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12 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

Artigo 17.º Competências

1 — […].
2 — Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:

a) Aprovar posturas e regulamentos da freguesia com eficácia externa sobre matérias da exclusiva atribuição da freguesia ou que nela tenham sido delegadas; b) Discutir e aprovar a proposta de plano de actividades e orçamento a apresentar pela junta de freguesia e ainda, aprovar alterações desde que delas não resulte diminuição global da receita ou aumento global da despesa; c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d); f) Aprovar tarifários e estabelecer as regras para formação de preços, incluídos ou não em tarifas; g) Anterior alínea e); h) Anterior alínea f); i) Anterior alínea g); j) Anterior alínea h); l) Anterior alínea i); m) Anterior alínea j); n) Anterior alínea l); o) Anterior alínea m); p) Anterior alínea n); q) Anterior alínea o); r) Anterior alínea p); s) Anterior alínea q).

3 — A acção de fiscalização mencionada na línea g) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas l) e p) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea c) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 — A deliberação prevista na alínea r) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 — […].

Capítulo IV Do município

Secção I Da assembleia municipal

Artigo 42.º Constituição

1 — […].
2 — O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao quádruplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 — […].

Artigo 46.º-B Grupos municipais

1 — […].
2 — […].

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