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37 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

2 — As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 6; b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores — 4; c) Restantes freguesias — 2.

3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:

a) Municípios de Lisboa e Porto — 12; b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores — 10; c) Municípios com 50 000 ou mais eleitores e menos de 100 000 — 8; d) Municípios com 10 000 ou mais eleitores e menos de 50 000 — 6; e) Municípios com menos de 10 000 eleitores — 4.

Subsecção II Constituição

Artigo 227.º (Presidente do órgão executivo)

1 — O presidente do órgão executivo é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo dos números seguintes.
2 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 — Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:

a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

4 — Verificando-se novo empate, tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 — Verificando-se um empate em eleições intercalares tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.

Artigo 228.º (Outros membros dos órgãos executivos)

1 — Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo respectivo presidente, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções.
2 — A maioria dos membros dos órgãos executivos, designados nos termos do número anterior, pertence, obrigatoriamente, à lista do respectivo presidente.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são designados de entre os eleitores recenseados na freguesia respectiva.
4 — Os grupos das listas não vencedoras têm, nas designações para o município, o direito de indicar vereadores para o órgão executivo de entre os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
5 — O número de vereadores referidos no número anterior é respectivamente de 5, 4, 3 e 2 para as alíneas a), b), c), e d) e de 1 para a alínea e) da escala estabelecida no n.º 3 do artigo 226.º.
6 — A distribuição dos mandatos referidos no número anterior faz-se de acordo com o método de Hondt.
7 — A integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º.

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