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40 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

Constituição 1 - A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2 - O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 - Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
(.) CAPÍTULO IV Do município (.) SECÇÃO II Da câmara municipal

Artigo 56º Natureza e constituição

1 - A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.

Artigo 57º Composição

1 - É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79º.
2 - Para além do presidente, a câmara municipal é composta por: a) Dezasseis vereadores em Lisboa; b) Doze vereadores no Porto; (Composição da assembleia municipal) 1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 — O número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
(.) Secção II Órgãos executivos

Subsecção II Constituição

Artigo 227.º (Presidente do órgão executivo)

1 — O presidente do órgão executivo é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo dos números seguintes.
(.) Secção II Órgãos executivos

Subsecção I Composição

Artigo 226.º (Composição) (.) 3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala: a) Municípios de Lisboa e Porto – 1227; b) Municípios com 100.000 ou mais eleitores – 10; c) Municípios com 50.000 ou mais eleitores e menos de 100.000 – 8; 27 O número de membros do executivo camarário é reduzido em Lisboa de 16 para 12.

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