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18 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

As freguesias, realidade original portuguesa, são o nível da administração pública mais próximo das populações e têm sempre tido, apesar da exiguidade dos recursos financeiros à sua disposição, um papel fundamental no serviço às mesmas.
O CDS-PP entende que, mais de 30 anos depois de aprovada a Constituição, a manutenção das freguesias numa situação em que, por falta de recursos financeiros, se cultiva a sua dependência de outros poderes, nomeadamente o municipal, constitui a negação da autonomia do poder local.
Essa dependência traduz-se no facto de, muitas vezes, só com a delegação dos municípios nas freguesias, com a consequente transferência de verbas do orçamento municipal, estas conseguem desenvolver a sua actividade em prol das populações.
A consequência é uma promiscuidade entre as duas autarquias, município e freguesia, que deveriam ser autónomas, conducente a fenómenos de dependência política e caciquismo local estranhos a uma democracia moderna.
Numa altura em que o funcionamento e a distribuição de competências entre os órgãos dos municípios e os das freguesias é repensado, na sequência de projectos de alteração à lei eleitoral das autarquias, é fundamental para o CDS-PP garantir que, sem comprometer o combate ao défice público, se obtém um maior equilíbrio na distribuição de recursos entre municípios e freguesias.
Da mesma forma que o CDS-PP entende que os presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da assembleia municipal, só devem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais, em contrapartida, deve ser reforçada a autonomia das freguesias, acabando com a sua dependência financeira e muitas vezes política em relação ao município.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 19.º e 30.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Lei das Finanças Locais, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a 24,8% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), IRC e sobre o valor acrescentado (IVA); b) Uma subvenção específica determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM) cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios; c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

2 — A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que o Orçamento do Estado se refere, excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior; b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excepcional ou temporário, a outros subsectores das administrações públicas.

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