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41 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

c) Dez vereadores nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; f) Quatro vereadores nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

(.) Artigo 59º Alteração da composição da câmara

1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79º.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao governador civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99º .
3 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções.
4 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
5 - A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
6 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado: a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte; b) Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e nomeados pelo governo.
7 - A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo d) Municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000 – 6; e) Municípios com menos de 10.000 eleitores – 4.

(.) Artigo 231.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato do presidente)

A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.

Artigo 232.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de vogal ou vereador)

1 — As vagas nas funções de vogal ou vereador ocorridas por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, ou outra razão, são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 — O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

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