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17 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


a) Acompanhar em permanência a actividade da câmara municipal e obter desta todas as informações que considere necessárias; b) Requerer a presença de qualquer um dos membros do órgão executivo, bem assim como de qualquer funcionário ou agente que exerça funções de direcção ou competências delegadas que não sejam de mero expediente, para prestar esclarecimentos sobre aspectos da actividade do respectivo serviço; c) Exercer, sem prejuízo dos poderes próprios da assembleia municipal, as competências previstas nas alíneas c), e) e j) do n.º 1 do artigo 53.º; d) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal; e) Tomar conhecimento, previamente à aprovação pelo órgão executivo, da proposta de plano e orçamento bem como de toda a informação que fundamente a estrutura base da receita e despesa considerada para a sua elaboração; f) Seleccionar e propor à assembleia municipal o Revisor Oficial de Contas, quando for caso disso, ou na sua ausência e se o entender, uma entidade de controlo interno; g) Superintender na acção geral das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da sua independência técnica; h) Promover, sem prejuízo do poder próprio do presidente da assembleia, a convocação da assembleia municipal sempre que tal seja necessário, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade; i) Manter informada a assembleia municipal da sua actividade, bem como da informação e esclarecimentos prestados pela câmara municipal; j) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regimento da assembleia.

2 — O dever de cooperação e de resposta da câmara municipal traduz-se:

a) Na obrigatoriedade de resposta, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação de esclarecimentos referidos na alínea a) do número anterior; b) No dever de comparência às reuniões da comissão permanente sempre que solicitada com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 — A falta não justificada às solicitações de comparência dos titulares do órgão executivo às reuniões referidas na alínea b) do número anterior, contam para efeitos de perda de mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.»

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Jorge Machado — Bruno Dias — José Soeiro — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 439/X(3.ª) ALTERAÇÃO À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

A descentralização do País tem tido por base a autonomia do poder local, consagrada em 1976 pela Constituição da República Portuguesa.
Tal como está estabelecido na Carta Europeia do Poder Local e na Constituição, a autonomia financeira é uma exigência fundamental para que exista verdadeiro poder local democrático.
A repartição de recursos financeiros entre a administração central e a local está consagrada na Lei das Finanças Locais.

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