O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 040 | 14 de Janeiro de 2008

receptores que não se adaptassem «aos serviços nacionais de televisão», o que poderia servir de pretexto para que houvesse «possuidores de aparelhos a pretenderem furtar-se a esse pagamento».
A instalação de aparelhos receptores de televisão carecia então de autorização da Emissora Nacional e ficava sujeita, de acordo com o artigo 1.º do mesmo diploma, «ao pagamento de taxas a fixar em despacho pela Presidência do Conselho».
Ainda em 1955, no entanto, o Governo, através de novo diploma legal, voltava a regulamentar o serviço público de televisão, optando por um modelo de financiamento misto, designadamente através do recurso a receitas provenientes da taxa e da publicidade, que marcariam o desenvolvimento e a evolução da RTP até 1991.
No decreto-lei (Decreto-Lei n.º 40 341, de 18 de Outubro de 1955) que estabelecia as bases da respectiva concessão, reafirmava-se, no parágrafo único do artigo 4.º, a obrigação do pagamento de uma denominada taxa de televisão, cobrada pela Emissora Nacional e entregue à concessionária «depois de deduzidos 10 por cento para despesas de cobrança e encargos de fiscalização».
No entanto, prevendo-se um arranque difícil da televisão, estipulava-se também que a Emissora Nacional de Radiodifusão entregaria anualmente, durante dez anos, uma percentagem de 10 por cento das taxas de radiodifusão.
A atribuição dessa percentagem seria decisiva para o desenvolvimento da RTP. No entanto, em 1959 já as verbas provenientes da taxa de televisão ultrapassavam, ainda que ligeiramente, o montante resultante dessa fatia da taxa de radiodifusão.
As bases da concessão do serviço público de televisão previam então outras formas de financiamento: as emissões publicitárias, a cedência de tempo de emissão, a venda e aluguer de aparelhos de televisão e radiodifusão e seus acessórios e a exploração de um serviço de assistência técnica aos aparelhos receptores de televisão e de radiodifusão (Base X, n.º 3).
O valor inicial da taxa de televisão foi fixado em 360 escudos, que poderiam ser pagos anual ou semestralmente. No preâmbulo do diploma que regulamentava então o regime de cobrança (Decreto-Lei n.º 41 486, de 30 de Dezembro de 1957), garantia-se que o montante era «modesto (») relativamente ao resto da Europa», sendo «até inferior à importância que representa no decurso de um ano a compra diária de um jornal».
O montante da taxa era, no entanto, considerável, correspondendo, a preços correntes de 2007 a cerca de 160 euros anuais ou 13,3 euros mensais.
A tal ponto assim era que esse montante não sofreria qualquer alteração até 1976, pelo que o aumento deste tipo de receitas decorreria então exclusivamente do crescimento do número de receptores, por sua vez intimamente associado também ao crescimento da rede de emissores que assegurava progressivamente a cobertura do país em termos televisivos.
O crescimento das receitas publicitárias apresentaria uma evolução próxima da verificada com a taxa de televisão, embora elas nunca viessem a atingir, até 1974, uma percentagem superior a 50% das receitas totais da empresa.
O montante da taxa de televisão seria actualizado em 1976 – de 360 para 480 ou 540 escudos, consoante o preço do aparelho fosse ou não superior a 10 contos –, e depois apenas a partir de 1980, mas o aumento manter-se-ia quase sempre abaixo dos níveis da inflação.
Em 1986 e 1987, a tendência seria corrigida, sendo os aumentos da taxa ligeiramente superiores aos valores da inflação.
Aliás, com o intuito de combater a fraude – muitas famílias registavam receptores a preto e branco possuindo já aparelhos a cores – o valor da taxa para os primeiros sofreu um aumento mais significativo. Essa tendência culminaria em 1989 com a unificação do valor da taxa, o que representou então uma quebra assinalável para quem tinha declarado possuir aparelho a cores (de 5250 para 3200 escudos), mas um aumento substancial (de 2760 para 3200 escudos) para quem declarara um receptor a preto e branco.
No final de 1990, quando foi extinta, o valor da taxa de televisão era de 3500 escudos anuais, o que representara, face ao ano anterior, um aumento de 9,4 por cento, novamente abaixo da taxa de inflação (13,4%). A preços correntes de 2007, o valor da taxa corresponderia então a quase um quinto do valor de 1957.
Entretanto, em 1988, o XI Governo aprovara aquele que seria o último diploma regulamentador da taxa de televisão antes da sua supressão, perto de três anos depois – o Decreto-Lei n.º 38/88, de 6 de Fevereiro.