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15 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008


9 — São atribuídos ao Instituto de Desporto da Madeira 2,5% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar, investimentos em infraestruturas desportivas escolares e fomento de actividades desportivas.
10 — São atribuídos ao Fundo Regional do Desporto dos Açores 2,5% do valor dos resultados líquidos de exploração dos jogos sociais, nomeadamente para apoio ao desporto escolar, investimentos em infraestruturas desportivas escolares e fomento de actividades desportivas.»

Ponta Delgada, 18 de Dezembro de 2007.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

Anexo V

Presidência do Conselho De Ministros/Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto

Despacho n.o 22 932/2007

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de Março — que alterou a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa —
, foi estabelecido, ouvidas as federações respectivas, um conjunto de princípios orientadores sobre as condições do financiamento público a conceder para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território do continente e as Regiões Autónomas, de equipas desportivas de clubes do continente de diversas modalidades que disputem os campeonatos nacionais e a Taça de Portugal, para produzir efeitos a partir da época de 2006-2007.
Tais princípios, consubstanciados no documento orientador das viagens às ilhas — que, ulteriormente, era anexado aos respectivos contratos-programa, deles fazendo parte integrante —, eram aplicáveis às seguintes modalidades desportivas: andebol, basquetebol, futebol (apenas na variante de futsal), patinagem e voleibol.
Foram estabelecidos os critérios técnicos de financiamento que incluem valores máximos de apoio por viagem, número de elementos da comitiva e número de elementos das equipas de arbitragem, sem prejuízo dos critérios de natureza desportiva que são próprios da esfera de autonomia de cada federação desportiva.
Assim, através da participação activa das federações desportivas foi possível resolver o problema das viagens, que se arrastava desde 1992, dispondo-se, a partir de então, de um quadro de apoio público a aplicar a partir do ano de 2006, consignado especificamente para as viagens às Regiões Autónomas. Importa agora complementar aqueles princípios, incluindo o futebol neste sistema de financiamento, de forma a estabelecer um conjunto coerente e harmonioso de critérios aplicáveis a todas estas modalidades e especialidades desportivas a partir da época desportiva de 2007-2008, inclusive.
Nestes termos, determino:

Artigo 1.
o Objecto

O presente despacho estabelece os critérios para o financiamento público a conceder às federações desportivas nacionais para comparticipar os encargos com a deslocação, por via aérea, entre o território continental e as regiões autónomas.

Artigo 2.
o Âmbito

O presente despacho, para efeitos do disposto no artigo anterior, abrange a deslocação das equipas desportivas de clubes que disputem quadros competitivos nacionais e, bem assim, de juízes ou árbitros e praticantes desportivos oriundos das regiões autónomas para participação nos trabalhos das selecções nacionais.

Artigo 3.
o Competições elegíveis

1 — As competições desportivas elegíveis são as seguintes:

a) Campeonatos nacionais, divisões nacionais, fases regulares e fases finais dos escalões sénior e júnior (escalão imediatamente abaixo do escalão sénior) e dos géneros masculino e feminino, relativamente às competições desportivas de natureza não profissional; b) Taça de Portugal ou uma competição equivalente por federação desportiva.

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