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6 | II Série A - Número: 038 | 11 de Janeiro de 2008

organizarem dessa forma. As experiências dos outros países mostram uma forte aposta do Estado na manutenção de um nível razoável de rendimentos, não obstante a redução da actividade laboral.
Atendendo aos constrangimentos portugueses, e sem prejuízo de evolução futura, propomos a estimulação destes mecanismos laborais mais flexíveis através da bonificação da taxa social única.
As empresas terão assim um estímulo para adoptarem a jornada contínua, bem como para contratarem trabalhadores a tempo parcial, efectivando direitos que hoje pouco passam do papel. Propomos que a medida se aplique, em alternativa, à mãe, pai, avô ou avó de criança até aos 12 anos, por um período total máximo de três anos, podendo ser repartido nesse tempo. Conjugada com esta medida, no caso de trabalho a tempo parcial, sustentamos que, para efeito de pensão de reforma, não seja considerada a redução salarial. Os trabalhadores pagarão a taxa social única de acordo com a mesma bonificação.
Idêntico estímulo propomos para promover a reentrada no mundo laboral de mãe, pai, avô ou avó, que suspendam a sua actividade profissional nos primeiros três anos de vida de filho ou neto, para dele se encarregarem. Durante dois anos, as empresas que contratarem pessoas nestas condições terão uma bonificação na taxa social única. De idêntica bonificação goza o trabalhador.
Outras modalidades mais flexíveis de trabalho como o trabalho domiciliário e o teletrabalho também deverão ser incentivadas, aplicando-se regime análogo. Tal pode ter particular relevância nos casos em que o trabalhador opta por trabalhar como independente para gozar de maior flexibilidade e poder acompanhar os filhos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

São acrescentados os artigos 35.º-A e 35.º-B ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, com a seguinte redacção:

«SECÇÃO VI Taxa contributiva de incentivo à natalidade

Artigo 35.º – A Trabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio de pais ou avós

1 — A taxa contributiva relativa a trabalhadores pais, mães e avós de crianças até aos 12 anos, em regime de trabalho prestado em jornada contínua, a tempo parcial, de teletrabalho ou de trabalho domiciliário, é de 21,6%, sendo, respectivamente, de 14,6% para as entidades empregadoras e de 7% para os trabalhadores, e por período não superior a 36 meses, seguidos ou interpolados.
2 — A taxa contributiva referida no número anterior apenas é aplicada em alternativa a uma das pessoas referidas no número anterior.

Artigo 35.º – B Reingresso no trabalho por pais ou avós

1 — A taxa referida no artigo anterior é aplicável por período não superior a 2 anos ao trabalhador contratado após suspensão ou cessação de actividade profissional para assistência a filho ou neto, em alternativa à mãe ou pai, nos primeiros três anos de vida deste.
2 — Esta taxa é aplicada em alternativa a uma das pessoas referidas no artigo anterior.»

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Nuno Magalhães — Telmo Correia — José Paulo Carvalho.

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