O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

14 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

diversificadas áreas ideológicas e políticas, inconfundíveis com qualquer pretenso grupo corporativo de pequenos comerciantes ancilosados ou de sindicalistas relutantes à modernidade do neoliberalismo.
b) Um importante Parecer do Conselho Económico e Social, completamente «esquecido» por sucessivos governos que, julgando na base de:

«Contexto dos hábitos e costumes da sociedade portuguesa»; «Condições de livre concorrência no sector do comércio e de promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»; «Conveniência das comunidades» e «conveniência das grandes superfícies comerciais».

Entendendo que:

«O interesse dos consumidores fica suficientemente salvaguardado com a possibilidade da abertura ao sábado e o eventual alargamento do horário de abertura em dias da semana, inclusive à hora de almoço»; «A defesa da livre concorrência requer o estabelecimento de condições efectivas de acesso ao mercado também por parte das PME comerciais, e da promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»; «Os estudos de que se dispõe parecem indicar que o eventual encerramento do comércio em geral, e particularmente das grandes superfícies comerciais, ao Domingo não irá perturbar os hábitos de compra da grande maioria da população»; «O interesse das grande superfícies na abertura ao domingo não parece justificar-se perante os inconvenientes que tal procedimento acarreta, designadamente para os trabalhadores, e as PME comerciais».

Concluiu:

«As grandes superfícies comerciais e o comércio em geral devem encerrar ao domingo. Deverão, naturalmente, constituir excepção os estabelecimentos que se relacionam com bens e serviços de carácter urgente (como são os ligados à saúde) ou que favoreçam o descanso semanal (restaurantes, cinemas, lojas de conveniência, etc.)».

Este parecer do CES teve o voto contra da CIP, CAP e DECO. A abstenção do representante do Governo e o voto favorável dos seus restantes membros.

c) Uma Resolução do Parlamento Europeu sobre «a actividade laboral ao domingo» (JOCE CO20 de 20/01/1997, P. 0140) em que, entre outros aspectos, «(») Apela aos Estados-membros e aos parceiros sociais para que, aquando da transposição da directiva de organização do tempo de trabalho para o direito nacional de cada um, tenham em devida atenção as tradições e necessidades culturais, sociais, religiosas e familiares dos seus cidadãos e se mantenham fiéis ao reconhecimento do domingo como dia de descanso, uma vez que, habitualmente, todos os membros da família estão livres nesse dia; por outro lado, reafirma o direito dos trabalhadores ao descanso semanal;»

5 — A argumentação expendida pelos defensores da manutenção e/ou alargamento da liberalização dos horários comerciais não parece suficiente ou razoável, para pôr em causa a regra geral proposta. Assim:

a) As práticas na Europa comunitária — a situação geral, variável nas suas formulações específicas de país para país, são do encerramento obrigatório ao domingo, com quatro excepções de liberalização total: Eslováquia, Irlanda, Letónia e Suécia. A argumentação do Governo hoje, para ultrapassar «a excepção portuguesa», é a de que se verifica uma tendência para a liberalização dos horários. Ora, no máximo, o problema tem estado em debate em três países e em Espanha, onde recentemente se verificaram alterações, fica-se muito longe em liberalização do que já hoje vigora em Portugal. O actual regime jurídico de Espanha atribuiu às Comunidades Autónomas maiores competências para a fixação dos horários de funcionamento dentro dos seguintes limites:

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 Palácio de S. Bento, 14 de Dezembro
Pág.Página 13
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 «– horário semanal mínimo de abertur
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 não alimentar de mais 55%. Foram tam
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 BÉLGICA — Podem abrir das 5h às 20h
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 — Supermercados: no Inverno, das 8h-
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 Algumas conclusões: — No enten
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 Abertos em horário livremente escolhid
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 — Domingos ou dias feriados autoriza
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 LA RIOJA («Orden» n.º 34/2005, de 14
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 «Neste contexto, a regulação dos hor
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 Regulação dos horários de funcioname
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 2 — Os estabelecimentos de venda ao
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 b) Condições de arrendamento segundo
Pág.Página 26