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40 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2007.
Os Deputados:Alberto Martins (PS) — Pedro Santana Lopes (PSD) — Mota Andrade (PS) — Luís Montenegro (PSD).

——— PROJECTO DE LEI N.º 432/X(3.ª) ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A Lei Geral Tributária estabelecia um regime de interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária com efeitos que se entenderam equilibrados e que se mantiveram em prática durante anos.
Uma das virtualidades e reflexos do equilíbrio desse regime ressaltava da previsão feita na redacção do n.º 2 do artigo 49.º onde se estatuía a cessação da interrupção da prescrição nos casos em que se verificasse a paragem do processo tributário por facto não imputável ao sujeito passivo por período superior a uma ano.
Este princípio tinha claramente o objectivo de assegurar que a administração fiscal e os tribunais levassem a cabo sem delongas a sua função de decidir e julgar sobre os processos em curso, e funcionava, nesse aspecto, como uma verdadeira garantia dos contribuintes, própria de um Estado de direito.
A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, ao revogar expressamente este regime, veio de forma intempestiva terminar com esta relação de equilíbrio relativa à prescrição e seus efeitos, por um lado retirando a garantia de os particulares verem resolvidos os seus processos dentro de um tempo aceitável e, por outro, a desresponsabilizando a administração fiscal pelos atrasos resultantes da sua ineficiência ou ineficácia.
Urge pois repor os traços originais deste regime, garantindo a coerência do processo tributário a sua eficácia e celeridade.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 49.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.º Interrupção e suspensão da prescrição

1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 — A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 — O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»

Artigo 2.º

A alteração estabelecida no artigo anterior aplica-se às prescrições suspensas à data da entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de S. Bento, 19 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Helder Amaral — Nuno Magalhães.

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