual, designadamente a respectiva denominação de venda, as suas características, a data da sua durabilidade mínima ou data limite de consumo, as suas condições especiais de conservação, quando for caso disso, bem como, sempre que a inflamabilidade, a toxicidade ou outras características do produto o exijam, as precauções especiais a tomar na respectiva utilização e conservação.
É previsto um regime sancionatório equilibrado, mas que permita dissuadir eficazmente a violação das normas contidas no presente diploma, destinando-se, por outro lado, uma parcela do produto das coimas aplicadas para apoio financeiro a programas e projectos destinados a pessoas com deficiência.
Finalmente, é estabelecido um regime de entrada em vigor que concede um razoável tempo de adaptação às entidades nele abrangidas e que reconhece, ainda, a especificidade dos estabelecimentos de comércio de menor dimensão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual a determinados géneros alimentícios ou produtos não alimentares, destinados à venda ao consumidor final.
2 — Para os efeitos do número anterior, o preço de venda dos géneros alimentícios ou produtos não alimentares, bem como a rotulagem das respectivas embalagens, devem conter um sistema de informação adequado para pessoas com deficiência visual.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Área de venda», toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os géneros alimentícios ou produtos não alimentares se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata; b) «Denominação de venda», a denominação prevista nas disposições legislativas da União Europeia aplicáveis a um determinado género alimentício ou produto não alimentar ou, na ausência de disposições da União Europeia, a denominação prevista em disposição legal ou norma portuguesa e, na sua falta, a consagrada pelo uso ou por uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do género ou produto e distingui-lo de outros com os quais possa ser confundido; c) «Embalagem», o recipiente ou invólucro de um género alimentício ou produto não alimentar que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo; d) «Estabelecimento de comércio misto», o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, tal como é definido na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março; e) «Etiqueta», todo o suporte apenso ao próprio género alimentício ou produto não alimentar ou colocado sobre a embalagem em que estes sejam vendidos ao público; f) «Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado» unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída por um género alimentício ou por um produto não alimentar, e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda,

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