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9 | II Série A - Número: 034 | 22 de Dezembro de 2007

Facilitar a vida às pessoas com deficiência, removendo ou atenuando os obstáculos com que estas se confrontam no seu quotidiano, não pode, pois, deixar de constituir um dever do Estado e uma obrigação da sociedade.
Esse dever é, desde logo, proclamado na Constituição da República Portuguesa, cujo artigo 71.º obriga, no seu n.º 2, o Estado «a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos»« A nível infraconstitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, veio definir as bases gerais do regime jurídico de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, promovendo a igualdade de oportunidades e a eliminação de barreiras que impedem a plena participação da pessoa com deficiência.
O princípio da cidadania, consagrado no artigo 5.º da referida Lei, reconhece que «A pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade.» E o artigo 29.º, sob a epígrafe direitos do consumidor, estatui que «Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção».
Finalmente, no seu artigo 43.º, a Lei n.º 38/2004 dispõe que «O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes estão destinados».
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, que aprovou o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, e foi já aprovada pelo actual Governo, na sequência dos trabalhos iniciados pelo anterior executivo, programou e estabeleceu um importante conjunto de medidas visando a melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos e, em especial, a realização dos direitos de cidadania das pessoas com necessidades especiais.
De entre essas medidas, avultam a criação de sistemas de informação adequados a todos os cidadãos, bem como a promoção da informação alternativa em estabelecimentos de atendimento público, nomeadamente existência de ementas em braille e caracteres ampliados em restaurantes seleccionados ou a marcação em braille/relevo nos produtos cuja ingestão ou aplicação corporal apresente perigosidade.
Reconhecendo serem ainda muitas as dificuldades que ainda se deparam às pessoas com deficiência e não desconhecendo o muito que há a fazer, a presente iniciativa pretende, em todo o caso, oferecer também um contributo para a concretização de alguns dos desígnios proclamados nos referidos diplomas, minorando as dificuldades que se deparam às pessoas portadoras de deficiência visual no acesso a determinados bens destinados à venda aos consumidores.
Na verdade, de entre os inúmeros obstáculos com que as pessoas com deficiência visual se deparam diariamente, avulta o do acesso à informação sobre produtos de consumo.
É certo que em algumas superfícies comerciais e em determinados bens e produtos, já é disponibilizado esse tipo de informação, por iniciativa dos próprios agentes económicos ou em resultado do estabelecimento de protocolos com organizações não governamentais, cuja participação cívica, justo é reconhecer, muito tem contribuído para a eliminação das barreiras que se deparam às pessoas com deficiência.
Persiste, porém, uma enorme dificuldade no acesso à informação sobre os bens e produtos comercializados, a qual se traduz em exclusão e dependência acrescidas para estes cidadãos.
Por outro lado, e de um modo geral, a inexistência de identificação adequada dos géneros alimentícios e de outros produtos de consumo corrente, torna impossível a sua distinção após terem sido adquiridos.
Consequentemente, a dificuldade não se esgota na aquisição dos produtos: prolonga-se no seu manuseio e utilização domésticos.
São estas realidades indesejáveis que o presente diploma pretende contrariar.
Assim, quando não seja possível aos estabelecimentos que comercializam simultaneamente géneros alimentícios e produtos não alimentares, destinados à venda ao consumidor final, assegurar o acompanhamento personalizado das pessoas com deficiência visual, é instituída a obrigatoriedade de os

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