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5 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

Esta iniciativa caducou a 22 de Dezembro de 2004, com a dissolução da Assembleia da República.
Desde 2004 o enquadramento legislativo do Gás Natural sofreu alterações. Em 2006 foram publicados diplomas que estabeleceram novas normas que prejudicam a enumeração de alguma legislação citada neste projecto de lei.
Assim, em Fevereiro é publicado o Decreto-Lei n.º 30/2006, 15 de Fevereiro, que «estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho», que define:

«Artigo 4.º Objectivo e princípios gerais

1 — O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de gás natural em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.»

Este Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, relativo ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, revoga o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, excepto nas «matérias que não forem incompatíveis com o presente decreto-lei até à entrada em vigor da legislação complementar».
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 140/2006, 26 de Julho, que «desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho» contempla regras na actividade de distribuição de gás natural em regime de serviço público, e licenças para utilização privativa de gás natural e para exploração de postos de abastecimento. Assim define-se:

«Artigo 22.º Licenças em regime de serviço público

1 — As licenças de distribuição local de gás natural são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional de gás natural e são atribuídas pelo ministro responsável pela área da energia na sequência de pedido dos interessados.»

«Artigo 23.º Licenças de distribuição local

1 — As actividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garantido pelos respectivos titulares o acesso às mesmas dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente.
2 — As licenças de distribuição local compreendem:

a) A distribuição de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo; b) A recepção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afectas à respectiva rede.

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