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2 | II Série A - Número: 035 | 5 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 408/X (3.ª) (CONSAGRA O PROCESSO ELEITORAL COMO REGRA PARA A NOMEAÇÃO DO DIRECTOR CLÍNICO E ENFERMEIRO-DIRECTOR DOS HOSPITAIS DO SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO E DOS HOSPITAIS, CENTROS HOSPITALARES E UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE — ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS E ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS HOSPITAIS DO SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO E DAS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE — ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I — Considerandos

a) Introdução: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Setembro de 2007, o projecto de lei n.º 408/X (3.ª) — Consagra o processo eleitoral como regra para a nomeação do director clínico e enfermeiro-director dos hospitais do sector público administrativo e dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais e altera a composição do conselho de administração dos hospitais do sector público administrativo e das unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, na alínea c) do artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 3 de Outubro de 2007, a iniciativa em análise baixou à Comissão de Saúde para emissão do respectivo parecer.
Convém referir que a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, do novo Regimento da Assembleia da República implicou alterações ao nível do conteúdo do parecer a emitir por esta Comissão, o qual deverá ser precedido da emissão de uma nota técnica a elaborar pelos serviços da Assembleia da República. Atendendo a que a iniciativa em apreço foi admitida ainda na vigência do anterior Regimento, mas deverá ser relatada já com base no novo regime, o presente parecer adopta a nova composição repartida em quatro partes, mas inclui elementos que, em princípio, deveriam constar da nota técnica, neste caso inexistente.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 408/X (3.ª) visa alterar a forma de designação do director clínico e do enfermeirodirector nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), consagrando a eleição como regra.
Em causa está, no que respeita aos hospitais do sector público administrativo, a alteração do regime de nomeação instituído pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, regime esse confirmado pelo DecretoLei n.º188/2003, de 20 de Agosto, que aprovou o regime jurídico dos hospitais do sector público administrativo, na sequência da aprovação da Lei de Gestão Hospitalar (Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro).
Já no que diz respeito aos hospitais — entidades públicas empresariais — pretende-se a alteração do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, relativo ao regime jurídico de nomeação dos dirigentes dos hospitais/entidades públicas empresariais, e respectivos estatutos.
Referem os autores da iniciativa em apreço que «a presença de médicos e enfermeiros na administração das unidades de saúde, nomeadamente nos hospitais, constituindo e assumindo a sua direcção técnica, recolhe um generalizado consenso, dentro e fora dos estabelecimentos de saúde, na medida em que é a garantia da indispensável ponderação e consagração de critérios técnicos na orientação e gestão dos serviços de saúde». Ainda na opinião dos autores da iniciativa, este aspecto assume maior relevância actualmente, na medida em que a «gestão das unidades de saúde está sujeita e condicionada por políticas de contenção e redução das despesas de funcionamento e investimento, existindo o risco da lógica financeira se sobrepor às necessidades assistenciais e clínicas».

c) Enquadramento jurídico e antecedentes: Salientam os autores desta iniciativa que «Em Portugal os órgãos de gestão hospitalar incluem a participação de médicos e enfermeiros, exercendo as funções de director clínico e enfermeiro-director, respectivamente. Ao longo dos anos o seu estatuto e competências foram sofrendo diversas alterações, bem como a forma da sua nomeação. Actualmente, o director clínico e o enfermeiro-director dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde são nomeados pelo Governo, nuns casos sob proposta do presidente do conselho de administração da respectiva unidade de saúde, noutros por escolha do ministro da tutela».
Se avaliarmos a evolução do modo de designação destes dirigentes ao longo dos anos podemos constatar que, em geral, o processo foi o de nomeação pelo responsável governamental da área da saúde. Houve, no

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