O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

36 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

2 — O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 223.º (Composição da assembleia de freguesia)

1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores — 19; b) Freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores — 13; c) Freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores — 9; d) Freguesias com 1000 ou menos eleitores — 7.

2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 224.º (Composição da assembleia municipal)

1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 — O número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 225.º (Preenchimento de vagas)

1 — As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, ou outra razão, são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 — O impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 — Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 — Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

Secção II Órgãos executivos

Subsecção I Composição

Artigo 226.º (Composição)

1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou vereadores, nos termos dos números seguintes.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007 se que a Assembleia promova a consul
Pág.Página 46