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22 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

LA RIOJA («Orden» n.º 34/2005, de 14.12, determinando os domingos e dias feriados para o ano 2006, em que poderão estar abertos ao público os estabelecimentos comerciais)
Dias laborais: máximo de 90 horas semanais; Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados.

— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 14.04, 30.04, 11.06, 02.07, 03.09, 24.12 e 31.12 (no Município de Calahorra o dia 30.04 é substituído pelo dia 09.04).

ILHAS BALEARES (Decreto 125/2005, de 16.12. e «Orden» estabelecendo os domingos e feriados em que poderão estar abertos os estabelecimentos comerciais submetidos ao regime geral dos horários comerciais)
Domingos e feriados: máximo de 8 domingos ou feriados por ano.

— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 29.01, 13.04, 21.05, 25.06, 15.08, 24.09, 08.12 e 24.12.

PAÍS BASCO (Decreto 33/2005, de 22.02., sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi — para estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda ao público superior a 400 m2):
Dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano, à excepção dos seguintes dias: 01.01, 06.01, 01.05, 25.12 e o dia correspondente à festa religiosa de cada Território Histórico (nos respectivos).
Há ainda a limitação adicional de abertura de 2 domingos/feriados por trimestre.

CANÁRIAS («Orden» de 15.12.2005, determinando os nove domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público, no âmbito da Comunidade Autónoma de Canárias, para o ano 2006)

— 9 domingos ou feriados autorizados em 2006, fixados por ilha.

MURCIA («Orden» de 27.10.2005, determinando o calendário de abertura ao público do comércio nos domingos e Feriados no ano 2006)

— 10 domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 29.03, 13.04, 30.04, 02.07, 03.12, 08.12, 17.12, 24.12 e 31.12.

CEUTA (não publicou legislação regional, pelo que se regem pela lei geral/nacional).

REFERÊNCIAS QUE ADVOGAM A REGULAÇÃO DA ABERTURA AOS DOMINGOS/FERIADOS, EM OPOSIÇÃO À LIBERALIZAÇÃO DESREGRADA, CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO DE ALGUMAS DESTAS LEIS

CATALUNHA (Lei 8/2004, de 23 de Dezembro, de horários comerciais)

«O Governo deve exercer as competências que lhe estão atribuídas em matéria de comércio interno e, para tanto, deve adoptar as medidas de ordenamento necessárias. Estas devem garantir o equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio, sob pena de se gerar um processo de desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, quantitativa e qualitativa, do emprego no comércio»; Consultar Diário Original

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