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26 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

4 — A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos membros do órgão executivo, exceptuando-se os designados ao abrigo do n.º 3 do artigo 228.º, sem prejuízo de poderem retomar o seu mandato no órgão deliberativo, dando-se início a um novo processo de formação do executivo, nos termos do artigo 229.º.»

Artigo 3.º

Os artigos 222.º a 233.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passam a artigos 234.º a 248.º e os Capítulos II e III do Título X passam a Capítulos III e IV, respectivamente.

Artigo 4.º

É republicada em anexo a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

A presente Lei entra em vigor no dia da marcação das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — António Carlos Monteiro.

———

PROJECTO DE LEI N.º 441/X(3.ª) ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COM O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A descentralização do País tem tido por base a autonomia do poder local, consagrada em 1976 pela Constituição da República. Desde as primeiras eleições autárquicas realizadas livremente, que o poder local tem sido o espelho da proximidade às populações, da pluralidade, e das diferentes opções políticas propostas pelos partidos políticos aos cidadãos, concelho a concelho, freguesia a freguesia.
A descentralização a par de uma alternância democrática, têm permitido aos eleitores escolherem livremente, de quatro em quatro anos, os diferentes projectos políticos, bem como as pessoas que lhes parecem mais capazes para promover o desenvolvimento das suas comunidades.
Após mais de 30 anos de poder local democrático, o CDS-PP constatou que a evolução legislativa e da prática política foi, ao longo dos anos, conduzindo a um desequilíbrio do sistema que havia sido desenhado em 1976.
A progressiva concentração de poder nos presidentes das câmaras municipais, sem que em contrapartida tivessem sido reforçados os poderes de fiscalização política das oposições, levou a que nas autarquias locais o poder passasse a ser exercido sem que o mesmo tivesse o natural contraditório, fiscalização e controle democrático.
Esse deficiente controlo político traduz-se muitas vezes em situações de promiscuidade a que se soma uma deficiente fiscalização tutelar e jurisdicional que, com o excessivo presidencialismo das câmaras, conduziu a fenómenos de dependência política e caciquismo local estranhos a uma democracia moderna.
É este o principal problema de funcionamento nas autarquias do sistema democrático, que urge resolver com a presente revisão da Lei.

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