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38 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

Artigo 229.º (Processo de formação do órgão executivo)

1 — O presidente do órgão executivo, na data da instalação do órgão deliberativo, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que aquele se pronuncie em sessão extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo máximo de 10 dias.
2 — Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do presidente do órgão executivo, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de um terço dos membros do órgão deliberativo ou, no caso das assembleias municipais, de qualquer grupo municipal.
3 — A rejeição exige a aprovação da moção por maioria de três quintos dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções do órgão deliberativo.
4 — A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à pronúncia favorável à constituição do órgão executivo.
5 — Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo, nos termos referidos nos números anteriores.
6 — A aprovação de segunda moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares.
7 — Não sendo cumprido o prazo legal para a convocação dos candidatos eleitos para o acto de instalação da assembleia, o presidente do órgão executivo pode proceder à convocação da mesma, para os efeitos considerados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 230.º (Início e cessação de funções)

1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente do órgão deliberativo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente do órgão executivo.
3 — Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente.

Artigo 231.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato do presidente)

A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.

Artigo 232.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de vogal ou vereador)

1 — As vagas nas funções de vogal ou vereador ocorridas por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, ou outra razão, são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 — O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

Artigo 233.º (Remodelação por iniciativa do presidente)

1 — O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão de proposta à assembleia para que esta se pronuncie, em sessão extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 10 dias seguintes à recepção da proposta.
2 — O processo de remodelação do órgão executivo por iniciativa do presidente obedece ao disposto nos artigos 228.º e 229.º.
3 — É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.»

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