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50 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

facultando a estas os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 36.º Dissuasão da prática da actividade

A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um acto ou actividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 37.º Dever específico de formação

No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular, que exerça a sua actividade profissional, na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, o dever de formação previsto no artigo 22.º incide sobre a pessoa colectiva.

Capítulo III Supervisão e fiscalização

Artigo 38.º Autoridades

A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete:

a) No caso das entidades financeiras:

i) Ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas atribuições; ii) Ao Ministro responsável pela área das finanças, relativamente ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.

b) No caso das entidades não financeiras:

i) Ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º; ii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, relativamente às entidades referidas na alínea c) do artigo 4.º; iii) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas nas alínea d) do artigo 4.º e relativamente os auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na alínea f) do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na presente alínea.

c) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, relativamente aos revisores oficiais de contas; d) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, relativamente aos técnicos oficiais de contas; e) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, relativamente aos notários e aos conservadores de registos; f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados; g) À Câmara dos Solicitadores, relativamente aos solicitadores.

Artigo 39.º Competências

1 — No âmbito das respectivas atribuições, cabe às autoridades de supervisão e de fiscalização referidas no artigo anterior:

a) Regulamentar as condições de exercício, os deveres de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessárias ao efectivo cumprimento dos deveres previstos no Capítulo II, sempre com observância dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade;

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