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12 | II Série A - Número: 042 | 17 de Janeiro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 174/X (3.ª) ESTABELECE AS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA E OS ESTATUTOS DE REQUERENTE DE ASILO, DE REFUGIADO E DE PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/83/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, E A DIRECTIVA 2005/85/CE, DO CONSELHO, DE 1 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

1 — A presente proposta de lei visa transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.
O Estado português, em matéria de direito de asilo e dos refugiados, acolhe já na sua legislação fundamental regras que têm vindo a garantir, nas múltiplas vertentes, um estatuto adequado e amplo que tem respondido, no essencial, às exigências que se colocam.
Na verdade, os direitos consagrados pela Assembleia da República na Lei n.º 15/98, de 26 de Março, bem como as alterações posteriores, aprovadas pelas Leis n.º 67/2003, de 23 de Agosto, e 20/2006, de 23 de Junho (que recolheram igualmente um amplo consenso parlamentar e o apoio generalizado das organizações que dirigem a sua actividade nesta área), constituíram então um quadro de referência que completou e regulamentou, de forma eficaz, as convenções de que Portugal faz parte, bem como as orientações e directivas da União Europeia, corporizando e densificando a norma do artigo 33.º da Constituição da República.
2 — A presente proposta de lei é, portanto, corolário da necessidade de transpor as citadas directivas, visando assegurar práticas uniformes, consubstanciadas em procedimentos e direitos que reforçam o estatuto do refugiado e do titular de protecção subsidiária.
Portugal, que faz parte dos países que na União Europeia e a nível internacional têm um acervo de legislação avançada, assegura plenamente, com a presente proposta de lei, o quadro legal que permite uma actuação humanitária e activa, que permitirá responder melhor aos problemas que enfrentamos com o aumento do número de refugiados e de pessoas deslocadas.
O Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) vem apelando aos Estados para uma intervenção mais empenhada na resolução deste drama humano, focando nas pessoas atingidas as suas acções. A eficácia da intervenção, como acentuou a União Europeia, assenta numa cooperação estratégica com os países de origem, de trânsito e de destino.
A Europa como espaço de liberdade, segurança e justiça, procurado por muitos dos que são perseguidos nos seus países, assume aqui um papel de exemplo. O Estado português acompanha esse caminho. O último relatório do ACNUR, apresentado pelo Eng.º António Guterres, expressa os progressos das iniciativas desenvolvidas, mas acentua igualmente as dificuldades que são vividas por cerca de 32 milhões de refugiados e deslocados, exigindo uma resposta da comunidade internacional.
Importa afirmar, em toda a sua dimensão, os princípios definidos no artigo 14.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que asseguram que todas as pessoas que sejam sujeitas a perseguição têm o direito de procurar e de beneficiar de asilo em outros países.
As novas estratégias de resposta à dimensão actual do problema dos refugiados devem respeitar os valores da Declaração.
Em face do aumento, desde o início dos anos 80, da chegada de requerentes de asilo à União Europeia, os Estados-membros introduziram procedimentos que estabelecem garantias processuais, a fim de continuarem a poder assegurar o direito de asilo aos que genuinamente precisam de protecção internacional, no quadro da Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de 31 de Janeiro de 1967, relativos ao estatuto dos refugiados e nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
3 — A presente proposta de lei insere-se, assim, no processo de construção de um sistema comum europeu de asilo, parte integrante do objectivo da União Europeia que visa estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.
Ao mesmo tempo garante-se a aplicação integral da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 28 de Julho de 1951, e do Protocolo de Nova Iorque, de 31 de Janeiro de 1967, adicional àquela, enquanto pedras angulares do regime jurídico internacional relativo aos refugiados.
Aperfeiçoam-se, pois, normas já vigentes, atinentes:

a) Aos critérios de identificação a preencher pelos requerentes de asilo para poderem aceder ao estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária; b) Ao núcleo essencial de benefícios e de obrigações que lhes estão subjacentes;

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