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Sábado, 22 de Dezembro de 2007 II Série-A — Número 34

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Deliberação n.º 4-PL/2007: Primeira alteração à Deliberação n.º 3-PL/2007, aprovada em 8 de Novembro (Composição das comissões parlamentares permanentes).
Projectos de lei [n.o 331/X(2.ª) e n.os 424 e 427 a 432/X(3.ª)]: N.º 331/X(2.ª) [Torna obrigatória para as empresas concessionárias da distribuição de gás natural a instalação de postos públicos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas]: — Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 424/X(3.ª) [Altera a Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto (Aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão), com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho]: — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 427/X(3.ª) — Altera o Regulamento da Lei do Serviço Militar, incentivando a participação feminina no Dia da Defesa Nacional (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 428/X(3.ª) — Estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público (apresentado pelo PSD).
N.º 429/X(3.ª) — Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição (apresentado pelo PCP).
N.º 430/X(3.ª) — Cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude (apresentado pelo PS).
N.º 431/X(3.ª) — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações) (apresentado pelo PS e PSD).
N.º 432/X(3.ª) — Altera a Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (apresentado pelo CDS-PP).
Propostas de lei (n.os 164, 165, 166, 167, 168, 169, 171 e 172/X(3.ª)]: N.º 164/X(3.ª) (Exercício do direito de voto para a eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pelos eleitores recenseados na Região Autónoma da Madeira, deslocados da sua área de recenseamento no dia do acto eleitoral através de voto antecipado e do voto por meio electrónico): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 165/X(3.ª) (Atribuição do subsídio de insularidade aos funcionários públicos e elementos das forças de segurança a exercerem funções na Região Autónoma da Madeira): — Idem.
N.º 166/X(3.ª) (Propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 465/77, de 11 de Novembro, tornando extensivo aos

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elementos da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, Polícia Judiciária, Polícia Marítima, Serviços de Informações de Segurança, Serviços de Estrangeiros e Fronteiras e pessoal do Corpo da Guarda Prisional colocados na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 1.º e no § 1.º do Decreto-Lei n.º 38 477, de 29 de Outubro de 1951): — Idem.
N.º 167/X(3.ª) (Fundo Nacional de Integração Desportiva): — Idem.
N.º 168/X(3.ª) (Primeira alteração à Lei do Serviço Militar aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 169/X(3.ª) (Aprovação da Terceira Revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 171/X(3.ª) [Alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais)]: — Vide projecto de lei n.º 424/X(3.ª).
N.º 172/X(3.ª) (Primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas): — Vide projecto de lei n.º 424/X(3.ª).
Projectos de resolução [n.os 242 a 245/X(3.ª)]: N.º 242/X(3.ª) — Sobre a instituição de exames nacionais no ensino básico (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 243/X(3.ª) — Sistema de avaliação da educação e do ensino não superior (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 244/X(3.ª) — Promoção da Cirurgia Ambulatória (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 245/X(3.ª) — Sobre a criação de uma estrutura independente para a concepção de exames nacionais (apresentado pelo CDS-PP).

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DELIBERAÇÃO N.º 4-PL/2007 PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 3-PL/2007, APROVADA EM 8 DE NOVEMBRO (COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES PERMANENTES)

A Assembleia da República delibera, para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Regimento da Assembleia da República, alterar a Deliberação n.º 3-PL/2007, aprovada em 8 de Novembro, nos termos seguintes:

A composição da Comissão de Educação e Ciência constante da Deliberação n.º 3-PL/2007, aprovada em 8 de Novembro, passa a ser a seguinte:

8.ª Comissão: Comissão de Educação e Ciência

Efectivos Suplentes

PS — 12 12 12 PPD/PSD — 6 6 6 CDS-PP — 1 1 1 PCP — 1 1 1 BE — 1 1 1 Os Verdes — 1 1 1 Deputada não inscrita — 1 1

Aprovada em 14 de Dezembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

——— PROJECTO DE LEI N.º 331/X(2.ª) [TORNA OBRIGATÓRIA PARA AS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL A INSTALAÇÃO DE POSTOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE GÁS NATURAL COMPRIMIDO (GNC) NAS CAPITAIS DE DISTRITO DAS SUAS RESPECTIVAS ÁREAS GEOGRÁFICAS]

Parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

PARTE I — CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 13 de Dezembro de 2006, o projecto de lei n.º 331/X, que «Torna obrigatória para as empresas concessionárias da distribuição de gás natural a instalação de postos públicos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 15 de Dezembro de 2006, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento Território, para emissão do respectivo relatório e parecer.
A 27 de Setembro de 2007, a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território no seu relatório é de parecer que o projecto de lei n.º 331/X «à semelhança da anterior legislativa quando o mesmo já

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tinha sido apresentado, deve ser remetido à Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional».
Nesta sequência, o projecto de lei n.º 331/X, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP, baixou a esta Comissão a 26 de Outubro de 2007, para emissão de novo parecer.

I b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei em análise tem por objectivo obrigar a instalação de uma rede de postos de enchimento de Gás Natural Comprimido (GNC) destinada a veículos de gás natural.
Refere o Grupo Parlamentar do PCP que «a introdução do gás natural em Portugal foi um marco importante para o desenvolvimento do país, abrindo ao sector produtivo e aos utilizadores um nova e importante alternativa energética».
Todavia, «a utilização de GN ainda está demasiado confinada às utilizações fixas pois no sector dos transportes rodoviários apenas em escassa medida o GN está a substituir os combustíveis tradicionais».
Considera, assim, o Grupo Parlamentar do PCP que a escassa utilização do gás natural no sector dos transportes, é explicada pela inexistência de postos de abastecimento de Gás Natural Comprimido (GNC), em regime de serviço público. Neste sentido, considera essencial promover postos públicos de GNC, como forma de alargar a liberdade de escolha dos consumidores.
No presente diploma é realçada a necessidade desta medida, como forma de contornar ou melhorar os seguintes pontos:

— A grande dependência do petróleo na balança de mercadorias portuguesas, e a evolução ascendente do preço do petróleo, principalmente nos últimos anos; — Preservação da qualidade do ar das cidades, reduzindo as emissões de CO2, o que permitirá «caminhar no sentido» de uma das metas impostas a Portugal pelo Protocolo de Quioto, evitando uma eventual coima de não cumprimento deste protocolo. Por outro lado, é intenção da União Europeia substituir, até 2020, cerca de 20% da frota europeia por veículos de propulsão alternativa, dos quais metade deverão ser por veículos a gás natural. Como forma de cumprir tais metas os subescritores entendem os veículos a GN podem contribuir a alcançar tais metas, uma vez estes permitem uma redução de 20% em emissões de CO2.
— Das alternativas existentes aos veículos tradicionais, a tecnologia de gás natural é a mais desenvolvida e aquela que os consumidores melhor aderem, demonstrado pela sua plena comercialização de frotistas e de proprietários particulares.

A oportunidade da apresentação do projecto de lei n.º 331/X, em análise, é justificada pelo facto de as concessionárias de distribuição de gás natural (Lisboagás, Setgás, Lusitaniagás, Portgás, Duriensegás, Beiragás, Tagusgás, Dianagás, Paxgás, Medigás) não terem, até à data, a iniciativa de instalarem postos públicos de abastecimento nas suas áreas geográficas de actuação. Deste modo, o Grupo Parlamentar do PCP considera que «a procura de GNC pode estar a ser restringida pela falta de oferta», que origina um «círculo vicioso».
Assim, e nos termos do artigo 1.º do projecto de lei, é objecto o estabelecimento de uma rede de Gás Natural Comprimido em regime de serviço público.
As concessionárias ficariam, segundo o artigo 2.º da projecto de lei, obrigadas à instalação de pelo menos um posto de abastecimento de GNC de serviço público em cada capital de distrito das áreas geográficas onde actuam.

I c) Enquadramento legal e antecedentes

A 9 de Dezembro de 2004, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa semelhante: projecto de lei n.º 542/IX — «Torna obrigatória para as empresas concessionárias da distribuição de gás natural a instalação de postos públicos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas». Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, a iniciativa baixou à então, Comissão de Economia e Finanças.

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Esta iniciativa caducou a 22 de Dezembro de 2004, com a dissolução da Assembleia da República.
Desde 2004 o enquadramento legislativo do Gás Natural sofreu alterações. Em 2006 foram publicados diplomas que estabeleceram novas normas que prejudicam a enumeração de alguma legislação citada neste projecto de lei.
Assim, em Fevereiro é publicado o Decreto-Lei n.º 30/2006, 15 de Fevereiro, que «estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho», que define:

«Artigo 4.º Objectivo e princípios gerais

1 — O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de gás natural em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.»

Este Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, relativo ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, revoga o Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 de Fevereiro, excepto nas «matérias que não forem incompatíveis com o presente decreto-lei até à entrada em vigor da legislação complementar».
Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 140/2006, 26 de Julho, que «desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural, e que completa a transposição da Directiva 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho» contempla regras na actividade de distribuição de gás natural em regime de serviço público, e licenças para utilização privativa de gás natural e para exploração de postos de abastecimento. Assim define-se:

«Artigo 22.º Licenças em regime de serviço público

1 — As licenças de distribuição local de gás natural são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional de gás natural e são atribuídas pelo ministro responsável pela área da energia na sequência de pedido dos interessados.»

«Artigo 23.º Licenças de distribuição local

1 — As actividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública, devendo ser garantido pelos respectivos titulares o acesso às mesmas dos utilizadores de forma não discriminatória e transparente.
2 — As licenças de distribuição local compreendem:

a) A distribuição de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo; b) A recepção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afectas à respectiva rede.

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3 — Os pólos de consumo podem ser considerados mercados isolados nos termos da Directiva 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, depois de terem sido formalizados os requisitos nela previstos.
4 — A licença define o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.»

O artigo 25.º define, ainda, que nos critérios de selecção de pedidos para atribuição de licenças de distribuição da RNDGN, para pólos de consumo, seja tida em conta a variável «área geográfica compreendida na rede de distribuição», juntamente com outros factores.
Por outro lado, o artigo 31.º estabelece as licenças para a exploração de postos de enchimento, onde se define a «licença para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou privativo».
Na sequência do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, foram publicados os seguintes diplomas referentes ao Gás Natural:

A Portaria n.º 1296/2006, de 22 de Novembro, que «Define os requisitos de licenças de distribuição local de gás natural em regime de serviço público através de exploração de redes locais, respectiva transmissão e regime de exploração» aplicando o definido no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 140/2006.
O Decreto-Lei n.º 137/2006, de 26 de Julho, (MAI) que «estabelece as condições em que o gás natural comprimido (GNC) é admitido como combustível para utilização nos automóveis».
A Portaria n.º 1270/2001, de 8 de Novembro, que aprova o Regulamento de Segurança relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural, mantém-se vigor.

PARTE II — OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 331/X, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento (Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007, de 20 de Agosto), reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III — CONCLUSÕES

1 — O Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 331/X, que «Torna obrigatória para as empresas concessionárias da distribuição de gás natural a instalação de postos públicos de abastecimento de gás natural comprimido (GNC) nas capitais de distrito das suas respectivas áreas geográficas».
2 — Este projecto de lei tem por objectivo criar uma rede de abastecimento de Gás Natural Comprimido, em regime público, destinada a veículos movidos a gás natural, de forma a alargar as alternativas de abastecimento dos consumidores portugueses.
3 — Os subescritores do diploma analisado entendem oportuna a apresentação deste projecto de lei, por razões económicas, sociais e ambientais, na medida em que diversos factores externos a Portugal, tem vindo a intensificar a utilização de veículos com a tecnologia de gás natural.
4 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que o projecto de lei n.º 331/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 29 de Novembro de 2007.
A Deputada Relatora, Maria do Rosário Águas — O Presidente da Comissão, Rui Vieira.

Nota: O Parecer foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

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Anexo

Aditamento ao Parecer apresentado pelo PCP

Após entrega do parecer do projecto de lei n.º 331/X na Comissão, o Grupo Parlamentar do PCP entregou uma alteração a este projecto de lei no sentido de actualizar a legislação citada no mesmo. Assim, a frase «Em 2006 foram publicados diplomas que estabeleceram novas normas que prejudicam a enumeração de alguma legislação citada neste projecto de lei» referida no parecer, deixa de ser pertinente, uma vez a legislação citada no projecto de lei n.º 331/X foi revista.

Nota: O projecto de lei n.º 331/X (PCP) está publicado no DAR II Série-A n.º 28, de 20 de Dezembro de 2006).

——— PROJECTO DE LEI N.º 424/X(3.ª) [ALTERA A LEI N.º 30/2003, DE 22 DE AGOSTO (APROVA O MODELO DE FINANCIAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO E DE TELEVISÃO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO-LEI N.º 230/2007, DE 14 DE JUNHO]

PROPOSTA DE LEI N.º 171/X(3.ª) [ALTERAÇÃO À LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO (ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS)]

PROPOSTA DE LEI N.º 172/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2007, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DE FINANÇAS DAS REGIÕES AUTÓNOMAS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Acusando a recepção do ofício de V. Ex.ª, datado de 5 de Dezembro de 2007, respeitante ao assunto em título, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo de transcrever o teor do despacho exarado:

«1. Enviar aos Senhores:

a) Vice-Presidente do Governo Regional, a proposta referindo a alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais; b) Secretário Regional dos Recursos Humanos, o projecto referindo o modelo de financiamento do serviço público da radiodifusão e de televisão;

a fim de responderem directamente.

2. Transcreva-se este despacho ao remetente, informando que o Governo Regional da Madeira subscreve a proposta de lei da Assembleia Legislativa da Madeira n.º 172/X.»

Nesta data é dado cumprimento ao despacho transcrito.

Funchal, 11 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Maurílio da Silva Dantas.

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PROJECTO DE LEI N.º 427/X(3.ª) ALTERA O REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR, INCENTIVANDO A PARTICIPAÇÃO FEMININA NO DIA DA DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

A Lei do Serviço Militar (LSM), Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, surge na sequência da 4.ª revisão constitucional e estabelece a transição do serviço efectivo normal (SEN) (sistema da conscrição) para um novo regime de prestação de serviço militar, baseado em tempo de paz, no voluntariado, prevendo o artigo 57.º, os deveres gerais dos cidadãos, designadamente a comparência ao Dia da Defesa Nacional (DDN).
Encontra-se constitucionalmente consagrado no artigo 276.º, que a defesa da Pátria é um direito e dever fundamental de todos os portugueses e, neste sentido, a LSM prevê que a comparência ao Dia da Defesa Nacional (DDN), é um dever militar cujo cumprimento se encontra adstrito a todos os cidadãos, não fazendo destrinça quanto ao género.
Neste sentido, prevê o Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, que os cidadãos de ambos os sexos têm os mesmos deveres militares.
No entanto, o artigo 75.ª deste diploma vem coarctar este direito, quando condiciona o seu exercício ao nele previsto, traduzindo-se na única limitação legal actualmente existente no que respeita à participação das mulheres no cumprimento dos deveres militares, mormente a comparência ao DDN.
Mais do que potenciar o dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional, para além da sensibilização dos jovens para a temática da Defesa Nacional e da divulgação do papel das Forças Armadas, esta proposta visa alcançar a plenitude da aplicação do Princípio da Igualdade, previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente de que os homens e mulheres estão igualmente sujeitos aos mesmos direitos e deveres militares.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único Revogação

É revogado o artigo 75.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro.

Palácio de S. Bento, 13 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Abel Baptista — João Rebelo — José Paulo Carvalho — Teresa Caeiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 428/X(3.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO

Exposição de motivos

Uma sociedade que não promove de forma activa a inclusão das pessoas com deficiência esquece princípios de humanidade e de solidariedade básicos e falha nos seus deveres de integração social.
Assim, de entre as tarefas constitucionais do Estado, assume especial importância a da realização de uma política de integração das pessoas com deficiência que permita atenuar as limitações de que estas padecem, para além daquelas que são consequência forçosa do seu estado de saúde.

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Facilitar a vida às pessoas com deficiência, removendo ou atenuando os obstáculos com que estas se confrontam no seu quotidiano, não pode, pois, deixar de constituir um dever do Estado e uma obrigação da sociedade.
Esse dever é, desde logo, proclamado na Constituição da República Portuguesa, cujo artigo 71.º obriga, no seu n.º 2, o Estado «a realizar uma política nacional de prevenção e de tratamento, reabilitação e integração dos cidadãos portadores de deficiência e de apoio às suas famílias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da efectiva realização dos seus direitos»« A nível infraconstitucional, a Lei n.º 38/2004, de 18 de Agosto, veio definir as bases gerais do regime jurídico de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, promovendo a igualdade de oportunidades e a eliminação de barreiras que impedem a plena participação da pessoa com deficiência.
O princípio da cidadania, consagrado no artigo 5.º da referida Lei, reconhece que «A pessoa com deficiência tem direito ao acesso a todos os bens e serviços da sociedade, bem como o direito e o dever de desempenhar um papel activo no desenvolvimento da sociedade.» E o artigo 29.º, sob a epígrafe direitos do consumidor, estatui que «Compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para assegurar os direitos de consumidor da pessoa com deficiência, nomeadamente criando um regime especial de protecção».
Finalmente, no seu artigo 43.º, a Lei n.º 38/2004 dispõe que «O Estado e as demais entidades públicas e privadas devem colocar à disposição da pessoa com deficiência, em formato acessível, designadamente em braille, caracteres ampliados, áudio, língua gestual, ou registo informático adequado, informação sobre os serviços, recursos e benefícios que lhes estão destinados».
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2007, que aprovou o Plano Nacional de Promoção da Acessibilidade, e foi já aprovada pelo actual Governo, na sequência dos trabalhos iniciados pelo anterior executivo, programou e estabeleceu um importante conjunto de medidas visando a melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos e, em especial, a realização dos direitos de cidadania das pessoas com necessidades especiais.
De entre essas medidas, avultam a criação de sistemas de informação adequados a todos os cidadãos, bem como a promoção da informação alternativa em estabelecimentos de atendimento público, nomeadamente existência de ementas em braille e caracteres ampliados em restaurantes seleccionados ou a marcação em braille/relevo nos produtos cuja ingestão ou aplicação corporal apresente perigosidade.
Reconhecendo serem ainda muitas as dificuldades que ainda se deparam às pessoas com deficiência e não desconhecendo o muito que há a fazer, a presente iniciativa pretende, em todo o caso, oferecer também um contributo para a concretização de alguns dos desígnios proclamados nos referidos diplomas, minorando as dificuldades que se deparam às pessoas portadoras de deficiência visual no acesso a determinados bens destinados à venda aos consumidores.
Na verdade, de entre os inúmeros obstáculos com que as pessoas com deficiência visual se deparam diariamente, avulta o do acesso à informação sobre produtos de consumo.
É certo que em algumas superfícies comerciais e em determinados bens e produtos, já é disponibilizado esse tipo de informação, por iniciativa dos próprios agentes económicos ou em resultado do estabelecimento de protocolos com organizações não governamentais, cuja participação cívica, justo é reconhecer, muito tem contribuído para a eliminação das barreiras que se deparam às pessoas com deficiência.
Persiste, porém, uma enorme dificuldade no acesso à informação sobre os bens e produtos comercializados, a qual se traduz em exclusão e dependência acrescidas para estes cidadãos.
Por outro lado, e de um modo geral, a inexistência de identificação adequada dos géneros alimentícios e de outros produtos de consumo corrente, torna impossível a sua distinção após terem sido adquiridos.
Consequentemente, a dificuldade não se esgota na aquisição dos produtos: prolonga-se no seu manuseio e utilização domésticos.
São estas realidades indesejáveis que o presente diploma pretende contrariar.
Assim, quando não seja possível aos estabelecimentos que comercializam simultaneamente géneros alimentícios e produtos não alimentares, destinados à venda ao consumidor final, assegurar o acompanhamento personalizado das pessoas com deficiência visual, é instituída a obrigatoriedade de os

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mesmos indicarem o preço de venda desses géneros ou produtos em Braille ou através de adequados sistemas de informação.
Impõe-se, igualmente, que na rotulagem das embalagens dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares que se encontrem expostos nas áreas de venda dos referidos estabelecimentos de comércio, seja inscrita em Braille ou através de outro sistema de informação adequado para pessoas com deficiência visual, designadamente a respectiva denominação de venda, as suas características, a data da sua durabilidade mínima ou data limite de consumo, as suas condições especiais de conservação, quando for caso disso, bem como, sempre que a inflamabilidade, a toxicidade ou outras características do produto o exijam, as precauções especiais a tomar na respectiva utilização e conservação.
É previsto um regime sancionatório equilibrado, mas que permita dissuadir eficazmente a violação das normas contidas no presente diploma, destinando-se, por outro lado, uma parcela do produto das coimas aplicadas para apoio financeiro a programas e projectos destinados a pessoas com deficiência.
Finalmente, é estabelecido um regime de entrada em vigor que concede um razoável tempo de adaptação às entidades nele abrangidas e que reconhece, ainda, a especificidade dos estabelecimentos de comércio de menor dimensão.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma estabelece medidas de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência visual a determinados géneros alimentícios ou produtos não alimentares, destinados à venda ao consumidor final.
2 — Para os efeitos do número anterior, o preço de venda dos géneros alimentícios ou produtos não alimentares, bem como a rotulagem das respectivas embalagens, devem conter um sistema de informação adequado para pessoas com deficiência visual.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, entende-se por:

a) «Área de venda», toda a área destinada a venda onde os compradores têm acesso ou os géneros alimentícios ou produtos não alimentares se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata; b) «Denominação de venda», a denominação prevista nas disposições legislativas da União Europeia aplicáveis a um determinado género alimentício ou produto não alimentar ou, na ausência de disposições da União Europeia, a denominação prevista em disposição legal ou norma portuguesa e, na sua falta, a consagrada pelo uso ou por uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do género ou produto e distingui-lo de outros com os quais possa ser confundido; c) «Embalagem», o recipiente ou invólucro de um género alimentício ou produto não alimentar que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo; d) «Estabelecimento de comércio misto», o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, tal como é definido na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março; e) «Etiqueta», todo o suporte apenso ao próprio género alimentício ou produto não alimentar ou colocado sobre a embalagem em que estes sejam vendidos ao público; f) «Género alimentício ou produto não alimentar pré-embalado» unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final, constituída por um género alimentício ou por um produto não alimentar, e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda,

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quer a embalagem o cubra na totalidade, quer parcialmente, mas de modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que aquela possa ser violada; g) «Género alimentício ou produto não alimentar não pré-embalado», os géneros alimentícios ou produtos não alimentares apresentados para venda a granel ou avulso, os géneros alimentícios ou produtos não alimentares embalados nos postos de venda, a pedido do comprador, ou os géneros alimentícios ou produtos não alimentares pré-embalados para venda imediata; h) «Letreiro», todo o suporte onde seja indicado o preço de um único género alimentício ou produto não alimentar; i) «Lista», todo o suporte onde sejam indicados os preços de vários géneros alimentícios ou produtos não alimentares; j) «Preço de venda», um preço válido para uma determinada quantidade do género alimentício ou do produto não alimentar; k) «Rotulagem», o conjunto de menções e indicações, símbolos e marcas de fabrico ou de comércio, respeitantes ao género alimentício ou produto não alimentar, que figuram quer sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta ou gargantilha; l) «Serviço de acompanhamento personalizado», o serviço assegurado pelo estabelecimento de comércio misto que proporcione à pessoa com deficiência visual o acesso acompanhado aos géneros alimentícios ou produtos não alimentares que se encontram expostos na área de venda.

Artigo 3.º Indicação de preços

1 — Nos casos em que não é disponibilizado um serviço de acompanhamento personalizado, os letreiros, etiquetas ou listas utilizados na comercialização de géneros alimentícios ou produtos não alimentares, que se encontrem nas áreas de venda de estabelecimentos de comércio misto, devem incluir a denominação de venda e a indicação do respectivo preço em braille ou através de outro sistema de informação adequado para pessoas com deficiência visual.
2 — O disposto no número anterior não prejudica quaisquer outras imposições legais aplicáveis à comercialização desses géneros alimentícios ou produtos não alimentares.

Artigo 4.º Rotulagem

1 — A rotulagem das embalagens dos géneros alimentícios e dos produtos não alimentares que se encontrem expostos nas áreas de venda de estabelecimentos de comércio misto devem, sem prejuízo de outras indicações legalmente exigidas, conter, em Braille ou através de outro sistema de informação adequado para pessoas com deficiência visual:

a) A denominação de venda; b) As características, designadamente natureza e identidade; c) A data da durabilidade mínima ou a data limite de consumo; d) As condições especiais de conservação, quando for caso disso, nomeadamente quando se trate de géneros alimentícios com data limite de consumo; e) Quando apropriado, uma menção relativa às adequadas precauções e contra-indicações; f) Quando a natureza do produto, nomeadamente a sua inflamabilidade, toxicidade ou outras características susceptíveis de causarem danos à saúde e segurança das pessoas e dos animais, o exija, as precauções especiais a tomar para a respectiva utilização e conservação.

2 — Nos géneros alimentícios ou produtos não alimentares pré-embalados, as indicações de rotulagem a que se refere o número anterior são da responsabilidade, consoante os casos, do respectivo fabricante, embalador ou importador.

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3 — Nos géneros alimentícios ou produtos não alimentares que não sejam pré-embalados, vendidos ou expostos à venda para o consumidor final, as indicações de rotulagem previstas no n.º 1 são da responsabilidade do retalhista.

Artigo 5.º Contra-ordenações

1 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 1000 a € 3000, se o infractor for pessoa singular; b) De € 5000 a € 15 000, se o infractor for pessoa colectiva.

2 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior pelo fabricante, embalador ou importador, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 10 000 a € 30 000, se o infractor for pessoa singular; b) De € 50 000 a € 150 000, se o infractor for pessoa colectiva.

3 — A violação do disposto no n.º 1 do artigo anterior pelo retalhista constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

a) De € 2000 a € 6000, se o infractor for pessoa singular; b) De € 10 000 a € 30000, se o infractor for pessoa colectiva.

Artigo 6.º Aplicação das coimas

1 — A aplicação das coimas previstas no artigo anterior compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 — O produto das coimas aplicadas reverte:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade que procedeu à instrução do processo; c) 10% para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Governo, a programas e projectos destinados a pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 7.º Aplicação às regiões autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências referidas no artigo anterior são exercidas pelos serviços e organismos competentes das respectivas administrações regionais.

Artigo 8.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
2 — O disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 4.º entra em vigor, no caso de estabelecimentos de comércio que tenham uma área de venda inferior a 180 m², no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

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Palácio de S. Bento, 14 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Pedro Pinto — Luís Montenegro — Ana Zita Gomes.

——— PROJECTO DE LEI N.º 429/X REGULAÇÃO DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO

Exposição de motivos

1 — O debate sobre o horário de abertura das unidades/empresas do comércio e distribuição é uma questão complexa, pelas dimensões sociais e interesses económicos contraditórios em causa. Três princípios devem ser o ponto de partida na sua abordagem:

i) O direito ao descanso semanal de todos os trabalhadores.
O dia de descanso semanal está consagrado em todas as sociedades, e em princípio e em geral todos os membros da mesma família devem poder fazê-lo em conjunto. Só o descanso semanal garante o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras do comércio a conciliar a sua vida profissional com a sua vida pessoal e familiar.
ii) A regulação do horário de abertura dos estabelecimentos comerciais é uma regulação do mercado de bens de consumo.
Não o regular de forma adequada, ou a sua total liberalização, significa, inevitavelmente, permitir que prevaleçam os interesses dos grandes grupos e cadeias de distribuição, violando, de facto, a livre concorrência, pela impossibilidade de as micro, pequenas e médias empresas comerciais acederem ao mercado em condições de efectiva igualdade.
iii) O ordenamento do comércio exige a regulação dos horários como um elemento fundamental.
Se por um lado é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura, por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as unidades das grandes empresas de distribuição e o conjunto das pequenas e médias empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Esse equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio é necessário para travar a desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, qualitativa e quantitativa, do emprego no comércio.

2 — A situação hoje em Portugal, com excepção do comércio tradicional nos centros urbanos, é de uma quase total liberalização. Sob a dinâmica expansionista e de utilização de um espaço de horário de venda tão alargado quanto possível, das unidades da grande distribuição, com impulso no arrastamento de muitas outras unidades de pequena e média dimensão nos centros comerciais, praticamente só as grandes superfícies comerciais acima de 2000 m2, estão obrigados a encerrar durante a tarde de domingos e feriados, com excepção em períodos de festividades, como o Natal e a Páscoa. Mas mesmo aquela limitação tem vindo a ser «ultrapassada» pela grande distribuição, pela instalação de áreas abaixo de 2000 m2, inclusive áreas de 1998 m2.
3 — A necessidade de uma regulação diferente e equilibrada do horário de abertura das unidades de comércio é hoje incontornável. Não para «fechar tudo», como os adversários da sua regulação acusam, mas para fazer do encerramento ao domingo a regra, com todas as excepções necessárias à vida da sociedade hoje. Simultaneamente, há que ter em conta «situações de facto» consumadas pelas políticas comerciais nos últimos anos, como aconteceu com a instalação de milhares de pequenas empresas nos centros comerciais sujeitas a imposições de condições draconianas e «rendas» altíssimas pelos promotores dos mesmos.
4 — Na consideração da necessária alteração da actual legislação releva-se:

a) A petição n.º 46/X(1.ª), do Movimento Cívico pelo Encerramento do Comércio ao Domingo, subscrita por 14 130 cidadãos, encabeçada por um importante conjunto de personalidades da vida nacional de

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diversificadas áreas ideológicas e políticas, inconfundíveis com qualquer pretenso grupo corporativo de pequenos comerciantes ancilosados ou de sindicalistas relutantes à modernidade do neoliberalismo.
b) Um importante Parecer do Conselho Económico e Social, completamente «esquecido» por sucessivos governos que, julgando na base de:

«Contexto dos hábitos e costumes da sociedade portuguesa»; «Condições de livre concorrência no sector do comércio e de promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»; «Conveniência das comunidades» e «conveniência das grandes superfícies comerciais».

Entendendo que:

«O interesse dos consumidores fica suficientemente salvaguardado com a possibilidade da abertura ao sábado e o eventual alargamento do horário de abertura em dias da semana, inclusive à hora de almoço»; «A defesa da livre concorrência requer o estabelecimento de condições efectivas de acesso ao mercado também por parte das PME comerciais, e da promoção de uma estrutura equilibrada do tecido comercial»; «Os estudos de que se dispõe parecem indicar que o eventual encerramento do comércio em geral, e particularmente das grandes superfícies comerciais, ao Domingo não irá perturbar os hábitos de compra da grande maioria da população»; «O interesse das grande superfícies na abertura ao domingo não parece justificar-se perante os inconvenientes que tal procedimento acarreta, designadamente para os trabalhadores, e as PME comerciais».

Concluiu:

«As grandes superfícies comerciais e o comércio em geral devem encerrar ao domingo. Deverão, naturalmente, constituir excepção os estabelecimentos que se relacionam com bens e serviços de carácter urgente (como são os ligados à saúde) ou que favoreçam o descanso semanal (restaurantes, cinemas, lojas de conveniência, etc.)».

Este parecer do CES teve o voto contra da CIP, CAP e DECO. A abstenção do representante do Governo e o voto favorável dos seus restantes membros.

c) Uma Resolução do Parlamento Europeu sobre «a actividade laboral ao domingo» (JOCE CO20 de 20/01/1997, P. 0140) em que, entre outros aspectos, «(») Apela aos Estados-membros e aos parceiros sociais para que, aquando da transposição da directiva de organização do tempo de trabalho para o direito nacional de cada um, tenham em devida atenção as tradições e necessidades culturais, sociais, religiosas e familiares dos seus cidadãos e se mantenham fiéis ao reconhecimento do domingo como dia de descanso, uma vez que, habitualmente, todos os membros da família estão livres nesse dia; por outro lado, reafirma o direito dos trabalhadores ao descanso semanal;»

5 — A argumentação expendida pelos defensores da manutenção e/ou alargamento da liberalização dos horários comerciais não parece suficiente ou razoável, para pôr em causa a regra geral proposta. Assim:

a) As práticas na Europa comunitária — a situação geral, variável nas suas formulações específicas de país para país, são do encerramento obrigatório ao domingo, com quatro excepções de liberalização total: Eslováquia, Irlanda, Letónia e Suécia. A argumentação do Governo hoje, para ultrapassar «a excepção portuguesa», é a de que se verifica uma tendência para a liberalização dos horários. Ora, no máximo, o problema tem estado em debate em três países e em Espanha, onde recentemente se verificaram alterações, fica-se muito longe em liberalização do que já hoje vigora em Portugal. O actual regime jurídico de Espanha atribuiu às Comunidades Autónomas maiores competências para a fixação dos horários de funcionamento dentro dos seguintes limites:

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«– horário semanal mínimo de abertura de 72 horas; o comércio pode estar aberto no mínimo 12 domingos e feriados por ano, a determinar por cada Comunidade Autónoma, que pode aumentar este número em função das suas necessidades comerciais, nunca podendo ser reduzido a menos de 8; compete a cada comerciante determinar livremente o horário de funcionamento correspondente a cada domingo e feriado, não podendo, em caso de limitação por parte das Comunidades Autónomas, ser inferior a 12 horas — existindo ainda alguns estabelecimentos comerciais com plena liberdade para estabelecer os seus horários de laboração, nomeadamente os que se dediquem principalmente à venda de pastelaria e afins, pão, refeições preparadas, imprensa, combustíveis e carburantes, floristas e lojas de conveniência, estabelecimentos instalados em postos fronteiriços, em estações de meios de transportes terrestres, marítimo e aéreo, em zonas de grande afluência turística e ainda lojas de conveniência e estabelecimentos de reduzida dimensão diferentes dos anteriores que disponham de uma área útil para exposição e venda ao público inferior a 300 m à excepção dos que pertençam a empresas ou grupos de distribuição não incluídos na definição de PME.» Em anexo junta-se uma síntese dos «Horários de Funcionamento na Europa», disponibilizados pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CCP. (Anexo 1)

b) Os interesses dos consumidores — é uma evidência a montagem ideológica feita em torno do conceito de «consumidor» para maior glória dos interesses defendidos pelas teses neoliberais. O consumidor como um ente autónomo anulando no cidadão todas as outras dimensões da sua vida: trabalhador, vida familiar, agente cívico e político. Galbraight desmonta, numa das suas últimas obras, «Os mitos dos economistas», a mistificação do «império do consumidor» nas sociedades actuais para cobrir os todo-poderosos interesses das grandes empresas. Os «interesses dos consumidores» em ter unidades comerciais abertas ao domingo são certamente tão válidos como afirmar-se que, em geral, todos teríamos interesse em que a generalidade dos serviços públicos estivessem abertos.
c) O crescimento do desemprego — este é o grande argumento dos grandes grupos de distribuição, a que o Governo tem dado toda a cobertura. Ora, seria necessário demonstrar que a redução de vendas decorrente do encerramento ao domingo não se transferiria em geral para outros dias da semana e, em particular, para o sábado (como, aliás, aconteceu com o fecho ao domingo à tarde), isto é, demonstrar que o comércio ao domingo era para aquisição de bens supérfluos/desnecessários, apenas causada pela oportunidade e disponibilidade financeira. Com a efectiva transferência haveria uma percentagem significativa do volume de trabalho/volume de emprego, que se transferiria obrigatoriamente para os restantes dias da semana. Esta reflexão não contempla sequer o impacto da actual situação na liquidação de milhares de postos de trabalho no comércio tradicional e na desertificação dos centros urbanos das cidades portuguesas. A que se soma a constatação, de que apesar do crescimento exponencial de novas áreas comerciais (ver a alínea seguinte da presente exposição de motivos) ao abrigo da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, durante cerca de dois anos e meio, o balanço entre 2005 e 2007 é de uma descida do emprego no sector do comércio. Segundo os valores médios da população empregada no sector (comércio por grosso e a retalho), nos anos de 2004, 2005 e 2006, disponibilizados pelo INE, verifica-se uma perda de 28 mil postos de trabalho. No mesmo período, o número de lojas da grande distribuição terá subido em 559 unidades. O que cresceu foi a precariedade do emprego. A que se junta, segundo o Relatório de Execução da lei acima referida, a impossibilidade prática de verificar do cumprimento pelos grupos de distribuição, dos compromissos assumidos em termos de criação de emprego (que também não cumprem ao nível da área autorizada e dos impactos intersectoriais).
d) O encerramento, como regra, do comércio aos domingos não é suficiente para resolver os problemas do comércio tradicional — é uma evidência que a difícil situação do comércio tradicional não se restringe nem se resolve apenas com o horário semanal proposto. Mas este é um problema que se acrescenta a outro, em que os interessados são os mesmos e os prejudicados também: a liberalização em curso do licenciamento das unidades da grande distribuição nos seus diversos formatos, com o crescimento exponencial da área comercial sob o domínio desses grupos nos últimos anos, e em particular da entrada em vigor da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março. Em dois anos e meio (2004/2007) foram licenciadas, ao abrigo dessa lei, mil unidades, cerca de 1,5 milhões (1,484.953) de m2 de nova área comercial.
Em termos de autorização de retalho (sem conjuntos comerciais) atingiu-se um milhar (1.063,320) de m2 de área aprovada, que se somou aos cerca de dois milhões de metros quadrados aprovados ao abrigo dos regimes anteriores. Uma evolução da área de venda autorizada do retalho alimentar de mais 48% e retalho

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não alimentar de mais 55%. Foram também autorizados 21 conjuntos comerciais com uma área bruta locável total de 416.705 m2. De sublinhar ainda que 11 grupos efectuam 98,4% dos 2180 pedidos de licenciamento.
(dados referidos no Relatório de Execução na Lei n.º 12/2004, de 30 de Março — Gabinete do Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor / Ministério da Economia e da Inovação, Junho / 2007).

A regulação do horário de abertura, sendo um elemento de regulação e equilíbrio na distribuição da procura comercial de bens de consumo entre a grande distribuição e o comércio tradicional, necessita de ser articulada com uma profunda e urgente revisão da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, para uma efectiva regulação do licenciamento de novos espaços comerciais.
O desequilíbrio entre formatos atingiu um nível brutal, a ponto de se questionar se ainda é possível recuperar algum equilíbrio. Segundo o Índice Nielsen Alimentar a percentagem de vendas de lojas e supermercados passou de 25,8% em 1987 para 83,6% em 2004, contrapondo-se ao comércio tradicional que regrediu de 74,2% para 16,3%. Sendo que o conjunto das cinco maiores operadoras («Sonae», «Jerónimo Martin», «Mosqueteiros» e «Lidl») representa 67,5% do mercado de retalho. Com os dois anos e meio de vigência da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, a situação agravou-se certamente e muito.

6 — O projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP procura responder com equilíbrio e flexibilidade aos seguintes objectivos:

Aproximar os horários de abertura comercial em Portugal das práticas mais habituais na Europa comunitária e, em particular, nas regiões da vizinha Espanha; Estabelecer uma regra geral de abertura e encerramento independentes dos formatos. Por exemplo, entre as 06 horas e as 24 horas, com encerramento obrigatório ao domingo e feriados, excepto um determinado número de domingos por ano, à escolha da empresa; Fixar a obrigatoriedade de os regulamentos estabelecerem regras comuns para os vários formatos e tipos de comércio, independentemente da sua localização ou integração; Introduzir a diferenciação de horários em função das condições concretas — zonas balneares, festas tradicionais, culturais, ente outras, que permita responder às características locais; Prever expressamente regras diferenciadas para o comércio e serviços instalados no interior de centros (estações e terminais) de transportes, aeroportos, postos de abastecimento de combustíveis, hotéis; Terminar com o funcionamento legal dos supermercados e discounts relativamente a outros formatos; Equilibrar a concorrência entre o comércio independente de rua com o comércio instalado nos chamados centros comerciais, procurando, através da norma transitória estabelecida no artigo 8.º, atender-se à situação de inúmeras pequenas lojas sob as quais pesam as imposições e exigências dos promotores dos conjuntos comerciais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Anexo 1 Horários de Funcionamento na Europa1

Pela análise das legislações dos vários países é possível concluir:

— Em geral, as disposições legais dos vários países fazem uma distinção clara entre os horários praticados de 2.ª feira a sábado e durante os domingos e feriados;

— A maioria dos países prevê restrições à abertura de estabelecimentos ao domingo e feriados; — Alguns países, como o Reino Unido e Espanha aplicam regras mais restritivas para grandes estabelecimentos.
1 Dados disponibilizados pela Eurocommerce:

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BÉLGICA — Podem abrir das 5h às 20h (2.ª a 5.ª feira); das 5h às 21h, 6.ª feira e vésperas de feriados.
sábados, das 5h-20h.
Aos domingos:

— Todas as lojas retalhistas: 5h-13h00; — Lojas de móveis ou jardinagem: 40 domingos por ano, das 5h-13h00; — Cadeias alimentares com menos de 5 trabalhadores: talhos, padarias, venda jornais/revistas, floristas, lojas em áreas turísticas: 5h-20h; — Excepções: possibilidade de abertura no Domingo antes do Natal e 2 outros domingos à escolha; — Super/Hipermercados: 3 domingos por ano; — Lojas nocturnas: das 18h-7h. Só produtos alimentares e de consumo doméstico.

ÁUSTRIA — Em geral, podem abrir de 2.ª a 6.ª feira, das 6h-19h30 e aos sábados das 6-17h (4 sábados antes do Natal, até às 18h). Não podem estar abertos mais de 60 horas/semana, no sector não alimentar, e 66 horas/semana, no sector alimentar. Há excepções em zonas turísticas. Estão fechados ao domingo, exceptuando nas zonas turísticas.
Em algumas regiões, podem estar abertos de 2.ª a 6.ª das 6h às 21 h, ou pelo menos um dia por semana neste horário, e aos sábados até às 18h.

DINAMARCA — Podem estar abertos, sem restrições, entre as 6h de 2ª Feira e as 17 horas de Sábado.
Contudo, não podem vender bebidas alcoólicas entre as 20h e as 6h.
Domingos: em princípio, estão fechados, mas há excepções: — Pequenas lojas de conveniência (com um volume de vendas anual inferior a 24,1 milhões de DKK); — excepção geral para o último domingo antes do Natal e para outros 4 domingos, à escolha de cada loja, entre 1 de Julho e 1 de Setembro; — outras excepções limitadas para tipos específicos de lojas.

ALEMANHA — Podem estar abertos das 6h às 20h, de 2.ª a 6.ª feira e, a partir de 2003, no mesmo horário aos sábados. Não podem estar abertos mais de 80 horas/semana. As padarias podem abrir a partir das 5h30.
domingo: fechados, em princípio; há um número limitado de excepções possíveis (ex: padarias podem abrir durante 3 horas).

FINLÂNDIA — Podem abrir das 7h-21h, de 2.ª a 6.ª feira. Aos sábados, das 7h às 18h.
Domingos: abertos das 12h-21h, em Maio, Junho, Julho, Agosto, Novembro e Dezembro.

FRANÇA — Não há restrições de 2.ª a sábado. Domingos: em princípio, as lojas podem estar abertas, mas os empregados não podem trabalhar. Há muitas excepções, permanentes e temporárias, a esta regra: por exemplo, para as lojas alimentares, nas manhãs de domingo, até às 12 h (excepto em certas regiões). Alguns tipos de lojas podem abrir todo o dia (padarias, talhos… ).

IRLANDA — Não há restrições. Entre 2.ª e sábado, as bebidas alcoólicas não podem ser vendidas antes das 7h30. Ao domingo, bebidas alcoólicas só podem ser vendidas a partir das 12h30. Também não podem ser vendidas no Dia de Natal e na 6.ª Feira Santa.

GRÉCIA — Não há restrições legais às horas de abertura, estas são definidas pelas respectivas associações profissionais, de acordo com as categorias das lojas. A hora de encerramento não pode, contudo, exceder as 20h no Inverno (1/10 a 15/5), e as 21h no Verão (15/5 a 30/9), de 2.ª a 6.ª, e as 18h aos sábados.
Ao domingo, todas as lojas estão fechadas. Em cidades e vilas com população inferior a 5000 habitantes, bem como em todas as áreas definidas como turísticas, os horários são livres, de 2.ª a domingo. Na prática: De 2.ª a 6.ª feira: — lojas pequenas: abertas no Inverno, das 9h-20h e no Verão, das 9-20h30, embora dependendo da decisão dos donos; algumas fazem uma pausa às 3.as, 5.as e 6.as, das 14h às 17h30 e às 2.as e 4.as fecham às 15h;

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— Supermercados: no Inverno, das 8h-20h, no Verão, das 8h-21h — grandes armazéns: Inverno, das 9h20h, no Verão, das 9h-20h30; — Mercearias: 7h-16h sábados — lojas pequenas: das 9h-18h — supermercados: 8h-18h — grandes armazéns: 9h-18h — mercearias: em geral, estão fechadas.

ITÁLIA — De 2.ª a Sábado, podem estar abertos entre as 7h e as 22h, não podendo estar abertos mais de 13 horas por dia. Há excepções permitidas por leis regionais.
Ao domingo, em princípio as lojas estão fechadas. Contudo, há excepções para certos tipos de lojas (ex.
padarias e floristas) e para as zonas turísticas. No total, as lojas podem abrir 8 domingos por ano e estão, geralmente, abertas todos os domingos em Dezembro.

LUXEMBURGO — As lojas estão abertas entre as 6h-20h, de 2.ª a 6.ª feira, e podem fechar uma vez por semana às 21h. Aos sábados, das 6h-18h, horário que também se aplica aos dias que precedem um feriado.
Ao domingo, abrem das 6h-13h. A partir das 13h, a abertura está sujeira a autorização. O Ministério para as PME emite derrogações à lei geral (por exemplo, para zonas turísticas, eventos especiais, etc.). Por outro lado, as lojas pequenas sem empregados beneficiam de uma derrogação geral.

NORUEGA — Não há restrições de 2.ª a sábado. Aos domingos, as mercearias até 100 m2 ou bombas de gasolina até 150m2 podem estar abertas. Todas as lojas podem estar abertas nos últimos 3 domingos antes do Natal.

HOLANDA — Abertura das 6h-22h, de 2.ª a sábado. Aos domingos, em princípio as lojas estão fechadas.
Contudo, as autoridades locais podem permitir a abertura, num máximo de 12 domingos por ano. Podem ainda autorizar a abertura ao domingo, em zonas turísticas. Na 6.ª Feira Santa, véspera de Natal e no dia 4 de Maio, as lojas têm de fechar até às19h. Há regras diferentes para as lojas que funcionem em bombas de gasolina e em hospitais.

SUÉCIA — Não há restrições.

REINO UNIDO — Não há restrições de 2.ª a sábado.
Ao domingo, as lojas pequenas (com menos de 280m2) podem abrir livremente. As lojas maiores podem abrir quaisquer 6 horas consecutivas, entre as 10h e as 18h. Nos dias feriados não existem quaisquer restrições senão estas, exceptuando para as lojas maiores, as quais não podem abrir no Domingo de Páscoa e no Dia de Natal, quando este coincida com um domingo.

Posição das Instituições Europeias: O respeito pelas regras fundamentais do Mercado Interno contidas em diferentes disposições normativas do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia — assinado em Roma em 25 de Abril de 1975 — tem fundamentado a negação para a União Europeia legislar sobre os horários do comércio. A livre circulação de mercadorias, o direito ao estabelecimento, a livre prestação de serviços e finalmente o direito de concorrência, afirma-se como os vectores essenciais para a EU atacar legislações nacionais. A jurisprudência do Tribunal de Justiça, as respostas escritas da Comissão e as posições do Parlamento Europeu afirmam categoricamente que este tema dos horários do comércio em nada afecta ou limita o normal funcionamento do mercado interno. O Tribunal de Justiça pronunciou-se por diversas ocasiões, em diferentes sentenças, nomeadamente em 28 de Fevereiro de 1991, 16 de Dezembro de 1992, 2 de Junho de 1994, 20 de Junho de 1996, entre outras, sobre horários e o mercado interno. Também a Comissão já deu respostas escritas de que não tem intenção de harmonizar os horários do comércio. O fecho obrigatório de um dia da semana é da competência dos Estados-membros (comunicado de 28 de Fevereiro de 1991). Por seu turno, o Parlamento Europeu numa resolução em 9 de Abril de 1992, sobre o trabalho ao domingo é conclusiva em relação aos horários do comércio: O Parlamento Europeu… espera que a Comissão tome as medidas necessárias para que a regra geral é de que não se trabalhe ao Domingo e dias festivos, com excepção de determinados sectores de cariz sanitário, os transportes e restauração, bem como os abastecimentos vitais de segurança.

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Algumas conclusões:

— No entender do poder judicial (Tribunal de Justiça), do poder executivo (Comissão) e do poder colegislativo (Parlamento Europeu) e do Conselho, a regulação dos horários do comércio realizada por cada um dos Estados-membros é um tema que exige alguma harmonização entre as distintas legislações nacionais.
— O incremento do mercado interno não está afectado, limitado ou condicionado pela existência de várias legislações dos Estados-membros relativas aos dias e horas de abertura e de encerramento dos estabelecimentos comerciais.
— Os possíveis efeitos para o comércio com uma legislação reguladora comunitária dos horários dos estabelecimentos comerciais são muito incertos e com consequências indirectas difíceis de calcular, que inviabilizam medidas de harmonização na UE.

ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO RELATIVA À ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS E FERIADOS EM VÁRIAS REGIÕES ESPANHOLAS

Observações:

A legislação analisada e abaixo indicada aplica-se aos «grandes» estabelecimentos comerciais, ou seja, aplica-se a todos os estabelecimentos não enquadrados nas categorias seguintes:

— Estabelecimentos de reduzida dimensão2, com uma superfície útil para exposição e venda ao público inferior a 300 metros quadrados, excluindo os pertencentes a empresas ou a grupos de distribuição que não sejam pequenas e médias empresas segundo a legislação vigente (e, até à sua existência, a Recomendação da CE de 6 de Maio de 2003) ou que operem sob o mesmo nome comercial dos ditos grupos ou empresas; — Padarias, pastelarias, restauração, imprensa, combustíveis, floristas, lojas de conveniência3 e lojas localizadas em pontos fronteiriços, em estações e meios de transporte terrestre, marítimo ou aéreo e em zonas de grande afluência turística (estas últimas, a determinar pelas Comunidades Autónomas);

Conclusões gerais:

— Todas as regiões abaixo referidas, à excepção de uma, autorizam a abertura em 8 domingos ou feriados/ano; — De 2.ª a sábado, permitem 72 horas de abertura total, à excepção de La Rioja, que optou por 90 horas semanais. Todas permitem, por outro lado, a escolha dos horários diários pelos respectivos comerciantes, dentro daquele limite semanal, conforme estabelecido pela lei nacional; — O comerciante tem ainda a liberdade de escolha do horário a praticar em cada domingo/feriado, ainda que limitado às 12 horas diárias impostas pela lei geral; — Anualmente e, regra geral, no final do ano, as Comunidades Autónomas publicam o calendário dos domingos/feriados de abertura autorizada, escolhidos por si para o ano seguinte (com algumas nuances/especificidades, conforme se constata infra);

— A lei geral refere que a escolha destes domingos/feriados deverá atender, prioritariamente, ao seu interesse comercial para os consumidores.

LEGISLAÇÃO REGIONAL PARA OS GRANDES ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

ANDALUZIA (Lei 1/1996, do Comércio Interno de Andaluzia e «Orden» de 22.11.2005, estabelecendo o calendário dos domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público em 2006)
2 Por razões de política comercial, as Comunidades Autónomas podem modificar, aumentando ou reduzindo, a superfície útil dos estabelecimentos de alimentação e consumo quotidiano, que podem ter plena liberdade de horários, não podendo essa superfície ser inferior a 150 m2; 3 Entende-se por lojas de conveniência, as que tenham uma superfície útil para exposição e venda ao público não superior a 500 metros2, permaneçam abertas ao público pelo menos 18 horas por dia e distribuam a sua oferta, de forma similar, entre livros, jornais e revistas, artigos de alimentação, discos, vídeos, jogos, brindes e artigos variados;

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Abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados.

Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 02.01, 08.01, 02.07, 12.10, 01.11, 03.12, 10.12 e 17.12.

GALIZA («Orden» de 02.12.2005, estabelecendo os domingos e feriados em que se autoriza a abertura de estabelecimentos comerciais no ano 2006 e «Orden» de 01.12.2005, determinando os feriados locais em que se autoriza a abertura dos estabelecimentos comerciais no ano 2006)
Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados.

Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 02.07, 01.11, 03.12, 10.12, 17.12, 24.12 e 31.12. A estes dias poderão acrescer os feriados locais, nos concelhos respectivos, desde que o tenham solicitado expressamente dentro do prazo previsto.

CATALUNHA (Lei 8/2004, de 23 de Dezembro, sobre os horários comerciais)
2.ª a sábado:

— Encerramento obrigatório das 22 h — 7h, exceptuando os dia 24 e 31 de Dezembro, em que devem encerrar às 20 h; — Máximo de 12 horas diárias e de 72 horas semanais; — Devem encerrar nos dias 1 de Janeiro, 1 de Maio, 11 de Setembro e 25 de Dezembro.
Domingos e feriados:

— Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano.

ASTÚRIAS (Decreto 104/2005, de 13.10, sobre os horários comerciais no Principado das Astúrias):
Dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano.

— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006 (Resolução de 22.11.2005): 02.01, 13.04, 02.07, 01.11, 08.12, 17.12, 24.12, 31.12.

ESTREMADURA (Lei 9/2004 e Resolução de 25.10.2005, determinando os domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público no ano 2006)
Domingos e feriados: máximo de 8 domingos ou feriados por ano.
— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 02.01, 13.04, 03.12, 10.12, 24.12, 31.12 e outros dois a determinar pelas localidades (na falta de notificação, serão considerados como tais os feriados locais determinados para cada município).

COMUNIDADE VALENCIANA (Lei 6/2005, de 18.10 e «Orden» de 20.01.2006, determinando os domingos e Feriados autorizados para a prática comercial no exercício 2006/2007)
Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano.

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— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 13.04, 02.07, 08.10, 08.12, 17.12, 24.12, 31.12 e 07.01.

CASTELA — LA MANCHA (Lei 10/2005, de 01.12. e «Orden» de 07.12.2005, estabelecendo os domingos e Feriados em que se autoriza a abertura ao público dos estabelecimentos comerciais para o ano 2006)
Domingos e feriados: máximo de 8 domingos ou feriados por ano.

— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 26.03, 02.07, 06.08, 27.08, 26.11, 10.12 e 17.12.

CASTELA E LEÃO (Decreto 277/2000, de 21.12, e «Orden» EYE /1746/ 2005, de 20.12, que estabelece os domingos e dias feriados de abertura para o comércio na Comunidade de Castela e Leão, em 2006):
Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano.

— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 15.01, 19.03, 07.05, 09.07, 12.10, 01.11, 03.12, 17.12.
(observação: os estabelecimentos dedicados à venda de artigos de pele têm um calendário diferente, também de 8 domingos/feriados, mas concentrados nos meses mais frios — Novembro, Dezembro e Janeiro).

NAVARRA (Decreto Foral 143/2005, de 12.12., que regula a abertura dos estabelecimentos comerciais nos domingos e Feriados; Resolução 3041/2005, de 30.11. e Resolução 328/2006, de 15.02., que estabelecem o calendário de abertura dos estabelecimentos comerciais nos domingos e feriados, para o 1.º e 2.º semestre de 2006, respectivamente)
Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano.

— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 19.03, 13.04, 25.07, 04.12, 06.12, 08.12, 17.12 e o dia de feriado local em cada Município.

ARAGÃO (Lei 7/2005, de 4 de Outubro, sobre horários comerciais e abertura em dias feriados e «Orden» de 05.12.2005, determinando os dias de abertura autorizados em domingos e feriados, dos estabelecimentos comerciais para o ano 2006, na Comunidade Autónoma de Aragão):
Dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais. Mas atenção: este horário global pode ser ampliado por decisão do Departamento de Indústria, Comércio e Turismo (entidade competente em matéria de comércio, na Comunidade Autónoma), em resposta a um pedido fundamentado da parte interessada e após serem ouvidos o Conselho Aragonês de Câmaras Oficiais de Comércio e Indústria e cada uma delas individualmente, as organizações empresariais e as de comerciantes, de consumidores e sindicatos mais representativos da Comunidade Autónoma, bem como as que representam as grandes empresas de distribuição; Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano.

— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: Províncias de Teruel e Zaragoza: 08.01, 30.04, 02.07, 03.09, 01.11, 03.12, 10.12 e 17.12; Província de Huesca: 08.01, 05.02, 05.03, 16.04, 02.07, 03.12, 10.12 e 17.12. As câmaras municipais podem alterar uma ou duas das datas autorizadas, para o comércio localizado no seu município, através de comunicação da alteração à Direcção Geral do Comércio e de publicitação da substituição dos dias.

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LA RIOJA («Orden» n.º 34/2005, de 14.12, determinando os domingos e dias feriados para o ano 2006, em que poderão estar abertos ao público os estabelecimentos comerciais)
Dias laborais: máximo de 90 horas semanais; Domingos ou dias feriados: máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados.

— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 14.04, 30.04, 11.06, 02.07, 03.09, 24.12 e 31.12 (no Município de Calahorra o dia 30.04 é substituído pelo dia 09.04).

ILHAS BALEARES (Decreto 125/2005, de 16.12. e «Orden» estabelecendo os domingos e feriados em que poderão estar abertos os estabelecimentos comerciais submetidos ao regime geral dos horários comerciais)
Domingos e feriados: máximo de 8 domingos ou feriados por ano.

— Domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 29.01, 13.04, 21.05, 25.06, 15.08, 24.09, 08.12 e 24.12.

PAÍS BASCO (Decreto 33/2005, de 22.02., sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi — para estabelecimentos comerciais com uma superfície de venda ao público superior a 400 m2):
Dias laborais: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 72 horas semanais; Domingos e feriados: abertos em horário livremente escolhido por cada comerciante, num máximo de 12 horas/dia e de 8 domingos ou feriados por ano, à excepção dos seguintes dias: 01.01, 06.01, 01.05, 25.12 e o dia correspondente à festa religiosa de cada Território Histórico (nos respectivos).
Há ainda a limitação adicional de abertura de 2 domingos/feriados por trimestre.

CANÁRIAS («Orden» de 15.12.2005, determinando os nove domingos e feriados em que os estabelecimentos comerciais poderão permanecer abertos ao público, no âmbito da Comunidade Autónoma de Canárias, para o ano 2006)

— 9 domingos ou feriados autorizados em 2006, fixados por ilha.

MURCIA («Orden» de 27.10.2005, determinando o calendário de abertura ao público do comércio nos domingos e Feriados no ano 2006)

— 10 domingos ou dias feriados autorizados em 2006: 08.01, 29.03, 13.04, 30.04, 02.07, 03.12, 08.12, 17.12, 24.12 e 31.12.

CEUTA (não publicou legislação regional, pelo que se regem pela lei geral/nacional).

REFERÊNCIAS QUE ADVOGAM A REGULAÇÃO DA ABERTURA AOS DOMINGOS/FERIADOS, EM OPOSIÇÃO À LIBERALIZAÇÃO DESREGRADA, CONSTANTES DA FUNDAMENTAÇÃO DE ALGUMAS DESTAS LEIS

CATALUNHA (Lei 8/2004, de 23 de Dezembro, de horários comerciais)

«O Governo deve exercer as competências que lhe estão atribuídas em matéria de comércio interno e, para tanto, deve adoptar as medidas de ordenamento necessárias. Estas devem garantir o equilíbrio entre os diferentes formatos de comércio, sob pena de se gerar um processo de desertificação dos centros urbanos e uma alteração significativa, quantitativa e qualitativa, do emprego no comércio»; Consultar Diário Original

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«Neste contexto, a regulação dos horários é um elemento fundamental do ordenamento do comércio. Por um lado, é necessário que os horários comerciais tenham em conta, de forma adequada, as necessidades da população e que facilitem a compra naqueles momentos do ano em que se geram picos de procura. Por outro, devem possibilitar o equilíbrio entre as grandes empresas de distribuição e o conjunto de pequenas e médias empresas que configuram o comércio urbano de proximidade. Finalmente, têm de ter em conta o direito dos trabalhadores e das trabalhadoras do comércio a conciliar a sua vida profissional com a sua vida pessoal e familiar»; «(… ) a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Dezembro de 1996, sobre o trabalho ao domingo, pedia aos Estados-membros que prestassem a devida atenção às tradições culturais, sociais e religiosas e também às necessidades familiares dos cidadãos e que reconhecessem o carácter especial do domingo como dia de descanso. Neste sentido, pedia-lhes que ajustassem a legislação relativa aos horários comerciais à legislação sobre o tempo de trabalho dos trabalhadores assalariados, no tocante ao dito descanso ao domingo».

ASTÚRIAS (Decreto 104/2005, de 13.10, sobre os horários comerciais no Principado das Astúrias) — «Com o objectivo de evitar os problemas de ordem diversa, que a implantação de um sistema de plena liberdade de horários pode produzir no pequeno e médio comércio (… ), promovendo desta forma condições equitativas de concorrência no sector e ajudando a conciliar a vida profissional e pessoal dos trabalhadores do comércio (… )».

PAÍS BASCO (Decreto 33/2005, de 22.02., sobre os horários comerciais na Comunidade Autónoma de Euskadi) — «(… ) normas de ordenação dos horários de abertura e encerramento dos locais comerciais correspondentes aos grandes estabelecimentos (… ), de acordo com os princípios da livre e leal concorrência ( … ) estabelecer-se-ão os limites máximos do horário global, garantindo o necessário equilíbrio territorial e o desenvolvimento das estruturas comerciais existentes (… ) a regulação proposta teve em conta a importância, nesta Comunidade, do chamado comércio urbano de proximidade, fundamental ao nosso modo de vida e ao nosso modelo de sociedade, que nos exige adoptar as medidas necessárias para garantir a existência de equipamento comercial adequado em todos os municípios da Comunidade, além de garantir a concorrência entre empresas, evitando situações de domínio do mercado. (… ) Para estes efeitos, a Directiva do Conselho 2003/88/CE recomenda aos Estados-membros que tenham em conta, aquando da regulamentação dos horários comerciais, entre outras matérias as tradições culturais, sociais e religiosas, bem como as necessidades dos cidadãos e reconheçam o carácter social do domingo como dia de descanso».

CASTELA E ARAGÃO («Orden» EYE/1746/2005, de 20.12, que estabelece os domingos e dias feriados de abertura para o comércio na Comunidade de Castela e Leão, em 2006) — «Dando resposta às necessidades comerciais da nossa região e para estabelecer um marco que possibilite o equilíbrio e a convivência entre diferentes formas de comércio, conseguir um adequado nível de oferta para os consumidores e fixar as condições que ajudem a conciliar a vida profissional e pessoal dos trabalhadores do comércio (… )»

ARAGÃO (Lei 7/2005, de 04.10, sobre horários comerciais e abertura em dias feriados) — «A Comunidade Autónoma de Aragão parte dos limites estabelecidos na norma estatal como opção mais adequada aos hábitos em mudança dos consumidores, que a cada dia reclamam horários mais alargados fora dos laborais, para poderem efectuar as suas compras. Não obstante, a actual estrutura comercial aragonesa é composta, na sua grande maioria, por pequenas empresas comerciais de carácter familiar e independente que, em muitos casos, apresentam dificuldades de recursos para cobrir (as despesas) extras de abertura. Não pode esquecer-se que o comércio urbano de proximidade cumpre uma importante função social, vertebrando os nossos municípios e constituindo um dos principais expoentes do nosso estilo de vida e do nosso modelo de cidade mediterrânica, e tendo uma função económica não menos importante na criação de emprego autónomo e na redistribuição do rendimento. Por isso, os poderes públicos têm de adoptar medidas de ordenamento concretas para garantir o equilíbrio entre as diversas formas de comércio e evitar, assim, um processo de abandono dos centros urbanos e de alteração comercial».

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Regulação dos horários de funcionamento das unidades de comércio e distribuição

Artigo 1.º Âmbito de aplicação

1 — Sem prejuízo de regimes especiais em vigor para actividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem estar abertos num período de tempo semanal com o limite mínimo de 40 horas semanais e com o limite máximo de 72 horas semanais.
2 — Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self-services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.
3 — As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
4 — Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.
5 — Os estabelecimentos de venda ao público situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou marítimos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente podem estar abertos durante as 24 horas, nos sete dias da semana.
6 — Os estabelecimentos situados em centros comerciais observarão os períodos de abertura acima referidos, em função da categoria a que pertencem, com respeito pela norma transitória estabelecida pelo artigo 8.º.

Artigo 2.º Duração do período de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 3.º Competência para fixação dos horários de abertura

1 — A fixação dos períodos de abertura ao público dos estabelecimentos de venda e de prestação de serviços é da competência dos municípios com excepção das unidades sujeitas a obrigatoriedade de autorização de licenciamento nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, em que cabe às Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, adiante designadas por CCDR.
2 — Devem os municípios ou as CCDR ouvir os sindicatos, associações patronais e associações de consumidores no processo de fixação dos períodos de abertura.
3 — As CCDR nos casos em que lhe cabe proceder à fixação dos horários, devem ainda ouvir os municípios onde se localizam as unidades comerciais referidas no n.º 1.
4 — Devem os municípios e as CCDR, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, estabelecer o período de abertura dos estabelecimentos de venda ao público e prestação de serviços.
5 — A fixação dos períodos de abertura referida no número anterior pode ter por objecto apenas parte dos estabelecimentos da área do município ou da CCDR, sempre, nessa matéria, se justifique estabelecer diferenciação positiva, como poderá ocorrer, designadamente em praias, feiras, zonas de vilegiatura e zonas turísticas.

Artigo 4.º Dias de encerramento

1 — Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços encerram em regra aos domingos e feriados

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2 — Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços podem abrir optativamente durante um máximo de 10 dias, domingos ou feriados, por ano ou, no caso de zonas de praias, feiras, de vilegiatura e turísticas, durante um máximo de 16 dias, domingos ou feriados, por ano.

Artigo 5.º Revisão dos regulamentos

No prazo máximo de 180 dias, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, deverão os municípios ou as CCDR proceder à revisão dos respectivos regulamentos sobre os horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, de acordo com os critérios definidos.

Artigo 6.º Violação dos horários de abertura

1 — O horário de abertura de cada estabelecimento deve ser afixado em lugar bem visível do exterior.
2 — A violação do disposto no número anterior é punível com coima de (euro) 300 a (euro) 900, para pessoas singulares e com coima de (euro) 900 a (euro) 3000, para pessoas colectivas.
3 — O funcionamento fora do horário estabelecido é punido com coima de:

— (euro) 500 a (euro) 7500, para pessoas singulares; — (euro) 5000 a (euro) 50 000, para pessoas colectivas titulares de estabelecimentos não integrados em espaços franquiados ou não integrados em espaços funcionando sob insígnia comum, com área igual ou inferior a 300 metros quadrados; — (euro) 50 000 a (euro) 500 000, para pessoas colectivas titulares de estabelecimentos com área superior a 300 metros quadrados ou que, mesmo quando titulares de estabelecimentos com área inferior, estes estejam integrados em espaços franquiados ou em espaços funcionando sob insígnia comum.

4 — O funcionamento fora do horário estabelecido, se verificado repetidamente, pode fundar, sem prejuízo da coima aplicável, a aplicação da sanção acessória de encerramento por período não inferior a um mês e não superior a um ano, a graduar em função dos critérios gerais, face ao grau de ilicitude e de culpabilidade da pessoa, singular ou colectiva, titular do estabelecimento.
5 — A aplicação das coimas e sanção acessória referidas nos números anteriores compete ao presidente da câmara municipal da área em que se situar o estabelecimento, revertendo para o município as receitas correspondentes.

Artigo 7.º Loja de conveniência

O conceito de loja de conveniência, referido nos artigos anteriores, é o definido por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 8.º Regulamentação

1 — O Governo regulamenta, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, as relações contratuais entre as entidades proprietárias e/ou gestoras de centros comerciais e os titulares de direitos de locação de lojas neles localizadas, de acordo com os seguintes critérios:

a) Níveis de rendas semelhantes aos valores médios praticado nas lojas comerciais dos dois centros urbanos mais próximos;

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b) Condições de arrendamento segundo a legislação em vigor para o arrendamento com idênticos objectivos.

2 — Enquanto não for estabelecida a referida regulamentação as lojas dos centros comerciais de reduzida dimensão, com uma superfície útil de exposição e venda ao público inferior a 300 m2, excluindo os pertencentes a empresas ou grupos de distribuição que não sejam pequenas e médias empresas, de acordo com as normas nacionais e comunitárias em vigor, ou que operem sob o mesmo nome ou insígnia dos ditos grupos ou empresas, poderão continuar a praticar os horários actuais.
3 — Após a publicação da referida regulamentação, as referidas lojas ficarão obrigadas ao horário geral, após um período de transição não superior a 12 meses, com excepção das lojas que apenas recorrem a trabalho predominantemente familiar.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados os Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.º 126/96, de 10 de Agosto, e n.º 216/96, de 20 de Novembro, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 10.º Entrada em vigor

1 — O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — Nas matérias abrangidas pelo artigo 8.º, a presente lei entra em vigor nos 120 dias seguintes à sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PCP: Agostinho Lopes — Bernardino Soares — António Filipe — José Soeiro — Bruno Dias — Miguel Tiago — Honório Novo — Eugénio Rosa — Jerónimo de Sousa.

——— PROJECTO DE LEI N.º 430/X(3.ª) CRIA O REGIME JURÍDICO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE JUVENTUDE

Exposição de motivos

É hoje inquestionável a transversalidade das políticas públicas dirigidas à juventude. Sendo igualmente inegáveis as vantagens para as instituições públicas em estabelecerem um diálogo permanente com os cidadãos e cidadãs, fomentando mecanismos de democracia participativa e aberta a todas e todos, muitos municípios portugueses tomaram já a iniciativa de criar instâncias de audição e representação da juventude local. Os casos em que foram instituídas estas formas de participação revelam um balanço positivo, marcado pela possibilidade de identificação de soluções para os problemas dos jovens que por vezes passam despercebidos pelos canais clássicos de acesso aos poderes públicos e de reforço da participação cívica através das associações representativas dos multifacetados interesses das jovens e dos jovens portugueses.
Apesar desta rica experiência que já hoje podemos observar em diversas autarquias, vários factores aconselham a aprovação de um regime legal comum a todos os conselhos municipais de juventude. Em primeiro lugar, depõe neste sentido a necessidade de instituir os referidos órgãos consultivos nos municípios que ainda não procederam voluntariamente à sua criação, permitindo-lhes beneficiar de uma fórmula de sucesso reconhecido no contacto com a juventude. Por outro lado, a multiplicidade de modelos organizativos entre os conselhos municipais de juventude já existentes aconselha também a um esforço de racionalização e

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uniformização, gerador de maior segurança jurídica e permitindo recolher os ensinamentos normativos e da prática existentes.
Parte da filosofia do presente projecto de lei assenta também no princípio de autonomia de cada município na sua implementação em concreto. Procurar aplicar um mesmo dispositivo de forma acrítica em todos os concelhos do país, sem uma ponderação in casu da população jovem, da relevância local do associativismo e de outras entidades na vida concelhia, sem atender mesmo à dimensão dos próprios órgãos autárquicos redundaria seguramente num resultado desajustado que de todo não se pretende. Assim sendo, o projecto remete algumas decisões quanto à composição e funcionamento dos conselhos municipais da juventude para o regulamento de cada conselho, a aprovar pelas respectivas assembleias municipais, conferindo-se ainda a estas a faculdade de cometer outras competências aos conselhos municipais de juventude.
O esforço de racionalização referido coloca-se em primeiro lugar no que respeita à composição dos conselhos municipais de juventude. Tratando-se de um órgão consultivo do município, importa congregar as várias forças activas da sociedade civil local e, simultaneamente, assegurar a representação dos agentes políticos locais dos demais órgãos municipais. A recente alteração do quadro legal aplicável ao associativismo jovem vem auxiliar a clarificação de quais as associações juvenis susceptíveis de obterem representação nos conselhos municipais, fixando como requisito a sua prévia inscrição no Registo Nacional das Associações Jovens. No quadro do associativismo estudantil, abre-se a porta também à representação das federações de estudantes, desde que demonstrada a sua ligação privilegiada ao concelho. Neste quadro, acautela-se a possibilidade das associações existentes no concelho assumirem um número que tornaria incomportável a sua presença em simultâneo no conselho municipal de juventude, tendo-se conferido às assembleias municipais a faculdade de estabelecer um limite máximo de associações com representação sempre que o seu número for superior a 15 associações juvenis e/ou 15 associações de estudantes. Ainda quanto à composição do conselho, através da figura dos observadores permanentes e da faculdade conferida ao conselho municipal de solicitar a participação de outras entidades nos seus trabalhos, mantém-se aberta a porta a outros elementos da sociedade civil que possam enriquecer a sua actividade.
No quadro de competências a cometer aos conselhos municipais de juventude destacam-se as suas competências consultivas, entre as quais avultam a emissão de parecer obrigatório sobre o plano anual de actividades, o orçamento municipal, os projectos de regulamento municipal e de planos de ordenamento do território, nas matérias em que incidam sobre políticas de juventude. A estas acrescem ainda competências de acompanhamento da execução da política municipal de juventude e das políticas transversais com incidência nas camadas mais jovens da população e, ainda, a monitorização da participação cívica e associativa da juventude do concelho. Finalmente, cometem-se ainda aos conselhos municipais competências de divulgação e de promoção da discussão pública em torno das políticas de juventude.
No que respeita ao funcionamento dos conselhos municipais da juventude, o essencial da disciplina jurídica é remetida para os respectivos regimentos internos e para o Código do Procedimento Administrativo. Ainda assim, o projecto determina a existência de um formação principal do conselho em plenário, admitindo a criação quer de secções especializadas permanentes, quer de comissões eventuais para o desempenho de tarefas específicas e de duração limitada.
O projecto pretende ainda assegurar a possibilidade de articulação externa da actividade dos conselhos municipais de juventude. Em primeiro lugar, e de forma a assegurar a coerência do acompanhamento das políticas educativas no concelho, institui-se um mecanismo de informação recíproca entre os conselhos municipais de juventude e os conselhos municipais de educação previstos no Decreto-Lei n.º 73/2003, de 15 de Janeiro. Por outro lado, permite-se a constituição de comissões intermunicipais de juventude, acautelando a existência de problemas e políticas de juventude comuns a mais de um município e fomentando o diálogo entre as estruturas homólogas.
Assim, nos termos das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.

Artigo 2.º Conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude é o órgão consultivo dos órgãos dos municípios sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

Artigo 3.º Fins

Os conselhos municipais de juventude prosseguem os seguintes fins:

a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude; c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude; d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no concelho respectivo; e) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude; f) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras; g) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.

CAPÍTULO II Composição

Artigo 4.º Composição dos conselhos municipais de juventude

Cada conselho municipal de juventude é composto por:

a) O presidente da câmara municipal, que preside; b) O vereador responsável pelo pelouro da Juventude; c) Um deputado municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na assembleia municipal; d) O representante do município no Conselho Regional de Juventude; e) Um representante de cada associação juvenil com sede no concelho inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ); f) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no concelho inscrita no RNAJ; g) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior com sede no concelho inscrita no RNAJ; h) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no concelho representem mais de 50% dos associados; i) Um representante da estrutura local de cada organização partidária de juventude pertencentes aos partidos políticos com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República.

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Artigo 5.º Deputados municipais

Para efeitos do disposto na alínea c) do artigo anterior, os partidos ou grupos de cidadão eleitores representados na assembleia municipal devem indicar um deputado municipal com idade inferior a 30 anos, apenas podendo indicar um deputado municipal com idade superior nos casos em que nenhum dos eleitos locais reúna o referido requisito.

Artigo 6.º Representantes das associações juvenis

1 — Nos municípios em que o número das associações juvenis a que se refere a alínea e) do artigo 4.º seja superior a 15, pode o regulamento do conselho municipal de juventude, a aprovar pela assembleia municipal, determinar qual o número máximo de associações representadas no conselho municipal de juventude.
2 — Nos casos previstos no número anterior, o regulamento do conselho municipal de juventude deve prever uma forma de selecção das associações juvenis que assegure a diversidade das áreas de intervenção e a representatividade do associativismo juvenil existente no concelho.
3 — A selecção prevista no número anterior tem lugar no início de cada mandato autárquico.
4 — Os representantes das associações juvenis devem preferencialmente ter idade inferior a 30 anos.

Artigo 7.º Representantes das associações de estudantes

1 — Nos municípios em que o número das associações de estudantes seja superior a 15, pode o regulamento do conselho municipal de juventude, a aprovar pela assembleia municipal, determinar qual o número máximo de associações representadas no conselho municipal de juventude, fixando um número máximo de associações de estudantes dos ensinos básico e secundário e do ensino superior.
2 — Nos casos previstos no número anterior, é aplicável à selecção das associações de estudantes dos ensinos básico e secundário, e às associações de estudantes do ensino superior, o disposto no n.º 2 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.
3 — A selecção prevista no número anterior tem lugar no início de cada mandato autárquico.
4 — Os representantes das associações de estudantes devem preferencialmente ter idade inferior a 30 anos.

Artigo 8.º Observadores

O regulamento de conselho municipal de juventude pode ainda atribuir o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a outras entidades públicas ou privadas locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no RNAJ ou a associações jovens de âmbito nacional que, não tendo sede no concelho, nele desenvolvam actividades relevantes ou nele mantenham estruturas locais descentralizadas.

Artigo 9.º Participantes externos

Por deliberação do conselho municipal de juventude, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.

Artigo 10.º Indicação e substituição dos membros

1 — Os representantes das associações juvenis, das associações e federações de estudantes são indicados por comunicação escrita dos órgãos sociais respectivos dirigida ao presidente do conselho municipal de juventude.
2 — A comunicação escrita a que se refere o número anterior pode incluir a identificação de representantes suplentes.
3 — As entidades referidas no n.º 1 podem substituir os seus representantes nos conselhos municipais de juventude a todo o tempo, mediante nova comunicação escrita dirigida ao presidente do conselho municipal de juventude.

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4 — O presidente da câmara municipal pode fazer substituir-se pelo vice-presidente ou pelo vereador com o pelouro da juventude.

CAPÍTULO III Competências

Artigo 11.º Competências consultivas

1 — Compete aos conselhos municipais de juventude emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades; b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas; c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude; d) Projectos de planos municipais de ordenamento do território, no que respeita ao seu impacto nas políticas de juventude.

2 — O conselho municipal da juventude deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3 — Compete ainda ao conselho municipal de juventude emitir parecer sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente da câmara ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
4 — A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres ao conselho municipal de juventude sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.

Artigo 12.º Emissão dos pareceres obrigatórios

1 — A câmara municipal deve auscultar o conselho municipal de juventude durante a fase de elaboração da proposta de plano de actividades e de orçamento municipal.
2 — Para efeitos de emissão dos pareceres previstos no artigo anterior, a câmara deve, após a sua aprovação, remeter ao conselho municipal de juventude os projectos de orçamento e de plano de actividades.
3 — A aprovação do orçamento e do plano de actividades pela assembleia municipal só pode ocorrer após a emissão de parecer pelo conselho municipal de juventude ou após o decurso de um prazo de 15 dias contados da data em que este tiver recebido os projectos.

Artigo 13.º Competências de acompanhamento

Compete aos conselhos municipais de juventude acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude; b) Incidência na área do concelho da evolução das políticas públicas com impacto na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social; c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do concelho; d) Participação cívica da população jovem do concelho, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 14.º Competências eleitorais

Compete aos conselhos municipais de juventude eleger o representante do município nos conselhos regionais de juventude.

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Artigo 15.º Divulgação e informação

Compete aos conselhos municipais de juventude, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação: a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no concelho e os titulares dos órgãos da autarquia; b) Divulgar junto da população jovem residente no concelho as suas iniciativas e deliberações; c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no concelho.

Artigo 16.º Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao conselho municipal de juventude:

a) Aprovar o plano e o relatório de actividades; b) Aprovar o seu regimento interno; c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 17.º Competências cometidas pela assembleia municipal

A assembleia municipal pode cometer aos conselhos municipais de juventude, no respectivo regulamento, outras competências para além das previstas na presente lei.

Artigo 18.º Coordenação em matéria educativa

Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação em coordenação com os conselhos municipais de educação, através do envio recíproco das suas deliberações em matéria educativa.

Artigo 19.º Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, os conselhos municipais de juventude podem estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV Direitos e deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Artigo 20.º Direitos dos membros do conselho municipal de juventude

1 — Os membros do conselho municipal de juventude identificados nas alíneas e) a i) do artigo 4.º têm o direito de:

a) Intervir nas reuniões do plenário ou das secções especializadas de que façam parte; b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do conselho municipal de juventude; c) Propor a adopção de recomendações pelo conselho municipal de juventude; d) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.

2 — Os restantes membros do conselho municipal de juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), c) e d) do número anterior.

Artigo 21.º Deveres dos membros do conselho municipal de juventude

Os membros do conselho municipal de juventude têm o dever de:

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a) Participar assiduamente nas reuniões do conselho ou fazer-se substituir, quando legalmente possível; b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do conselho municipal de juventude; c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o conselho municipal de juventude, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V Organização e funcionamento

Artigo 22.º Funcionamento

1 — O conselho municipal de juventude pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 — O conselho municipal de juventude pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão coordenadora que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 — O conselho municipal de juventude pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 23.º Plenário

1 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do município.
2 — O plenário dos conselhos municipais de juventude reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 — Caso o presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.
4 — Caso o presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa, ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.
5 — No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do conselho municipal de juventude.
6 — As reuniões dos conselhos municipais de juventude devem ser convocadas em horário compatível com as actividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 24.º Comissão coordenadora

1 — Nos casos em que esteja prevista a sua constituição no regimento interno do conselho, a comissão coordenadora exerce as competências que lhe forem delegadas pelo plenário no período que medeie as reuniões daquele.
2 — A comissão coordenadora deve integrar a mesa do plenário e pelo menos um representante de cada um das categorias de membros identificados no artigo 4.º.

Artigo 25.º Secções especializadas permanentes

1 — Para preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do conselho de municipal de juventude podem ser constituídas secções especializadas permanentes no respectivo regimento interno.
2 — Podem ainda ser constituídas secções especializadas compostas apenas por representantes de cada categoria ou de várias categorias de membros identificados no artigo 4.º.
3 — O plenário pode ainda delegar nas secções especializadas as suas restantes competências.

Artigo 26.º Comissões eventuais

Para a apreciação de questões pontuais, de duração limitada, pode o conselho municipal de juventude deliberar a constituição de comissões eventuais, podendo delegar-lhes as competências que entender necessárias para o efeito.

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CAPÍTULO VI Apoio à actividade do conselho municipal de juventude

Artigo 27.º Apoio logístico e administrativo

O apoio logístico e administrativo aos conselhos municipais da juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários ou conferências ou a edição de materiais de divulgação, é assegurado pela câmara municipal.

Artigo 28.º Instalações

1 — O município deve assegurar a disponibilização de instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.
2 — O conselho municipal da juventude pode solicitar a cedência de espaço à Câmara Municipal para organização de actividades e audição de entidades.

Artigo 29.º Publicidade

O município deve disponibilizar o acesso do conselho municipal de juventude ao seu boletim municipal para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.

Artigo 30.º Sítio na Internet

O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao conselho municipal da juventude para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição, competências e funcionamento e divulgar os conteúdos referidos no artigo anterior.

CAPÍTULO VII Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º Regulamento do conselho municipal de juventude

A assembleia municipal aprova o regulamento do respectivo conselho municipal de juventude, do qual devem constar as disposições que instituem o órgão em cada município, bem como as demais normas relativas à sua composição e competências, nos termos da presente lei.

Artigo 32.º Regimento interno do conselho municipal de juventude

O conselho municipal de juventude aprova o respectivo regimento interno do qual devem constar as normas de funcionamento que não se encontram previstas no Código do Procedimento Administrativo e na presente lei.

Artigo 33.º Regime transitório

1 — As regras de funcionamento dos conselhos municipais de juventude existentes à data de entrada em vigor da presente lei devem ser objecto de adaptação no prazo máximo de seis meses.
2 — Os municípios que à data de entrada em vigor da presente lei não se encontrem dotados de um conselho municipal de juventude devem proceder à sua instituição, nos termos da presente lei, no prazo máximo de seis meses.
3 — As entidades representadas nos conselhos municipais de juventude devem proceder à designação dos seus representantes no prazo de 30 dias após a instituição ou adaptação dos conselhos municipais de juventude, consoante o caso.

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Artigo 34.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 20 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do PS: Pedro Nuno Santos — Marcos Sá — Nuno Antão — Nuno Sá — Rita Neves — David Martins — Marisa Costa — Luísa Salgueiro.

——— PROJECTO DE LEI N.º 431/X(3.ª) LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa consagrou, em 1976, a autonomia do poder local como um dos princípios fundamentais da organização descentralizada do Estado democrático.
Nestas três décadas, o poder local tem, de um modo geral, contribuído decisivamente para a implantação e consolidação da democracia e para o desenvolvimento dos níveis de bem-estar e de qualidade de vida das comunidades locais. Contudo, este percurso de sucesso não deve esquecer as distorções que no seu funcionamento cedo se foram detectando e cuja correcção se impõe.
O modelo político vigente deve alterar-se, assim, de forma a potenciar, por um lado, a eficiência e a eficácia no seu desempenho e, por outro, uma maior e mais efectiva responsabilização que favoreça a desejável transparência e uma mais directa relação entre os eleitos e os seus eleitores.
Um vez que a matéria relativa às eleições e ao estatuto dos titulares dos órgãos de poder local constitui reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, prevista nas alíneas l) e m) do artigo 164.º da Constituição, a lei que dispõe sobre a eleição dos titulares dos órgãos de poder local deve revestir a forma de lei orgânica (artigo 166.º, n.º 2). Note-se que, por outro lado, as disposições relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos executivos e deliberativos das autarquias locais carecem, nos termos constitucionais, de aprovação por maioria de dois terços dos deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções [artigo 168.º, n.º 6, alínea d)].
O acordo de revisão constitucional celebrado em 1997 entre o PS e o PSD deixou em aberto, para lei de maioria qualificada, a arquitectura dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente a composição e forma de eleição dos seus órgãos executivos.
Nesta sequência, a opção dos dois maiores partidos do espectro político nacional por uma solução que reunisse um consenso alargado materializou-se num processo negocial de convergência, já iniciado na IX Legislatura e que conduz, agora, à apresentação do presente projecto de lei subscrito conjuntamente pelos Grupos Parlamentares do PS e PSD.
Este projecto de lei visa, assim, actualizar o sistema eleitoral autárquico, representando um passo significativo para a modernização da administração territorial autárquica e para a qualificação da democracia local. E representa, pela introdução de alterações ao regime que regula a eleição dos titulares dos órgãos autárquicos, maxime municipais, um esforço evolutivo do sistema de governo local.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de reequilíbrio do sistema de governo e da qualidade da democracia local sai, aliás, também favorecido com a alteração introduzida pela sexta revisão constitucional ao artigo 118.º, reforçando o princípio da renovação com a previsão expressa no n.º 2, aditado a este preceito, respeitante à possibilidade de o legislador determinar limites à renovação sucessiva de mandatos dos titulares de cargos políticos executivos. Este princípio, já concretizado através da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, vem impor limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
As alterações à lei eleitoral autárquica que agora se propõem respeitam, entre outras, ao método de eleição do presidente do órgão executivo, em particular do presidente da câmara municipal, no sentido de assimilar a personalização crescente deste órgão sem, no entanto, desvirtuar a natureza que desde 1976 estrutura o governo local. O órgão deliberativo vê, por sua vez, reforçados os seus poderes de fiscalização e controlo.
O modelo adoptado visa a criação de melhores e efectivas condições de governabilidade, eficiência e responsabilização dos governos locais. Em nome da eficácia e da responsabilização política, é conferido ao presidente eleito o direito de constituir um executivo eficiente e coeso, que assegure garantias de governabilidade e estabilidade para a prossecução do seu programa e prestação de contas ao eleitorado no final do mandato.
Ao mesmo tempo que se assegura a personalização na eleição do presidente, acautela-se a relativa homogeneidade, estabilidade e confiança na constituição do executivo municipal. Assim, o presidente tem o

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direito de escolha na designação do órgão executivo, sem prejuízo de, no caso municipal, ser assegurada uma representação mínima das listas não vencedoras como forma acrescida de reforço da capacidade efectiva de controlo e fiscalização política. No mesmo sentido é introduzida, quer ao nível municipal, quer ao nível de freguesia, a possibilidade de aprovação de moções de rejeição do executivo. O direito de escolha do executivo é, ainda, limitado pela necessidade de a designação dos membros ser feita de entre os membros da respectiva assembleia directamente eleitos, assim se respeitando a legitimidade democrática do órgão deliberativo.
De igual modo, torna-se vital que o exercício dos poderes de apreciação da constituição, bem como da remodelação do órgão executivo seja reservado aos membros da assembleia municipal eleitos directamente e em efectividade de funções.
Neste sentido, e no quadro da necessária referência constitucional, o presente projecto de lei introduz as seguintes alterações:

a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal; b) O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas freguesias; c) Designação dos restantes membros do órgão executivo pelo respectivo presidente de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções; d) A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo municipal; e) O reforço dos poderes de fiscalização do órgão deliberativo, tendo como corolário a apreciação da constituição e remodelação do executivo, através da possibilidade de aprovação de moções de rejeição; f) A deliberação de rejeição do executivo requer maioria de três quintos, gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares; g) Tais direitos apenas são exercidos, ao nível municipal, pelos membros da respectiva assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social Democrata apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

O artigo 11.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º Modo de eleição

Os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.»

Artigo 2.º (Aditamento à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto)

1 — O Título X da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais passa a ter a seguinte designação: «Mandato e constituição dos órgãos autárquicos».
2 — É aditado ao Título X da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) um novo Capítulo II, com a seguinte redacção:

«Capítulo II Composição e constituição dos órgãos

Secção I Órgãos deliberativos

Artigo 222.º (Órgãos deliberativos)

1 — Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

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2 — O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos por escrutínio secreto, pela própria assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 223.º (Composição da assembleia de freguesia)

1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores — 19; b) Freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores — 13; c) Freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores — 9; d) Freguesias com 1000 ou menos eleitores — 7.

2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores para além daquele número, acrescendo-se de mais um quando o resultado seja número par.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

Artigo 224.º (Composição da assembleia municipal)

1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 — O número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.

Artigo 225.º (Preenchimento de vagas)

1 — As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, ou outra razão, são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 — O impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 — Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 — Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

Secção II Órgãos executivos

Subsecção I Composição

Artigo 226.º (Composição)

1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou vereadores, nos termos dos números seguintes.

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2 — As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores — 6; b) Freguesias com mais de 5000 e menos de 20 000 eleitores — 4; c) Restantes freguesias — 2.

3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:

a) Municípios de Lisboa e Porto — 12; b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores — 10; c) Municípios com 50 000 ou mais eleitores e menos de 100 000 — 8; d) Municípios com 10 000 ou mais eleitores e menos de 50 000 — 6; e) Municípios com menos de 10 000 eleitores — 4.

Subsecção II Constituição

Artigo 227.º (Presidente do órgão executivo)

1 — O presidente do órgão executivo é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo dos números seguintes.
2 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, o presidente da junta de freguesia é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
3 — Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:

a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

4 — Verificando-se novo empate, tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.
5 — Verificando-se um empate em eleições intercalares tem lugar uma nova votação a realizar no segundo domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.

Artigo 228.º (Outros membros dos órgãos executivos)

1 — Os restantes membros dos órgãos executivos são designados pelo respectivo presidente, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções.
2 — A maioria dos membros dos órgãos executivos, designados nos termos do número anterior, pertence, obrigatoriamente, à lista do respectivo presidente.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, os restantes membros do órgão executivo são designados de entre os eleitores recenseados na freguesia respectiva.
4 — Os grupos das listas não vencedoras têm, nas designações para o município, o direito de indicar vereadores para o órgão executivo de entre os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.
5 — O número de vereadores referidos no número anterior é respectivamente de 5, 4, 3 e 2 para as alíneas a), b), c), e d) e de 1 para a alínea e) da escala estabelecida no n.º 3 do artigo 226.º.
6 — A distribuição dos mandatos referidos no número anterior faz-se de acordo com o método de Hondt.
7 — A integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º.

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Artigo 229.º (Processo de formação do órgão executivo)

1 — O presidente do órgão executivo, na data da instalação do órgão deliberativo, submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que aquele se pronuncie em sessão extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo máximo de 10 dias.
2 — Até ao encerramento do debate, aberto com a declaração de investidura do presidente do órgão executivo, pode ser apresentada moção de rejeição, por iniciativa de um terço dos membros do órgão deliberativo ou, no caso das assembleias municipais, de qualquer grupo municipal.
3 — A rejeição exige a aprovação da moção por maioria de três quintos dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções do órgão deliberativo.
4 — A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à pronúncia favorável à constituição do órgão executivo.
5 — Aprovada moção de rejeição nos termos referidos, o presidente do órgão executivo, no prazo de 15 dias, procede a nova apresentação de constituição, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo, nos termos referidos nos números anteriores.
6 — A aprovação de segunda moção de rejeição nos termos do n.º 3, na sequência da apresentação referida no número anterior, implica a realização de eleições intercalares.
7 — Não sendo cumprido o prazo legal para a convocação dos candidatos eleitos para o acto de instalação da assembleia, o presidente do órgão executivo pode proceder à convocação da mesma, para os efeitos considerados no n.º 1 deste artigo.

Artigo 230.º (Início e cessação de funções)

1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se e cessam nas datas de instalação do órgão deliberativo na sequência das eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a posse conferida pelo presidente do órgão deliberativo e cessam com a sua substituição ou com a cessação de funções do presidente do órgão executivo.
3 — Antes da apreciação da constituição em concreto e após a rejeição pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente.

Artigo 231.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato do presidente)

A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.

Artigo 232.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de vogal ou vereador)

1 — As vagas nas funções de vogal ou vereador ocorridas por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, ou outra razão, são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 — O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

Artigo 233.º (Remodelação por iniciativa do presidente)

1 — O presidente do órgão executivo pode proceder à remodelação total ou parcial do órgão mediante submissão de proposta à assembleia para que esta se pronuncie, em sessão extraordinária a convocar e realizar obrigatoriamente nos 10 dias seguintes à recepção da proposta.
2 — O processo de remodelação do órgão executivo por iniciativa do presidente obedece ao disposto nos artigos 228.º e 229.º.
3 — É vedado o exercício da faculdade de remodelação nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.»

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Artigo 3.º (Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro)

1 — São aditadas duas novas alíneas b) e c) ao n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção apresentados pelo presidente da câmara municipal; c) Votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal;»

2 — É aditado um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, com a seguinte redacção:

«5 — Nas votações relativas ao exercício das competências previstas nas alíneas c) do n.º 1 e b) do n.º 2, apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções.»

3 — Os números e as alíneas do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, são renumerados de acordo com os aditamentos dos números anteriores.
4 — O artigo 77.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 77.º (»)

1 — (»).
2 — (»).
3 — (»).
4 — (»).
5 — (»).
6 — Enquanto durar a suspensão, os membros dos órgãos autárquicos são substituídos nos termos do disposto na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.
7 — (»).«

5 — O artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 78.º (»)

1 — (»).
2 — A substituição obedece ao disposto na lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais e opera-se mediante simples comunicação por escrito dirigida ao presidente do órgão respectivo, na qual são indicados os respectivos início e fim.»

Artigo 4.º (Norma revogatória)

1 — É revogado o Capítulo III do Título X, bem como os artigos 230.º e 235.º, do artigo 1.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
2 — São revogados os artigos 5.º, 23.º, 24.º, 29.º, 42.º, 56.º, 57.º, n.os 1 e 2, 59.º e 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 5.º (Republicação)

É republicada e renumerada em anexo a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

Artigo 6.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2009.

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Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2007.
Os Deputados:Alberto Martins (PS) — Pedro Santana Lopes (PSD) — Mota Andrade (PS) — Luís Montenegro (PSD).

——— PROJECTO DE LEI N.º 432/X(3.ª) ALTERA A LEI GERAL TRIBUTÁRIA APROVADA PELO DECRETO-LEI N.º 398/98, DE 17 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

A Lei Geral Tributária estabelecia um regime de interrupção e suspensão da prescrição da prestação tributária com efeitos que se entenderam equilibrados e que se mantiveram em prática durante anos.
Uma das virtualidades e reflexos do equilíbrio desse regime ressaltava da previsão feita na redacção do n.º 2 do artigo 49.º onde se estatuía a cessação da interrupção da prescrição nos casos em que se verificasse a paragem do processo tributário por facto não imputável ao sujeito passivo por período superior a uma ano.
Este princípio tinha claramente o objectivo de assegurar que a administração fiscal e os tribunais levassem a cabo sem delongas a sua função de decidir e julgar sobre os processos em curso, e funcionava, nesse aspecto, como uma verdadeira garantia dos contribuintes, própria de um Estado de direito.
A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, ao revogar expressamente este regime, veio de forma intempestiva terminar com esta relação de equilíbrio relativa à prescrição e seus efeitos, por um lado retirando a garantia de os particulares verem resolvidos os seus processos dentro de um tempo aceitável e, por outro, a desresponsabilizando a administração fiscal pelos atrasos resultantes da sua ineficiência ou ineficácia.
Urge pois repor os traços originais deste regime, garantindo a coerência do processo tributário a sua eficácia e celeridade.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 49.º da Lei Geral Tributária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 89.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 49.º Interrupção e suspensão da prescrição

1 — A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 — A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 — O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»

Artigo 2.º

A alteração estabelecida no artigo anterior aplica-se às prescrições suspensas à data da entrada em vigor do presente diploma.

Palácio de S. Bento, 19 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — João Rebelo — Helder Amaral — Nuno Magalhães.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 164/X(3.ª) (EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO PARA A ELEIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PELOS ELEITORES RECENSEADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESLOCADOS DA SUA ÁREA DE RECENSEAMENTO NO DIA DO ACTO ELEITORAL ATRAVÉS DE VOTO ANTECIPADO E DO VOTO POR MEIO ELECTRÓNICO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço, defendendo-se, todavia, a extensão do seu regime à Região Autónoma dos Açores e ao restante território nacional, para os actos eleitorais a decorrer no ano de 2009, através da alteração das leis eleitorais respectivas, sem prejuízo das competências de iniciativa legislativa reservadas às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, nos termos do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.

Ponta Delgada, 6 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 165/X(3.ª) (ATRIBUIÇÃO DO SUBSÍDIO DE INSULARIDADE AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS E ELEMENTOS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA A EXERCEREM FUNÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço, sem prejuízo de se considerar o seguinte:

— O montante previsto no artigo 3.º da proposta deve ser quantificado, em respeito do Princípio da Igualdade, nos mesmos termos em que se determina o complemento remuneratório para os restantes trabalhadores, nas respectivas regiões autónomas.
No caso de aprovação, o referido regime deverá ser extensivo, naturalmente, a ambas as regiões autónomas.

Ponta Delgada, 7 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 166/X(3.ª) (PROPÕE A ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 465/77, DE 11 DE NOVEMBRO, TORNANDO EXTENSIVO AOS ELEMENTOS DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, POLÍCIA JUDICIÁRIA, POLÍCIA MARÍTIMA, SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES DE SEGURANÇA, SERVIÇOS DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E PESSOAL DO CORPO DA GUARDA PRISIONAL COLOCADOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DISPOSTO NO ARTIGO 1.º E NO § 1.º DO DECRETO-LEI N.º 38 477, DE 29 DE OUTUBRO DE 1951)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Ex.ª, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que nada há a obstar quanto à aprovação do diploma em apreço.
No caso de aprovação, o referido regime deverá ser extensivo, naturalmente, a ambas as regiões autónomas.

Ponta Delgada, 7 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

———

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PROPOSTA DE LEI N.º 167/X (FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, pelo que sugere, com o mesmo objectivo, a alteração do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março, nos seguintes termos:

«Artigo 13.º (»)

(») 9 — São atribuídos ao Instituto de Desporto da Madeira 2,5% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar, investimentos em infraestruturas desportivas escolares e fomento de actividades desportivas.
10 — São atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores 2,5% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar, investimentos em infraestruturas desportivas escolares e fomento de actividades desportivas.»

Ponta Delgada, 18 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 168/X(3.ª) (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI DO SERVIÇO MILITAR APROVADA PELA LEI N.º 174/99, DE 21 DE SETEMBRO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional

Parte I Do espírito da lei

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre a «Primeira alteração à Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro». O espírito da proposta de lei n.º 168/X(3.ª), ora sub judice, encontra a sua melhor sintetização no parágrafo da «Exposição de motivos» que explica incluírem-se estas novas medidas na «definição de um novo modelo de recenseamento militar, que respeite o princípio de só solicitar ao cidadão a informação que seja estritamente necessária ou que não ainda esteja na posse de nenhum serviço do Estado».
Tal princípio implica a alteração dos actuais procedimentos de recenseamento militar, que impendiam sobre actos que tinham de ser praticados pelo mancebo ou seu representante, com o consequente dispêndio de tempo, e que implicavam a repetição da prestação de informação já ao dispor do Estado.
A partir de agora, a isenção do cidadão do dever de se apresentar ao recenseamento significa, tão só, que o Estado assume o ónus de fazer circular, interdepartamentalmente, os dados necessários, de que dispõe, ao devido recenseamento (ou registo) militar do cidadão.
Este procedimento materializa uma das medidas do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa, o Simplex 2007. A proposta de lei n.º 168/X(3.ª) é, assim, uma peça do cumprimento daquele programa.
De acordo com a nota técnica, que se anexa a este parecer, esta apresentação cumpriu os requisitos formais previstos na Constituição da República e no Regimento da Assembleia da República.

Parte II Do objecto e disposições da lei

A proposta de lei n.º 168/X(3.ª) altera os artigos 8.º e 58.º da Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, a Lei do Serviço Militar, e revoga os respectivos artigos 9.º, 10.º, e a alínea a) do artigo 57.º.
Tal significa, no artigo 8.º, que o recenseamento deixa de ser entendido como uma operação de recrutamento geral — o que fazia sentido somente antes da desconstitucionalização da obrigatoriedade do

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serviço militar — para assumir a natureza de operação de obtenção de informação da condição dos cidadãos face à suas obrigações militares.
Os artigos 9.º e 10.º deixam de fazer sentido, por caducidade: na verdade, deixa de haver locais de recenseamento e a necessidade de se definir a natureza da informação a prestar no acto de apresentação ao recenseamento.
A supressão da alínea a) do artigo 57.º ocorre pela mesma razão.
O artigo 58.º, finalmente, fica reduzido à estatuição de penalizações nos casos em que o mancebo não cumpra a obrigação de comparecer ao Dia da Defesa Nacional. Desaparecem, como é natural, as referentes a incumprimentos em matéria de recenseamento.
Estas disposições são conformes ao objecto da lei: deixa de existir o que é desnecessário; persiste o que a Constituição determina: o dever da defesa militar da Nação, como uma obrigação de todo o cidadão, nos termos e nas circunstâncias que a Lei Fundamental estabelece.

Parte III Da opinião da Relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar uma opinião vinculativa do seu Grupo Parlamentar sobre a proposta de lei n.º 168/X(3.ª). Esta é, aliás, como se sabe, de «elaboração facultativa», nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República. Entende, pois, a Relatora que o seu Grupo Parlamentar deve expressar a sua opinião vinculativa no debate em Plenário do presente diploma.
Não deixa, porém, a Relatora de ter e de manifestar a sua opinião pessoal, tendo em memória, que, nas assembleias ou «ágoras» da velha Atenas, a emissão de uma opinião positiva ou negativa era um dever da cidadania.
Nessa conformidade, a signatária não vê que, em momento algum, a «automaticidade administrativa» do acto de recenseamento militar diminua a consciência do dever da defesa militar da Pátria. E considera que a simplificação e eliminação da burocracia desnecessária é a consecução de um desiderato geral: o de que tenhamos um Estado mais eficiente e amigo dos cidadãos. É o que lhe parece que neste diploma se tentou — e se conseguiu.

Parte IV Das Conclusões

Fundando-se este diploma no tratamento de dados pessoais para que se obtenha o automático recenseamento militar dos cidadãos em idade apropriada, o Governo teve o cuidado de explicitar que ouviu a Comissão Nacional de Protecção de Dados. Nesta conformidade, julga-se, eventualmente, desnecessária a duplicação dessa audição que, a fazer-se, se materializaria sob a forma de consulta escrita, a anexar. O eventual parecer do Conselho Superior de Defesa Nacional é, também, facultado pela Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Em conformidade com o exposto nas Partes anteriores deste relatório, sobre a proposta de lei n.º 168/X(3.ª), apresentada pelo Governo, conclui-se que ela reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário.

Parte V Dos Anexos

A entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, do novo Regimento da Assembleia da República determinou alterações de conteúdo e forma dos pareceres emitidos pela Comissão competente. Assim, deverá ser-lhe anexada a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, o que aqui se cumpre.
Eventual outra documentação resultante de consultas que a Comissão entenda dever determinar deverão, igualmente, logo que recebidas, serem objecto de anexação, como parte do acompanhamento do processo legislativo.

Assembleia da República, 13 de Dezembro de 2007.
A Deputada Relatora, Isabel Jorge — O Presidente da 3.ª Comissão, Miranda Calha.

Nota: Os considerandos e as conclusões foram aprovadas por unanimidade.

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Anexo

NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

A proposta de lei em apreço, da iniciativa do Governo, visa alterar a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro, no sentido de implementar, no que toca ao recenseamento militar, uma das medidas constantes do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) 2007.
Efectivamente, a medida 148 daquele Programa consiste em «definir um novo modelo de recenseamento militar, que respeite o princípio de ‘só solicitar ao cidadão a informação que seja estritamente necessária ou que ainda não esteja na posse de nenhum serviço do Estado’, contribuindo assim para o aumento da eficácia, desmaterialização de processos e redução de custos de operação».
Prevê ainda o SIMPLEX 2007 que desta medida resulte:

— Eliminação de formulários e da repetição de informação já anteriormente pedida e disponível noutros serviços públicos; — Redução do número de intervenientes no processo; — Eliminação das dificuldades provocadas pela intervenção de múltiplos serviços no processo, potenciando a efectiva partilha de informação; — Eliminação da necessidade de deslocação do cidadão ao local do recenseamento militar; — Diminuição substancial do tempo necessário para completar o processo de recenseamento militar; — Redução substancial dos encargos financeiros com o processo.

Uma das alterações ora propostas à Lei do Serviço Militar consiste justamente em isentar o cidadão da obrigação de se apresentar ao recenseamento militar, o que, nos termos da lei ainda em vigor, deve fazer pessoalmente ou pelo seu representante legal, durante o mês de Janeiro do ano em que complete 18 anos.
Aliás, deixa de se qualificar o recenseamento como «operação do recrutamento geral».
É, correspondentemente, proposta a revogação das disposições que definem os locais em que ocorre o recenseamento militar e a informação a prestar ao cidadão nesse acto, bem como das que estabelecem o dever de comparência ao recenseamento militar e sancionam o respectivo não cumprimento.
Nos termos da proposta de lei sub judice, o Ministério da Defesa fica incumbido de obter a informação relativa aos cidadãos sujeitos aos deveres militares, bem como de proceder a outras acções necessárias ao recenseamento militar, remetendo-se para a regulamentação da lei os termos em que tal será realizado. Ou seja, será necessário adaptar o Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, às alterações que vierem a ser aprovadas.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
Cumpre os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, ao indicar o número de ordem da alteração introduzida.
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Uma vez que não inclui qualquer disposição sobre vigência, obedece ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, entrando em vigor no 5.º dia após a sua publicação, caso seja aprovada.
1 Corresponde à alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

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III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:3

A Revisão Constitucional de 1997, através das alterações que introduziu nas disposições do n.º 2 do artigo 275.º e do n.º 2 do artigo 276.º, desconstitucionalizou a obrigatoriedade de prestação de serviço militar. Nestes termos, passou a competir à lei ordinária estatuir sobre a natureza obrigatória ou voluntária do serviço militar e abriu-se a porta para a extinção do «serviço efectivo normal» (SEN), comummente designado de serviço militar obrigatório.
Assim, a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro4, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro5, veio definir o conceito de serviço militar assente no voluntariado em tempo de paz e da mobilização nas situações de crise e de guerra. Este decreto-lei regula o Recenseamento Militar como um dever militar que tem por finalidade obter a informação de todos os cidadãos que, em cada ano, atingem a idade de início das obrigações militares. Esse recenseamento processa-se através da apresentação do cidadão ou do seu representante legal, durante o mês de Janeiro do ano em que complete 18 anos de idade, nos locais de recenseamento (Câmara Municipal ou posto consular da área da residência, para o cidadão domiciliado no estrangeiro).
A Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), ao definir que o serviço militar assenta, em tempo de paz, no voluntariado, vem permitir que a prestação de serviço militar constitua uma alternativa competitiva de emprego para os jovens portugueses, através da criação de um sistema de incentivos, à prestação de serviço militar nos regimes de contrato (RC) e de voluntariado (RV), (Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro6 alterado pelos Decretos-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio7 e 320/2007, de 27 de Setembro8).
Este Sistema de Incentivos assenta na conjugação dos princípios da flexibilidade, diversidade e progressividade no que respeita à sua concessão, tendo em conta a natureza e duração do serviço efectivamente prestado. Sob estes princípios, o referido sistema consagra diversas modalidades de incentivos: apoio para a obtenção de habilitações académicas, apoio para a formação e certificação profissional, compensações financeiras e materiais, apoio à inserção no mercado de trabalho e apoio social. Conclui-se assim que os militares que prestem serviço militar em regime de contrato, ou em regime de voluntariado, podem aceder a um vasto conjunto de apoios e benefícios.
O Governo, através da Resolução n.º 63/2006, de 18 de Maio,9 implementou um Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX), com vista a orientar a Administração Pública, para uma resposta pronta e eficaz às necessidades dos cidadãos e empresas. Este Programa estabelece, por um lado, medidas orientadas para facilitar a vida quotidiana dos cidadãos, dispensando-os de procedimentos que se prove serem inúteis e, por outro lado, promover maior partilha de meios e informação entre os serviços públicos.

II. Iniciativas pendentes sobre idênticas matérias:10 Tipo Nº Leg. S.L. Título Data Autor Publicação Projecto de lei 290 X 1.ª Altera a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro (Lei do Serviço Militar), consagrando como facultativa a comparência ao Dia da Defesa Nacional instituído no artigo 11.º da Lei do Serviço Militar.
200607-11 BE [DAR II série A 128 X(1.ª) 200607-15 pág 92]

III. Audições obrigatórias e/ou facultativas:11

O Governo informa, na «Exposição de motivos», que foram promovidas as diligências necessárias à audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados. Do mesmo modo, e por poder estar em causa matéria relativa ao tratamento de dados pessoais, mormente na redacção proposta para o n.º 2 do artigo 8.º, sugere 3 Corresponde às alíneas b) e f) do artigo 131.º (elaborado pela DILP).
4 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/221A00/65416550.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2000/11/263A00/64256438.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2000/12/288A01/00020011.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2004/05/119A00/32083219.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/18700/0684506854.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2006/05/096B00/34083411.pdf 10 Corresponde à alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR (elaborado pela DAPLEN).
11 Apesar de não constar do elenco do artigo 131.º do RAR, entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).

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se que a Assembleia promova a consulta escrita da Comissão Nacional de Protecção de Dados12, devendo tal contributo, quando recebido, ser anexado à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
Por outro lado, se a Comissão assim o entender, poderá ser solicitado parecer ao Conselho Superior de Defesa Nacional, nos termos do n.º 1 do artigo 47.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.13

IV. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de integração, a posteriori, na nota técnica.

Assembleia da República, 10 de Dezembro de 2007.
Os Técnicos: António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria João Godinho (DAC) — Filomena Martinho (DILP).

——— PROPOSTA DE LEI N.º 169/X(3.ª) (APROVAÇÃO DA TERCEIRA REVISÃO DO ESTATUTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a V. Ex.ª o parecer do Governo Regional dos Açores sobre a proposta de lei em referência:

1 — A proposta de lei em causa constitui uma profunda reforma do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, não só na sequência dos resultados da VI Revisão Constitucional, mas também em resultado da experiência que, quotidianamente, se constrói no exercício da autonomia regional.
2 — O processo que foi seguido na elaboração e debate desta proposta incluiu a participação do Governo Regional, de todas as forças políticas com actividade na Região, bem como de um conjunto de personalidades ligadas ao exercício de cargos nos órgãos de Governo próprio da Região. Este processo conduziu a que fosse possível construir um consenso alargado quanto às soluções materiais que na mesma são consagradas, expresso, desde logo, na votação que, por unanimidade, ocorreu na sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região.

Ponta Delgada, 7 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 242/X SOBRE A INSTITUIÇÃO DE EXAMES NACIONAIS NO ENSINO BÁSICO

1 — A situação da educação em Portugal

Os portugueses sentem, de uma forma constante, uma enorme dificuldade em perceber o que se passa no sector da educação em Portugal. Para além desta perplexidade, todos os anos somos assaltados com dificuldades suplementares e resultados sofríveis. Já é, mesmo, natural o aparecimento de resultados fracos em matérias tão sensíveis como português, matemática e ciências. Isso mesmo é observável nos maus resultados constantes do PISA 2006.
É assumido como um juízo comum que os estudantes portugueses sentem limitações na sua formação.
Para além desta constatação, os números de abandono escolar e saída precoce do sistema escolar, colocam Portugal num posicionamento medíocre no plano internacional. 12 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
13 Aprovada pela Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, e objecto de várias alterações, a última das quais pela Lei Orgânica n.º 2/2007, de 16 de Abril.

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As medidas para ultrapassar este estado de crise são várias e algumas simplesmente pontuais, mas têm de ser tomadas de modo urgente. Os nossos alunos e o futuro de Portugal, enquanto Estado, não podem esperar.

2 — O debate de ideias

Esta situação descrita em traços muito gerais, bem como a necessidade de perceber as suas causas, levam à necessidade de um debate que naturalmente também terá natureza ideológica.
Todos conhecem as ideias que têm sido dominantes na nossa educação. O CDS não embarca nas teses do chamado «eduques». Não nos deixamos convencer por aqueles que pretensamente são os superiores arautos da «escola progressista». Sentimos a necessidade de ultrapassar muitas das teses que têm assumido relevância na gestão de vários ministros da educação.
Defendemos a objectividade da capacidade de aprender e a possibilidade de o conhecimento científico chegar a conclusões. Acreditamos na escola como centro da educação. Queremos o prémio ao mérito e ao esforço que passa naturalmente por avaliação.
O ensino centrado no aluno deve ter mais em atenção as suas necessidades futuras do que os seus gostos actuais. Pode ser desenvolvido o gosto dos alunos pelas disciplinas, mas não se deve limitar o ensino àquilo que os alunos gostam. A educação é uma aposta no futuro.

3 — Os eixos centrais da solução

Não há para as matérias de educação uma receita mágica. Mas é evidente a necessidade de:

— Existência, em Portugal, de verdadeira liberdade de aprender e ensinar com a consequente liberdade de escolha; — Prémio ao mérito das escolas e alunos; — Centrar os esforços na sala de aula e nos aspectos essenciais do ensino; — Verdadeira formação científica para os professores; — Avaliação constante dos alunos, escolas, programas e manuais; — Valorização do conhecimento, da disciplina e do esforço.

4 — A situação da avaliação dos alunos no ensino básico em Portugal

Hoje em dia, a primeira vez que um aluno se submete a uma prova de exame, com consequências para a sua avaliação, é no 9.º ano de escolaridade, e apenas para as disciplinas de Português e Matemática. Até esse momento, a avaliação é essencialmente feita ao nível de escola.
Provas gerais e universais para os alunos do nosso ensino básico apenas existem no 9.º ano de escolaridade. Antes, apenas existem as provas de aferição feitas a Português e Matemática para os alunos do 4.º e 6.º anos, as quais, no entanto, não têm qualquer consequência para a avaliação final do aluno.

5 — Uma visão crítica da avaliação de alunos no ensino básico

Através da breve descrição da forma de avaliar os alunos no ensino básico fica evidente que um aluno apenas contacta com exames externos no fim da escolaridade obrigatória. Uma grande percentagem de estudantes, apesar de se manterem no sistema e nele progredirem, pouco aprendem, e arrastam de forma crescente deficiências básicas a disciplinas como Português e Matemática.
A avaliação geral de conhecimentos não se pode fazer apenas, como neste momento acontece, no final da linha. É evidente que os exames nacionais não devem ser um elemento absoluto de avaliação. Os momentos de avaliação devem ser vários, e a vida do dia a dia escolar não pode, nem deve, ser descurada. No entanto, quanto mais cedo aparecerem na vida escolar os exames nacionais, mais cedo se conseguem detectar deficiências que de outro modo se mantêm em todo o percurso escolar.
Uma maior periodicidade dos exames teria aspectos benéficos para a escola e para os alunos. Seria mais um sinal de prémio ao esforço, à dedicação e ao mérito. Seria uma maneira de desmistificar a figura dos exames que actualmente andam desaparecidos durante 9 anos de escola.
A solução não passa por umas provas de aferição que, de acordo com os seus promotores, não servem para avaliar os alunos, não servem para avaliar as escolas e não servem para avaliar os professores. Isto é, não servem para quase nada. São provas de efeito nulo. As provas de aferição são bem a demonstração de uma ideologia pedagógica ultrapassada e de resultados nefastos.
Já chega de desperdício de recursos, tempo e fundos. É já tempo de aferir verdadeiramente os conhecimentos e de incentivar ao estudo. É certo que a Sr.ª Ministra da Educação já afirmou que os exames são uma peça essencial do sistema. Infelizmente entre o dizer e o fazer vai uma enorme distância. É, então, a altura para ser consequente.

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O CDS-PP entende que os exames nacionais não vão resolver todos os problemas da educação no ensino básico. No entanto, é para nós claro que os exames:

a) Valorizam a parte científica do ensino; b) Clarificam o papel da escola na sua função essencial de transmitir conhecimentos; c) Introduzem, de forma clara, uma ideia de responsabilidade em relação às famílias, alunos e professores; d) Contribuem para a melhoria das escolas; e) Podem aumentar a confiança social nas escolas; f) Introduzem um factor de igualdade de oportunidades; g) Premeiam o esforço e o mérito.

6 — Mais exames nacionais no ensino básico

O CDS-PP sabe bem que o estudo, determinação e aplicação de exames nacionais, depende do Governo.
Já o experimentamos no passado quando contribuímos para o nascimento dos exames nacionais no 9.º ano de escolaridade. É uma matéria que depende muito da opção do Executivo.
De todo o modo, a Assembleia da República não pode manter-se à parte quanto a opções que são fundamentais. Assim, vem o CDS defender a ampliação do regime de exames, fazendo a sua ligação ao final de cada um dos ciclos do ensino básico. Propomos a instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos e o início do debate relativo à ponderação da sua consideração noutras disciplinas do 9.º ano de escolaridade.

7 — Resolução:

Assim, e tendo em conta a importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — A tomada de medidas legislativas e administrativas necessárias à instituição de exames nacionais no 4.º e 6.º anos de escolaridade; 2 — A medida deverá ser aplicada no ano lectivo de 2009/2010.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — José Paulo Carvalho — Helder Amaral — Abel Baptista — António Carlos Monteiro.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 243/X SISTEMA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO E DO ENSINO NÃO SUPERIOR

Exposição de motivos

O sistema educativo português tem sido alvo de constantes mudanças. É um caso de constantes reformas e contra reformas, têm sido constantes as redefinições de modelos, as alterações curriculares ou as modificações em estatutos disciplinares, sem que ainda se tenha caminhado para aquilo que o país necessita: uma verdadeira autonomia das escolas.
Vários diplomas legais criaram espaço para a autonomia da Escola, embora, devido a uma administração escolar demasiado centralizada, inibidora do fomento de comportamentos autonómicos e de projectos educativos diferenciados, esta autonomia pouco ou nada passou do papel.
A introdução, a nível nacional, de exames no último ciclo do ensino obrigatório, ainda que insuficiente como meio de avaliação dos alunos e do próprio sistema, permitiu, apesar disso, uma leitura mais verdadeira do estado da educação em Portugal. Deste modo, e reconhecendo-se esta limitação, ainda assim passou o decisor político a estar habilitado com um conhecimento individualizado e concreto dos problemas específicos de cada comunidade. A publicação dos resultados, tendo por base os níveis de ensino e o desempenho das escolas, permite à comunidade escolar construir a sua própria avaliação, estudar caminhos alternativos e melhorar projectos, em claro benefício do resultado final.
A avaliação do sistema de ensino, em geral, e de cada escola, em particular, é um elemento essencial para o êxito do projecto educativo autónomo da escola. O Estado deve assumir a responsabilidade da qualidade do ensino. A avaliação é um instrumento central de definição das políticas educativas e a base de informação para um funcionamento do sistema educativo mais exigente, integrado e competitivo.
A Lei n.º 31/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o sistema de avaliação da educação e do ensino não superior, veio permitir aplicar nas escolas um sistema de avaliação mais eficaz e iniciar uma cultura de avaliação. Este sistema de avaliação, porém, não tem cumprido plenamente os objectivos pretendidos. É

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necessário simplificar e, por isso, tornar mais claros os parâmetros de avaliação, elevando-a a níveis de exigência promotores de um sistema educativo de qualidade.
Seguindo o exemplo adoptado na Florida, EUA, pretende-se um sistema de avaliação que estabeleça a graduação entre escolas, a avaliação de resultados, que tenha em conta a evolução dos alunos e estipule um sistema de prémios e consequências.
A cada escola será atribuída uma «nota de escola», a qual se baseia nos resultados dos alunos. Os resultados dos alunos relevantes para este efeito são os seguintes: a) desempenho geral do aluno; b) ganhos de aprendizagem face ao ano anterior; c) desempenho e ganhos de aprendizagem dos alunos classificados entre os 25% piores.
Estes parâmetros reflectem-se numa pontuação global da escola que influencia a sua graduação.
E porque a avaliação é irrelevante se os ganhos não forem premiados e os resultados não tiverem consequências, deve ser estipulado um prémio monetário a ser entregue às escolas em consequência dos resultados obtidos.
Assim, e tendo em conta a importância da cultura de avaliação no nosso sistema educativo, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que crie um sistema de avaliação das escolas, que estipule a sua graduação por diferentes níveis.
2 — Que nesta avaliação sejam tidos em conta os seguintes parâmetros: i) desempenho geral do aluno; ii) ganhos de aprendizagem face ao ano anterior; iii) desempenho e ganhos de aprendizagem dos alunos classificados entre os 25% piores.
3 — Que assegure à escola um prémio monetário como retribuição pelos bons resultados ou ganhos de aprendizagem dos alunos.

Palácio S. Bento, 20 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Pedro Mota Soares — João Rebelo — José Paulo Carvalho — Helder Amaral — Abel Baptista — António Carlos Monteiro.

——— PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 244/X PROMOÇÃO DA CIRURGIA AMBULATÓRIA

Exposição de motivos

Considerada um desafio recente, a Cirurgia Ambulatória é, contudo, um conceito amadurecido que, pelas vantagens que apresenta para os utentes e para as unidades hospitalares, se está a tornar uma exigência do futuro.
Aliás, a Cirurgia Ambulatória está intimamente ligada à história da evolução da medicina e da enfermagem dado que a recuperação pós operatória da pessoa no seu domicílio, sendo cuidado pelos seus familiares segundo orientações médicas e de enfermagem, precede a história dos hospitais.
A OMS, o Observatório Europeu de Políticas e Sistemas de Saúde e International Association for Ambulatory Surgery convergem no sentido de reconhecer as virtudes da Cirurgia Ambulatória.
Especialistas mundiais há muito constaram que a expansão da Cirurgia Ambulatória tem sido tal que, de acordo com indicadores internacionais, mais de 75% de todas as intervenções cirúrgicas ou procedimentos podem ser realizadas em Unidades e Centros desta natureza.
Nas recomendações para o desenvolvimento de Cirurgia do Ambulatório o Ministério da Saúde define Cirurgia de Ambulatório como «a intervenção cirúrgica programada, realizada sob anestesia geral, locoregional ou local que, embora habitualmente efectuada em regime de internamento, pode ser realizada em instalações próprias, com segurança e de acordo com as actuais legis artis, em regime de admissão e alta do doente no mesmo dia».
Este conceito de prestação de cuidados de saúde só é, no entanto, possível devido aos extraordinários avanços que se verificaram nas técnicas cirúrgicas e de anestesia, acompanhada da necessária mudança de atitude dos profissionais da saúde.
Não sendo a solução para todos os problemas, a promoção da Cirurgia Ambulatória pode dotar o nosso Sistema Nacional de Saúde de maior eficiência, acessibilidade, humanização, satisfação e racionalidade, destacando-se as seguintes vantagens:

1 — Vantagens sanitárias:

a) Ao nível clínico, este tipo de cirurgia garante um menor número de infecções adquiridas em meio hospitalar, o que resulta, também, numa menor incidência de complicações pós-operatórias, como as respiratórias, tromboembólicas e gastrointestinais;

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b) Ao nível organizativo, regista-se um ganho de eficiência na realização dos programas cirúrgicos, possibilitando a redução das extensas listas de espera para cirurgia; c) A libertação dos blocos operatórios tradicionais permite reduzir os tempos de espera para as cirurgias mais complexas ou urgentes.

2 — Vantagens económicas:

a) A Cirurgia Ambulatória assegura poupança directa, através da redução dos custos hospitalares relacionados com a ocupação dos blocos operatórios e internamento. Calcula-se que a redução dos custos se encontre entre os 40% e os 80%, consoante o tipo de intervenção e o local onde é praticada; b) Verifica-se, também, uma redução de custos indirecta, porque as intervenções em ambulatório resultam numa menor morbilidade e numa mais rápida integração social do paciente.

3 — Vantagens sociais:

a) Em primeiro lugar, a Cirurgia Ambulatória causa uma ruptura menor do normal ambiente familiar dos doentes, em especial nos casos de pediatria e geriatria; b) Em segundo lugar, verifica-se uma rápida integração profissional, com repercussão mais importante na população adulta, profissionalmente activa; c) Em terceiro lugar, assegura-se uma maior humanização na prestação de cuidados de saúde através da criação das unidades específicas e funcionais para a realização da Cirurgia Ambulatória que proporcionam maior individualização na assistência; d) O facto de não haver uma separação com o ambiente normal do paciente proporciona-lhe uma recuperação com mais humanização e comodidade, permitindo um maior envolvimento da família neste processo.

A generalização da Cirurgia Ambulatória em Portugal depende de uma maior vontade política, pois apesar de possuir as condições necessárias para o seu desenvolvimento, a implantação tem vindo a realizar-se de uma forma incompreensivelmente lenta, tendo em conta a extraordinária relação entre custo e benefício desta prática.
Refira-se que, em Portugal, apenas cerca de 22% das intervenções são realizadas em regime de ambulatório, com especial destaque para as cirurgias da área da oftalmologia. No entanto, ainda temos um longo caminho a percorrer para alcançar a média europeia, situada nos 55%, por sua vez ainda distante da percentagem nos Estados Unidos da América: 75% O sucesso deste tipo de cirurgia, depende, em larga medida, de uma adequada avaliação prévia dos doentes, segundo critérios de selecção cirúrgicos, médicos e sociais. No pós-operatório em ambulatório, é fundamental ter um acompanhamento adequado à complexidade da intervenção e ao contexto social do paciente: linha telefónica 24 horas, aconselhamento de familiares, e boas redes de cuidados continuados.
Na Cirurgia Ambulatória o paciente é um fim em si mesmo. Todos os cuidados prestados pela equipa multidisciplinar são programados individualmente tendo como actores principais o paciente e sua família.
Segundo o autor espanhol Fernandez Morales «a experiência de um paciente assistido em regime de Cirurgia Ambulatória pode ser comparado a uma viagem. Esta deve ser uma viagem organizada que oferece uma intervenção firme num circuito exclusivo e com garantia de qualidade, onde a equipa multidisciplinar da Unidade desenvolve uma atenção individualizada evitando surpresas e dando ao cliente a possibilidade de conhecer todo o percurso antecipadamente».
Assim os Deputados do CDS-PP, recomendam ao Governo que:

1 — Desenvolva mecanismos nos hospitais que permitam o crescimento desta valência; 2 — Proporcione informação aos cidadãos para que, sempre que medicamente viável, lhes permita optar por esta via; 3 — Estipule o prazo de quatro anos para estar a par com a média europeia de 55% das cirurgias em regime de ambulatório.

Palácio de São Bento, 17 de Dezembro de 2007 Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — João Rebelo — José Paulo Carvalho — Helder Amaral — Abel Baptista — António Carlos Monteiro — Pedro Mota Soares — Teresa Caeiro — Telmo Correia.

———

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 245/X SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA ESTRUTURA INDEPENDENTE PARA A CONCEPÇÃO DE EXAMES NACIONAIS

I — O Ministério da Educação é hoje uma estrutura pesada, burocrática e centralizadora, que necessita urgentemente de uma reformulação, que passa pela alteração do seu modo de funcionamento e funções a desempenhar. Esta modificação é urgente, como demonstram os resultados da nossa Educação, se comparados com os principais parceiros europeus, ou restantes países desenvolvidos.
Ainda recentemente o estudo da OCDE, PISA 2006 (Programme for International Students Assessment), demonstra o mau desempenho dos alunos portugueses que foram sujeitos ao questionário. Este estudo incidiu particularmente sobre a literacia científica, onde Portugal continua a situar-se muito abaixo da média calculada pela OCDE, ultrapassando apenas a Grécia, Turquia e México.
No que concerne à leitura, constatou-se que 24,9 por cento dos alunos não consegue identificar o tema de um texto ou localizar uma informação lida, havendo neste item um pior resultado relativo ao PISA 2003.
A literacia matemática registou a manutenção de um mau desempenho, ficando Portugal classificado em 26.º lugar entre os países da OCDE. De salientar que 30,7 por cento dos alunos portugueses tiveram resultados que os colocam no nível 1 de uma escala de 1 a 5. A média de desempenho dos jovens portugueses situa-se nos 466 pontos, sendo a média da OCDE de 500.

II — Entre os serviços centrais do actual Ministério da Educação, encontra-se o Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE) que tem como competências a avaliação externa das aprendizagens dos alunos, no que respeita ao planeamento, coordenação, elaboração, validação, aplicação e controlo dos instrumentos de avaliação.
As atribuições do GAVE são: i) planear o processo de elaboração e validação dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens; ii) organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais da educação, os sistemas de informação necessários à produção dos instrumentos de avaliação externa das aprendizagens; iii) colaborar com a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular no processo de realização das provas de avaliação externa das aprendizagens; iv) supervisionar a correcção das provas de avaliação externa das aprendizagens; v) participar em estudos e projectos internacionais relativos à avaliação das aprendizagens.
Consideramos que é urgente a distribuição destas competências por entidades autónomas ao Ministério da Educação. A urgência desta medida é bem demonstrada pelas sucessivas questões que se colocam relativamente aos exames nacionais.

III — Como é sabido têm surgido repetidamente problemas na área relativa a exames destacando-se erros nas provas de exame e nas directrizes do Ministério da Educação. Quanto a esta matéria são conhecidos vários casos que independentemente da sua classificação como objectivos ou subjectivos criam situações de enorme injustiça aos alunos e suas famílias.
O exemplo mais paradigmático é o caso dos exames realizados em 2006. Após sucessivas tomadas de posição por parte do Ministério, os cidadãos recorreram para os Tribunais Administrativos que sucessivamente lhes têm dado razão.
O CDS desde a primeira hora afirmou que a solução proposta pelo Ministério da Educação era inconstitucional e ilegal. Na altura, o Ministério da Educação manteve o seu posicionamento. Com o tempo revelou-se que o CDS tinha razão quando alertava para a ilegalidade. Independentemente de todo este caso, aquilo que nesta resolução defende o CDS é a objectividade da capacidade de aprender, e a possibilidade de o conhecimento científico chegar a conclusões objectivas.

IV — O CDS considera que os exames nacionais devem ter um papel essencial na vida escolar. O momento de avaliação é ele próprio um momento de educação que deve ser valorizado, e por isso mesmo é essencial que se tomem em atenção as experiências de cariz internacional que têm obtido sucesso.
Salientamos entre outras o exemplo Inglês e o Norte-Americano.
A experiência nos Estados Unidos da América é um bom exemplo de avaliação do ensino e dos conhecimentos dos seus alunos. Com uma estrutura independente como é o Institute of Education Sciences, é possível desenvolver um verdadeiro trabalho de avaliação das políticas executadas e entre os resultados esperados e os reais.
Esta organização tem por obrigação construir os modelos de avaliação, chamando para esse efeito técnicos professores, entre outros, para que forneçam a sua experiência na elaboração das questões.
Num segundo momento, um grupo de especialistas, avalia as questões propostas que terão que ser sempre em dobro do necessário e fazem testes piloto a pequenos grupos de alunos. Avaliam depois o seu alcance com um grupo de professores, pais, representantes de associações curriculares e profissionais.

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Depois de aprovadas as questões pela comissão de especialistas, são colocadas em base de dados a fim de serem utilizadas. Posteriormente, são avaliadas na sua eficácia, através dos exames. Apenas depois se questiona a possibilidade de as colocar ou não em futuras utilizações na avaliação.

V — O CDS considera que tendo presente esta e outras experiências de mérito indiscutível, se possa caminhar no sentido de se fazer um concurso nacional a que possam concorrer, por exemplo, as universidades portuguesas para que se crie uma entidade responsável pela concepção de exames nacionais para todos os ciclos.
Caberá então ao Governo ser a entidade fiscalizadora relativamente a toda a estratégia de avaliação independente.

Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que inicie o processo de criação de uma estrutura autónoma e independente, responsável pela concepção de exames nacionais para todos os ciclos.
2 — Que no seguimento das melhores práticas internacionais, caminhe no sentido da criação de uma base de dados de exames nacionais.

Palácio de São Bento, 20 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Nuno Magalhães — João Rebelo — José Paulo Carvalho — Helder Amaral — Abel Baptista — António Carlos Monteiro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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