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3 | II Série A - Número: 035 | 5 de Janeiro de 2008


entanto, alturas em que a escolha do director clínico e do enfermeiro-director era feita pelos respectivos pares, através de processo eleitoral, que decorria conforme as regras aprovadas pela tutela.
O Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica Hospitalar, remeteu para decreto do Ministro dos Assuntos Sociais o regulamento dos órgãos de gestão e direcção dos hospitais. No seguimento deste decreto-lei foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio que, prevendo a existência de um conselho geral e de um conselho de gerência, determinou desde logo que a nomeação deste último fosse feita pelo Secretário de Estado da Saúde.
Mais tarde o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, introduziu alterações substanciais no domínio dos órgãos e do funcionamento global do hospital, bem como quanto à estrutura dos serviços, reforçando a regra da nomeação do conselho de administração do hospital pelo Ministro da Saúde.
Em 1996, através do Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, alterou-se radicalmente a tradição instituída, determinando-se que os directores clínicos e os enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares fossem nomeados pela tutela, mas na sequência de processo eleitoral entre pares.
Mais tarde, com o objectivo anunciado de devolver aos conselhos de administração a coesão necessária para uma melhor tomada de decisão e possibilitar a co-responsabilização de todos os seus membros pela gestão das instituições, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, que instituiu de novo a nomeação como forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares e dos centros de saúde.
Apesar do Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, ter sido parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, este manteve, contudo, a regra da nomeação do conselho de administração dos hospitais e de cada um dos seus elementos.
Este regime jurídico continua em vigor no que diz respeito aos hospitais do sector público administrativo.
Em Dezembro de 2002, e no desenvolvimento do previsto quanto ao regime jurídico constante da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto — cfr. Base XXXVI), o Governo de então decretou a transformação de alguns hospitais do SNS em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
Pretendia-se a consagração da autonomia de gestão das unidades hospitalares em moldes empresariais, concretizada com a adopção de um novo estatuto jurídico. Também aqui quer o director clínico quer o enfermeiro-director eram nomeados pelo Ministro da Saúde (cfr. Decretos-Lei n.os 272 a 302/2002, de 9 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 214/2004, de 23 de Agosto).
O XVII Governo Constitucional, no cumprimento do seu programa, transformou os hospitais, SA, em hospitais/entidades públicas empresariais, medida que adoptou, igualmente, em relação a alguns hospitais do sector público administrativo (cfr. Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de Setembro). O objectivo desta medida era o de prosseguir o processo de empresarialização da gestão iniciado anteriormente, dotando os hospitais públicos de mecanismos de gestão efectiva, ao mesmo tempo que se assegurava a sua manutenção na esfera pública e o seu compromisso com o serviço público.
Nesta linha, o Governo equiparou os membros do conselho de administração destes hospitais a gestores públicos, fundamentando que esta medida permitiria uma maior profissionalização da gestão dos hospitais e uma maior responsabilização dos profissionais.
A aplicação do Estatuto do Gestor Público a todos os membros do conselho de administração pretendia conferir uma maior independência à sua actuação. Isto decorre da instituição de mecanismos de avaliação relacionados com os resultados da gestão, escrutináveis pela tutela e pelo conjunto da sociedade. Era assegurada a independência técnica de cada profissional que compõe o conselho de administração, ao mesmo tempo que todos e cada um são co-responsabilizados pela actividade do hospital. Além do mais, estando expressamente prevista na lei a forma de cessação de funções dos gestores públicos, ficaria impedida a governamentalização da sua escolha, pela interrupção abrupta e/ou injustificada dos mandatos.
Convém ainda recordar que, com o método instituído, são todos os membros do conselho de administração que estão equiparados a gestores públicos. Cada um deles, incluindo o director clínico e o enfermeiro-director, participa com peso igual nas decisões a tomar pelo conselho de administração.
Alterar a forma de designação de dois dos membros do conselho de administração implicaria uma alteração radical das regras que presidem à gestão empresarial do Estado.

d) Direito comparado: No quadro do conceito de unidade hospitalar e de nomeação dos seus quadros assistiu-se em toda a Europa, durante e após a década de 80, à reformulação do regime jurídico do hospital público e, consequentemente, à alteração da forma de nomeação dos seus dirigentes. Assim: Em Espanha o modelo de organização hospitalar é diferente de região para região. Na Comunidad de Madrid, de acordo com o Decreto 72/1989, de 22 de Junho, com a última revisão de 30 de Abril de 2002, cada hospital tem uma gerência, uma división de atención sanitária e uma división de gestión e servicios generales.
O gerente é nomeado pelo director-geral de saúde, responsável máximo do serviço regional de saúde.
O director da división de atención sanitária, figura próxima do nosso director clínico, é nomeado pelo gerente do serviço regional de saúde, sob proposta do gerente do hospital.

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