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39 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)

1 — São aditadas duas novas alíneas b) e c) ao n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção apresentados pelo presidente da câmara municipal; c) Votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal;»

2 — É aditado um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«5 — Nas votações relativas ao exercício das competências previstas nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.»

3 — Os números e as alíneas do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são renumerados de acordo com os aditamentos dos números anteriores.
4 — O artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do disposto na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
7 — (»).«

5 — O artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.º (»)

1 — (»).
2 — A substituição obedece ao disposto na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.»

Artigo 4.º (Norma revogatória)

1 — É revogado o Capítulo III do Título X, bem como os artigos 230.º e 235.º, do artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2 — São revogados os artigos 5.º, 23.º, 24.º, 29.º, 42.º, 56.º, 57.º, n.os 1 e 2, 59.º e 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 5.º (Republicação)

É republicada e renumerada em anexo a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 6.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2009.

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