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54 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

a) O incumprimento das obrigações de identificação e verificação da identidade de clientes, representantes e beneficiários efectivos, em violação do disposto no artigo 7.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 32.º e no artigo 33.º; b) A realização dos procedimentos de verificação da identidade de clientes, representantes e beneficiários efectivos com inobservância das regras constantes dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º sobre o momento temporal em que os mesmos devem ter lugar; c) A permissão de realização de movimentos a débito ou a crédito em contas de depósito bancário, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre essas contas ou a realização de alterações na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; d) A inobservância dos procedimentos e medidas de diligência previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º; e) A não adequação da natureza e extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes, em violação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; f) A adopção de procedimentos simplificados no cumprimento dos deveres de identificação e diligência, com inobservância das condições e termos previstos nos artigos 11.º e 25.º; g) A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, em violação do disposto, respectivamente, nos artigos 12.º e 26.º; h) O incumprimento do dever de recusa de execução de operações em conta bancária, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transacções ocasionais, quando não forem facultados os elementos de identificação ou os elementos de informação referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º; i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; j) A ausência de conservação dos originais, cópias, referências ou outros suportes duradouros demonstrativos do cumprimento dos deveres de identificação e diligência e da realização das operações, nos termos e pelos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º; l) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, actividades ou operações susceptíveis de poderem estar relacionadas com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º; m) O incumprimento das obrigações de registo, arquivo e disponibilização dos resultados do exame de condutas, actividades ou operações suspeitas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º; n) A ausência de comunicação imediata à Unidade de Informação Financeira de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º; o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação à Unidade de Informação Financeira previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo; p) O não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, bem como a execução de tais operações após a confirmação judicial da ordem de suspensão prevista no n.º 3 do mesmo artigo; q) A não prestação de pronta colaboração à Unidade de Informação Financeira, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º; r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações à Unidade de Informação Financeira ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; s) A divulgação e o intercâmbio de informações entre entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º com

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