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19 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008


Importa dizer que o n.º 4 deste artigo 2.º vem estipular que «os impostos directos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Acordo».
O artigo 4.º estabelece que «a cooperação pode ser recusada no caso de a parte Contraente requerida considerar que a execução do pedido é de natureza a atentar contra a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Parte contraente requerida».
Os artigos 5.º e 6.º versam sobre a transmissão de informações e de elementos de prova, seus mecanismos e regras sobre a confidencialidade.
O Título II, por sua vez, versa sobre assistência administrativa, nomeadamente a forma como as autoridades administrativas das Partes comunicam e cooperam entre si.
Neste Título importa destacar o artigo 10.º ao estatuir que «a autoridade da Parte Contraente requerida pode recusar um pedido de cooperação quando for evidente que:

a) O número e natureza dos pedidos apresentados pela Parte Contraente requerente durante determinado período implica encargos administrativos desproporcionados para a autoridade da Parte Contraente requerida»;

O artigo 16.º estabelece as regras para a presença de agentes de autoridade da Parte Contraente durante o período de investigação que decorre num outro Estado que não o seu.
O artigo 19.º estabelece que «as informações recolhidas só podem ser utilizadas para os fins abrangidos pelo presente Acordo». Do mesmo modo, fica a utilização de informações para outros fins condicionada a autorização da autoridade que as tiverem fornecido.
O artigo 22.º estabelece a possibilidade de serem criadas equipas conjuntas de investigação especial para responder à criminalidade transfronteiriça.
O Título III versa sobre o auxílio judiciário, nomeadamente como as autoridades judiciárias cooperam e comunicam entre si.
Diz o artigo 25.º que «as disposições do presente título visam complementar a Convenção Europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal, de 20 de Abril de 1959, bem como a Convenção relativa ao branqueamento, detecção, apreensão e perda dos produtos do crime, de 8 de Novembro de 1990, devendo facilitar a sua aplicação entre as Partes Contraentes».
O artigo 31.º regula a matéria das buscas e apreensões estabelecendo mecanismos de cooperação.
Importa, por fim, destacar o artigo 32.º que versa sobre os pedidos de informação bancária e financeira.
«Estando preenchidas as condições do artigo 31.º, a Parte Contraente requerida executará os pedidos de auxílio relativos à obtenção e transmissão de informações bancárias e financeiras, incluindo:

a) A identificação e as informações relativas às contas bancárias abertas em bancos estabelecidos no seu território, das quais as pessoas objecto do inquérito são titulares, são mandatadas ou detêm o controlo; b) A identificação e todas as informações relativas a transacções e operações bancárias efectuadas a partir de, com destino a, ou através de uma ou várias contas bancárias, ou por determinadas pessoas num período especifico.»

Do Título IV, das disposições finais, importa sublinhar o artigo 39.º que cria um comité misto que visa a correcta aplicação do Acordo.
Também o artigo 41.º, que estabelece o princípio da reciprocidade, sendo assim motivo de recusa na cooperação o facto de a «(…) Parte requerente não ter dado seguimento a um pedido de cooperação em casos similares».
Por fim, o artigo 44.º determina que «o presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado», estando prevista a possibilidade de denúncia no artigo 45.º.

Parte II Opinião do Relator

O presente Acordo cria um conjunto de mecanismos interessantes de cooperação, quer administrativa quer judicial, passando pela cooperação na investigação, no combate à criminalidade fiscal transfronteiriça.
Contudo, o presente Acordo tem «mecanismos», excepções e «limitações» que condicionam, ou podem vir a condicionar, a investigação e o combate eficaz a este tipo de criminalidade.
Mas é no âmbito de aplicação do presente acordo que reside a principal limitação.
O n.º 4 do artigo 2.º estabelece que «os impostos directos estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Acordo». Com esta regra fica de fora desta cooperação, que visa também o combate ao branqueamento de capitais, a importante «fatia» dos impostos directos, aqueles que mais aproximadamente reflectem o nível de rendimentos do contribuinte.
O mesmo é dizer que impostos tão importantes como IRS ou mesmo o IRC ficam de fora, aplicando-se «apenas» aos impostos indirectos tais como o IVA, o imposto automóvel, ou impostos aduaneiros.

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