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25 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

2 — Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem abrir optativamente durante um máximo de 10 dias, domingos ou feriados, por ano ou, no caso de zonas de praias, feiras, de vilegiatura e turísticas, durante um máximo de 16 dias, domingos ou feriados, por ano.

Artigo 5.º Revisão dos regulamentos

No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os municípios ou as CCDR proceder à revisão dos respectivos regulamentos sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de acordo com os critérios definidos.

Artigo 6.º Violação dos horários de abertura

1 — O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2 — A violação do disposto no número anterior é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 900, para pessoas singulares e com coima de (euro) 900 a (euro) 3000, para pessoas colectivas.
3 — O funcionamento fora do horário estabelecido é punido com coima de:

— (euro) 500 a (euro) 7500, para pessoas singulares; — (euro) 5000 a (euro) 50 000, para pessoas colectivas titulares de estabelecimentos não integrados em espaços franquiados ou não integrados em espaços funcionando sob insígnia comum, com área igual ou inferior a 300 metros quadrados; — (euro) 50 000 a (euro) 500 000, para pessoas colectivas titulares de estabelecimentos com área superior a 300 metros quadrados ou que, mesmo quando titulares de estabelecimentos com área inferior, estes estejam integrados em espaços franquiados ou em espaços funcionando sob insígnia comum.

4 — O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo da coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da pessoa, singular ou colectiva, titular do estabelecimento.
5 — A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas correspondentes.

Artigo 7.º Loja de conveniência

O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 8.º Regulamentação

1 — O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, as relações contratuais entre as entidades proprietárias e/ou gestoras de centros comerciais e os titulares de direitos de locação de lojas neles localizadas, de acordo com os seguintes critérios:

a) Níveis de rendas semelhantes aos valores médios praticado nas lojas comerciais dos dois centros urbanos mais próximos;

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