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35 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008


de Segurança Social nos termos do n.º 2 e da alínea c) n.º 3 do artigo 6.º que tenham sido aumentadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, terão uma actualização compensando a perda de poder de compra dos pensionistas para o ano em curso.
2 — O valor da actualização corresponde ao diferencial entre o valor do IAS e o IPC sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses.
3 — A actualização referida nos números anteriores abrange as pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social.
4 — Esta actualização consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do trabalho e solidariedade social, publicada até 31 de Dezembro.

Artigo 12.º-A Actualização para 2009

O valor de referência para o aumento, relativo ao ano de 2009, será sempre feito tendo por base a globalidade da pensão de reforma paga ao pensionista, incluindo o valor previsto no artigo 11.º da presente Lei.»

Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — João Rebelo — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 173/X(3.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, E A DIRECTIVA 2006/70/CE, DA COMISSÃO, DE 1 DE AGOSTO DE 2006, RELATIVAS À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DAS ACTIVIDADES E PROFISSÕES ESPECIALMENTE DESIGNADAS PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO

Exposição de motivos

A proposta de lei agora apresentada estabelece o regime de prevenção e de repressão do branqueamento e do financiamento do terrorismo, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como da Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que fixa medidas e instruções para a transposição da Directiva 2005/60/CE, e adapta o sistema nacional aos padrões internacionais em vigor, nomeadamente às 40 + 9 Recomendações do GAFI – Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, e à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal em 17 de Maio de 2005.
A presente proposta de lei procede também à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, a Lei de Combate ao Terrorismo, e revoga a Lei de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Vantagens de Proveniência Ilícita em vigor, a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
Em relação à Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, actualmente em vigor, passa a abranger-se também o financiamento do terrorismo e é criado o tipo de crime de financiamento do terrorismo, aditando o artigo 5.º-A à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterando ainda os artigos 2.º, 4.º e 8.º desta Lei.
Por outro lado, a presente proposta de lei consagra deveres reforçados de identificação, comunicação,

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