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9 | II Série A - Número: 043 | 18 de Janeiro de 2008

alterações propostas àquela lei. Com efeito, revoga o Capítulo III do Título X, composto pelo artigo 225.º, bem como os artigos 230.º e 235.º, todos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e revoga os artigos 5.º, 23.º, 24.º, 29.º, 42.º, 56.º, n.os 1 e 2, 59.º e 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;  O artigo 5.º determina a republicação e remuneração, em anexo, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais16;  O artigo 6.º estabelece a entrada em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 200917.

— Projecto de lei n.º 438/X(3.ª) (PCP)

A presente iniciativa propõe um conjunto de alterações e de aditamentos à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro).
Segundo os proponentes, o projecto de lei em apreço «(») assume o objectivo de, num momento em que é retomada uma vez mais a intenção de uma alteração do sistema eleitoral para os órgãos das autarquias locais que concorrerá para o progressivo desvirtuamento do carácter democrático do poder local, afirmar valores inseparáveis da sua matriz originária e que confiram ao poder local características e expressão impares no seu funcionamento e intervenção» – cfr. exposição de motivos.
Com efeito, o PCP considera que «PS e PSD não se limitam a uma adulteração do sistema de eleição que diminui a expressão directa da vontade popular e atinge a dimensão plural do poder local. Na verdade, PS e PSD estendem a aspectos de organização e funcionamento das autarquias uma concepção antidemocrática que acentua o carácter unipessoal e presidencialista da gestão, reduzindo a sua colegialidade e transparência» - cfr. exposição de motivos.

Assim sendo, o PCP apresenta este projecto de lei que visa prosseguir os seguintes objectivos centrais:

 A preservação da representatividade e pluralidade no exercício do poder local;  O reforço da colegialidade na organização e funcionamento dos órgãos autárquicos;  A garantia das condições de exercício do poder de fiscalização da actividade dos executivos;  A dignificação efectiva, e não apenas formal, do papel de orientação e fiscalização dos órgãos deliberativos.

Na análise desta iniciativa vamo-nos cingir, como referido e justificado na nota introdutória, às alterações propostas a normas com incidência em matéria eleitoral, porquanto só esta matéria integra o âmbito de competência da 1.ª Comissão.
Assim, em matéria eleitoral, as alterações propostas pelo PCP visam-se a elevar o número de membros da assembleia de freguesia, o número de membros da assembleia municipal eleitos directamente e o número de membros da câmara municipal.
Com efeito, são propostas alterações aos seguintes normativos:

 Artigo 5.º, relativo à composição da assembleia de freguesia, propondo a elevação do respectivo número de membros, de 19 para 27 quando o número de eleitores for superior a 20 000, de 13 para 19 quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, de 9 para 13 quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e de 7 para 9 quando for igual ou inferior a 1000; 16 Refira-se que a nota técnica dos serviços alerta para o facto de os proponentes não terem junto, em anexo, ao projecto de lei o texto republicado da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, o que deverá ser corrigido em sede de especialidade.
17 A forma como está redigida a norma de entrada em vigor, ao utilizar a expressão «a partir das próximas eleições (»)« poderá eventualmente permitir a interpretação de que as novas regras agora apresentadas não se aplicam às eleições autárquicas de 2009. Ora, não é essa a ideia dos subscritores da iniciativa, que vai precisamente no sentido de as novas regras se aplicarem nas próximas eleições gerais dos órgãos das autarquias locais, a realizar em 2009. Dever-se-á, por isso, clarificar, na fase de especialidade, este entendimento, transpondo-o de forma inequívoca para o texto da lei. Refira-se, aliás, que, a este propósito, a nota técnica dos serviços alerta para o facto de que a «fórmula encontrada pelo artigo 6.º da presente iniciativa fornece uma indicação de entrada em vigor um pouco vaga, que não parece conforme com. a lei formulário», razão pela qual sugere «a ponderação da fórmula sobre vigência usada nesta disposição».

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