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8 | II Série A - Número: 039 | 12 de Janeiro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 167/X (3.ª) (FUNDO NACIONAL DE INTEGRAÇÃO DESPORTIVA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice

Parte I — Considerandos da Comissão Parte II — Opinião do Relator Parte III — Parecer da Comissão Parte IV — Anexos ao parecer

Parte I

Considerando que:

1 — A proposta de lei n.º 167/X (3.ª), da autoria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, visa criar o Fundo Nacional de Integração Desportiva (FNID) que será dotado de autonomia financeira e funcionará na dependência do Governo da República; 2 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem vindo a apresentar à Assembleia da República propostas de lei com o objectivo de criação de um Fundo de Integração Desportiva com um conteúdo idêntico, desde 1991; 3 — Primeiramente foi apresentada a proposta de lei n.º 5/VI, que foi admitida e baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura em 26 de Novembro de 1991, tendo, em Janeiro de 1993, sido considerada caducada, na sequência do termo da legislatura daquela Assembleia Regional; 4 — No dia 3 de Maio de 1993 foi admitida e baixou à Comissão acima referida a proposta de lei n.º 56/VI, com idêntica finalidade, a qual foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 5 de Junho de 1996, com os votos a favor do PSD, do CDS-PP e da Deputada Rita Pestana, do PS, tendo baixado para apreciação na especialidade. Nesse âmbito a Comissão solicitou pareceres a várias entidades e o Grupo Parlamentar do PSD apresentou uma proposta de alteração à proposta de lei. No entanto, não chegou a ser efectuada a apreciação na especialidade, tendo entretanto terminado a Legislatura da Assembleia Regional da Madeira e caducado a iniciativa; 5 — Posteriormente foi admitida, em 9 de Abril de 2001, a proposta de lei n.º 67/VIII, visando a criação do referido Fundo. Em 3 de Outubro de 2001 foi aprovado na Comissão de Juventude e Desporto o respectivo parecer e em 21 de Janeiro de 2003 (IX Legislatura) foi aprovado novo parecer pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Em 29 de Abril de 2004 foi aprovado no Plenário um requerimento de baixa à Comissão sem votação. Contudo, a iniciativa caducou em 17 de Outubro de 2004, no terminus da legislatura da Assembleia Regional; 6 — Na X Legislatura, no dia 7 de Julho de 2005, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 26/X (1.ª), que visou criar o «Fundo de Integração Desportiva Nacional». A iniciativa foi rejeitada, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes, com os votos contra do PS e com três abstenções dos Deputados do PS; 7 — A proposta de lei n.º 167/X (3.ª) deu entrada na Assembleia da República no dia 15 de Novembro de 2007 e foi admitida no dia 21 de Novembro, tendo baixado nesse dia à Comissão de Educação e Ciência; 8 — Na proposta de lei n.º 167/X (3.ª), em análise, o autor expõe um conjunto de motivos justificativos da apresentação; 9 — O autor da proposta de lei defende que uma verdadeira integração desportiva de âmbito nacional, visando um desenvolvimento completo e harmonioso do País, pressupõe e exige que às competições de âmbito nacional tenham acesso os melhores atletas e as melhores equipas, qualquer que seja o ponto do território donde sejam oriundos; 10 — O autor expõe, contudo, que existem factores alheios a essas razões que condicionam a aplicação daquele princípio elementar de justiça social e desportiva, como é o caso da descontinuidade geográfica existente entre o Continente e as regiões autónomas, que acarreta pesado ónus, também no campo desportivo, para o cabal intercâmbio e o pleno desenvolvimento do desporto, na medida em que o custo das deslocações dos atletas e equipas do Continente para as regiões autónomas e vice-versa se traduz num entrave à livre competição e à desejável igualdade de condições para a participação desportiva; 11 — A exposição de motivos defende a solidariedade nacional como imperativo constitucional e a própria coesão económica e social, como valor superior da Europa, são princípios que impõem a tomada de medidas e soluções de fundo que dêem real eficácia ao indiscutível princípio de que a integração nacional também passa pelo desporto; 12 — O autor informa que as sucessivas leis de bases do desporto — Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, e Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro — têm vindo a consagrar o princípio da

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