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45 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:3

A Revisão Constitucional de 1997, através das alterações que introduziu nas disposições do n.º 2 do artigo 275.º e do n.º 2 do artigo 276.º, desconstitucionalizou a obrigatoriedade de prestação de serviço militar. Nestes termos, passou a competir à lei ordinária estatuir sobre a natureza obrigatória ou voluntária do serviço militar e abriu-se a porta para a extinção do «serviço efectivo normal» (SEN), comummente designado de serviço militar obrigatório.
Assim, a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro4, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro5, veio definir o conceito de serviço militar assente no voluntariado em tempo de paz e da mobilização nas situações de crise e de guerra. Este decreto-lei regula o Recenseamento Militar como um dever militar que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que, em cada ano, atingem a idade de início das obrigações militares. Esse recenseamento processa-se através da apresentação do cidadão ou do seu representante legal, durante o mês de Janeiro do ano em que complete 18 anos de idade, nos locais de recenseamento (Câmara Municipal ou posto consular da área da residência, para o cidadão domiciliado no estrangeiro).
A Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), ao definir que o serviço militar assenta, em tempo de paz, no voluntariado, vem permitir que a prestação de serviço militar constitua uma alternativa competitiva de emprego para os jovens portugueses, através da criação de um sistema de incentivos, à prestação de serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV), (Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro6 alterado pelos Decretos-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio7 e 320/2007, de 27 de Setembro8).
Este Sistema de Incentivos assenta na conjugação dos princípios da flexibilidade, diversidade e progressividade no que respeita à sua concessão, tendo em conta a natureza e duração do serviço efectivamente prestado. Sob estes princípios, o referido sistema consagra diversas modalidades de incentivos: apoio para a obtenção de habilitações académicas, apoio para a formação e certificação profissional, compensações financeiras e materiais, apoio à inserção no mercado de trabalho e apoio social. Conclui-se assim que os militares que prestem serviço militar em regime de contrato, ou em regime de voluntariado, podem aceder a um vasto conjunto de apoios e benefícios.
O Governo, através da Resolução n.º 63/2006, de 18 de Maio,9 implementou um Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), com vista a orientar a Administração Pública, para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos e empresas. Este Programa estabelece, por um lado, medidas orientadas para facilitar a vida quotidiana dos cidadãos, dispensando-os de procedimentos que se prove serem inúteis e, por outro lado, promover maior partilha de meios e informação entre os serviços públicos.

II. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias:10 Tipo Nº Leg. S.L. Título Data Autor Publicação Projecto de lei 290 X 1.ª Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional instituído no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar.
200607-11 BE [DAR II série A 128 X(1.ª) 200607-15 pág 92]

III. Audições obrigatórias e/ou facultativas:11

O Governo informa, na «Exposição de motivos», que foram promovidas as diligências necessárias à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Do mesmo modo, e por poder estar em causa matéria relativa ao tratamento de dados pessoais, mormente na redacção proposta para o n.º 2 do artigo 8.º, sugere 3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
4 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65416550.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/263A00/64256438.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/288A01/00020011.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/119A00/32083219.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18700/0684506854.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/05/096B00/34083411.pdf 10 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN).
11 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).

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