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27 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


Numa altura em que o funcionamento e a distribuição de competências entre os órgãos dos municípios e os das freguesias é repensado, na sequência de projectos de alteração à Lei Eleitoral da Autarquias, é fundamental para o CDS-PP garantir que, para além de se pretender mais eficiente, se volta a reequilibrar o funcionamento do sistema democrático, dignificando a principal função das oposições, que é a fiscalização democrática dos executivos.
O CDS-PP vem através do presente projecto de lei alterar a lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, reequilibrando o actual modelo, consagrando de forma clara que os executivos respondem perante os órgãos deliberativos, onde estão representadas as diferentes sensibilidades e opções políticas.
Com esta alteração, o CDS-PP pretende, acima de tudo, dignificar o papel e a actuação das assembleias municipais, introduzindo alterações que conduzam a uma efectiva fiscalização e controle do exercício do poder pelas câmaras municipais e seus presidentes.
Para isso, é fundamental dotar as assembleias municipais de uma verdadeira autonomia e independência política face ao executivo camarário, que até hoje não existe.
Com este projecto de lei, o CDS-PP consagra um reforço da autonomia de funcionamento das assembleias municipais, permitindo que estas deixem de estar dependentes da câmaras, e, ao mesmo tempo, uma melhoria das condições de trabalho dos grupos municipais, por aí passar a ser a sede da representação e legitimidade política no município.
Do mesmo modo, a assembleia municipal deverá passar a reunir, pelo menos, uma vez por mês, para acompanhar e fiscalizar o funcionamento da câmara, não sendo aceitável o actual modelo em que se realizam apenas quatro sessões anuais.
À assembleia municipal, como sede da representação política no município, caberá deliberar sobre a investidura do órgão executivo e o programa de acção para o mandato apresentados pelo presidente da câmara municipal.
O reforço dos poderes de informação e fiscalização da assembleia passam por estabelecer um prazo máximo de trinta dias para que sejam respondidos os pedidos de informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução das suas deliberações. Não é prolongável a actual situação em que, amiúde, os executivos municipais não forneçam a informação relevante para o trabalho dos que têm, por lei, o dever de os fiscalizar.
O CDS-PP propõe que a assembleia possa criar comissões de inquérito às actividades do município, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais.
Os seus poderes de fiscalização e informação devem ainda passar a consagrar a realização de uma audição prévia aos cidadãos propostos para membros do conselho de administração nomeados pela câmara para essas entidades.
O CDS-PP considera ainda que as assembleias municipais devem passar a ter mais poder de iniciativa, deixando de ser exclusivo da câmara, nomeadamente, a proposta de posturas e regulamentos e o exercício de poderes tributários pelo município.
Em relação ao orçamento, embora a proposta se mantenha iniciativa da câmara municipal, passa a ser possível nas assembleias alterá-lo, através de propostas orçamentais.
Assim, a assembleia municipal deve ser o claro reflexo da proporcionalidade da votação nas diferentes listas apresentadas e eleitas directamente pelo método de Hondt, pelo que, os presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da assembleia municipal, só devem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais.
O CDS-PP entende que, em contrapartida, se deve reforçar fortemente a autonomia das Freguesias, acabando com a sua dependência financeira e muitas vezes política em relação ao município.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 46.º-B, 49.º a 54.º, 56.º, 59.º e 87.º a 89.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º-B Grupos municipais

1 — Os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.

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