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11 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008


salientando, no entanto, o autor que foi retirada do articulado da última (n.º 2 do artigo 2.º) a referência à responsabilidade do Estado, na sua vinculação pelo cumprimento das respectivas obrigações constitucionais, contrariamente ao que se estabelecia na Lei n.º 30/2004; — Por último, entende que é chegado o momento de as soluções conjunturais serem substituídas por soluções institucionais, que, em definitivo e de forma clara e segura, garantam a consagração dos princípios e que estabeleçam o quadro de direitos e obrigações que salvaguardem os interesses dos agentes desportivos do Continente e das regiões autónomas, bem como evitem a discriminação negativa dos atletas e equipas das regiões autónomas, impedindo ou limitando a sua participação nos campeonatos nacionais; — Com o presente diploma pretende-se encontrar uma solução global e definitiva para o problema, recorrendo-se, para tal, à criação de um Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID), ligando, desta forma, solidariamente todos os portugueses na defesa e afirmação de valores comuns e assegurando as condições de igualdade competitiva em todo o País, pondo de uma vez fim aos impedimentos, frequentemente verificados, causados pelos elevados custos das deslocações e suscitados quase sempre por esta razão pelas federações das diversas modalidades.

De harmonia com o estabelecido na proposta de lei são objectivos do Fundo Nacional de Integração Desportiva suportar os encargos com as deslocações, por via aérea, no âmbito das respectivas participações nas provas integradas nos calendários oficiais das federações e das ligas profissionais, nas provas internacionais em representação nacional e no âmbito das participações nas selecções nacionais.
Dispõe-se também que constituem receitas do Fundo as transferências dos resultados de exploração dos jogos sociais da Santa Casa da Misericórdia (em percentagem a incluir no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março), o montante da taxa a fixar sobre cada bilhete de entrada em todas as competições desportivas oficiais, subsídios, donativos e outras receitas e ainda as dotações garantidas pelo Orçamento do Estado necessárias à solvabilidade do Fundo.
Salienta-se que na proposta de lei n.º 67/VIII se estabelecia que constituía receita do Fundo, entre outras, que se mantêm, «a verba definida no n.º 1 do artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, preceito introduzido pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro». O citado preceito dispunha que «Da verba que lhe for atribuída nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º, o Instituto Nacional do Desporto reservará até 5% para serem entregues às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente, na proporção de 60% e 40%, para os fins consignados no número seguinte». E o n.º 2 desse artigo previa que por essas verbas se suportariam os encargos com os transportes, via aérea, das equipas para o Continente.
Por último, prevê-se na iniciativa que o estabelecimento das regras de gestão do Fundo compete ao Governo da República, que definirá as normas para a sua utilização e acesso, conjuntamente com os governos de cada uma das regiões autónomas, no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor do diploma, a qual é fixada para 1 de Janeiro de 2008.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa [n.º 1 do artigo 167.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º] e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º).
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 3 do artigo 123.º e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Esta proposta de lei não vem acompanhada de estudos, documentos ou pareceres (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República).
Uma vez que o Orçamento do Estado para 2008 já foi aprovado, a actual iniciativa deve respeitar o disposto no 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento. (lei-travão).

b) Cumprimento da lei formulário: A proposta de lei em apreço inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei.
Cumpre o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e é identificada pela letra M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano. 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º (elaborado pela DAPLEN).

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