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16 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

restrinjam, por qualquer forma, o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro

São aditados os artigos 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E e 46.º-F à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 46.º-C Apoio aos grupos municipais

1 — O órgão executivo deve assegurar a disponibilização de instalações e meios adequados ao exercício das funções e actividades dos grupos municipais.
2 — Nos municípios com um número de eleitores igual ou superior a 20 000, os grupos municipais podem constituir um gabinete de apoio, com um membro a tempo inteiro, e nos restantes municípios, com um número inferior a 20 000 eleitores, o gabinete de apoio poderá ser constituído com um membro a meio tempo.
3 — A designação dos membros que compõem os gabinetes de apoio é comunicada, por escrito, ao presidente da assembleia pelos respectivos grupos municipais.
4 — No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao apoio, funcionamento e representação dos grupos municipais.

Artigo 46.º-D Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio

O estatuto dos membros dos gabinetes de apoio aos grupos municipais é equiparado, para todos os efeitos, ao estatuto previsto para os secretários que exercem funções nos gabinetes de apoio pessoal aos membros da câmara, aplicando-se, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, o regime previsto no artigo 74.º da presente lei.

Artigo 46.º-E Comissão permanente

1 — Em cada assembleia municipal é constituída uma comissão permanente.
2 — Compõem a comissão permanente:

a) O presidente da assembleia municipal, que preside; b) Um membro de cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores com representação no órgão deliberativo; c) Um presidente de junta de freguesia eleito pela assembleia municipal.

3 — A comissão permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a solicitação de um dos seus membros.
4 — Os membros da comissão permanente têm direito a receber senhas de presença nos termos previstos para os secretários da mesa.

Artigo 46.º-F Competências da comissão permanente

1 — Compete à comissão permanente:

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