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4 | II Série A - Número: 035 | 5 de Janeiro de 2008

Em Itália os hospitais são governados por um director-geral e por um colégio interprofissional.
O Decreto Legislativo n.º 229, de 19 de Junho de 1999, que regula o artigo 1.º da Lei n.º 419, de 30 de Novembro, estabelece um conjunto de normas para racionalizar o serviço de saúde no plano nacional, visto que as nomeações são da competência, em geral, das regiões.
Depende, assim, das regiões a nomeação do director-geral. Este é coadjuvado por um director administrativo e por um direttore sanitário, que assume competências próximas do nosso director clínico.
Ambos são nomeados pelo director-geral e a ele reportam exclusivamente.
Em França o modelo de gestão hospitalar é substancialmente diferente. De acordo com o Code de la Santé Publique, no seu Título IV (Estabelecimentos públicos de saúde), na sua versão mais recente, visto ser sujeito a frequentes alterações, cada hospital tem um conselho de administração (CA), integrado por:

1) Representantes dos poderes locais; 2) Representantes dos médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros, técnicos de reabilitação, outros técnicos de saúde e funcionários; 3) Personalidades qualificadas e representantes dos utentes.

Os membros das categorias 1 e 2 são em número igual. O presidente da comissão médica do hospital, figura que mais se aproxima do director clínico dos hospitais portugueses, participa no conselho de administração ao abrigo da categoria 2.
Nos hospitais concelhios o presidente do conselho de administração será o presidente do município e nos hospitais departamentais o presidente do conselho geral. Nos estabelecimentos interconcelhios ou interdepartamentais o presidente é eleito entre os membros indicados nas categorias 1 e 3.
Nos hospitais locais a gestão é assegurada por um director. Nos hospitais de categoria superior aos hospitais locais a gestão do estabelecimento é assegurada por um conselho executivo, presidido pelo director e que integra, em paridade, membros da equipa directiva por ele designados e o presidente da comissão médica do hospital e outros médicos por ele designados. O director é, em qualquer caso, designado pelo conselho de administração. Na prática, o director assume a principal autoridade do hospital, inclusivamente no que diz respeito à gestão de pessoal, devendo, no entanto, respeitar as regras deontológicas que regem cada uma das profissões da saúde e a independência profissional do médico enquanto prestador de cuidados.
A comissão médica do hospital é composta por representantes dos médicos, dentistas e farmacêuticos.
Tem uma composição variável, com membros cuja participação depende do lugar que ocupam no estabelecimento e outros escolhidos entre os pares. A comissão elege o seu presidente, o que se aproxima da solução preconizada no projecto de lei n.º 408/X (3.ª), sendo certo que não se trata, no entanto, de uma eleição por sufrágio universal dos pares e que os poderes em causa são substancialmente inferiores aos do director clínico dos hospitais portugueses.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 408/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Setembro de 2007, o projecto de lei n.º 408/X (3.ª), que «Consagra o processo eleitoral como regra para a nomeação do director clínico e enfermeiro-director dos hospitais do sector público administrativo e dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais e altera a composição do conselho de administração dos hospitais do sector público administrativo e das unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2, do artigo 180.º, na alínea c) do artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa alterar a forma de nomeação do director clínico e do enfermeiro-director nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), consagrando a eleição como regra.
4 — Em causa está a alteração do regime de nomeação instituído pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, e confirmado pelo Decreto-Lei n.º188/2003, de 20 de Agosto, que aprovou o regime jurídico dos hospitais do sector público administrativo, no desenvolvimento da Lei de Gestão Hospitalar (Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro), bem como, no que diz respeito aos hospitais — entidades públicas empresariais, do

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