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25 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


3 — Não sendo aprovada a proposta de constituição do órgão executivo, o presidente do órgão executivo procede a nova proposta, no prazo de 15 dias, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo nos termos referidos no número anterior.
4 — Repetindo-se a não aprovação da constituição do órgão executivo, o órgão deliberativo será dissolvido e serão realizadas eleições intercalares.

Artigo 230.º (Início e cessação de funções)

1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se na data da instalação do órgão deliberativo e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a investidura pelo órgão deliberativo e cessam com a sua cessação de funções.
3 — Antes do voto de investidura pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente, carecendo de eficácia quaisquer actos de delegação de competência relativamente a membros do órgão executivo ainda não investidos pelo competente órgão deliberativo.

Artigo 231.º (Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

1 — A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
2 — Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão executivo por recurso às regras do número anterior, há lugar à realização de eleições intercalares.

Artigo 232.º (Recomposição do executivo)

1 — As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante proposta do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º, respeitando, caso existam, o acordo pós-eleitoral previsto no n.º 2 ou a ordem de substituição referida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, seguindo-se os demais termos do artigo 229.º.
2 — As vagas ocorridas em relação aos vereadores designados nos termos do n.º 3 do artigo 228.º, são preenchidas em termos análogos aos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º.
3 — O presidente do órgão executivo pode, a todo o tempo, proceder à remodelação do executivo municipal, excepto no respeitante aos membros designados nos termos do n.º 3 do artigo 228.º.
4 — No caso da recomposição do executivo por iniciativa do presidente, a proposta de novos membros tem de respeitar, caso existam, os limites previstos no acordo pós-eleitoral previsto no n.º 2 do artigo 228.º ou os referidos na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, seguindo-se os demais termos do artigo 229.º.

Artigo 233.º (Moções de censura)

1 — Por iniciativa de um quinto dos membros do órgão deliberativo, ou de qualquer grupo municipal, poderá ser apresentada uma moção de censura ao órgão executivo.
2 — Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, nem poderá ser apresentada nova moção pelos mesmos proponentes, nos doze meses seguintes, em caso de rejeição.
3 — A moção de censura será aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros eleitos directamente do órgão deliberativo em efectividade de funções.

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