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15 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


2 — Compete à câmara municipal propor à assembleia municipal a fixação do número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 — A câmara municipal, sob proposta do presidente, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 — […].

Artigo 64.º Competências

1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — Compete à câmara municipal no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:

a) Proceder à aprovação de loteamentos e à respectiva informação prévia; b) Deliberar sobre a elaboração de planos municipais de ordenamento; c) Deliberar o envio da versão final dos planos municipais de ordenamento do território para parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

9 — [Anterior n.º 8].
10 — [Anterior n.º 9].

Artigo 65.º Delegação de competências

1 — A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), c), e), h), i), l), m), n), s) e t) do n.º 1; a), b), c) e l) do n.º 2; a) do n.º 3; a), b), d) e f) do n.º 4; c) do n.º 5; no n.º 6; nas alíneas a) e c) do n.º 7 e no n.º 8 do artigo anterior.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].

Capítulo V Disposições comuns (…)

Artigo 95.º Nulidades

1 — […].
2 — […].
3 — São nulas quaisquer disposições contidas em regulamentos ou posturas que regulem matérias reservadas, nos termos da Constituição e da lei, à competência própria dos órgãos de soberania ou que

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