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33 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

CAPÍTULO VI Apoio à actividade do conselho municipal de juventude

Artigo 27.º Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais da juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é assegurado pela câmara municipal.

Artigo 28.º Instalações

1 — O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.
2 — O conselho municipal da juventude pode solicitar a cedência de espaço à Câmara Municipal para organização de actividades e audição de entidades.

Artigo 29.º Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 30.º Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal da juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º Regulamento do conselho municipal de juventude

A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.

Artigo 32.º Regimento interno do conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devem constar as normas de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei.

Artigo 33.º Regime transitório

1 — As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
2 — Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 — As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.

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