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Sexta-feira, 11 de Janeiro de 2008 II Série-A — Número 38

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 433 a 442/X(3.ª)]: N.º 433/X(3.ª) — Alteração à Lei de Bases da Segurança Social (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 434/X(3.ª) — Alteração ao Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 435/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 436/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 437/X(3.ª) — Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 438/X(3.ª) — Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) (apresentado pelo PCP).
N.º 439/X(3.ª) — Alteração à Lei das Finanças Locais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 440/X(3.ª) — Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 441/X(3.ª) — Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 442/X(3.ª) — Altera a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (apresentado pelo CDS-PP).
Proposta de lei n.º 173/X(3.ª): — Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.

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PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
Segundo dados oficiais, em 2006, nasceram em Portugal apenas 105 351 bebés, menos 4106 que em 2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há estatísticas oficiais sobre esta matéria. O índice de fecundidade baixou de 1.4 para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1 necessários para a reposição das gerações.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.
É sobretudo no que toca aos equipamentos do ensino pré-escolar que se denota um claro e forte entrave ao alargamento do núcleo familiar. De facto, Portugal está dotado de uma rede claramente insuficiente para as necessidades e claramente incapaz de servir, mais que não seja, os que menos têm e mais precisam.
A rede que temos assenta essencialmente nas IPSS com a valência de jardim -de-infância e no lançamento de programas de apoio à construção de equipamentos sociais com a tal valência, com a posterior assinatura de acordos de cooperação.
O sector social não lucrativo, onde estão incluídas as IPSS, representava, em finais de 2005, cerca de 73% da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, sendo cerca de 37,5% destes equipamentos dirigidas à infância e juventude. A taxa de utilização tem sido sempre superior a 90%, o que denota uma grande procura.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende que o Estado deve incentivar fortemente as empresas a não só contribuírem, através de donativos, para estes equipamentos, mas, sobretudo, a concertarem-se, com o empenho activo das autarquias, no sentido de os criarem.
Soluções deste tipo, junto ao local de trabalho da mãe ou do pai, poderão constituir uma motivação adicional para o trabalho além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre os trabalhadores e os seus filhos.
Como sabemos, o nosso tecido empresarial é constituído por milhares de pequenas e médias empresas que só por si não têm capacidade de empreender este tipo de equipamentos sociais.
Ora, no desenvolvimento destas políticas sociais, o Estado (central e autárquico) pode e deve incentivar o agrupamento de empresas para criação de equipamentos, doando o terreno ou isentando de todo e qualquer imposto a aquisição do terreno destinado à construção da creche ou jardim-de-infância e concedendo o benefício fiscal em sede de IRC em função da participação de cada empresa.
Neste sentido, as empresas devem ser estimuladas para que, em grupo e em parceria, constituam IPSS da qual seriam as únicas associadas, garantindo um benefício fiscal em sede de IRC pelas quotas pagas. Desta forma desenvolveriam um projecto de respostas sociais que, em comunidade de esforços, beneficiariam todos os trabalhadores das empresas envolvidas.
Ao constituírem-se em IPSS, teriam os incentivos do Estado (Acordos de Cooperação, PIDDAC, PARES, etc.), sem necessidade de realização de despesa. Ao mesmo tempo, as empresas criariam condições para que os trabalhadores se sentissem mais confortáveis e motivados na prestação de trabalho: não só o período em que os filhos estão privados da companhia dos pais ficaria encurtado, como estes estariam muito perto para acorrer a qualquer situação de urgência.

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Ao apresentarmos este projecto de lei, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe ainda a desaplicação do factor de sustentabilidade para efeitos de reforma a quem tenha três ou mais filhos.
Assumimos a ideia de que quem tem três ou mais filhos já está a contribuir de forma positiva para o sistema social, pelo que faz sentido que o Estado diferencie excepcionalmente, em particular no momento da reforma. A introdução do factor de sustentabilidade está em ligação directa com o aumento da esperança média de vida e a falta de renovação das gerações. Quem contribui para essa renovação deve poder ver o seu contributo reconhecido e obter uma reforma não antes de concluído o tempo exigido, mas sem ter de pagar mais, trabalhar mais ou receber menos para poder obter a reforma nesse momento.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Os artigos 35.º e 64.º da Lei n.º4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.º Das empresas

1 — O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção social, em especial no domínio do apoio à maternidade e à infância, e que privilegiem uma repartição mais equilibrada das responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais trabalhadores.
2 — O estímulo às empresas previsto no número anterior pode ser concretizado através de incentivos ou bonificações de natureza fiscal e da utilização de recursos de fundos estruturais europeus.

Artigo 64.º Factor de sustentabilidade

1 — […] 2 — […] 3 — O factor de sustentabilidade não é aplicado ao requerente da pensão estatutária que tenha três ou mais filhos, a partir do momento em que, para o cálculo da pensão de reforma, seja considerada toda a carreira contributiva do trabalhador.»

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 434/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL (IPSS)

Exposição de motivos

A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
Segundo dados oficiais, em 2006 nasceram em Portugal apenas 105 351 bebés, menos 4106 que em 2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há estatísticas oficiais sobre esta

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matéria. O índice de fecundidade baixou de 1.4 para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1 necessários para a reposição das gerações.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.
A rede de equipamentos do ensino pré-escolar que temos, actualmente, assenta essencialmente nas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) com a valência de jardim-de-infância e no lançamento de programas de apoio à construção de equipamentos sociais com a tal valência, com a posterior assinatura de acordos de cooperação.
Como é de todos conhecido, as IPSS são instituições constituídas sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos.
Caracterizam-se ainda por prosseguirem, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços, para além de outros objectivos do âmbito da protecção na saúde, da educação e formação profissional e da promoção da habitação, os objectivos do âmbito da Segurança Social onde estão incluídos o apoio a crianças e jovens e o apoio às famílias.
Para levar a cabo os objectivos da segurança social, as IPSS podem celebrar Acordos de Cooperação com os Centros Distritais de Segurança Social, através dos quais garantem a concessão directa de prestações em equipamentos e serviços à população, ou Acordos de Gestão através dos quais assumem a gestão de serviços e equipamentos pertencentes ao Estado.
Além dos apoios financeiros previstos nestes acordos, que proporcionam a manutenção e funcionamento de estabelecimentos de equipamento social, são ainda concedidos às IPSS apoio técnico específico e outros apoios financeiros destinados a investimentos na criação ou remodelação dos estabelecimentos, através do PIDDAC.
Estas IPSS (ou entidades equiparadas) garantem, neste momento, cerca de 90% da cobertura existente a nível de creches.
No entanto, e como é sabido, Portugal está dotado de uma rede claramente insuficiente para as necessidades e claramente incapaz de servir, mais que não seja, os que menos têm e mais precisam.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP entende por isso, que o Estado deve incentivar fortemente as empresas a concertarem-se, com o empenho activo das autarquias, no sentido de criarem mais equipamentos sociais, nomeadamente através das IPSS.
Uma solução deste tipo poderá constituir uma motivação adicional para o trabalho além de promover o acréscimo de tempo diário de contacto entre os trabalhadores e os seus filhos.
Assim sendo, o Grupo Parlamentar do CDS-PP defende a possibilidade de constituição de Instituições Particulares de Solidariedade Social, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de empresas.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, que aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — São Instituições Particulares de Solidariedade Social as constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares e/ou pessoas colectivas de direito privado, incluindo sociedades por quotas e anónimas, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objectivos, mediante concessão de bens e prestação e a prestação de serviços:

a) […] b) […] c) […]

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d) […] e) […] f) […] g) […] […] […]»

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — José Paulo Carvalho — Nuno Magalhães — Telmo Correia.

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PROJECTO DE LEI N.º 435/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 199/99, DE 8 DE JUNHO

Exposição de motivos

A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
Segundo dados oficiais, em 2006 nasceram em Portugal apenas 105 351 bebés, menos 4106 que em 2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há estatísticas oficiais sobre esta matéria. O índice de fecundidade baixou de 1.4 para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1 necessários para a reposição das gerações.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.
No que toca ao direito do trabalho, e à necessidade de flexibilizar as relações laborais o Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular procurou encontrar mecanismos que, aproveitando as figuras já existentes na lei, favoreçam uma flexibilização das relações laborais, motivada pelo nascimento de um filho. Partimos da constatação de que os instrumentos legais existem, mas são pouco aplicados.
Considerámos que a criação obrigatória de regimes de excepção teria, provavelmente, o efeito perverso de discriminar os pais em vez de os ajudar. Assim, sugerimos a criação de incentivos às empresas para a adopção da jornada contínua ou a contratação em tempo parcial, trabalho domiciliário e teletrabalho.
A lei laboral já permite a opção por modelos de jornada contínua e a passagem a tempo parcial. A jornada contínua tem tido pouca aplicação fora do sector público, embora seja um modelo particularmente apto a promover uma melhor articulação entre família e trabalho. É necessário encontrar mecanismos que estimulem um maior acolhimento da jornada contínua pelas empresas, porquanto não é apropriado estabelecer um regime obrigatório. Não só porque nem todas as actividades são compatíveis com este modelo (pense-se no caso de indústrias que impliquem intercalar trabalho com pausas de forma relativamente rígida), como porque prever um regime obrigatório provavelmente redundaria em maior dificuldade no emprego das mães.
Também o modelo de trabalho parcial tem pouca expressão entre nós. Se é verdade que uma das razões assenta no baixo nível salarial, outras poderão ter a ver com a própria capacidade das empresas se

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organizarem dessa forma. As experiências dos outros países mostram uma forte aposta do Estado na manutenção de um nível razoável de rendimentos, não obstante a redução da actividade laboral.
Atendendo aos constrangimentos portugueses, e sem prejuízo de evolução futura, propomos a estimulação destes mecanismos laborais mais flexíveis através da bonificação da taxa social única.
As empresas terão assim um estímulo para adoptarem a jornada contínua, bem como para contratarem trabalhadores a tempo parcial, efectivando direitos que hoje pouco passam do papel. Propomos que a medida se aplique, em alternativa, à mãe, pai, avô ou avó de criança até aos 12 anos, por um período total máximo de três anos, podendo ser repartido nesse tempo. Conjugada com esta medida, no caso de trabalho a tempo parcial, sustentamos que, para efeito de pensão de reforma, não seja considerada a redução salarial. Os trabalhadores pagarão a taxa social única de acordo com a mesma bonificação.
Idêntico estímulo propomos para promover a reentrada no mundo laboral de mãe, pai, avô ou avó, que suspendam a sua actividade profissional nos primeiros três anos de vida de filho ou neto, para dele se encarregarem. Durante dois anos, as empresas que contratarem pessoas nestas condições terão uma bonificação na taxa social única. De idêntica bonificação goza o trabalhador.
Outras modalidades mais flexíveis de trabalho como o trabalho domiciliário e o teletrabalho também deverão ser incentivadas, aplicando-se regime análogo. Tal pode ter particular relevância nos casos em que o trabalhador opta por trabalhar como independente para gozar de maior flexibilidade e poder acompanhar os filhos.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

São acrescentados os artigos 35.º-A e 35.º-B ao Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, com a seguinte redacção:

«SECÇÃO VI Taxa contributiva de incentivo à natalidade

Artigo 35.º – A Trabalho a tempo parcial, teletrabalho e trabalho no domicílio de pais ou avós

1 — A taxa contributiva relativa a trabalhadores pais, mães e avós de crianças até aos 12 anos, em regime de trabalho prestado em jornada contínua, a tempo parcial, de teletrabalho ou de trabalho domiciliário, é de 21,6%, sendo, respectivamente, de 14,6% para as entidades empregadoras e de 7% para os trabalhadores, e por período não superior a 36 meses, seguidos ou interpolados.
2 — A taxa contributiva referida no número anterior apenas é aplicada em alternativa a uma das pessoas referidas no número anterior.

Artigo 35.º – B Reingresso no trabalho por pais ou avós

1 — A taxa referida no artigo anterior é aplicável por período não superior a 2 anos ao trabalhador contratado após suspensão ou cessação de actividade profissional para assistência a filho ou neto, em alternativa à mãe ou pai, nos primeiros três anos de vida deste.
2 — Esta taxa é aplicada em alternativa a uma das pessoas referidas no artigo anterior.»

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Nuno Magalhães — Telmo Correia — José Paulo Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 436/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 154/88, DE 29 DE ABRIL

Exposição de motivos

A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
Segundo dados oficiais, em 2006 nasceram em Portugal apenas 105 351 bebés, menos 4106 que em 2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há estatísticas oficiais sobre esta matéria. O índice de fecundidade baixou de 1.4 para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1 necessários para a reposição das gerações.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.
Relativamente à área da Segurança Social, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe que o aumento da licença de paternidade para mais 30 dias, período a ser considerado a 80% da remuneração de referência, podendo este período ser gozado pela mãe.
Considerada a hipótese de alargar para seis meses a licença de maternidade, ainda que o último mês fosse remunerado apenas em 80%, entendemos que a evolução deve ser no sentido de aumentar a licença de paternidade. Propomos que aos 15 dias de licença do pai, que não podem ser gozados pela mãe, deverão acrescer 30 dias, remunerados a 80%, estes já passíveis de serem gozados, em alternativa, pela mãe.
Com esta opção pretendemos dar um sinal claro de que as licenças da mãe e do pai devem convergir, devendo mãe e pai partilhar as responsabilidades parentais. Acresce que é conhecido o estigma profissional e social a que, frequentemente, os pais estão sujeitos quando se ocupam das crianças. Importa, também por esta via, contribuir para a promoção de um papel mais activo – e respeitado – do pai enquanto prestador de cuidados aos filhos.
O Grupo Parlamentar do CDS/Partido Popular assume também o princípio de que ninguém pode ser prejudicado pelos tempos de paragem ou redução da actividade profissional por motivos de acompanhamento de filhos ou netos (em alternativa aos pais). Trata-se de uma questão de princípio. Não faz sentido o Estado proclamar a importância do apoio familiar às crianças, conferir licenças para prestação de cuidados e simultaneamente penalizar os titulares da licença no que respeita à reforma. Há uma contradição evidente que urge ser sanada. O período de licença de maternidade, de paternidade ou dos avós, bem como de interrupção ou redução da actividade profissional (ex. paragem por dois anos ou passagem a tempo parcial) deve ser considerado, para efeitos de reforma (contagem de tempo e remuneração de todo o período contributivo), como se a pessoa mantivesse a sua actividade normal.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Os artigos 9.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 77/2005, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º (…)

1 — (…)

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2 — Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º e n.º 4 do artigo 69.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e paternidade é igual a 80% da remuneração de referência.

Artigo 22.º Efeitos das faltas e licenças

1 — Os períodos de faltas e licenças que determinem o reconhecimento do direito a prestações, bem como os de licença parental e especial para assistência a filho ou adoptado dão lugar a registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições, sendo considerado como trabalho efectivamente prestado.
2 — O disposto no número anterior aplica-se aos casos em que há uma extensão dos direitos dos progenitores.»

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho.

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PROJECTO DE LEI N.º 437/X(3.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO

Exposição de motivos

A questão demográfica não é, tradicionalmente, um problema político central, mas, na verdade, a demografia condiciona parte relevantíssima das políticas públicas. A baixa natalidade tem um impacto crescente no envelhecimento da população com as consequências sabidas ao nível da manutenção do estado social como ele é conhecido, tem implicações relevantes no domínio da educação, no ordenamento do território, no desenvolvimento regional e das cidades, no emprego e nas exigências de produtividade, nas infra-estruturas em geral (e podemos pensar no domínio da educação, dos transportes ou na saúde).
A questão da demografia e, em particular, da quebra da natalidade, é hoje encarada como um problema político sério a dever ser assumido pelas políticas públicas.
Segundo dados oficiais, em 2006 nasceram em Portugal apenas 105 351 bebés, menos 4106 que em 2005. Trata-se do número mais baixo desde 1935, ano a partir do qual há estatísticas oficiais sobre esta matéria. O índice de fecundidade baixou de 1.4 para 1.36 filhos por mulher, situando-se abaixo dos 2.1 necessários para a reposição das gerações.
O fenómeno de queda da natalidade não é nosso, é conhecido e partilhado na Europa e, em geral, nos países mais desenvolvidos.
É urgente apresentar propostas que permitam criar um ambiente político e social favorável à natalidade e à família.
Temos de eliminar todas as discriminações negativas que possam afectar a família e aliarmos a necessidade de conciliar o trabalho e família numa perspectiva de igualdade de género, assim e a esta luz compreendem-se as nossas medidas, como a proposta de aumento em mais 30 dias da licença de paternidade, embora podendo ser gozada, alternativamente, pela mãe ou avós, bem como a possibilidade de parte das licenças de maternidade e de paternidade ser gozada pelos avós.
Consideramos também como entrave legal a previsão de um limite máximo de faltas para assistência a menores, independente do número de filhos.
Propomos que a esse limite, no caso de mais de um filho, seja aumentado em duas faltas justificadas por cada filho.
Quem tem mais filhos provavelmente terá de faltar mais vezes para os assistir, nomeadamente em caso de doença, fazendo sentido considerar um acréscimo de duas faltas por cada filho para além do primeiro.

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É legítimo querer ter filhos e constituir uma família mais ou menos numerosa sem para isso se prescindir de uma vida profissional gratificante.
As medidas não devem ser unicamente destinadas às mães, mas às mães ou aos pais em alternativa. O CDS-PP está convencido de que um grande bloqueio, que leva à discriminação no local de trabalho, é pensarse que um filho é um «fardo» para a mãe e seu emprego e não para o pai.
Partimos igualmente da constatação de que há uma força social muito relevante que pode desempenhar um papel fundamental na assistência às crianças e que actualmente, em grande parte por ter também limitações de ordem laboral, muitas vezes não pode prestar esse auxílio: os avós.
Note-se que os avós vivem hoje mais anos, sendo frequente a convivência das três gerações.
Para isto, o Grupo Parlamentar do CDS-PP propõe uma certa equiparação dos avós no gozo de direitos actualmente previstos apenas para os pais. Não se trata de recuar na protecção da maternidade e da paternidade, trata-se, sim, de dar mais escolhas aos pais e permitir um envolvimento dos avós, porventura mais disponíveis para suspenderem ou reduzirem a sua actividade profissional.
Enquanto actualmente a lei só considera pai e mãe como potenciais prestadores de cuidados aos filhos, passará a considerar que os avós poderão prestar esse apoio, em alternativa aos pais e mediante decisão conjunta. Potencialmente, mais quatro pessoas poderão ter condições mais favoráveis para ajudar na tarefa de cuidar das crianças.
Nestes termos, os deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Os artigos 36.º e 40.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º Licença por paternidade

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — […] 5 — Findo o prazo da licença previsto no n.º 2, o pai tem ainda direito a uma licença de 30 dias consecutivos.
6 — A licença prevista no número anterior pode ser gozada pela mãe, por período de duração igual àquele a que o pai teria direito, ou ao remanescente daquele período caso este tenha gozado alguns dias de licença, desde que conste de decisão conjunta dos pais.

Artigo 40.º Faltas para assistência a menores

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Aos trinta dias previstos no n.º 1 acrescem dois dias por cada filho, adoptado ou enteado além do primeiro.»

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 29/2003, de 27 de Agosto, o artigo 51.º-A com a seguinte redacção:

«Artigo 51.º-A Partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós

1 — Os trabalhadores titulares dos direitos previstos nos artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º e n.os 1 e 2 do artigo 45.º, podem partilhar o regime de faltas, licenças e tempos de trabalho aí presentes com os avós, desde que conste de decisão conjunta dos legítimos titulares dos direitos.
2 — As licenças e tempos de trabalho referidas no número anterior podem ser gozados por qualquer dos seus titulares de modo consecutivo ou interpolado, não sendo permitida a acumulação por um dos avós dos direitos dos outros, conforme decisão conjunta dos progenitores.
3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que beneficiar do direito deve apresentar ao empregador:

a) O documento de que conste a decisão dos progenitores;

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b) A prova de que os outros titulares informaram os respectivos empregadores da decisão conjunta.

4 — Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de períodos intercalados de ambos, de licença especial para assistência a filho ou de licença para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, ou ainda durante o período de trabalho a tempo parcial para assistência a neto, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
5 — O regime de licenças faltas e dispensas é o constante do artigo 50.º, com as necessárias alterações.»

Os artigos 69.º e 75.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º Licença por paternidade

1 — […] 2 — […] 3 — […] 4 — A licença prevista nos n.os 5 e 6 do artigo 36.º do Código de Trabalho deve ser gozada necessariamente a seguir à licença por maternidade, nos termos da legislação da Segurança Social.
5 — Aplica-se ao gozo da licença por paternidade prevista no número anterior o regime do n.º 3 do presente artigo, com as necessárias alterações.

Artigo 75.º […]

1 — Para efeitos do disposto no artigo 51.º-A do Código de Trabalho, o trabalhador que pretenda gozar a licença para assistência a neto recém-nascido, deverá proceder de acordo com o artigo 69.º, com as necessárias adaptações.
2 — Anterior n.º 1 3 — Anterior n.º 2 4 — Anterior n.º 3».

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Helder Amaral — Nuno Magalhães — José Paulo Carvalho.

———

PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)

Preâmbulo

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP assume o objectivo de, num momento em que é retomada uma vez mais a intenção de uma alteração do sistema eleitoral para os órgãos das autarquias locais que concorrerá para o progressivo desvirtuamento do carácter democrático do poder local, afirmar valores

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inseparáveis da sua matriz originária e que confiram ao poder local características e expressão ímpares no seu funcionamento e intervenção.
PS e PSD não se limitam a uma adulteração do sistema de eleição que diminui a expressão directa da vontade popular e atinge a dimensão plural do poder local. Na verdade, PS e PSD estendem a aspectos de organização e funcionamento das autarquias uma concepção antidemocrática que acentua o carácter unipessoal e presidencialista da gestão, reduzindo a sua colegialidade e transparência.
São quatro os objectivos centrais prosseguidos com a presente iniciativa:

— A preservação da representatividade e pluralidade no exercício do poder local; — O reforço da colegialidade na organização e funcionamento dos órgãos autárquicos; — A garantia das condições de exercício do poder de fiscalização da actividade dos executivos; — A dignificação efectiva, e não apenas formal, do papel de orientação e fiscalização dos órgãos deliberativos.

No plano da preservação da representatividade estipula-se a ampliação do número de membros do órgão executivo municipal, designadamente para aquelas situações onde o número de membros que o integram não garante o mínimo exigível de representação plural, sendo essa situação particularmente agravada com a proposta de revisão da lei eleitoral apresentada pelo PS e pelo PSD, que, sublinhe-se, não opera nenhuma modificação relativa às disposições em vigor sobre o número máximo de vereadores em regime de permanência.
No plano do reforço da colegialidade, e em sentido contrário à presidencialização advogada pelo PS e pelo PSD, ampliam-se as matérias que pela sua natureza e importância devem constituir reserva própria e indelegável do órgão municipal.
No plano da garantia do exercício do poder de fiscalização dos órgãos deliberativos, garantem-se as condições e os poderes para uma mais efectiva fiscalização a partir de uma comissão permanente integrando o conjunto das forças representadas, num quadro de regularidade e disponibilidade mínimas de funcionamento e de clara tipificação dos deveres de resposta e colaboração por parte do órgão executivo.
No plano da dignificação efectiva, e não apenas formal, do papel dos órgãos deliberativos consagra-se uma ampliação significativa das suas competências e atribui — se — lhes poderes reais, nomeadamente em matéria orçamental e tarifária.
O presente projecto de lei retoma algumas propostas já anteriormente apresentadas pelo PCP, mas considera também algumas outras que a conhecida intenção de alteração do sistema eleitoral, agora partilhada pelo PS e pelo PSD, tornam mais necessárias.
PS e PSD assumem, na linha de uma continuada ofensiva contra o poder local e algumas das suas características mais genuinamente democráticas, a pesada responsabilidade de adoptarem e favorecerem um sistema que reduz de facto e na prática os mecanismos de fiscalização, limita a transparência da gestão de muitas das autarquias e favorece um regime assente na opacidade e num ilimitado poder pessoal.
O PCP, pelo seu lado, assume o seu dever de defesa de um poder local assente em regras democráticas, plurais e colegiais de funcionamento que mais do que nunca é necessário afirmar e reforçar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro

Os artigos 5.º, 17.º, 42.º, 46.º-B, 48.º, 53.º, 57.º, 58.º, 64.º, 65.º e 95.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo III Da freguesia

Secção I Da assembleia de freguesia

Artigo 5.º Composição

1 — A assembleia de freguesia é composta por 27 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 19 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 9 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 — […].
3 — […].

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Artigo 17.º Competências

1 — […].
2 — Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:

a) Aprovar posturas e regulamentos da freguesia com eficácia externa sobre matérias da exclusiva atribuição da freguesia ou que nela tenham sido delegadas; b) Discutir e aprovar a proposta de plano de actividades e orçamento a apresentar pela junta de freguesia e ainda, aprovar alterações desde que delas não resulte diminuição global da receita ou aumento global da despesa; c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d); f) Aprovar tarifários e estabelecer as regras para formação de preços, incluídos ou não em tarifas; g) Anterior alínea e); h) Anterior alínea f); i) Anterior alínea g); j) Anterior alínea h); l) Anterior alínea i); m) Anterior alínea j); n) Anterior alínea l); o) Anterior alínea m); p) Anterior alínea n); q) Anterior alínea o); r) Anterior alínea p); s) Anterior alínea q).

3 — A acção de fiscalização mencionada na línea g) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática, dos actos da junta de freguesia.
4 — Não podem ser alteradas, mas apenas aprovadas ou rejeitadas, as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas l) e p) do n.º 2, bem como os documentos submetidos a apreciação, referidos na alínea c) do mesmo número, devendo a rejeição ser devidamente fundamentada, sem prejuízo de a junta poder vir a acolher, no todo ou em parte, sugestões feitas pela assembleia.
5 — A deliberação prevista na alínea r) do n.º 1 só é eficaz quando tomada por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções, não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido, quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reunido condições de eficácia.
6 — […].

Capítulo IV Do município

Secção I Da assembleia municipal

Artigo 42.º Constituição

1 — […].
2 — O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao quádruplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 — […].

Artigo 46.º-B Grupos municipais

1 — […].
2 — […].

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3 — […].
4 — […].
5 — Ao membro que seja único representante de um partido, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores, são atribuídos, para todos os efeitos, os direitos e deveres atribuídos aos grupos municipais previstos no presente artigo.

Artigo 48.º Participação dos membros da câmara na assembleia municipal

1 — A câmara municipal faz-se representar, obrigatoriamente, sem direito a voto, nas sessões da assembleia municipal, pelo presidente, que pode intervir nos debates por sua iniciativa e sempre que seja solicitado.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].

Artigo53.º Competências

1 — Compete à assembleia municipal:

a) […]; b) […]; c) Fixar, sob proposta da câmara municipal, o número de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo que excedam os limites fixados no n.º 1 do artigo 58.º; d) Anterior alínea c); e) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal; f) Anterior alínea d); g) Anterior alínea e); h) Nomear, sob proposta da comissão permanente, o Revisor Oficial de Contas, quando for caso disso, ou na sua ausência uma entidade de controlo interno; i) Solicitar e receber informações, através da mesa ou da comissão permanente, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser requerido por qualquer membro em qualquer momento; j) Anterior alínea g); l) Anterior alínea h); m) Anterior alínea i); n) Anterior alínea j); o) Deliberar sobre a instauração de inquéritos ou sindicâncias à acção do órgão executivo ou dos respectivos serviços; p) Anterior alínea l); q) Anterior alínea m); r) Anterior alínea n); s) Anterior alínea o); t) Anterior alínea p); u) Anterior alínea q); v) Anterior alínea r).

2 — Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:

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a) […]; b) Discutir e aprovar a proposta de plano de actividades e orçamento a apresentar pela câmara municipal e ainda, aprovar alterações desde que delas não resulte diminuição global da receita ou aumento global da despesa; c) […]; d) […]; e) […]; f) Aprovar tarifários e estabelecer as regras para formação de preços, incluídos ou não em tarifas; g) Anterior alínea f); h) Anterior alínea g); i) Anterior alínea h); j) Anterior alínea i); l) Anterior alínea j); m) Anterior alínea l); n) Anterior alínea m); o) Anterior alínea n); p) Anterior alínea o); q) Anterior alínea p); r) Anterior alínea q); s) Anterior alínea r); t) Anterior alínea s); u) Anterior alínea t).

3 — […].
4 — […].
5 — Eliminado.
6 — A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c) e o) do n.º 2 à assembleia municipal carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
7 — […].
8 — […].

Secção II Da câmara municipal

Artigo 57.º Composição

1 — […].
2 — […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Oito vereadores nos municípios com mais de 20 000 eleitores e menos de 100 000 eleitores; e) Seis vereadores nos municípios com menos de 20 000 eleitores.
f) Eliminada.

Artigo 58.º Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo

1 — Compete à câmara municipal, sob proposta do presidente, decidir sobre a existência de vereadores em regime de tempo inteiro ou meio tempo e fixar o seu número até aos limites seguintes:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […].

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2 — Compete à câmara municipal propor à assembleia municipal a fixação do número de vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número anterior.
3 — A câmara municipal, sob proposta do presidente, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 — […].

Artigo 64.º Competências

1 — […].
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].
8 — Compete à câmara municipal no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:

a) Proceder à aprovação de loteamentos e à respectiva informação prévia; b) Deliberar sobre a elaboração de planos municipais de ordenamento; c) Deliberar o envio da versão final dos planos municipais de ordenamento do território para parecer final da comissão de coordenação e desenvolvimento regional.

9 — [Anterior n.º 8].
10 — [Anterior n.º 9].

Artigo 65.º Delegação de competências

1 — A câmara pode delegar no presidente a sua competência, salvo quanto às matérias previstas nas alíneas a), c), e), h), i), l), m), n), s) e t) do n.º 1; a), b), c) e l) do n.º 2; a) do n.º 3; a), b), d) e f) do n.º 4; c) do n.º 5; no n.º 6; nas alíneas a) e c) do n.º 7 e no n.º 8 do artigo anterior.
2 — […].
3 — […].
4 — […].
5 — […].
6 — […].
7 — […].

Capítulo V Disposições comuns (…)

Artigo 95.º Nulidades

1 — […].
2 — […].
3 — São nulas quaisquer disposições contidas em regulamentos ou posturas que regulem matérias reservadas, nos termos da Constituição e da lei, à competência própria dos órgãos de soberania ou que

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restrinjam, por qualquer forma, o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados.»

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro

São aditados os artigos 46.º-C, 46.º-D, 46.º-E e 46.º-F à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 46.º-C Apoio aos grupos municipais

1 — O órgão executivo deve assegurar a disponibilização de instalações e meios adequados ao exercício das funções e actividades dos grupos municipais.
2 — Nos municípios com um número de eleitores igual ou superior a 20 000, os grupos municipais podem constituir um gabinete de apoio, com um membro a tempo inteiro, e nos restantes municípios, com um número inferior a 20 000 eleitores, o gabinete de apoio poderá ser constituído com um membro a meio tempo.
3 — A designação dos membros que compõem os gabinetes de apoio é comunicada, por escrito, ao presidente da assembleia pelos respectivos grupos municipais.
4 — No orçamento municipal são inscritas, sob proposta da mesa da assembleia municipal, dotações discriminadas em rubricas próprias para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao apoio, funcionamento e representação dos grupos municipais.

Artigo 46.º-D Estatuto dos membros dos gabinetes de apoio

O estatuto dos membros dos gabinetes de apoio aos grupos municipais é equiparado, para todos os efeitos, ao estatuto previsto para os secretários que exercem funções nos gabinetes de apoio pessoal aos membros da câmara, aplicando-se, sem prejuízo do estabelecido no artigo anterior, o regime previsto no artigo 74.º da presente lei.

Artigo 46.º-E Comissão permanente

1 — Em cada assembleia municipal é constituída uma comissão permanente.
2 — Compõem a comissão permanente:

a) O presidente da assembleia municipal, que preside; b) Um membro de cada partido, coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores com representação no órgão deliberativo; c) Um presidente de junta de freguesia eleito pela assembleia municipal.

3 — A comissão permanente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do seu presidente ou a solicitação de um dos seus membros.
4 — Os membros da comissão permanente têm direito a receber senhas de presença nos termos previstos para os secretários da mesa.

Artigo 46.º-F Competências da comissão permanente

1 — Compete à comissão permanente:

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a) Acompanhar em permanência a actividade da câmara municipal e obter desta todas as informações que considere necessárias; b) Requerer a presença de qualquer um dos membros do órgão executivo, bem assim como de qualquer funcionário ou agente que exerça funções de direcção ou competências delegadas que não sejam de mero expediente, para prestar esclarecimentos sobre aspectos da actividade do respectivo serviço; c) Exercer, sem prejuízo dos poderes próprios da assembleia municipal, as competências previstas nas alíneas c), e) e j) do n.º 1 do artigo 53.º; d) Acompanhar os processos de elaboração ou revisão de instrumentos de planeamento de carácter municipal; e) Tomar conhecimento, previamente à aprovação pelo órgão executivo, da proposta de plano e orçamento bem como de toda a informação que fundamente a estrutura base da receita e despesa considerada para a sua elaboração; f) Seleccionar e propor à assembleia municipal o Revisor Oficial de Contas, quando for caso disso, ou na sua ausência e se o entender, uma entidade de controlo interno; g) Superintender na acção geral das entidades referidas na alínea anterior, sem prejuízo da sua independência técnica; h) Promover, sem prejuízo do poder próprio do presidente da assembleia, a convocação da assembleia municipal sempre que tal seja necessário, por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade; i) Manter informada a assembleia municipal da sua actividade, bem como da informação e esclarecimentos prestados pela câmara municipal; j) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regimento da assembleia.

2 — O dever de cooperação e de resposta da câmara municipal traduz-se:

a) Na obrigatoriedade de resposta, no prazo máximo de 30 dias, aos pedidos de informação de esclarecimentos referidos na alínea a) do número anterior; b) No dever de comparência às reuniões da comissão permanente sempre que solicitada com uma antecedência mínima de 48 horas.

3 — A falta não justificada às solicitações de comparência dos titulares do órgão executivo às reuniões referidas na alínea b) do número anterior, contam para efeitos de perda de mandato, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.»

Assembleia da República, 7 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Jorge Machado — Bruno Dias — José Soeiro — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 439/X(3.ª) ALTERAÇÃO À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS

Exposição de motivos

A descentralização do País tem tido por base a autonomia do poder local, consagrada em 1976 pela Constituição da República Portuguesa.
Tal como está estabelecido na Carta Europeia do Poder Local e na Constituição, a autonomia financeira é uma exigência fundamental para que exista verdadeiro poder local democrático.
A repartição de recursos financeiros entre a administração central e a local está consagrada na Lei das Finanças Locais.

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As freguesias, realidade original portuguesa, são o nível da administração pública mais próximo das populações e têm sempre tido, apesar da exiguidade dos recursos financeiros à sua disposição, um papel fundamental no serviço às mesmas.
O CDS-PP entende que, mais de 30 anos depois de aprovada a Constituição, a manutenção das freguesias numa situação em que, por falta de recursos financeiros, se cultiva a sua dependência de outros poderes, nomeadamente o municipal, constitui a negação da autonomia do poder local.
Essa dependência traduz-se no facto de, muitas vezes, só com a delegação dos municípios nas freguesias, com a consequente transferência de verbas do orçamento municipal, estas conseguem desenvolver a sua actividade em prol das populações.
A consequência é uma promiscuidade entre as duas autarquias, município e freguesia, que deveriam ser autónomas, conducente a fenómenos de dependência política e caciquismo local estranhos a uma democracia moderna.
Numa altura em que o funcionamento e a distribuição de competências entre os órgãos dos municípios e os das freguesias é repensado, na sequência de projectos de alteração à lei eleitoral das autarquias, é fundamental para o CDS-PP garantir que, sem comprometer o combate ao défice público, se obtém um maior equilíbrio na distribuição de recursos entre municípios e freguesias.
Da mesma forma que o CDS-PP entende que os presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da assembleia municipal, só devem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais, em contrapartida, deve ser reforçada a autonomia das freguesias, acabando com a sua dependência financeira e muitas vezes política em relação ao município.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 19.º e 30.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, Lei das Finanças Locais, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.º Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 — A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) cujo valor é igual a 24,8% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), IRC e sobre o valor acrescentado (IVA); b) Uma subvenção específica determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM) cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios; c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.

2 — A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que o Orçamento do Estado se refere, excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior; b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de carácter excepcional ou temporário, a outros subsectores das administrações públicas.

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3 — Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respectiva declaração de rendimentos.

Artigo 30.º Fundo de Financiamento das Freguesias

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 3% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 19.º, a qual constitui o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).»

Artigo 2.º

É republicada em anexo a Lei das Finanças Locais.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor a partir do dia seguinte ao da realização das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — António Carlos Monteiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

O Poder Local em Portugal foi, desde as primeiras eleições autárquicas realizadas livremente, o espelho da proximidade às populações, da pluralidade, e das diferentes opções políticas propostas pelos partidos políticos aos cidadãos, concelho a concelho, freguesia a freguesia.
A autonomia do poder local, consagrada desde 1976 pela Constituição da República, tem sido mantida desde então como um dos pilares base da descentralização do País.
São precisamente a descentralização e a alternância democrática que permitem aos eleitores escolherem livremente, de quatro em quatro anos, os diferentes projectos políticos, bem como as pessoas que lhes parecem mais capazes para promover o desenvolvimento das suas comunidades.
Após mais de 30 anos de poder local democrático, e numa altura em que o sistema eleitoral é repensado, é fundamental garantir que qualquer alteração à actual lei continua a garantir a representação das diferentes sensibilidades e opções políticas nas autarquias locais, bem como a proporcionalidade na distribuição dos mandatos.
As alterações ao sistema eleitoral das autarquias locais são, nos termos constitucionais, da competência exclusiva da Assembleia da República, sendo exigida a aprovação por dois terços dos Deputados em efectividade de funções da respectiva lei orgânica.
Recorde-se que, recentemente, a lei eleitoral das autarquias locais foi alterada através da Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto, limitando a renovação sucessiva dos mandatos dos Presidentes dos executivos dos órgãos locais, sem que se tivesse alterado o seu processo de eleição.

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Tal alteração resultou de uma constatação: a evolução da legislação autárquica, da prática política, a deficiente fiscalização política, tutelar e jurisdicional conduziram a um excessivo presidencialismo das câmaras e a fenómenos de dependência política e caciquismo local estranhos a uma democracia moderna.
É este o principal problema de funcionamento do sistema democrático nas autarquias, que urge resolver com a revisão da sua lei eleitoral — é fundamental reequilibrá-lo.
O CDS-PP vem agora, através do presente projecto de lei, aperfeiçoar a actual lei eleitoral autárquica, melhorando o actual modelo garantindo o imperativo constitucional da proporcionalidade na representação das diversas forças políticas nas autarquias, especialmente nas assembleias de freguesia e assembleias municipais, e consagrando de forma clara a responsabilização política dos executivos perante os órgãos deliberativos.
À semelhança do que já sucedia com as juntas de freguesia, o projecto de lei do CDS-PP propõe que o Presidente da Câmara passe a ser o cabeça de lista mais votado nas eleições para a assembleia municipal.
Mas tal como sucede hoje com as juntas, o executivo deve responder politicamente perante o órgão deliberativo e dele deve retirar a sua legitimidade, sendo por isso é fundamental que a proposta da sua composição, feita pelo respectivo presidente, seja aprovada pela assembleia.
Embora o CDS-PP admita a possibilidade de o presidente de câmara ter garantida a maioria no órgão a que preside, desde que aprovado pela assembleia municipal, entende também como imperioso garantir a representação das diferentes oposições nas câmaras.
Sendo a câmara municipal o órgão com competências executivas e carácter permanente, só estando presentes as oposições, participando nas suas deliberações, terão acesso à informação e poderão exercer uma fiscalização permanente da actividade daquele órgão.
A responsabilização política do executivo perante o órgão deliberativo passa também, pela possibilidade de apresentação, por parte das oposições, de moções de censura, que já hoje existem na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, exigindo-se uma maioria e clarificando os seus efeitos jurídicos.
A contrapartida de maior governabilidade só pode ser — não pode deixar de ser — uma fiscalização muito mais eficaz.
As assembleias municipais devem assumir um papel cada vez mais importante, não só como órgão fiscalizador da definição e execução das políticas municipais, mas também, como o órgão representativo das principais forças políticas do concelho, dotado de iniciativa.
Por essa mesma razão a regra deve ser a de que a assembleia municipal é o claro reflexo da proporcionalidade da votação nas diferentes listas apresentadas e eleitas directamente pelo método de Hondt.
Por isso, os presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da assembleia municipal, só devem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais. O CDS-PP entende que, em contrapartida, se deve reforçar fortemente a autonomia das freguesias, acabando com a sua dependência financeira e muitas vezes política em relação ao município.
O número de eleitos directamente para as assembleias municipais deverá passar a ser mais adequado às novas exigências de fiscalização e iniciativa política, nomeadamente das oposições, deixando de estar ligado ao número de freguesias.
As assembleias municipais, ao passarem a ser a sede da representação política da maioria e das oposições no respectivo município, deverão passar a ter como critério de definição do número de membros eleitos directamente o número de eleitores na respectiva circunscrição, devendo passar a ter a dimensão adequada a garantir a proporcionalidade entre as diversas listas concorrentes às eleições e a eficácia do seu funcionamento.
Nesse sentido o CDS-PP apresenta simultaneamente a este projecto de lei, um outro no sentido de aprofundar os poderes das assembleias municipais.
Só com base nos pressupostos acima expostos, será possível deixar de existir o actual modelo de eleição directa dos executivos municipais, salvaguardando-se a exigência constitucional da proporcionalidade na distribuição de mandatos nos municípios, evitando-se a criação de um sistema presidencialista e maioritário, contrário à Constituição da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º

Os artigos 11.º e 23.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º (Modo de eleição)

Os membros dos órgão deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 23.º (Requisitos gerais da apresentação)

1 — A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:

a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos podendo, facultativamente, ser indicada a ordem de propositura e substituição para os órgãos executivos referidas nos artigos 228.º e 232.º da presente lei; b) Declaração de candidatura.

2 — Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por «elementos de identificação» os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 — A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma.
4 — A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal.
5 — Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão, ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional, comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º; b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no n.º 8; c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos.

6 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 — A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.
8 — Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento.
9 — As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.

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10 — As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.
11 — O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal.»

Artigo 2.º

1 — O Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passa a ter como designação «Mandato e constituição dos órgãos autárquicos».
2 — É aditado um novo Capítulo II ao Título X da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, com a seguinte redacção:

«Capítulo II Composição e constituição dos órgãos

Secção I Órgãos deliberativos

Artigo 222.º (Composição da assembleia de freguesia)

1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pela colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores – 19; b) Freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores – 13; c) Freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores – 9; d) Freguesias com mais de 150 e até 1000 eleitores – 7; e) Freguesias com 150 ou menos eleitores – 5.

2 — Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10 000 eleitores, para além daquele número, acrescendo-se demais um quando o resultado seja número par.

Artigo 223.º (Composição da assembleia municipal)

1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Os presidentes das juntas de freguesia podem intervir nos debates, mas não terão direito a voto, salvo no caso de agendamento por si requerido, de assuntos que digam directa e especificamente respeito ás freguesias, desde que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais.
3 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
4 — As assembleias municipais são compostas por um número máximo de membros eleitos directamente, de acordo com com a seguinte escala:

a) Município de Lisboa – 55; b) Município do Porto – 51; c) Municípios com 100 000 e mais eleitores – 45;

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d) Municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100 000 – 35; e) Municípios com 10 000 e mais eleitores e menos de 50 000 – 25; f) Municípios com menos de 10 000 eleitores – 21.

Artigo 224.º (Constituição dos órgãos deliberativos)

1 — Os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vice-presidente, secretários e pelos restantes membros de acordo com o disposto nas disposições anteriores.
2 — O presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos, por escrutínio secreto, pela própria Assembleia de entre os seus membros, nos termos da lei.

Artigo 225.º (Preenchimento de vagas)

1 — As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 — O impedimento temporário do candidato chamado a assumir as funções determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o exercício de funções no órgão executivo, o candidato eleito retoma o seu lugar no órgão deliberativo.
4 — Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 — Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia eleitos directamente, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

Secção II Órgãos executivos

Subsecção I Composição dos órgãos executivos

Artigo 226.º (Composição)

1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou por vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 — As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala:

a) Freguesias com 20 000 ou mais eleitores – 6; b) Freguesias com mais de 5 000 e menos de 20 000 eleitores – 4; c) Restantes freguesias – 2.

3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala:

a) Município de Lisboa – 16; b) Município do Porto – 12; c) Municípios com 100 000 e mais eleitores – 10;

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d) Municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100 000 – 8; e) Municípios com 10 000 e mais eleitores e menos de 50 000 – 6; f) Municípios com menos de 10 000 eleitores – 4.

Subsecção II Constituição dos órgãos executivos

Artigo 227.º (Presidente do órgão executivo)

1 — O presidente do órgão executivo autárquico é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo do número seguinte.
2 — Caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral, considera-se como a mais votada para efeitos da presente disposição:

a) Nas eleições para a assembleia municipal, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; b) Nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

3 — Verificando-se novo empate em qualquer das situações referidas no número anterior, tem lugar uma nova votação a realizar no domingo posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral.

Artigo 228.º (Restantes membros dos órgãos executivos)

1 — Os vogais e os vereadores dos órgãos executivos são propostos pelo presidente respectivo, de entre os eleitos directamente para o órgão deliberativo da autarquia local em causa, respeitando, caso exista, a ordem de propositura referida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º.
2 — A propositura e substituição de vogais e vereadores dos órgão executivos poderá ser objecto de acordo pós-eleitoral entre o presidente respectivo e partidos não vencedores, devendo ser registado no tribunal competente e na mesa do órgão deliberativo.
3 — As listas não vencedoras têm, no caso dos municípios, o direito de indicar metade dos vereadores do órgão executivo.
4 — Os vereadores referidos no número anterior serão distribuídos de acordo com o método da média mais alta de Hondt, sem prejuízo de, nos casos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 226.º, ser garantida a atribuição de um mandato a cada lista que obtenha, pelo menos, sete por cento dos votos para a respectiva assembleia.
5 — Os mandatos dos vereadores das listas não vencedoras serão conferidos pela respectiva ordem de precedência indicada na apresentação da candidatura.
6 — A integração de membros do órgão deliberativo, desde a fase de investidura, no órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º.

Artigo 229.º (Processo de formação do órgão executivo)

1 — O presidente do órgão executivo, na data da instalação da Assembleia da respectiva autarquia local, submete a proposta de constituição em concreto do órgão executivo à sua apreciação para que ela se pronuncie em reunião extraordinária a convocar e a realizar obrigatoriamente no prazo de oito dias.
2 — A investidura do órgão executivo exige a aprovação por maioria dos membros eleitos directamente do órgão deliberativo em efectividade de funções.

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3 — Não sendo aprovada a proposta de constituição do órgão executivo, o presidente do órgão executivo procede a nova proposta, no prazo de 15 dias, para efeitos de apreciação pelo órgão deliberativo nos termos referidos no número anterior.
4 — Repetindo-se a não aprovação da constituição do órgão executivo, o órgão deliberativo será dissolvido e serão realizadas eleições intercalares.

Artigo 230.º (Início e cessação de funções)

1 — As funções do presidente do órgão executivo iniciam-se na data da instalação do órgão deliberativo e cessam igualmente na data da respectiva substituição.
2 — As funções dos restantes membros do órgão executivo iniciam-se com a investidura pelo órgão deliberativo e cessam com a sua cessação de funções.
3 — Antes do voto de investidura pelo órgão deliberativo, o presidente do órgão executivo limita-se à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente, carecendo de eficácia quaisquer actos de delegação de competência relativamente a membros do órgão executivo ainda não investidos pelo competente órgão deliberativo.

Artigo 231.º (Renúncia, perda de mandato ou morte do presidente)

1 — A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por renúncia, perda de mandato ou morte é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.
2 — Quando não for possível o preenchimento da vaga de presidente do órgão executivo por recurso às regras do número anterior, há lugar à realização de eleições intercalares.

Artigo 232.º (Recomposição do executivo)

1 — As vagas nas funções de vogal ou de vereador ocorridas por renúncia, perda de mandato, morte ou outra razão são preenchidas mediante proposta do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º, respeitando, caso existam, o acordo pós-eleitoral previsto no n.º 2 ou a ordem de substituição referida na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, seguindo-se os demais termos do artigo 229.º.
2 — As vagas ocorridas em relação aos vereadores designados nos termos do n.º 3 do artigo 228.º, são preenchidas em termos análogos aos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 225.º.
3 — O presidente do órgão executivo pode, a todo o tempo, proceder à remodelação do executivo municipal, excepto no respeitante aos membros designados nos termos do n.º 3 do artigo 228.º.
4 — No caso da recomposição do executivo por iniciativa do presidente, a proposta de novos membros tem de respeitar, caso existam, os limites previstos no acordo pós-eleitoral previsto no n.º 2 do artigo 228.º ou os referidos na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, seguindo-se os demais termos do artigo 229.º.

Artigo 233.º (Moções de censura)

1 — Por iniciativa de um quinto dos membros do órgão deliberativo, ou de qualquer grupo municipal, poderá ser apresentada uma moção de censura ao órgão executivo.
2 — Não podem ser votadas moções de censura nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato autárquico, nem poderá ser apresentada nova moção pelos mesmos proponentes, nos doze meses seguintes, em caso de rejeição.
3 — A moção de censura será aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros eleitos directamente do órgão deliberativo em efectividade de funções.

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4 — A aprovação de uma moção de censura tem como consequência a destituição dos membros do órgão executivo, exceptuando-se os designados ao abrigo do n.º 3 do artigo 228.º, sem prejuízo de poderem retomar o seu mandato no órgão deliberativo, dando-se início a um novo processo de formação do executivo, nos termos do artigo 229.º.»

Artigo 3.º

Os artigos 222.º a 233.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais passam a artigos 234.º a 248.º e os Capítulos II e III do Título X passam a Capítulos III e IV, respectivamente.

Artigo 4.º

É republicada em anexo a Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

A presente Lei entra em vigor no dia da marcação das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — António Carlos Monteiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 441/X(3.ª) ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COM O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

A descentralização do País tem tido por base a autonomia do poder local, consagrada em 1976 pela Constituição da República. Desde as primeiras eleições autárquicas realizadas livremente, que o poder local tem sido o espelho da proximidade às populações, da pluralidade, e das diferentes opções políticas propostas pelos partidos políticos aos cidadãos, concelho a concelho, freguesia a freguesia.
A descentralização a par de uma alternância democrática, têm permitido aos eleitores escolherem livremente, de quatro em quatro anos, os diferentes projectos políticos, bem como as pessoas que lhes parecem mais capazes para promover o desenvolvimento das suas comunidades.
Após mais de 30 anos de poder local democrático, o CDS-PP constatou que a evolução legislativa e da prática política foi, ao longo dos anos, conduzindo a um desequilíbrio do sistema que havia sido desenhado em 1976.
A progressiva concentração de poder nos presidentes das câmaras municipais, sem que em contrapartida tivessem sido reforçados os poderes de fiscalização política das oposições, levou a que nas autarquias locais o poder passasse a ser exercido sem que o mesmo tivesse o natural contraditório, fiscalização e controle democrático.
Esse deficiente controlo político traduz-se muitas vezes em situações de promiscuidade a que se soma uma deficiente fiscalização tutelar e jurisdicional que, com o excessivo presidencialismo das câmaras, conduziu a fenómenos de dependência política e caciquismo local estranhos a uma democracia moderna.
É este o principal problema de funcionamento nas autarquias do sistema democrático, que urge resolver com a presente revisão da Lei.

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Numa altura em que o funcionamento e a distribuição de competências entre os órgãos dos municípios e os das freguesias é repensado, na sequência de projectos de alteração à Lei Eleitoral da Autarquias, é fundamental para o CDS-PP garantir que, para além de se pretender mais eficiente, se volta a reequilibrar o funcionamento do sistema democrático, dignificando a principal função das oposições, que é a fiscalização democrática dos executivos.
O CDS-PP vem através do presente projecto de lei alterar a lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, reequilibrando o actual modelo, consagrando de forma clara que os executivos respondem perante os órgãos deliberativos, onde estão representadas as diferentes sensibilidades e opções políticas.
Com esta alteração, o CDS-PP pretende, acima de tudo, dignificar o papel e a actuação das assembleias municipais, introduzindo alterações que conduzam a uma efectiva fiscalização e controle do exercício do poder pelas câmaras municipais e seus presidentes.
Para isso, é fundamental dotar as assembleias municipais de uma verdadeira autonomia e independência política face ao executivo camarário, que até hoje não existe.
Com este projecto de lei, o CDS-PP consagra um reforço da autonomia de funcionamento das assembleias municipais, permitindo que estas deixem de estar dependentes da câmaras, e, ao mesmo tempo, uma melhoria das condições de trabalho dos grupos municipais, por aí passar a ser a sede da representação e legitimidade política no município.
Do mesmo modo, a assembleia municipal deverá passar a reunir, pelo menos, uma vez por mês, para acompanhar e fiscalizar o funcionamento da câmara, não sendo aceitável o actual modelo em que se realizam apenas quatro sessões anuais.
À assembleia municipal, como sede da representação política no município, caberá deliberar sobre a investidura do órgão executivo e o programa de acção para o mandato apresentados pelo presidente da câmara municipal.
O reforço dos poderes de informação e fiscalização da assembleia passam por estabelecer um prazo máximo de trinta dias para que sejam respondidos os pedidos de informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução das suas deliberações. Não é prolongável a actual situação em que, amiúde, os executivos municipais não forneçam a informação relevante para o trabalho dos que têm, por lei, o dever de os fiscalizar.
O CDS-PP propõe que a assembleia possa criar comissões de inquérito às actividades do município, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais.
Os seus poderes de fiscalização e informação devem ainda passar a consagrar a realização de uma audição prévia aos cidadãos propostos para membros do conselho de administração nomeados pela câmara para essas entidades.
O CDS-PP considera ainda que as assembleias municipais devem passar a ter mais poder de iniciativa, deixando de ser exclusivo da câmara, nomeadamente, a proposta de posturas e regulamentos e o exercício de poderes tributários pelo município.
Em relação ao orçamento, embora a proposta se mantenha iniciativa da câmara municipal, passa a ser possível nas assembleias alterá-lo, através de propostas orçamentais.
Assim, a assembleia municipal deve ser o claro reflexo da proporcionalidade da votação nas diferentes listas apresentadas e eleitas directamente pelo método de Hondt, pelo que, os presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da assembleia municipal, só devem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais.
O CDS-PP entende que, em contrapartida, se deve reforçar fortemente a autonomia das Freguesias, acabando com a sua dependência financeira e muitas vezes política em relação ao município.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 46.º-B, 49.º a 54.º, 56.º, 59.º e 87.º a 89.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º-B Grupos municipais

1 — Os membros eleitos por cada partido ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores, podem associar-se para efeitos de constituição de grupos municipais, nos termos da lei e do regimento.

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2 — A constituição de cada grupo municipal efectua-se mediante comunicação dirigida ao presidente da assembleia municipal, assinada pelos membros que o compõem, indicando a sua designação bem como a respectiva direcção.
3 — Cada grupo municipal, estabelece a sua organização, devendo qualquer alteração na composição ou direcção do grupo municipal ser comunicada ao presidente da assembleia municipal, tendo direito a requerer que lhe seja disponibilizado espaço físico, meios e apoio pessoal, necessários e adequados ao exercício do mandato.
4 — Os presidentes de junta de freguesia, bem como os membros eleitos directamente, que não integrem qualquer grupo municipal e que comunicaram tal facto ao presidente da assembleia, exercem o mandato como independentes.

Artigo 49.º Sessões

1 — O mandato da assembleia municipal tem quatro sessões anuais, iniciando-se cada sessão no mês de Setembro e terminando no mês de Julho.
2 — Poderá ainda realizar-se, durante o mês de Agosto, uma sessão extraordinária para reunião da assembleia municipal, por iniciativa do presidente da assembleia, ou a requerimento do presidente da câmara municipal.

Artigo 50.º Reuniões

1 — A assembleia reúne ordinariamente uma vez por mês, no local, dia da semana e com o horário que for definido regimentalmente.
2 — O presidente da assembleia convoca extraordinariamente a assembleia municipal, por sua própria iniciativa, quando a mesa assim o deliberar ou, ainda, a requerimento:

a) Do presidente da câmara municipal, em execução de deliberação desta; b) De um terço dos seus membros ou de qualquer grupo municipal; c) De um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral do município equivalente a 30 vezes o número de elementos que compõem a assembleia, quando aquele número for igual ou inferior a 10000, e a 50 vezes, quando for superior.

2 — O presidente da assembleia, nos cinco dias subsequentes à iniciativa da mesa ou à recepção dos requerimentos previstos no número anterior, por edital e por carta com aviso de recepção ou através de protocolo, procede à convocação da reunião para um dos 10 dias posteriores à apresentação dos pedidos, tendo em conta que a convocatória deve ser feita com a antecedência mínima de cinco dias sobre a data da realização da sessão extraordinária.
3 — Quando o presidente da mesa da assembleia municipal não efectue a convocação que lhe tenha sido requerida nos termos do número anterior, podem os requerentes efectuá-la directamente, com invocação dessa circunstância, observando o disposto no número anterior, com as devidas adaptações e publicitando-a nos locais habituais.

Artigo 51.º Participação de eleitores

1 — Têm o direito de participar, nos termos a definir no regimento, sem direito de voto, nas reuniões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, dois representantes dos requerentes.

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2 — Os representantes mencionados podem formular sugestões ou propostas, as quais só são votadas pela assembleia municipal se esta assim o deliberar.

Artigo 52.º Duração das reuniões

As reuniões da assembleia municipal não podem exceder a duração de seis horas e um dia, consoante se trate de reunião ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até metade das durações referidas.

Artigo 52.º-A Instalação e funcionamento

1 — A assembleia municipal dispõe, sob direcção do respectivo presidente, de um núcleo de apoio próprio, composto por funcionários do município, nos termos definidos pela mesa.
2 — A assembleia municipal dispõe igualmente de instalações e equipamentos necessários ao seu funcionamento e representação, bem como dos grupos municipais, nos termos definidos pela mesa e a disponibilizar pela câmara municipal.
3 — No orçamento municipal é autonomizado o funcionamento da assembleia municipal e são inscritas, sob proposta da mesa, dotações discriminadas em rubricas próprias para pagamento das senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte dos seus membros, bem como para aquisição dos bens e serviços correntes necessários ao seu funcionamento e representação.

Artigo 53.º Competências

1 — Compete à assembleia municipal:

a) Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários; b) Elaborar e aprovar o seu regimento; c) Apreciar e deliberar sobre a investidura do órgão executivo e o programa de acção para o mandato apresentados pelo presidente da câmara municipal; d) Acompanhar e fiscalizar a actividade da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais; e) Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno, a actividade desta e os respectivos resultados, nas associações e federações de municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o município detenha alguma participação no respectivo capital social ou equiparado; f) Apreciar, informação escrita do presidente da câmara, em cada trimestre, acerca da actividade do município, bem como da situação financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da reunião, para que conste da respectiva ordem do dia; g) Através de requerimento de qualquer dos seus membros, solicitar e receber informações, em qualquer momento, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, devendo ser respondido pela entidade responsável no prazo máximo de 30 dias; h) Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei; i) Apreciar a recusa, por acção ou omissão, de quaisquer informações e documentos, assim como o incumprimento reiterado do prazo fixado na alínea g), por parte da câmara municipal, dos seus membros e ainda das demais entidades de âmbito municipal, que obstem à realização de acções de acompanhamento e fiscalização;

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j) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços municipais; l) Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da autarquia, bem como a constituição de comissões de inquérito às actividades do município, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais; m) Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros; n) Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição; o) Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de segurança; p) Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse para a autarquia; q) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos seus membros; r) Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das atribuições da autarquia; s) Realizar uma audição, prévia à nomeação, aos cidadãos propostos para membros do conselho de administração dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais; t) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.

2 — Compete à assembleia municipal, por sua iniciativa, ou sob proposta da câmara:

a) Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa; b) Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respectivos quantitativos; c) Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio financeiro, de acordo com a lei; d) Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente para os municípios; e) Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários conferidos por lei ao município; f) Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços municipalizados, das fundações e empresas municipais e dos demais membros dos corpos sociais; g) Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei; h) Fixar o dia feriado anual do município; i) Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município e proceder à sua publicação no Diário da República.

3 — É também da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal:

a) Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respectivas revisões; b) Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respectiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de contas; c) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei; d) Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º; e) Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar fundações e empresas municipais e a aprovar os respectivos estatutos, assim como a criar e participar em empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as condições gerais da participação; f) Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se contenham

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dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos casos fixando as condições gerais dessa participação; g) Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais; h) Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos da lei; i) Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respectivas condições gerais; j) Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em matéria de investimentos, nas juntas de freguesia; l) Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia municipal, nos termos e com as competências previstos na lei; m) Deliberar sobre a afectação ou desafectação de bens do domínio público municipal, nos termos e condições previstos na lei; m) Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei; n) Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades equiparadas de outros países; o) Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objecto o desenvolvimento das actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários, visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respectivos familiares.

4 — É ainda da competência da assembleia municipal, em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da câmara municipal:

a) Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais; b) Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros actos, no âmbito dos regimes do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos por lei.

5 — A acção de fiscalização mencionada na alínea d) do n.º 1 não poderá pôr em causa as competências próprias da câmara municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais, devendo ser fornecida toda a documentação e informação solicitada para o efeito.
6 — A apreciação mencionada na alínea i) do n.º 1 será realizada em reunião extraordinária da assembleia, convocada obrigatoriamente para esse efeito, no prazo máximo de 15 dias, após ser requerido fundamentadamente por qualquer grupo municipal.
7 — A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), d) e g) do n.º 3 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
8 — Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela câmara municipal, nos termos da alínea c) do n.º 3, serão obrigatoriamente acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do município.
9 — As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das dotações da assembleia municipal, ou as que incidam em rubricas que resultaram da aprovação de propostas orçamentais de sua iniciativa, têm de ser aprovadas por este órgão.
10 — Os presidentes das Juntas de Freguesia podem intervir nos debates, mas não terão direito a voto, salvo no caso de agendamento por si requerido, de assuntos que digam directa e especificamente respeito ás freguesias, desde que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais.

Artigo 54.º Competência do presidente da assembleia

1 — Compete ao presidente da assembleia municipal:

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a) Representar a assembleia municipal, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos; b) Convocar as sessões e reuniões ordinárias e extraordinárias; c) Abrir e encerrar os trabalhos das sessões e das reuniões; d) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das reuniões; e) Assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações; f) Suspender ou encerrar antecipadamente as sessões e as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada a incluir na acta da reunião; g) Integrar o conselho municipal de segurança; h) Comunicar à assembleia de freguesia ou à câmara municipal as faltas do presidente da junta e do presidente da câmara às reuniões da assembleia municipal; i) Comunicar ao representante do Ministério Público competente as faltas injustificadas dos restantes membros da assembleia, para os efeitos legais; j) Decidir sobre a repartição do espaço físico, meios e apoio pessoal disponível pelos grupos municipais; l) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei, pelo regimento ou pela assembleia.

2 — Compete, ainda, ao presidente da assembleia municipal autorizar a realização de despesas orçamentadas, relativas a senhas de presença, ajudas de custo e subsídios de transporte aos membros da assembleia municipal e de despesas relativas às aquisições de bens e serviços correntes, necessários ao funcionamento e representação do órgão autárquico, estando os serviços municipais obrigados a executar os mesmos.

Artigo 56.º Natureza e constituição

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, responde politicamente perante a respectiva assembleia municipal, e é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vicepresidente.

Artigo 59.º Impossibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara municipal

1 — Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal comunicar o facto ao governador civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99.
2 — As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
3 — A assembleia municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
4 — O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na assembleia municipal cessante e nomeados pelo governo.
5 — A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente.

Artigo 87.º Ordem do dia

1 — A ordem do dia pode incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, devendo ser garantido no seu respectivo regimento um mínimo de agendamentos potestativos, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

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a) Cinco dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias; b) Oito dias úteis sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.

2 — A ordem do dia é fixada nos termos regimentais pelo presidente do órgão, e entregue a todos os membros com antecedência sobre a data do início da reunião de, pelo menos, dois dias úteis, enviando-selhes, em simultâneo, a consulta da respectiva documentação.

Artigo 88.º Aprovação especial dos instrumentos previsionais

1 — A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições gerais tem lugar, em reunião ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do acto eleitoral, até ao final do mês de Março do referido ano.
2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável no caso de sucessão de órgãos autárquicos na sequência de eleições intercalares realizadas nos meses de Novembro e Dezembro.

Artigo 89.º Quórum

1 — Os órgãos das autarquias locais só podem reunir e deliberar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto.
2 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, estando presente a maioria do número legal dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.
3 — Quando o órgão não possa reunir por falta de quórum, o presidente designa outro dia para nova sessão ou reunião, que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos previstos nesta lei.
4 — Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada acta onde se registam as presenças e ausências dos respectivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.»

Artigo 2.º

É republicada em anexo a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor a partir do dia seguinte ao da realização das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Palácio de S. Bento, 7 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Paulo Portas — Pedro Mota Soares — Nuno Teixeira de Melo — António Carlos Monteiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 442/X(3.ª) ALTERA A LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

O CDS/Partido Popular reconhece, na Lei, a existência de um princípio objectivo de indexação da actualização dos valores das prestações sociais ao crescimento da economia e ao aumento dos preços.

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Contudo, como por várias vezes avisámos, esta indexação não pode ser feita deixando sistematicamente para trás os pensionistas das pensões mais pobres e degradadas.
Em Portugal, de acordo com dados recentes, quase meio milhão de portugueses vive com a pensão mínima de reforma, que em 2008 aumentou de €230,16 para €236,47, no caso das pensões do regime geral, ou de €218,29, no caso dos pensionistas rurais.
Estes portugueses viram as suas pensões de reforma crescer 2,4% e, na melhor hipótese, pouco provável, o que podem esperar para o ano de 2008 é não perderem poder de compra.
O valor das pensões de reforma é actualizado com base no valor da inflação do ano transacto, mas não garante que não exista uma perda de poder de compra para o ano em curso.
Num cenário de grande incerteza económica, sobretudo do ponto de vista internacional, muito relacionado com os aumentos do preço base do barril de petróleo, é muito difícil antever qual será o aumento da inflação para os próximos anos.
Mas mesmo com os valores da inflação do ano anterior, este aumento é especialmente penalizador para quem recebe prestações tão baixas e tem tantas dificuldades sociais.
O peso dos produtos e serviços básicos essenciais como saúde, transportes, alimentação, rendas, gás e electricidade são muito mais relevantes no cabaz de compras de um pensionista do que os valores oficiais do Índice de preços do Consumidor (IPC).
Só em Janeiro de 2008 assistimos ao aumento de cerca de 12% do valor do leite, superior a 10% do valor do pão, cerca de 4% nos transportes públicos, superior a 3,5% na energia e perto dos 3% nas rendas de casa.
Nestes casos, a recuperação do poder de compra destes pensionistas só pode acontecer se houver um crescimento económico de 2% por um período de dois anos consecutivos.
Por isso, entendemos que a introdução de um indexante só pode ser justo a partir de uma base de pensões que assegure uma existência condigna a quem aufere estas prestações.
O CDS/Partido Popular apresenta este projecto de lei consequente com o processo de convergência das pensões mínimas que estabeleceu na Lei de Bases da Segurança Social de 2002 e que retomou na discussão da actual lei de bases.
É oportuno relembrar o que o CDS-PP propôs nessa altura:

«Artigo 66.º-A Garantia de convergência das pensões mínimas

A criação de um indexante de apoios sociais não prejudicará a convergência das pensões mínimas de reforma com a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, nos termos estabelecidos pelo artigo 38.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro.»

Por tudo isto, propomos que, nos casos em que a inflação alcançou, no corrente ano, um valor superior ao fixado para o IAS, dando origem a uma efectiva perda de poder de compra, seja introduzido um factor de correcção permitindo, aquando da actualização anual, a reposição do poder de compra destes portugueses.
Esta é a única forma de efectivamente assegurar que não há uma redução do nível de vida de portugueses que, na maioria dos casos, só tem como rendimento a sua pensão de reforma.
Nestes termos, os Deputados do CDS/Partido Popular apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

São aditados os artigos 7.º-A e 12.º-A à lei n.º Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A Factor de Correcção da inflação

1 — A partir do ano de 2008, na eventualidade de se verificar, no ano em curso, um crescimento do Índice de Preços do Consumidor superior à percentagem da actualização do IAS, as pensões atribuídas pelo sistema

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de Segurança Social nos termos do n.º 2 e da alínea c) n.º 3 do artigo 6.º que tenham sido aumentadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da presente lei, terão uma actualização compensando a perda de poder de compra dos pensionistas para o ano em curso.
2 — O valor da actualização corresponde ao diferencial entre o valor do IAS e o IPC sem habitação, correspondente à variação média dos últimos 12 meses.
3 — A actualização referida nos números anteriores abrange as pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social.
4 — Esta actualização consta de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do trabalho e solidariedade social, publicada até 31 de Dezembro.

Artigo 12.º-A Actualização para 2009

O valor de referência para o aumento, relativo ao ano de 2009, será sempre feito tendo por base a globalidade da pensão de reforma paga ao pensionista, incluindo o valor previsto no artigo 11.º da presente Lei.»

Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Paulo Portas — João Rebelo — Teresa Caeiro — Nuno Magalhães — Nuno Teixeira de Melo.

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PROPOSTA DE LEI N.º 173/X(3.ª) ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2005/60/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 26 DE OUTUBRO DE 2005, E A DIRECTIVA 2006/70/CE, DA COMISSÃO, DE 1 DE AGOSTO DE 2006, RELATIVAS À PREVENÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E DAS ACTIVIDADES E PROFISSÕES ESPECIALMENTE DESIGNADAS PARA EFEITOS DE BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 11/2004, DE 27 DE MARÇO

Exposição de motivos

A proposta de lei agora apresentada estabelece o regime de prevenção e de repressão do branqueamento e do financiamento do terrorismo, procedendo à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, relativa ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como da Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, que fixa medidas e instruções para a transposição da Directiva 2005/60/CE, e adapta o sistema nacional aos padrões internacionais em vigor, nomeadamente às 40 + 9 Recomendações do GAFI – Grupo de Acção Financeira sobre o Branqueamento de Capitais e o Financiamento do Terrorismo, e à Convenção do Conselho da Europa relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime e ao Financiamento do Terrorismo, assinada por Portugal em 17 de Maio de 2005.
A presente proposta de lei procede também à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, a Lei de Combate ao Terrorismo, e revoga a Lei de Prevenção e Repressão do Branqueamento de Vantagens de Proveniência Ilícita em vigor, a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
Em relação à Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, actualmente em vigor, passa a abranger-se também o financiamento do terrorismo e é criado o tipo de crime de financiamento do terrorismo, aditando o artigo 5.º-A à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterando ainda os artigos 2.º, 4.º e 8.º desta Lei.
Por outro lado, a presente proposta de lei consagra deveres reforçados de identificação, comunicação,

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cooperação e de diligência, distinguindo entre deveres gerais das entidades sujeitas e deveres especiais para entidades financeiras e para entidades não financeiras.
Os deveres de cooperação das entidades financeiras e não financeiras sujeitas, para com as autoridades e com a Unidade de Informação Financeira da Polícia Judiciária (UIF), são reforçados e, por sua vez, a UIF, também vê legalmente consagrados os seus poderes, principalmente de acesso à informação.
O conjunto das entidades sujeitas, financeiras e não financeiras, nomeadamente, é alargado às entidades que forneçam serviços de representação e administração a centros de interesses colectivos e às pessoas que constroem para venda, sem intermediários.
É consagrado o conceito de «pessoas politicamente expostas», como as pessoas que desempenham ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, como entidades que podem oferecer especial risco de branqueamento.
Define-se também os critérios de avaliação fundamentados no risco das operações, com vista a identificar situações de «reduzido risco de branqueamento» e ainda de «actividade financeira ocasional ou limitada» e determina-se medidas mais severas de controlo da clientela, por parte dos proprietários dos casinos.
Quanto ao regime sancionatório, o regime constante da presente proposta de lei pode considerar-se inovador na medida em que considera que a violação das normas regulatórias constitui contra-ordenação punível nos termos da lei, as contra-ordenações deixam de ser divididas em contra-ordenações e contraordenações especialmente graves, passando a haver uma sanção acessória de interdição do exercício da profissão, ou da actividade a que a contra-ordenação respeita e atribui a competência sancionatória às das autoridades administrativas.
Devem ser ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos temos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Secção I Objecto e conceitos

Artigo 1.º Objecto

1 — A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
2 — O branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos e punidos nos termos da legislação penal aplicável.

Artigo 2.º Conceitos

Para efeitos da presente lei entende-se por:

1) «Entidades sujeitas», as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º da presente lei.
2) «Relação de negócio», a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que se estabelece, se prevê venha a ser ou seja duradoura.
3) «Transacção ocasional», qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma

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relação de negócio já estabelecida.
4) «Centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica», os patrimónios autónomos, tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal, heranças jacentes e trusts de direito estrangeiro, quando e nos termos em que forem reconhecidos pelo direito interno.
5) «Beneficiário efectivo», a pessoa singular por conta de quem é realizada uma transacção ou actividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente, devendo abranger pelo menos:

a) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza societária:

i) As pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo, directo ou indirecto, de pelo menos, o equivalente a 25% do capital social ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado sujeita a requisitos de informação consentâneos com a legislação comunitária ou normas internacionais equivalentes; ii) As pessoas singulares que, de qualquer outro modo, exerçam o controlo da gestão da pessoa colectiva.

b) No caso de o cliente ser uma pessoa colectiva de natureza não societária, tal como uma fundação, ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que administrem e distribuam fundos:

i) As pessoas singulares beneficiárias de pelo menos 25% do seu património, quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados; ii) A categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva ou o centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica foi constituído ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados; iii) As pessoas singulares que exerçam controlo sobre pelo menos 25% do património da pessoa colectiva ou do centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica.

6) «Pessoas politicamente expostas», as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, altos cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial. Para os efeitos previstos no presente número, consideram-se:

a) Altos cargos de natureza política ou pública:

i) Chefes de Estado, Chefes de Governo e membros do Governo, designadamente Ministros, Secretários e Subsecretários de Estado; ii) Deputados ou membros de câmaras parlamentares nacionais; iii) Membros de supremos tribunais, de tribunais constitucionais, de tribunais de contas e de outros órgãos judiciais de alto nível, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais; iv) Membros de órgãos de administração e fiscalização de bancos centrais; v) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares; vi) Oficiais de alta patente das Forças Armadas; vii) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas; viii) Membros dos órgãos executivos das Comunidades Europeias e do Banco Central Europeu; ix) Membros de órgãos executivos de organizações de direito internacional.

b) Membros próximos da família:

i) O cônjuge ou unido de facto; ii) Os pais, os filhos e os respectivos cônjuges ou unidos de facto.

c) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial:

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i) Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta com o titular do alto cargo de natureza política ou pública de uma pessoa colectiva, de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou que com ele tenha relações comerciais próximas; ii) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido como tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.

7) «Banco de fachada», a instituição de crédito constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontra integrada num grupo financeiro regulamentado.
8) «País terceiro equivalente», o que constar de portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, como tendo regimes equivalentes ao nacional em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e de supervisão desses deveres, e, em matéria de requisitos de informação aplicáveis às sociedades cotadas em mercado regulamentado, o que constar de lista aprovada pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
9) «Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica», qualquer pessoa que, a título profissional, presta a terceiros os seguintes serviços:

a) Constituição de sociedades, outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica bem como a prestação de serviços conexos de representação, gestão e administração a essas entidades ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; b) Desempenho de funções de administrador, secretário ou sócio de uma sociedade ou de outra pessoa colectiva ou de posição similar num centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica.

10) «Unidade de Informação Financeira», a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, instituída pelo Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro.

Secção II Âmbito de aplicação

Artigo 3.º Entidades financeiras

1 — Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, com sede em território nacional:

a) Instituições de crédito; b) Empresas de investimento e outras sociedades financeiras; c) Entidades que tenham a seu cargo a gestão ou comercialização de fundos de capital de risco; d) Organismos de investimento colectivo que comercialize as suas unidades de participação; e) Empresas de seguros e mediadores de seguros que exerçam a actividade referida na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, com excepção dos mediadores de seguros ligados mencionados no artigo 8.º do referido decreto-lei, na medida em que exerçam actividades no âmbito do ramo «Vida»; f) Sociedades gestoras de fundos de pensões; g) Sociedades de titularização de créditos; h) Sociedades e investidores de capital de risco; i) Sociedades de consultoria para investimento; j) Sociedades que comercializem bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos.

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2 — São igualmente abrangidas as sucursais situadas em território português das entidades referidas no número anterior com sede no estrangeiro, bem como as sucursais financeiras exteriores.
3 — A presente lei aplica-se ainda às entidades que prestem serviços postais e ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na medida em que prestem serviços financeiros ao público.
4 — Para os efeitos da presente lei, as entidades referidas nos números anteriores são designadas «entidades financeiras».

Artigo 4.º Entidades não financeiras

Estão sujeitas às disposições da presente lei as seguintes entidades, que exerçam actividade em território nacional:

a) Concessionários de exploração de jogo em casinos; b) Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias; c) Entidades que exerçam actividades de mediação imobiliária e de compra e revenda de imóveis bem como entidades construtoras que procedam à venda directa de imóveis; d) Comerciantes que transaccionem bens cujo pagamento seja efectuado em numerário, em montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações aparentemente relacionadas entre si; e) Revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas, auditores externos e consultores fiscais; f) Notários, conservadores de registos, advogados, solicitadores e outros profissionais independentes, constituídos em sociedade ou em prática individual, que intervenham ou assistam, por conta de um cliente ou noutras circunstâncias, em operações:

i) De compra e venda de bens imóveis, estabelecimentos comerciais e participações sociais; ii) De gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos pertencentes a clientes; iii) De abertura e gestão de contas bancárias, de poupança ou de valores mobiliários; iv) De criação, exploração, ou gestão de empresas ou estruturas de natureza análoga, bem como de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; v) Financeiras ou imobiliárias, em representação do cliente; vi) De alienação e aquisição de direitos sobre praticantes de actividades desportivas profissionais; vii) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que não estejam abrangidos nas alíneas e) e f).

Artigo 5.º Actividades exercidas a título acessório e limitado

A presente lei não é aplicável às empresas dos sectores turístico e de viagens, autorizadas a exercer, de modo acessório e limitado, a actividade de câmbio manual de divisas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 295/2003, de 21 de Novembro.

Capítulo II Deveres das entidades sujeitas

Secção I Deveres gerais

Artigo 6.º Deveres

As entidades sujeitas estão obrigadas, no exercício da respectiva actividade, ao cumprimento dos seguintes deveres gerais:

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a) Dever de identificação; b) Dever de diligência; c) Dever de recusa; d) Dever de conservação; e) Dever de exame; f) Dever de comunicação; g) Dever de abstenção; h) Dever de colaboração; i) Dever de segredo; j) Dever de controlo; k) Dever de formação.

Artigo 7.º Dever de identificação

1 — As entidades sujeitas devem exigir e verificar a identidade dos seus clientes e dos respectivos representantes:

a) Quando estabeleçam relações de negócio; b) Quando efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior a € 15 000, independentemente de a transacção ser realizada através de uma única operação ou de várias operações que aparentem estar relacionadas entre si; c) Quando se suspeite que as operações, independentemente do seu valor e de qualquer excepção ou limiar, possam estar relacionadas com o crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, tendo em conta, nomeadamente, a sua natureza, complexidade, carácter atípico ou não habitual em relação ao perfil ou actividade do cliente, valores envolvidos, frequência, local de origem e destino, situação económica e financeira dos intervenientes ou meios de pagamento utilizados; d) Quando haja dúvidas quanto à veracidade ou à adequação dos dados de identificação dos clientes, previamente obtidos.

2 — No caso de concessionários de exploração de jogo em casinos e de entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias, o dever de identificação aplica-se a partir dos valores previstos, respectivamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º e no artigo 33.º.
3 — A verificação da identidade deve ser efectuada:

a) No caso de pessoas singulares, mediante a apresentação de documento original válido com fotografia, do qual conste o nome completo, data de nascimento e a nacionalidade; b) No caso de pessoas colectivas, através do cartão de identificação de pessoa colectiva, de certidão do registo comercial ou, no caso de não residentes em território nacional, de documento equivalente.

4 — Quando o cliente for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica ou, em qualquer caso, sempre que haja conhecimento ou fundada suspeita de que um cliente não actua por conta própria, devem as entidades sujeitas obter do cliente informação que permita conhecer a identidade do beneficiário efectivo, devendo ser tomadas as adequadas medidas de verificação da mesma, em função do risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.

Artigo 8.º Momento da verificação da identidade

1 — A verificação da identidade do cliente, dos seus representantes e, quando for o caso, do beneficiário efectivo deve ter lugar no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de

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qualquer transacção ocasional.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo seja limitado e se o contrário não resultar de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita, a verificação da identidade prevista no número anterior pode ser completada após o início da relação de negócio, se tal se mostrar indispensável para a execução da operação, devendo os procedimentos de identificação ser concluídos no mais curto prazo possível.
3 — No caso de abertura de contas de depósito bancário, as instituições de crédito não podem permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta subsequentes ao depósito inicial, disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente, de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
4 — No caso dos contratos de seguro «Vida», a verificação da identidade do beneficiário da apólice pode ocorrer depois de estabelecida a relação de negócio, mas sempre antes ou aquando do pagamento de qualquer benefício ou antes ou aquando da data em que o beneficiário tenciona exercer os direitos conferidos pela apólice.

Artigo 9.º Dever de diligência

1 — Para além da identificação dos clientes, representantes e beneficiários efectivos, as entidades sujeitas devem: a) Tomar medidas adequadas para compreender a estrutura de propriedade e de controlo do cliente, quando este for uma pessoa colectiva ou um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica; b) Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio; c) Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional; d) Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais transacções são consentâneas com o conhecimento que a entidade tem das actividades e do perfil de risco do cliente; e) Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.

2 — Os procedimentos de diligência devida em relação à clientela são aplicáveis quer aos novos clientes, quer aos existentes, de modo regular e em função do nível de risco existente.

Artigo 10.º Adequação ao grau de risco

1 — No cumprimento dos deveres de identificação e de diligência previstos nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência, em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos.
2 — As entidades sujeitas devem estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados nos termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.

Artigo 11.º Dever de diligência simplificado

1 — Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º nas seguintes situações:

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a) Quando o cliente seja uma entidade financeira estabelecida em qualquer Estado-membro da União Europeia, ou num país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo; b) Quando o cliente seja uma sociedade cotada cujos valores mobiliários tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado, na acepção do artigo 199.º do Código dos Valores Mobiliários, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, em qualquer Estado-membro da União Europeia, bem como sociedades cotadas em mercados de países terceiros e que estejam sujeitas a requisitos de divulgação de informação equivalentes aos exigidos pela legislação comunitária, conforme publicitação a efectuar pela autoridade de supervisão do respectivo sector; c) Quando o cliente seja o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central, regional ou local; d) Quando o cliente seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização, incluindo as instituições previstas no Tratado que instituiu a Comunidade Europeia e outras que venham a ser enunciadas em lista a divulgar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças; e) Quando o cliente seja a entidade que presta serviços postais ou o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos beneficiários efectivos de contas-clientes abertas em instituições de crédito, tituladas por advogados ou solicitadores estabelecidos em Portugal, desde que se encontre assegurado, mediante declaração prestada perante a instituição onde a conta se encontra aberta e no momento da abertura, a disponibilização imediata da identidade do beneficiário efectivo, quando solicitada pela instituição de crédito.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões referidas, bem como acompanhar a relação negocial por forma a poder detectar transacções complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter objectivo económico ou fim lícito.

Artigo 12.º Dever de diligência reforçado

1 — Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 7.º e 9.º, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações que, pela sua natureza ou características, possam revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas que residam fora do território nacional, às operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
3 — Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes, nos casos em que a operação tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por um dos seguintes meios:

a) Documentos ou informações suplementares considerados adequados para verificar ou certificar os dados fornecidos pelo cliente facultados, designadamente, por uma entidade financeira; b) Realização do primeiro pagamento relativo à operação através de uma conta aberta em nome do cliente junto de uma instituição de crédito.

4 — Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, as entidades sujeitas devem:

a) Dispor de procedimentos adequados e baseados no risco para determinar se o cliente pode ser

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considerado uma pessoa politicamente exposta; b) Obter autorização da hierarquia imediata antes de estabelecer relações de negócio com tais clientes; c) Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais; d) Efectuar um acompanhamento contínuo acrescido da relação de negócio.

5 — O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

Artigo 13.º Dever de recusa

1 — As entidades sujeitas devem recusar efectuar qualquer operação em conta bancária, iniciar uma relação de negócio ou realizar qualquer transacção ocasional, quando:

a) Não forem facultados os elementos previstos no artigo 7.º para a identificação do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, caso exista; b) Não for fornecida a informação prevista no artigo 9.º sobre a estrutura de propriedade e controlo do cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio e a origem e o destino dos fundos.

2 — Sempre que ocorrer a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem efectuar a comunicação prevista no artigo 16.º e ponderar por termo à relação de negócio.

Artigo 14.º Dever de conservação

1 — As cópias ou referências aos documentos comprovativos do cumprimento do dever de identificação e de diligência devem ser conservadas por um período de sete anos após o momento em que a identificação se processou ou, no caso das relações de negócio, após o termo das mesmas.
2 — Os originais, cópias, referências ou quaisquer suportes duradouros, com idêntica força probatória, dos documentos comprovativos e dos registos das operações devem ser sempre conservados, de molde a permitir a reconstituição da operação, durante um período de sete anos a contar da sua execução, ainda que, no caso de se inserir numa relação de negócio, esta última já tenha terminado.

Artigo 15.º Dever de exame

1 — Sem prejuízo do dever de diligência reforçado, as entidades sujeitas devem examinar com especial cuidado e atenção, de acordo com a sua experiência profissional, qualquer conduta, actividade ou operação cujos elementos caracterizadores a tornem particularmente susceptível de poder estar relacionada com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo.
2 — Para efeitos do número anterior, relevam especialmente os seguintes elementos caracterizadores:

a) A natureza, a finalidade, a frequência, a complexidade, a invulgaridade e a atipicidade da conduta, actividade ou operação; b) A aparente inexistência de um objectivo económico ou de um fim lícito associado à conduta, actividade ou operação; c) O montante, a origem e o destino dos fundos movimentados; d) Os meios de pagamento utilizados;

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e) A natureza, a actividade, o padrão operativo e o perfil dos intervenientes; f) O tipo de transacção ou produto que possa favorecer especialmente o anonimato.

3 — Os resultados do exame referido no n.º 1, devem ser reduzidos a escrito e conservados pelo período mínimo de cinco anos, ficando ao dispor dos auditores quando existam e das entidades de supervisão e fiscalização.
4 — A aferição do grau de suspeição evidenciado por uma conduta, actividade ou operação não pressupõe necessariamente a existência de qualquer tipo de documentação confirmativa da suspeita, antes decorrendo da apreciação das circunstâncias concretas, à luz dos critérios de diligência exigíveis a um profissional, na análise da situação.

Artigo 16.º Dever de comunicação

1 — As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato a Unidade de Informação Financeira sempre que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — As informações fornecidas nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.

Artigo 17.º Dever de abstenção

1 — As entidades sujeitas devem abster-se de executar qualquer operação sempre que saibam ou suspeitem estar relacionada com a prática dos crimes de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
2 — A entidade sujeita deve informar a Unidade de Informação Financeira de que se absteve de executar a operação, a qual transmite imediatamente essa informação ao Procurador-Geral da República, podendo este determinar a suspensão da execução da operação suspeita notificando, para o efeito, a entidade sujeita.
3 — A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo juiz de instrução criminal no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação realizada pela entidade sujeita, nos termos do número anterior.
4 — No caso de a entidade sujeita considerar que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta à Unidade de Informação Financeira, pode ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do branqueamento ou do financiamento do terrorismo, a operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer, de imediato, àquela Unidade as informações respeitantes à operação.

Artigo 18.º Dever de colaboração

As entidades sujeitas devem prestar prontamente a colaboração requerida pela Unidade de Informação Financeira para o desempenho das suas funções, pela autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei, de acordo com as respectivas competências legais, nomeadamente fornecendo as informações e apresentando os documentos ou registos solicitados.

Artigo 19.º Dever de segredo

1 — As entidades sujeitas, bem como os membros dos respectivos órgãos sociais, os que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros

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que transmitiram à Unidade de Informação Financeira as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação criminal.
2 — Não constitui violação do dever enunciado no número anterior, a divulgação de informações, legalmente devidas, às autoridades de supervisão ou de fiscalização dos deveres previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das actividades ou profissões sujeitas à presente lei.
3 — O disposto no n.º 1 também não impede a divulgação da informação, para efeitos de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo:

a) Entre instituições que integrem o mesmo grupo empresarial, na acepção dos artigos 2.º e 3.º do Decreto-lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, e que se encontrem estabelecidos em Estados membros ou Países terceiros equivalentes em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo; b) Entre pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º estabelecidas num Estado-membro ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo, que prestem serviço ou sejam trabalhadores da mesma pessoa colectiva ou de um grupo de sociedades a que esta pertença, com propriedade ou órgãos de administração comuns.

4 — O disposto no n.º 1 não é igualmente impeditivo de que as entidades financeiras e as entidades não financeiras previstas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º troquem entre si informação que respeite a uma relação negocial comum, relativa ao mesmo cliente, desde que o façam com o propósito exclusivo de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo e todas as entidades estejam sujeitas a obrigações equivalentes de sigilo profissional e de protecção de dados pessoais e se encontrem estabelecidas em Estados membros da União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo.

Artigo 20.º Protecção na prestação de informações

1 — As informações prestadas de boa fé pelas entidades sujeitas, no cumprimento dos deveres enumerados nos artigos 16.º, 17.º e 18.º, não constituem violação de qualquer dever de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.
2 — Quem, ainda que com mera negligência, revelar ou favorecer a descoberta da identidade de quem forneceu informações, ao abrigo dos artigos referidos no número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Artigo 21.º Dever de controlo

As entidades sujeitas devem definir e aplicar políticas e procedimentos internos que se mostrem adequados ao cumprimento dos deveres previstos na presente lei, designadamente em matéria de controlo interno, avaliação e gestão de risco e de auditoria interna, a fim de eficazmente prevenirem o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Artigo 22.º Dever de formação

1 — As entidades sujeitas devem adoptar as medidas necessárias para que os dirigentes e empregados, cujas funções sejam relevantes para efeitos da prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, tenham um conhecimento adequado das obrigações impostas pela legislação e regulamentação em vigor nesta matéria.
2 — As medidas previstas no número anterior devem incluir programas específicos e regulares de formação, adequados a cada sector de actividade, que habilitem os seus destinatários a reconhecer

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operações que possam estar relacionadas com a prática daqueles crimes e a actuar de acordo com as disposições da presente lei e das respectivas normas regulamentares.

Secção II Deveres específicos das entidades financeiras

Artigo 23.º Deveres específicos

1 — As entidades financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas que regulamentam os mencionados deveres, emitidas pelas respectivas autoridades de supervisão, nos termos da presente lei e dos diplomas que regulam a respectiva actividade.
2 — Em caso algum é permitida a abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas.

Artigo 24.º Execução de deveres por terceiros

1 — As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio, ficam autorizadas a permitir a execução dos deveres de identificação e diligência em relação à clientela, enunciados no artigo 7.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 9.º, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão, quando esta seja:

a) Uma entidade financeira referida no n.º 1 do artigo 3.º, estabelecida em território nacional e que não seja uma agência de câmbio; b) Uma entidade financeira de natureza semelhante às autorizadas no presente número, com sede na União Europeia ou em país terceiro equivalente em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.

2 — As entidades financeiras que recorram a terceiros para assegurar o cumprimento dos deveres previstos no número anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto cumprimento daqueles deveres, como se fossem os seus executantes directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à respectiva execução.

Artigo 25.º Dever específico de diligência simplificado

1 — Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, as entidades financeiras ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 7.º e 9.º, nas seguintes situações:

a) No caso de emissão de moeda electrónica, cujo valor monetário, armazenado electronicamente, represente um crédito sobre o emitente, que é contrapartida da recepção de fundos em valor não inferior ao valor monetário emitido e que seja aceite por empresas diversas da emitente, se o dispositivo não puder ser recarregado, ou caso possa sê-lo, quando o limite que pode ser transaccionado durante o ano civil não ultrapasse os € 2500, a não ser que um montante igual a € 1000 seja resgatado nesse ano civil pelo portador nos termos do artigo 3.º da Directiva 2000/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000; b) Nos contratos de seguro «Vida» e de fundos de pensões ou produtos de aforro de natureza semelhante, cujo prémio ou contribuição anual não seja superior a € 1000, ou cujo prémio único não exceda € 2500; c) Nos contratos de seguro associados a planos de pensão desde que não contenham uma cláusula de

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resgate nem possam ser utilizados para garantir empréstimos; d) Nos regimes de pensão, planos complementares de pensão ou regimes semelhantes de pagamento de prestações de reforma aos trabalhadores assalariados, com contribuições efectuadas mediante dedução nos salários e cujo regime vede aos beneficiários a possibilidade de transferência de direitos.

2 — As entidades financeiras ficam igualmente dispensadas do cumprimento do dever enunciado no artigo 7.º nos contratos de seguro, operações do ramo «Vida» e planos de pensões, desde que o pagamento do prémio ou contribuição seja efectuado por débito de, ou cheque sacado sobre, uma conta aberta em nome do segurado, numa instituição de crédito sujeita aos deveres previstos no artigo 6.º.

Artigo 26.º Dever específico de diligência reforçado

1 — As entidades financeiras que sejam instituições de crédito devem também aplicar medidas reforçadas de diligência às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.
2 — Para os efeitos do número anterior, as instituições de crédito devem obter informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão.
3 — A relação de correspondência deve ser autorizada a nível da hierarquia imediata e as respectivas responsabilidades devem ser reduzidas a escrito.
4 — No caso de a relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência, a instituição de crédito deve confirmar que foi verificada a identidade do cliente que dispõe de acesso directo à conta e que é observado o dever de diligência por parte da instituição respondente, assegurando-se ainda que aqueles elementos lhe podem ser fornecidos a sua solicitação.

Artigo 27.º Dever específico de comunicação

Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeito a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar o dever de comunicação dessas operações à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for igual ou superior a € 5000.

Artigo 28.º Dever específico de colaboração

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pela Unidade de Informação Financeira e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 29.º Sucursais e filiais em países terceiros

1 — As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que detenham uma participação maioritária, estabelecidas em países terceiros, devem:

a) Aplicar medidas equivalentes às previstas na presente lei em matéria de deveres de identificação, de

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diligência, de conservação e de formação; b) Comunicar as políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 21.º, que se mostrem aplicáveis no âmbito da actividade das sucursais e das filiais.

2 — Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior, as entidades financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de branqueamento e de financiamento do terrorismo.

Artigo 30.º Bancos de fachada

1 — É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
2 — As instituições de crédito devem ainda diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições de crédito que reconhecidamente permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
3 — Logo que as instituições tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com entidades referidas nos números anteriores, devem pôr termo a essa relação.

Secção III Deveres específicos das entidades não financeiras

Artigo 31.º Deveres específicos

As entidades não financeiras estão sujeitas aos deveres enunciados no artigo 6.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo membro do Governo responsável pelo respectivo sector de actividade ou pelas autoridades de fiscalização legalmente competentes para o efeito.

Artigo 32.º Concessionários de exploração de jogo em casinos

1 — Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:

a) Identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo, ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante total igual ou superior a € 2000, numa mesma partida nas salas de jogo tradicionais ou numa mesma operação nas restantes salas de jogo; b) Emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que, na mesma partida, os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições; c) Emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.

2 — A identidade dos frequentadores deve ser sempre objecto de registo.
3 — Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são obrigatoriamente nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
4 — As comunicações a fazer nos termos da presente lei devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

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Artigo 33.º Entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias

As entidades que procedam a pagamentos a vencedores de prémios de apostas ou lotarias, de montante igual ou superior a € 5000, devem proceder à identificação e verificação da identidade do beneficiário do pagamento.

Artigo 34.º Entidades com actividades imobiliárias

1 — As pessoas singulares ou colectivas que exerçam a actividade de mediação imobiliária, bem como a actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, e a actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, devem proceder, junto do Instituto da Construção e do Imobiliário, IP:

a) À comunicação, nos termos legalmente previstos, da data de início da actividade de mediação imobiliária, da actividade de compra, venda, compra para revenda ou permuta de imóveis, ou da actividade de, directa ou indirectamente, decidir, impulsionar, programar, dirigir e financiar, com recursos próprios ou alheios, obras de construção de edifícios, com vista à sua posterior transmissão ou cedência, seja a que título for, acompanhada do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no prazo máximo de 60 dias a contar da data de verificação de qualquer dessas situações; b) Ao envio semestral, em modelo próprio, dos seguintes elementos sobre cada transacção efectuada:

i) Identificação clara dos intervenientes; ii) Montante global do negócio jurídico; iii) Menção dos respectivos títulos representativos; iv) Meio de pagamento utilizado; v) Identificação do imóvel.

2 — As pessoas singulares ou colectivas, que já tenham iniciado as actividades referidas no número anterior, devem efectuar a comunicação prevista na alínea a) desse número no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 — A comunicação referida na alínea a) do n.º 1 deve ser acompanhada de certidão do Registo Comercial, caso a entidade não possua a certidão permanente referida nessa alínea.

Artigo 35.º Advogados e solicitadores

1 — No cumprimento do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, os advogados e os solicitadores comunicam as operações suspeitas, respectivamente, ao bastonário da Ordem dos Advogados e ao presidente da Câmara dos Solicitadores, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta e sem filtragem, à Unidade de Informação Financeira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Tratando-se de advogados ou solicitadores e estando em causa as operações referidas na alínea f) do artigo 4.º, não são abrangidas pelo dever de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
3 — O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e solicitadores dos deveres de abstenção e de colaboração previstos nos artigos 17.º e 18.º, competindo àqueles profissionais, no âmbito do dever de colaboração, logo que lhes seja solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-lo ao bastonário da Ordem dos Advogados ou ao presidente da Câmara dos Solicitadores,

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facultando a estas os elementos solicitados para efeitos do disposto no n.º 1.

Artigo 36.º Dissuasão da prática da actividade

A tentativa de dissuasão de um cliente de realizar um acto ou actividade, considerada ilegal nos termos da presente lei, pelas pessoas referidas nas alíneas e) e f) do artigo 4.º não configura divulgação de informação proibida nos termos do no n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 37.º Dever específico de formação

No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular, que exerça a sua actividade profissional, na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, o dever de formação previsto no artigo 22.º incide sobre a pessoa colectiva.

Capítulo III Supervisão e fiscalização

Artigo 38.º Autoridades

A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na presente lei compete:

a) No caso das entidades financeiras:

i) Ao Banco de Portugal, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e ao Instituto de Seguros de Portugal, no âmbito das respectivas atribuições; ii) Ao Ministro responsável pela área das finanças, relativamente ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.

b) No caso das entidades não financeiras:

i) Ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal, IP, relativamente às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º; ii) Ao Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, relativamente às entidades referidas na alínea c) do artigo 4.º; iii) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente às entidades referidas nas alínea d) do artigo 4.º e relativamente os auditores externos, consultores fiscais, prestadores de serviços a sociedades e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica, e outros profissionais independentes referidos na alínea f) do artigo 4.º, sempre que não estejam sujeitos à fiscalização de uma outra autoridade referida na presente alínea.

c) À Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, relativamente aos revisores oficiais de contas; d) À Câmara de Técnicos Oficiais de Contas, relativamente aos técnicos oficiais de contas; e) Ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, relativamente aos notários e aos conservadores de registos; f) À Ordem dos Advogados, relativamente aos advogados; g) À Câmara dos Solicitadores, relativamente aos solicitadores.

Artigo 39.º Competências

1 — No âmbito das respectivas atribuições, cabe às autoridades de supervisão e de fiscalização referidas no artigo anterior:

a) Regulamentar as condições de exercício, os deveres de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação, necessárias ao efectivo cumprimento dos deveres previstos no Capítulo II, sempre com observância dos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade;

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b) Fiscalizar o cumprimento das normas constantes da presente lei e dos correspondentes diplomas regulamentares de aplicação sectorial; c) Instaurar e instruir os respectivos procedimentos contra-ordenacionais e, conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções.

2 — As autoridades de supervisão do sector financeiro procedem a consultas recíprocas, directamente ou através dos órgãos institucionais próprios, antes de emitirem regulamentação sobre a matéria prevista na presente lei, de molde a evitar qualquer eventual sobreposição, lacuna ou oposição entre as respectivas normas regulamentares.

Artigo 40.º Dever de comunicação das autoridades

1 — Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devem participá-los, prontamente, à Unidade de Informação Financeira, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.
2 — O dever de comunicação previsto no número anterior é igualmente aplicável às autoridades responsáveis pela supervisão das sociedades gestoras de mercados de valores mobiliários, das sociedades gestoras de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e das sociedades gestoras de mercados de câmbios.
3 — Às informações prestadas nos termos dos n.os 1 e 2 é aplicável o disposto no artigo 20.º,

Capítulo IV Informação e estatística

Artigo 41.º Acesso à informação

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, a Unidade de Informação Financeira tem acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no n.º 2 do artigo 16.º.

Artigo 42.º Difusão de informação

Cabe às autoridades de supervisão do sector financeiro e de fiscalização das entidades não financeiras, incluindo os organismos de regulação profissional, bem como à Unidade de Informação Financeira, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Artigo 43.º Retorno de informação

A Unidade de Informação Financeira deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas e às autoridades de supervisão e fiscalização sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo por aquelas comunicadas.

Artigo 44.º Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos

1 — Cabe à Unidade de Informação Financeira preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos

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ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.
2 — As autoridades judiciárias e policiais devem remeter anualmente à Direcção-Geral da Política de Justiça os dados estatísticos relativos ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente o número de casos investigados, de pessoas acusadas em processo judicial, de pessoas condenadas, bem como o montante dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos a favor do Estado.
3 — Cabe à Direcção-Geral da Política de Justiça proceder à publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.

Capítulo V Regime contra-ordenacional

Secção I Disposições gerais

Artigo 45.º Aplicação no espaço

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

a) Factos praticados em território português; b) Factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas nos artigos 3.º e 4.º, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte; c) Factos praticados a bordo de navios ou aeronaves portugueses, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 46.º Responsabilidade

1 — Pela prática das contra-ordenações a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:

a) As entidades financeiras; b) As entidades não financeiras, com excepção dos advogados e dos solicitadores; c) As pessoas singulares que sejam membros dos órgãos sociais das entidades referidas nas alíneas anteriores ou que nelas exerçam cargos de direcção, chefia ou gerência, ou actuem em sua representação, legal ou voluntária, e, ainda, no caso de violação do dever previsto no artigo 19.º, os seus empregados e outras pessoas que lhes prestem serviço permanente ou ocasional.

2 — As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados, no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais.
3 — A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 — Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
5 — A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

Artigo 47.º Negligência

A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximos e mínimos da coima.

Artigo 48.º Cumprimento do dever omitido

1 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o

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pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 — O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

Artigo 49.º Prescrição

1 — O procedimento relativo às contra-ordenações previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática.
2 — As coimas e as sanções acessórias prescrevem no prazo de cinco anos a contar do dia em que a decisão administrativa se tornar definitiva ou do dia em que a decisão judicial transitar em julgado.

Artigo 50.º Destino das coimas

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas reverte em 60% a favor do Estado e em 40% a favor:

a) Do Fundo de Garantia de Depósitos criado pelo artigo 154.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, no caso das coimas aplicadas a entidades financeiras em processos em que a competência decisória caiba ao Banco de Portugal; b) Do Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de Junho, no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Do Turismo de Portugal, IP, no caso de coimas aplicadas em processos em que a competência decisória caiba ao Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal IP; d) Da autoridade responsável pela instrução do processo nos restantes casos.

Artigo 51.º Responsabilidade pelo pagamento das coimas

1 — As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das coimas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis nos termos da presente lei.
2 — Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entrado em liquidação.

Artigo 52.º Direito subsidiário

Às infracções previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações.

Secção II Ilícitos de mera ordenação social

Artigo 53.º Contra-ordenações

Constituem contra-ordenação os seguintes factos ilícitos típicos:

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a) O incumprimento das obrigações de identificação e verificação da identidade de clientes, representantes e beneficiários efectivos, em violação do disposto no artigo 7.º, na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 32.º e no artigo 33.º; b) A realização dos procedimentos de verificação da identidade de clientes, representantes e beneficiários efectivos com inobservância das regras constantes dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 8.º sobre o momento temporal em que os mesmos devem ter lugar; c) A permissão de realização de movimentos a débito ou a crédito em contas de depósito bancário, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre essas contas ou a realização de alterações na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º; d) A inobservância dos procedimentos e medidas de diligência previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 9.º; e) A não adequação da natureza e extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 10.º, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes, em violação do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; f) A adopção de procedimentos simplificados no cumprimento dos deveres de identificação e diligência, com inobservância das condições e termos previstos nos artigos 11.º e 25.º; g) A omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros, em violação do disposto, respectivamente, nos artigos 12.º e 26.º; h) O incumprimento do dever de recusa de execução de operações em conta bancária, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transacções ocasionais, quando não forem facultados os elementos de identificação ou os elementos de informação referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º; i) A não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, relação de negócio ou transacção ocasional e da respectiva comunicação à Unidade de Informação Financeira, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º; j) A ausência de conservação dos originais, cópias, referências ou outros suportes duradouros demonstrativos do cumprimento dos deveres de identificação e diligência e da realização das operações, nos termos e pelos prazos previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º; l) O incumprimento do dever de examinar com especial cuidado e atenção as condutas, actividades ou operações susceptíveis de poderem estar relacionadas com o branqueamento ou o financiamento do terrorismo, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º; m) O incumprimento das obrigações de registo, arquivo e disponibilização dos resultados do exame de condutas, actividades ou operações suspeitas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º; n) A ausência de comunicação imediata à Unidade de Informação Financeira de operações susceptíveis de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, em violação do disposto no artigo 16.º; o) O incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas previsto no n.º 1 do artigo 17.º e das obrigações de prestação imediata de informação à Unidade de Informação Financeira previstas nos n.os 2 e 4 do mesmo artigo; p) O não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas determinadas nos termos do n.º 2 do artigo 17.º, bem como a execução de tais operações após a confirmação judicial da ordem de suspensão prevista no n.º 3 do mesmo artigo; q) A não prestação de pronta colaboração à Unidade de Informação Financeira, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei, em violação do disposto no artigo 18.º; r) A revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações à Unidade de Informação Financeira ou da pendência de uma investigação criminal, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º; s) A divulgação e o intercâmbio de informações entre entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo 19.º com

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inobservância das finalidades, condições e termos ali previstos; t) A ausência de definição e aplicação de políticas e procedimentos internos de controlo, em violação do disposto no artigo 21.º; u) A não adopção de medidas e programas de divulgação e formação em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo, em violação do disposto nos artigos 22.º e 37.º; v) A abertura de contas ou a existência de cadernetas anónimas, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 23.º; x) O recurso à execução de deveres de identificação e diligência por entidades terceiras, com inobservância das condições e termos previstos no artigo 24.º; z) A ausência de comunicação à Unidade de Informação Financeira de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e cuja obrigação de reporte tenha sido determinada pela autoridade de supervisão sectorial, em violação do disposto no artigo 27.º;

aa) A inexistência de sistemas e instrumentos que permitam às entidades financeiras responder pronta e cabalmente aos pedidos de informação apresentados pela Unidade de Informação Financeira ou pelas autoridades judiciárias, em violação do disposto no artigo 28.º; bb) O incumprimento das obrigações de aplicação de medidas preventivas equivalentes, de comunicação de políticas e procedimentos internos, de prestação de informação às autoridades de supervisão ou fiscalização e de adopção de medidas preventivas suplementares, no âmbito da actividade de sucursais e filiais em país terceiro, em violação do disposto no artigo 29.º; cc) O estabelecimento ou a manutenção de relações com bancos de fachada ou com instituições de crédito que com este se relacionem, em violação do disposto no artigo 30.º; dd) A emissão de cheques à ordem de frequentadores de casinos com inobservância das condições e termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 32.º; ee) O incumprimento das obrigações de comunicação impostas às entidades com actividades imobiliárias, em violação do disposto no artigo 34.º; ff) O incumprimento da injunção emitida nos termos do n.º 2 do artigo 48.º; gg) A violação de normas constantes dos diplomas regulamentares sectoriais emitidos em aplicação da presente lei, no exercício da competência prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º.

Artigo 54.º Coimas

As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis nos seguintes termos:

a) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade financeira:

i) Com coima de € 25 000 a € 2 500.000, se o agente for uma pessoa colectiva; ii) Com coima de € 12 500 a € 1 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

b) Quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira, com excepção dos advogados e solicitadores:

i) Com coima de € 5000 a € 500 000, se o agente for uma pessoa colectiva; ii) Com coima de € 2500 a € 250 000, se o agente for uma pessoa singular.

Artigo 55.º Sanções acessórias

Conjuntamente com as coimas, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das contra-ordenações previstas no artigo 53.º as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do

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agente:

a) Interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contraordenação respeita; b) Inibição, por um período até três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, direcção, chefia e fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, chefia ou gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva; c) Publicação da punição definitiva, a expensas do infractor, num jornal de larga difusão na localidade da sede ou do estabelecimento permanente do infractor ou, se este for uma pessoa singular, na localidade da sua residência.

Secção III Disposições processuais

Artigo 56.º Competência das autoridades administrativas

1 — Relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades financeiras, a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de coimas e sanções acessórias são da competência do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou do Instituto de Seguros de Portugal, consoante o sector financeiro no âmbito do qual tenha sido praticada a infracção e do Ministério das Finanças e da Administração Pública quanto ao Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP.
2 — Relativamente às contra-ordenações praticadas por entidades não financeiras, sem prejuízo do disposto no número seguinte, são competentes para a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação das coimas e sanções acessórias as entidades de fiscalização e os organismos de regulação profissional, previstos nas alíneas a) a e) do artigo 38.º, no âmbito e de acordo com as suas atribuições.
3 — No caso dos processos em que a averiguação e a instrução caibam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a competência para aplicação das coimas e sanções acessórias é da Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, prevista no Decreto-Lei n.º 208/2006, de 27 de Outubro.

Artigo 57.º Competência judicial

1 — O tribunal competente para a impugnação judicial, revisão ou execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras é o Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
2 — No caso da aplicação de decisões referidas no n.º 1 em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o da Comarca de Lisboa ou o da comarca da área da sede ou residência daquela entidade, à escolha desta.

Capítulo VI Infracções disciplinares

Artigo 58.º Infracções praticadas por advogados

1 — A infracção por qualquer advogado dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Ordem dos Advogados nos termos gerais, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 — As penas disciplinares aplicáveis são:

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a) Multa entre € 2500 e € 250 000; b) Suspensão até 2 anos; c) Suspensão por mais de 2 e até 10 anos; d) Expulsão.

3 — Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos advogados nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 126.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 59.º Infracções praticadas por solicitadores

1 — A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
2 — As penas disciplinares aplicáveis são:

a) Multa entre € 2500 e € 250 000; b) Suspensão até 2 anos; c) Suspensão por mais de 2 e até 10 anos; d) Expulsão.

3 — Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 60.º Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

Os artigos 2.º, 4.º, e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Organizações terroristas

1 — […].
2 — Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
3 — […].
4 — […].
5 — […].

Artigo 4.º Terrorismo

1 — […].
2 — Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

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3 — […].

Artigo 8.º Aplicação no espaço

1 — […]:

a) […]; b) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.

2 — […].»

Artigo 61.º Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto

É aditado à Lei n.º 52/ 2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 5.ºA com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo

1 — Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos.
2 — Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos.
3 — A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»

Artigo 62.º Delegação de poderes do Procurador-Geral da República

O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências que lhe são atribuídas pela presente lei.

Artigo 63.º Informações à Comissão Europeia e aos Estados membros

O Ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, previstas no n.º 4 do artigo 11.º, no n.º 7 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 31.º da Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 Outubro de 2005.

Artigo 64.º Norma revogatória

1 — É revogada a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.

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2 — Todas as remissões feitas por outros diplomas para as normas revogadas, consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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