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Sábado, 5 de Janeiro de 2008 II Série-A — Número 35

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projecto de lei [n.o 408/X (3.ª) (Consagra o processo eleitoral como regra para a nomeação do director-clínico e enfermeiro-director dos hospitais do sector público administrativo e dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais e altera a composição do conselho de administração dos hospitais do sector público administrativo e das unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais)]: — Parecer da Comissão de Saúde.
Proposta de resolução [n.o 65/X (3.ª) Aprova o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os Anexos I a VI, assinado em Bruxelas, a 12 de Dezembro de 2006]: — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJECTO DE LEI N.º 408/X (3.ª) (CONSAGRA O PROCESSO ELEITORAL COMO REGRA PARA A NOMEAÇÃO DO DIRECTOR CLÍNICO E ENFERMEIRO-DIRECTOR DOS HOSPITAIS DO SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO E DOS HOSPITAIS, CENTROS HOSPITALARES E UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE — ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS E ALTERA A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS HOSPITAIS DO SECTOR PÚBLICO ADMINISTRATIVO E DAS UNIDADES LOCAIS DE SAÚDE — ENTIDADES PÚBLICAS EMPRESARIAIS)

Parecer da Comissão de Saúde

Parte I — Considerandos

a) Introdução: O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Setembro de 2007, o projecto de lei n.º 408/X (3.ª) — Consagra o processo eleitoral como regra para a nomeação do director clínico e enfermeiro-director dos hospitais do sector público administrativo e dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais e altera a composição do conselho de administração dos hospitais do sector público administrativo e das unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º, na alínea c) do artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República de 3 de Outubro de 2007, a iniciativa em análise baixou à Comissão de Saúde para emissão do respectivo parecer.
Convém referir que a entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, do novo Regimento da Assembleia da República implicou alterações ao nível do conteúdo do parecer a emitir por esta Comissão, o qual deverá ser precedido da emissão de uma nota técnica a elaborar pelos serviços da Assembleia da República. Atendendo a que a iniciativa em apreço foi admitida ainda na vigência do anterior Regimento, mas deverá ser relatada já com base no novo regime, o presente parecer adopta a nova composição repartida em quatro partes, mas inclui elementos que, em princípio, deveriam constar da nota técnica, neste caso inexistente.

b) Objecto, conteúdo e motivação da iniciativa: O projecto de lei n.º 408/X (3.ª) visa alterar a forma de designação do director clínico e do enfermeirodirector nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), consagrando a eleição como regra.
Em causa está, no que respeita aos hospitais do sector público administrativo, a alteração do regime de nomeação instituído pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, regime esse confirmado pelo DecretoLei n.º188/2003, de 20 de Agosto, que aprovou o regime jurídico dos hospitais do sector público administrativo, na sequência da aprovação da Lei de Gestão Hospitalar (Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro).
Já no que diz respeito aos hospitais — entidades públicas empresariais — pretende-se a alteração do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, relativo ao regime jurídico de nomeação dos dirigentes dos hospitais/entidades públicas empresariais, e respectivos estatutos.
Referem os autores da iniciativa em apreço que «a presença de médicos e enfermeiros na administração das unidades de saúde, nomeadamente nos hospitais, constituindo e assumindo a sua direcção técnica, recolhe um generalizado consenso, dentro e fora dos estabelecimentos de saúde, na medida em que é a garantia da indispensável ponderação e consagração de critérios técnicos na orientação e gestão dos serviços de saúde». Ainda na opinião dos autores da iniciativa, este aspecto assume maior relevância actualmente, na medida em que a «gestão das unidades de saúde está sujeita e condicionada por políticas de contenção e redução das despesas de funcionamento e investimento, existindo o risco da lógica financeira se sobrepor às necessidades assistenciais e clínicas».

c) Enquadramento jurídico e antecedentes: Salientam os autores desta iniciativa que «Em Portugal os órgãos de gestão hospitalar incluem a participação de médicos e enfermeiros, exercendo as funções de director clínico e enfermeiro-director, respectivamente. Ao longo dos anos o seu estatuto e competências foram sofrendo diversas alterações, bem como a forma da sua nomeação. Actualmente, o director clínico e o enfermeiro-director dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde são nomeados pelo Governo, nuns casos sob proposta do presidente do conselho de administração da respectiva unidade de saúde, noutros por escolha do ministro da tutela».
Se avaliarmos a evolução do modo de designação destes dirigentes ao longo dos anos podemos constatar que, em geral, o processo foi o de nomeação pelo responsável governamental da área da saúde. Houve, no

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entanto, alturas em que a escolha do director clínico e do enfermeiro-director era feita pelos respectivos pares, através de processo eleitoral, que decorria conforme as regras aprovadas pela tutela.
O Decreto-Lei n.º 129/77, de 2 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica Hospitalar, remeteu para decreto do Ministro dos Assuntos Sociais o regulamento dos órgãos de gestão e direcção dos hospitais. No seguimento deste decreto-lei foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio que, prevendo a existência de um conselho geral e de um conselho de gerência, determinou desde logo que a nomeação deste último fosse feita pelo Secretário de Estado da Saúde.
Mais tarde o Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, introduziu alterações substanciais no domínio dos órgãos e do funcionamento global do hospital, bem como quanto à estrutura dos serviços, reforçando a regra da nomeação do conselho de administração do hospital pelo Ministro da Saúde.
Em 1996, através do Decreto-Lei n.º 135/96, de 13 de Agosto, alterou-se radicalmente a tradição instituída, determinando-se que os directores clínicos e os enfermeiros-directores do serviço de enfermagem dos estabelecimentos hospitalares fossem nomeados pela tutela, mas na sequência de processo eleitoral entre pares.
Mais tarde, com o objectivo anunciado de devolver aos conselhos de administração a coesão necessária para uma melhor tomada de decisão e possibilitar a co-responsabilização de todos os seus membros pela gestão das instituições, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, que instituiu de novo a nomeação como forma de designação dos órgãos de direcção técnica dos estabelecimentos hospitalares e dos centros de saúde.
Apesar do Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, ter sido parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 188/2003, de 20 de Agosto, este manteve, contudo, a regra da nomeação do conselho de administração dos hospitais e de cada um dos seus elementos.
Este regime jurídico continua em vigor no que diz respeito aos hospitais do sector público administrativo.
Em Dezembro de 2002, e no desenvolvimento do previsto quanto ao regime jurídico constante da Lei de Bases da Saúde (Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto — cfr. Base XXXVI), o Governo de então decretou a transformação de alguns hospitais do SNS em sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos.
Pretendia-se a consagração da autonomia de gestão das unidades hospitalares em moldes empresariais, concretizada com a adopção de um novo estatuto jurídico. Também aqui quer o director clínico quer o enfermeiro-director eram nomeados pelo Ministro da Saúde (cfr. Decretos-Lei n.os 272 a 302/2002, de 9 de Dezembro, e Decreto-Lei n.º 214/2004, de 23 de Agosto).
O XVII Governo Constitucional, no cumprimento do seu programa, transformou os hospitais, SA, em hospitais/entidades públicas empresariais, medida que adoptou, igualmente, em relação a alguns hospitais do sector público administrativo (cfr. Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 50-B/2007, de 28 de Fevereiro, e Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de Setembro). O objectivo desta medida era o de prosseguir o processo de empresarialização da gestão iniciado anteriormente, dotando os hospitais públicos de mecanismos de gestão efectiva, ao mesmo tempo que se assegurava a sua manutenção na esfera pública e o seu compromisso com o serviço público.
Nesta linha, o Governo equiparou os membros do conselho de administração destes hospitais a gestores públicos, fundamentando que esta medida permitiria uma maior profissionalização da gestão dos hospitais e uma maior responsabilização dos profissionais.
A aplicação do Estatuto do Gestor Público a todos os membros do conselho de administração pretendia conferir uma maior independência à sua actuação. Isto decorre da instituição de mecanismos de avaliação relacionados com os resultados da gestão, escrutináveis pela tutela e pelo conjunto da sociedade. Era assegurada a independência técnica de cada profissional que compõe o conselho de administração, ao mesmo tempo que todos e cada um são co-responsabilizados pela actividade do hospital. Além do mais, estando expressamente prevista na lei a forma de cessação de funções dos gestores públicos, ficaria impedida a governamentalização da sua escolha, pela interrupção abrupta e/ou injustificada dos mandatos.
Convém ainda recordar que, com o método instituído, são todos os membros do conselho de administração que estão equiparados a gestores públicos. Cada um deles, incluindo o director clínico e o enfermeiro-director, participa com peso igual nas decisões a tomar pelo conselho de administração.
Alterar a forma de designação de dois dos membros do conselho de administração implicaria uma alteração radical das regras que presidem à gestão empresarial do Estado.

d) Direito comparado: No quadro do conceito de unidade hospitalar e de nomeação dos seus quadros assistiu-se em toda a Europa, durante e após a década de 80, à reformulação do regime jurídico do hospital público e, consequentemente, à alteração da forma de nomeação dos seus dirigentes. Assim: Em Espanha o modelo de organização hospitalar é diferente de região para região. Na Comunidad de Madrid, de acordo com o Decreto 72/1989, de 22 de Junho, com a última revisão de 30 de Abril de 2002, cada hospital tem uma gerência, uma división de atención sanitária e uma división de gestión e servicios generales.
O gerente é nomeado pelo director-geral de saúde, responsável máximo do serviço regional de saúde.
O director da división de atención sanitária, figura próxima do nosso director clínico, é nomeado pelo gerente do serviço regional de saúde, sob proposta do gerente do hospital.

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Em Itália os hospitais são governados por um director-geral e por um colégio interprofissional.
O Decreto Legislativo n.º 229, de 19 de Junho de 1999, que regula o artigo 1.º da Lei n.º 419, de 30 de Novembro, estabelece um conjunto de normas para racionalizar o serviço de saúde no plano nacional, visto que as nomeações são da competência, em geral, das regiões.
Depende, assim, das regiões a nomeação do director-geral. Este é coadjuvado por um director administrativo e por um direttore sanitário, que assume competências próximas do nosso director clínico.
Ambos são nomeados pelo director-geral e a ele reportam exclusivamente.
Em França o modelo de gestão hospitalar é substancialmente diferente. De acordo com o Code de la Santé Publique, no seu Título IV (Estabelecimentos públicos de saúde), na sua versão mais recente, visto ser sujeito a frequentes alterações, cada hospital tem um conselho de administração (CA), integrado por:

1) Representantes dos poderes locais; 2) Representantes dos médicos, dentistas, farmacêuticos, enfermeiros, técnicos de reabilitação, outros técnicos de saúde e funcionários; 3) Personalidades qualificadas e representantes dos utentes.

Os membros das categorias 1 e 2 são em número igual. O presidente da comissão médica do hospital, figura que mais se aproxima do director clínico dos hospitais portugueses, participa no conselho de administração ao abrigo da categoria 2.
Nos hospitais concelhios o presidente do conselho de administração será o presidente do município e nos hospitais departamentais o presidente do conselho geral. Nos estabelecimentos interconcelhios ou interdepartamentais o presidente é eleito entre os membros indicados nas categorias 1 e 3.
Nos hospitais locais a gestão é assegurada por um director. Nos hospitais de categoria superior aos hospitais locais a gestão do estabelecimento é assegurada por um conselho executivo, presidido pelo director e que integra, em paridade, membros da equipa directiva por ele designados e o presidente da comissão médica do hospital e outros médicos por ele designados. O director é, em qualquer caso, designado pelo conselho de administração. Na prática, o director assume a principal autoridade do hospital, inclusivamente no que diz respeito à gestão de pessoal, devendo, no entanto, respeitar as regras deontológicas que regem cada uma das profissões da saúde e a independência profissional do médico enquanto prestador de cuidados.
A comissão médica do hospital é composta por representantes dos médicos, dentistas e farmacêuticos.
Tem uma composição variável, com membros cuja participação depende do lugar que ocupam no estabelecimento e outros escolhidos entre os pares. A comissão elege o seu presidente, o que se aproxima da solução preconizada no projecto de lei n.º 408/X (3.ª), sendo certo que não se trata, no entanto, de uma eleição por sufrágio universal dos pares e que os poderes em causa são substancialmente inferiores aos do director clínico dos hospitais portugueses.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 408/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento da Assembleia da República. O grupo parlamentar em que se integra reserva a sua posição para o debate posterior.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Setembro de 2007, o projecto de lei n.º 408/X (3.ª), que «Consagra o processo eleitoral como regra para a nomeação do director clínico e enfermeiro-director dos hospitais do sector público administrativo e dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais e altera a composição do conselho de administração dos hospitais do sector público administrativo e das unidades locais de saúde — entidades públicas empresariais».
2 — Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2, do artigo 180.º, na alínea c) do artigo 161.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
3 — A iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa alterar a forma de nomeação do director clínico e do enfermeiro-director nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), consagrando a eleição como regra.
4 — Em causa está a alteração do regime de nomeação instituído pelo Decreto-Lei n.º 39/2002, de 26 de Fevereiro, e confirmado pelo Decreto-Lei n.º188/2003, de 20 de Agosto, que aprovou o regime jurídico dos hospitais do sector público administrativo, no desenvolvimento da Lei de Gestão Hospitalar (Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro), bem como, no que diz respeito aos hospitais — entidades públicas empresariais, do

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Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 50-A/2007, de 28 de Fevereiro.
5 — Face ao exposto, a Comissão de Saúde é de parecer que o projecto de lei em apreço reúne os requisitos legais, constitucionais e regimentais para ser discutido e votado.

Parte IV — Anexos

A entrada em vigor, em 15 de Setembro de 2007, do novo Regimento da Assembleia da República implicou alterações ao nível do conteúdo do Parecer a emitir pela comissão competente, ao qual deverá ser anexada a nota técnica a elaborar pelos serviços da Assembleia da República. Atendendo a que a iniciativa em apreço foi admitida na vigência do anterior Regimento, mas relatada já com base no novo regime, ao presente Parecer não é possível anexar a necessária nota técnica por esta ser inexistente.

Assembleia da República 14 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Manuel Pizarro — A Presidente da Comissão, Maria de Belém Roseira.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 65/X (3.ª) (APROVA O ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO RELATIVO AOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E O REINO DE MARROCOS, POR OUTRO, INCLUINDO OS ANEXOS I A IV, ASSINADO EM BRUXELAS, A 12 DE DEZEMBRO DE 2006)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I Nota prévia

O Governo, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa, apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 67/X (3.ª), que «Aprova o Acordo EuroMediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os Anexos I a VI, assinado em Bruxelas, a 12 de Dezembro de 2006».
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 23 de Outubro de 2007, a mesma baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respectivo parecer, tendo sido nomeado relator o Deputado Carlos Alberto Gonçalves, do Grupo Parlamentar do PSD.

1 — Antecedentes

Tendo em conta a necessidade de desenvolver as relações aéreas da Comunidade, a Comissão Europeia apresentou, em Março de 2005, uma comunicação sobre as relações aéreas em matéria de aviação
1
, que veio a ser seguida em Junho desse mesmo ano pelas conclusões do Conselho de Ministros. Nesses dois documentos vieram a ser definidos os três grandes pilares sobre os quais se irá então fundamentar a política europeia nesta área:

— Garantir a segurança jurídica dos acordos bilaterais em vigor; — Desenvolver mais amplamente o espaço aéreo europeu comum; — Estabelecer uma série de acordos aéreos globais, abrindo, por um lado, novos mercados e, por outro, estabelecendo um processo de convergência regulamentar que garanta uma concorrência justa e equitativa.

Segundo o documento enviado pelo Governo a esta Assembleia da República, o objectivo com este Acordo é o de promover um sistema de transporte aéreo internacional que se baseie na concorrência leal entre as transportadoras aéreas num mercado assente na mínima intervenção e regulamentação governamental possíveis. Ao mesmo tempo, este acordo poderá ser uma forma de referência nas relações aeronáuticas euromediterrânicas de modo a explorar de uma forma completa os benefícios da liberalização neste sector económico fundamental. 1 Desenvolver a agenda da política externa da aviação da Comunidade, COM (2005) 0079

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2 — O acordo

As negociações para a conclusão deste acordo foram iniciadas em Maio de 2005 e foram necessárias seis rondas negociais para que o mesmo ficasse concluído e pronto a ser assinado a 12 de Dezembro de 2006, para uma aplicação provisória entre as duas partes.
O acordo não se limita a proceder a uma abertura dos mercados, incluindo também disposições que fazem uma aproximação entre as legislações das duas partes no que diz respeito, por exemplo, à regulamentação europeia no sector da aviação, a questões de segurança, à regulamentação económica e de concorrência, a questões ligadas ao controlo aéreo e à protecção do consumidor.
Os mercados entre Marrocos e a União irão ser abertos de uma forma progressiva, sendo que este acordo global será desenvolvido em duas fases:

Fase 1 — neste período inicia-se a convergência regulamentar, ao mesmo tempo que ficam proibidas as ajudas estatais e se definem as grandes regras de concorrência. No que diz respeito ao acesso ao mercado, fica definido que para as transportadoras marroquinas é garantido o direito de operar a partir de todos os pontos de Marrocos para todos os pontos na Europa e para as transportadoras europeias o direito de operar a partir de todos os pontos da Europa para todos os pontos em Marrocos. Neste período os procedimentos administrativos serão reduzidos ao mínimo.
Fase 2 — este período apenas será iniciado quando se verificar uma aplicação razoável da legislação europeia neste campo por parte de Marrocos. No que diz respeito ao acesso ao mercado, nesta segunda fase as transportadoras marroquinas obtém direitos de tráfego consecutivos de 5.ª liberdade na Europa e as transportadoras europeias direitos de tráfego de passageiros de 5.ª liberdade para além de Marrocos para os países da política de vizinhança.

Pelo acordo é prevista a criação, desde a primeira fase, de um comité misto, ou seja, um órgão conjunto entre a União Europeia e o Reino de Marrocos, que tem por missão debater a aplicação deste acordo e avaliar da necessidade de inclusão de qualquer nova legislação sobre esta matéria. A principal função deste Comité é a de fazer avançar o acordo entre as duas partes signatárias, gerir quaisquer situações de cariz económico ou social que possam surgir no âmbito da sua aplicação e ainda outras situações ligadas à propriedade e controlo das transportadoras aéreas.

Parte II Opinião do Relator

O relator considera que este é um tema relevante para a União Europeia, sendo este acordo o primeiro a ser concluído entre a União Europeia e um Estado terceiro não europeu. A sua assinatura surge no âmbito da política europeia de vizinhança, instrumento fundamental da União para reforçar o seu papel no mundo e as relações que mantém com Estados terceiros.
Como grande resultado deste acordo temos o alargamento do mercado interno europeu da aviação, com evidentes benefícios para as partes signatárias, ao permitir o aumento do volume de tráfego aéreo de passageiros e de carga.
Decorre assim ser de todo o interesse a aprovação da proposta de resolução aqui em análise.

Parte III Parecer

A proposta de resolução n.º 65/X (3.ª), que «Aprova o Acordo Euro-Mediterrânico Relativo aos Serviços Aéreos entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, incluindo os Anexos I a IV, assinado em Bruxelas, a 12 de Dezembro de 2006», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Assembleia da República, 17 de Dezembro de 2007.
O Deputado Relator, Carlos Alberto Gonçalves — O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

Nota: — As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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