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43 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

serviço militar — para assumir a natureza de operação de obtenção de informação da condição dos cidadãos face à suas obrigações militares.
Os artigos 9.º e 10.º deixam de fazer sentido, por caducidade: na verdade, deixa de haver locais de recenseamento e a necessidade de se definir a natureza da informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento.
A supressão da alínea a) do artigo 57.º ocorre pela mesma razão.
O artigo 58.º, finalmente, fica reduzido à estatuição de penalizações nos casos em que o mancebo não cumpra a obrigação de comparecer ao Dia da Defesa Nacional. Desaparecem, como é natural, as referentes a incumprimentos em matéria de recenseamento.
Estas disposições são conformes ao objecto da lei: deixa de existir o que é desnecessário; persiste o que a Constituição determina: o dever da defesa militar da Nação, como uma obrigação de todo o cidadão, nos termos e nas circunstâncias que a Lei Fundamental estabelece.

Parte III Da opinião da Relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar uma opinião vinculativa do seu Grupo Parlamentar sobre a proposta de lei n.º 168/X(3.ª). Esta é, aliás, como se sabe, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. Entende, pois, a Relatora que o seu Grupo Parlamentar deve expressar a sua opinião vinculativa no debate em Plenário do presente diploma.
Não deixa, porém, a Relatora de ter e de manifestar a sua opinião pessoal, tendo em memória, que, nas assembleias ou «ágoras» da velha Atenas, a emissão de uma opinião positiva ou negativa era um dever da cidadania.
Nessa conformidade, a signatária não vê que, em momento algum, a «automaticidade administrativa» do acto de recenseamento militar diminua a consciência do dever da defesa militar da Pátria. E considera que a simplificação e eliminação da burocracia desnecessária é a consecução de um desiderato geral: o de que tenhamos um Estado mais eficiente e amigo dos cidadãos. É o que lhe parece que neste diploma se tentou — e se conseguiu.

Parte IV Das Conclusões

Fundando-se este diploma no tratamento de dados pessoais para que se obtenha o automático recenseamento militar dos cidadãos em idade apropriada, o Governo teve o cuidado de explicitar que ouviu a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Nesta conformidade, julga-se, eventualmente, desnecessária a duplicação dessa audição que, a fazer-se, se materializaria sob a forma de consulta escrita, a anexar. O eventual parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional é, também, facultado pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Em conformidade com o exposto nas Partes anteriores deste relatório, sobre a proposta de lei n.º 168/X(3.ª), apresentada pelo Governo, conclui-se que ela reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte V Dos Anexos

A entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, do novo Regimento da Assembleia da República determinou alterações de conteúdo e forma dos pareceres emitidos pela Comissão competente. Assim, deverá ser-lhe anexada a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, o que aqui se cumpre.
Eventual outra documentação resultante de consultas que a Comissão entenda dever determinar deverão, igualmente, logo que recebidas, serem objecto de anexação, como parte do acompanhamento do processo legislativo.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Isabel Jorge — O Presidente da 3.ª Comissão, Miranda Calha.

Nota: Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade.

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