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52 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.
2 — As autoridades judiciárias e policiais devem remeter anualmente à Direcção-Geral da Política de Justiça os dados estatísticos relativos ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente o número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas condenadas, bem como o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
3 — Cabe à Direcção-Geral da Política de Justiça proceder à publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.

Capítulo V Regime contra-ordenacional

Secção I Disposições gerais

Artigo 45.º Aplicação no espaço

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

a) Factos praticados em território português; b) Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte; c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 46.º Responsabilidade

1 — Pela prática das contra-ordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As entidades financeiras; b) As entidades não financeiras, com excepção dos advogados e dos solicitadores; c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e, ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 19.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.

2 — As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais.
3 — A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 — Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
5 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

Artigo 47.º Negligência

A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximos e mínimos da coima.

Artigo 48.º Cumprimento do dever omitido

1 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o

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