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Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2008 II Série-A — Número 43

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 81/X(1.ª) e n.os 431, 438, 440, 441 e 445/X (3.ª)]: N.º 81/X(1.ª) (Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 431/X(3.ª) [Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações)]: — Vide projecto de lei n.º 81/X(1.ª).
N.º 438/X(3.ª) [Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)]: — Vide projecto de lei n.º 81/X(1.ª).
N.º 440/X(3.ª) (Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais): — Vide projecto de lei n.º 81/X(1.ª).
N.º 441/X(3.ª) (Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias): — Vide projecto de lei n.º 81/X(1.ª).
N.º 445/X (3.ª) (Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos): — Vide projecto de lei n.º 81/X(1.ª).
Proposta de lei n.º 176/X: — Autoriza o Governo a alterar o Código de Processo Civil, o Estatuto da Câmara dos Solicitadores e o Estatuto da Ordem dos Advogados, no que respeita à acção executiva.

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PROJECTO DE LEI N.º 81/X(1.ª) (POR FORMA A ALARGAR O ÂMBITO DAS REUNIÕES PÚBLICAS, ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO (QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA COM A LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO)

PROJECTO DE LEI N.º 431/X(3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]

PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)]

PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

PROJECTO DE LEI N.º 441/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COM O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS)

PROJECTO DE LEI N.º 445/X (3.ª) (ALARGA AS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E REFORÇA A PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NAS DECISÕES DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 20 de Dezembro de 2007, o projecto de lei n.º 431/X(3.ª), relativo à «Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Alterações)».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Dezembro de 2007, a iniciativa vertente baixou às «1.ª e 7.ª Comissões, sendo competente a 1.ª», para emissão do respectivo parecer.
A discussão na generalidade do projecto de lei n.º 431/X(3.ª) encontra-se agendada para o próximo dia 17 de Janeiro de 2008.
Atendendo à natureza da respectiva matéria, foi promovida, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 20 de Dezembro de 2007, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, tendo-se, até ao momento, recebido o «parecer negativo» da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que se anexa na Parte IV do presente Parecer.
Por outro lado, foi solicitado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 21 de Dezembro de 2007, parecer à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais da DirecçãoGeral da Administração Interna (ex-STAPE), à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e à Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

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Nessa sequência, a ANAFRE, depois de solicitar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em 27 de Dezembro de 2007, «(») a marcação de audiência, a realizar com a brevidade possível, tendo em conta a premência do tratamento do assunto em causa», a qual, por motivo de agenda, não foi possível entretanto marcar, emitiu, em 11 de Janeiro de 2008, parecer no sentido da «rejeição das analisadas alterações», o qual se junta igualmente na Parte IV deste Parecer.
Por sua vez, a ANMP, por ofício de 4 de Janeiro de 2008, informou a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias que «(») tem em curso um processo de audição dos órgãos municipais» e que «reunirá também o seu Conselho Geral, órgão máximo entre Congressos, para que o mesmo possa tomar uma posição sobre o assunto», razão pela qual «não é possível (») pronunciar-se sobre o projecto de diploma até ao dia 16 de Janeiro», comprometendo-se, porém, «(») a remetê-lo no próximo dia 1 de Fevereiro».
Quanto à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais da Direcção-Geral da Administração Interna (ex-STAPE), aguarda-se pela emissão do respectivo parecer.
Foram, entretanto, recebidas na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias moções de rejeição, apresentadas por 292 freguesias, quanto à redacção proposta pelo projecto de lei n.º 431/X(3.ª) relativamente ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que exclui os presidentes de junta de freguesia, enquanto membros por inerência da assembleia municipal, da votação das opções do plano e a proposta de orçamento da câmara municipal e suas revisões.
Mais recentemente, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, no dia 7 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 438/X(3.ª) – «Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)», o qual baixou, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Janeiro, às «1.ª e 7.ª Comissões, sendo competente a 7.º».
Posteriormente, no dia 8 de Janeiro de 2008, o Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 440/X(3.ª) – «Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais» e o projecto de lei n.º 441/X(3.ª) – «Alteração à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias», os quais baixaram, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 9 de Janeiro, às «1.ª e 7.ª Comissões», sendo que quanto àquela é competente a 1.ª Comissão e quanto a esta, a competência foi atribuída à 7.ª Comissão.
Por último, no dia 14 de Janeiro de 2008, o Grupo Parlamentar do BE apresentou o projecto de lei n.º 445/X(3.ª), o qual, por despacho da mesma data de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou às «1.ª e 7.ª Comissões, sendo competente a 7.ª».
Atendendo aos diversos despachos de admissão do Sr. Presidente da Assembleia da República, que atribui competência à 1.ª Comissão exclusivamente no que respeita às alterações em matéria eleitoral, porquanto entende que as alterações à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias são competência da 7.ª Comissão, pareceu-nos adequado, em respeito por esses doutos despachos, confinar o presente Parecer àquelas matérias, razão pela qual limitaremos a análise dos projectos de lei n.º 438/X(3.ª), do PCP, n.º 441/X(3.ª), do CDS-PP, e n.º 445/X(3.ª), do BE, unicamente às matérias com incidência eleitoral, deixando para a 7.ª Comissão a análise das restantes.
As referidas iniciativas do PCP, do CDS-PP e do BE serão discutidas na generalidade em conjunto com o projecto de lei n.º 431/X(3.ª), por tratarem de matéria idêntica (agendamento por arrasto).
Foi, entretanto, incluído na agenda da sessão plenária do dia 17 de Janeiro de 2008, o projecto de lei n.º 81/X(1.ª) (Os Verdes) – «Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro», admitido em 23 de Maio de 2005. Apesar de ter sido nomeado relator o Sr. Deputado Nuno Magalhães, foi entendido, atendendo à urgência, incorporar a respectiva análise neste parecer.

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I b) Do objecto, conteúdo e motivação das iniciativas

— Projecto de lei n.º 431/X(3.ª) (PS/PSD)

A proposta de lei sub judice tem por principal desiderato proceder à alteração do modo de eleição dos órgãos das autarquias locais, bem como da composição e forma de constituição destes órgãos, propondo profundas alterações no que concerne à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
Concomitantemente, esta iniciativa visa introduzir, na decorrência das alterações propostas à lei eleitoral, os necessários ajustamentos à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
De acordo com os proponentes, o «percurso de sucesso» do poder local, cuja autonomia está consagrada como um dos princípios fundamentais da organização descentralizada do Estado desde a Constituição de 1976, «não deve esquecer as distorções que no seu funcionamento cedo se foram detectando e cuja correcção se impõe», razão pela qual o modelo político vigente deve ser alterado «de forma a potenciar, por um lado, a eficácia e eficiência no seu desempenho e, por outro lado, uma maior e mais efectiva responsabilização que favoreça a desejável transparência e uma mais directa relação entre os eleitos e os seus eleitores» – cfr. exposição de motivos.
Os proponentes recordam que «O acordo de revisão constitucional celebrado em 1997 entre o PS e o PSD deixou em aberto, para lei de maioria qualificada, a arquitectura dos órgãos das autarquias locais, nomeadamente a composição e forma de eleição dos seus órgãos executivos» - cfr. exposição de motivos.
Nessa sequência, foi desencadeado um «processo negocial de convergência, já iniciado na IX Legislatura e que conduz, agora, à apresentação do presente projecto de lei subscrito conjuntamente pelos grupos Parlamentares do PS e PSD» – cfr. exposição de motivos.
As alterações à lei eleitoral autárquica, propostas na presente iniciativa, «respeitam, entre outras, ao mçtodo de eleição do presidente» da câmara municipal, no sentido de assimilar a personalização crescente deste órgão» - cfr. exposição de motivos. Com efeito, este passa a ser o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do que já vigora nas freguesias.
E, «Em nome da eficácia e da responsabilização política é conferido ao presidente eleito o direito de constituir um executivo eficiente e coeso, que assegure garantias de governabilidade e estabilidade para a prossecução do seu programa e prestação de contas ao eleitorado no final do mandato» – cfr. exposição de motivos.
Deste modo, «(») o presidente tem o direito de escolha na designação do órgão executivo, sem prejuízo de, no caso municipal, ser assegurada uma representação mínima das listas não vencedoras como forma acrescida de reforço da capacidade efectiva de controlo e fiscalização política», sendo que o «direito de escolha do executivo é, ainda, limitado pela necessidade de a designação dos membros ser feita de entre os membros da respectiva assembleia», devendo a sua maioria pertencer obrigatoriamente à lista do presidente do órgão executivo – cfr. exposição de motivos.
É ainda «introduzida, quer ao nível municipal, quer ao nível de freguesia, a possibilidade de aprovação de moções de rejeição do executivo», carecendo estas, para serem aprovadas, de uma maioria de três quintos dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções, «gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares» – cfr. exposição de motivos.

O projecto de lei n.º 431/X(3.ª) norteia-se pelas seguintes linhas gerais:

 Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal;  O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas freguesias;  Designação dos restantes membros do órgão executivo pelo respectivo presidente de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções, sendo que a sua maioria pertence obrigatoriamente à lista do presidente;

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 A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo municipal, assegurando-se-lhes o direito de indicar vereadores de entre os eleitos directamente e em efectividade de funções, no seguinte número de mandatos que são distribuídos de acordo com o método de Hondt: 5 nos Municípios de Lisboa e Porto; 4 nos municípios com 100.000 ou mais eleitores; 3 nos municípios com 50.000 ou mais eleitores e menos de 100.000; 2 nos municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000; e 1 nos municípios com menos de 10.000 eleitores;  O reforço dos poderes de fiscalização do órgão deliberativo, tendo como corolário a apreciação da constituição e remodelação do executivo, através da possibilidade de aprovação de moções de rejeição, que requerem maioria de três quintos dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções, gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares;  Faculdade de remodelação, total ou parcial, do órgão executivo, por iniciativa do respectivo presidente, em termos iguais ao da constituição inicial do executivo, limitada temporalmente nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo;  Introdução, no leque das competências da assembleia municipal, da apreciação da composição do executivo e o programa de acção apresentadas pelo presidente da câmara municipal e da votação de moções de rejeição do executivo municipal;  Exclusão da possibilidade de os presidentes de junta de freguesia votarem as moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal, bem como as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões, já que o direito de voto, nestes casos, apenas é conferido aos membros eleitos directamente e em efectividade de funções;  Previsão legal da solução a aplicar em caso de empate absoluto em eleições gerais e intercalares, sendo que naquelas, ao contrário destas, não há automática repetição das votações, já que se tem em conta os resultados nos outros órgãos da mesma autarquia (nas eleições para a assembleia municipal, considera-se como a mais votada a lista a do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias de freguesia integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal);  Redução do número de vereadores no Município de Lisboa, de 16 para 12.

O projecto de lei em apreço compõe-se de seis normativos, sendo que:

 O artigo 1.º propõe alterar o artigo 11.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), de modo a permitir a eleição conjunta dos membros dos órgãos deliberativos e dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais;  O artigo 2.º procede à alteração da designação do Título X da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, que passa a designar-se «Mandato e constituição dos órgãos autárquicos», e ao aditamento de um novo Capítulo II ao Título X, denominado «Composição e constituição dos órgãos», o qual é composto pela Secção I, relativa aos «Órgãos deliberativos», que integra os artigos 222.º a 225.º, e pela Secção II, respeitante aos «Órgãos executivos», que se reparte na Subsecção I, relativa a «Composição», composta pelo artigos 226.º, e pela Subsecção II, referente à «Constituição», que integra os artigos 227.º a 233.º, sendo que:

o O artigo 222.º estabelece que os órgãos deliberativos são constituídos pelo presidente, vicepresidente, secretários e pelos restantes membros, sendo o presidente, o vice-presidente e os secretários são eleitos por escrutínio secreto de entre os membros da assembleia, nos termos da lei1; 1 Refira-se que os artigos 10.º e 46.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, definem a forma de composição da mesa da assembleia de freguesia e da assembleia municipal, respectivamente.

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o O artigo 223.º2 define a composição da assembleia de freguesia, sendo esta composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala: 19 nas freguesias com mais de 20 000 e até 30 000 eleitores; 13 nas freguesias com mais de 5000 e até 20 000 eleitores; 9 nas freguesias com mais de 1000 e até 5000 eleitores; e 7 nas freguesias com 1000 ou menos eleitores.
Exceptua-se desta regra as freguesias com 150 ou menos eleitores, em que a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores. Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número, acrescentando-se mais um quando o resultado seja par.
o O artigo 224.º3 estabelece que a assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia, sendo que nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçam as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia, enquanto estas não forem instaladas. Determina ainda que o número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao número de membros da respectiva câmara municipal; o O artigo 225.º4 estabelece a forma de preenchimento das vagas ocorridas no órgão executivo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, ou outra razão5, que são preenchidas, em regra, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito, sendo que o impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência6, mas cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
Estabelece-se ainda a forma de preenchimento da vaga, em caso de coligação, quando não for possível o preenchimento desta por cidadão proposto pelo mesmo partido, em que esta vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação. Estabelece-se, também, que quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares; o O artigo 226.º7 define a composição dos órgãos executivos, determinando que estes são compostos por um presidente e por vogais ou vereadores, sendo que as juntas de freguesias são compostas por um número máximo de vogais, dois dos quais exercerão as funções de secretário e de tesoureiro, de acordo com a seguinte escala: 6 nas freguesias com 20.000 ou mais eleitores; 4 nas freguesias com mais de 5000 e menos de 20.000 eleitores; e 2 nas restantes freguesias; e as câmaras municipais 2 Este normativo absorve, com ligeiras modificações, o essencial do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o qual é, de resto, revogado pelo projecto de lei em apreço (cfr. artigo 4.º, n.º 2), bem como reproduz o n.º 1 do artigo 21.º da referida lei.
3 Esta disposição absorve, com alterações de ordem sistemática, o disposto no artigo 42.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o qual é, de resto, revogado pelo projecto de lei em apreço – cfr. artigo 4.º, n.º 2.
4 Este preceito inova relativamente ao actualmente previsto no artigo 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, razão pela qual é este último normativo é revogado pelo projecto de lei em apreço – cfr. artigo 4.º, n.º 2. Verificamos que este preceito inova igualmente em relação ao estabelecido no artigo 47.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, motivo pelo qual este deveria, e não foi, ter sido revogado pelo projecto de lei em apreço, o que deverá ser corrigido em sede de especialidade.
5 Aponte-se como outra razão o caso de substituição na sequência de ausência inferior a 30 dias - cfr. artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
6 A forma como está redigido o n.º 2 do artigo 225.º da lei eleitoral proposto pelo PS/PSD poderá eventualmente suscitar dúvidas interpretativas no caso das coligações, porque poder-se-ia entender que, neste caso, «(») a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência» implicaria a subida do cidadão imediatamente a seguir na ordem e não do cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. Queremos, porém, deixar claro que não é esta a interpretação que subjaz à redacção do preceito em causa, o qual implica uma leitura conjugada com o disposto no n.º 1, ou seja, em caso de coligação, o impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga. Se se entender que esta interpretação não resulta clara da redacção proposta, deverá, em sede de especialidade, aprimorar-se o respectivo texto neste sentido.
7 Esta disposição congrega o essencial do previsto nos artigos 23.º, 24.º, n.º 2, 56.º e 57.º, n.º 2, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, introduzindo, contudo, algumas modificações, razão pela qual os referidos normativos são revogados pelo projecto de lei em apreço – cfr.
artigo 4.º, n.º 2.

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são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala: 12 nos municípios de Lisboa8 e Porto; 10 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; 8 nos municípios com 50 000 ou mais eleitores e menos de 100 000; 6 nos municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000; e 4 nos municípios com menos de 10.000 eleitores; o O artigo 227.º estabelece que o presidente do órgão executivo é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo9 ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na ordem da respectiva lista10, sendo que nas freguesias com 150 ou menos eleitores, o presidente da junta é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
Prevê-se a regra aplicável em caso de empate (caso duas ou mais listas concorrentes obtenham igual número de votos no mesmo círculo eleitoral), considerando-se que a lista mais votada seja, nas eleições para a assembleia municipal, a do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias de freguesia integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; e, nas eleições para a assembleia de freguesia, a do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal. Verificando-se novo empate, tem lugar nova votação a realizar no segundo dia posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral. Também em caso de empate em eleições intercalares tem lugar nova votação a realizar no segundo dia posterior à publicação do resultado pela assembleia de apuramento geral; o O artigo 228.º11 prevê o modo como são designados os restantes membros dos órgãos executivos: cabe ao presidente designá-los de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções, sendo que a sua maioria pertence obrigatoriamente à lista do presidente; e, nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a designação faz-se de entre os eleitores recenseados na respectiva freguesia. Consagra também o direito de as forças políticas não vencedoras indicarem vereadores para o executivo municipal, no seguinte número de mandatos que são distribuídos de acordo com o método de Hondt: 5 nos Municípios de Lisboa e Porto; 4 nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; 3 nos municípios com 50 000 ou mais eleitores e menos de 100 000; 2 nos municípios com 10 000 ou mais eleitores e menos de 50 000; e 1 nos municípios com menos de 10 000 eleitores; o O artigo 229.º determina a forma como se processa a formação do órgão executivo: compete ao respectivo presidente submeter a designação em concreto do órgão executivo à apreciação do órgão deliberativo, na data da instalação deste, para apreciação em sessão extraordinária a realizar no prazo máximo de 10 dias, permitindo-se que até ao encerramento do debate possa ser apresentada, no caso da assembleia de freguesia, por um terço dos respectivos membros ou, no caso da assembleia municipal, por qualquer grupo municipal, moção de rejeição, cuja aprovação carece de maioria de três quintos dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções. A não apresentação ou a não aprovação de moção de rejeição até ao encerramento do debate equivale à pronúncia favorável do órgão executivo, mas a aprovação de moção de rejeição implica nova constituição do executivo por parte do respectivo presidente a submeter a nova apreciação pela assembleia. A aprovação de segunda moção de rejeição implica a realização de eleições intercalares; o O artigo 230.º define o início e cessação de funções do órgão executivo, concretamente do respectivo presidente - cujas funções se iniciam e cessam nas datas da instalação do órgão deliberativo na sequência de eleições e cessam igualmente na data da respectiva substituição – e dos restantes membros – cujas funções se iniciam com a posse conferida pelo órgão deliberativo e cessam com a sua substituição ou com a cessações de funções do presidente do órgão executivo. 8 Refira-se que o número de membros do executivo camarário é reduzido em Lisboa de 16 para 12 .
9 O que já actualmente sucede relativamente aos presidentes de junta de freguesia – cfr. artigo 24.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
10 Esta regra prevista no n.º 1 do artigo 227.º implica a revogação do disposto no n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o que é, de resto, concretizado através do artigo 4.º, n.º 2, do projecto de lei n.º 431/X(3.ª).
11 Este preceito permite a formação de maiorias absolutas no executivo camarário mesmo que a lista mais votada não a tenha alcançado na eleição directa. Isto visa assegurar a «governamentabilidade e a estabilidade para a prossecução do seu programa e prestação de contas ao eleitorado no final do mandato» (cfr. exposição de motivos).

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Limita ainda as competências do presidente do órgão executivo, no período antes da apreciação da sua constituição em concreto e após a sua rejeição pelo órgão deliberativo, à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente; o O artigo 231.º12 determina a forma de preenchimento da vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorridas por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato – é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente; o O artigo 232.º13 estabelece a forma de preenchimento das vagas nas funções de vogal ou vereador ocorridas por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, ou outra razão14 – são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos do artigo 228.º e sujeitas a apreciação e aprovação do órgão deliberativo nos 10 dias posteriores à ocorrência da vaga, sendo que este processo obedece ao disposto no artigo 229.º; o O artigo 233.º consagra a possibilidade de remodelação total ou parcial do órgão executivo por iniciativa do respectivo presidente, sendo que este processo obedece ao disposto nos artigos 228.º e 229.º, estando, porém, vedada essa possibilidade nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.

 O artigo 3.º procede a alterações à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), concretamente:

o Consagra duas novas competências da assembleia municipal, através do aditamento de novas alíneas b) e c) ao n.º 1 do artigo 53.º, qual seja a de apreciar a composição do executivo e o programa de acção apresentadas pelo presidente da câmara municipal, e a de votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal15 – cfr. n.º 1 do artigo 3.º do projecto de lei; o Impede os presidentes de junta de freguesia de votar as moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal, bem como as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões, já que determina, através do aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 53.º, que nas votações relativas ao exercício das referidas competências apenas participam os membros eleitos directamente e em efectividade de funções – cfr. n.º 2 do artigo 3.º do projecto de lei; o Opera à remuneração do artigo 53.º em função das alterações supra mencionadas – cfr. n.º 3 do artigo 3.º do projecto de lei; o Altera o n.º 6 do artigo 77.º por forma a remeter para a lei eleitoral a forma de substituição dos membros dos órgãos autárquicos cujo mandato seja suspenso – cfr. n.º 4 do artigo 3.º do projecto de lei; o Altera o n.º 3 do artigo 78.º igualmente para a remeter para a lei eleitoral a forma de substituição dos membros dos órgãos autárquicos, mas desta feita que se ausentem por período até 30 dias – cfr. n.º 5 do artigo 3.º do projecto de lei.

 O artigo 4.º procede à revogação de disposições da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, bem como de normas da lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, que se impõem na decorrência das 12 Esta disposição implica necessariamente a revogação do artigo 59.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o que é efectuado através do n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 431/X(3.ª).
13 Esta normativo implica obrigatoriamente a revogação dos artigos 29.º e 59.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o que é operado através do n.º 2 do artigo 4.º do projecto de lei n.º 431/X(3.ª).
14 Aponte-se como outra razão o caso de substituição na sequência de ausência inferior a 30 dias – cfr. artigo 78.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
15 Atendendo a que o artigo 229.º da lei eleitoral, como tal proposto no presente projecto de lei, se aplica quer ao nível municipal, quer ao nível de freguesia, como aliás refere a exposição de motivos, deverá a apreciação da composição do executivo e a votação das moções de rejeição também ser incorporada no leque de competências das assembleias de freguesia, o que implica necessariamente uma alteração ao artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que deverá ser feita em sede de especialidade.

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alterações propostas àquela lei. Com efeito, revoga o Capítulo III do Título X, composto pelo artigo 225.º, bem como os artigos 230.º e 235.º, todos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, e revoga os artigos 5.º, 23.º, 24.º, 29.º, 42.º, 56.º, n.os 1 e 2, 59.º e 79.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro;  O artigo 5.º determina a republicação e remuneração, em anexo, da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais16;  O artigo 6.º estabelece a entrada em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 200917.

— Projecto de lei n.º 438/X(3.ª) (PCP)

A presente iniciativa propõe um conjunto de alterações e de aditamentos à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro).
Segundo os proponentes, o projecto de lei em apreço «(») assume o objectivo de, num momento em que é retomada uma vez mais a intenção de uma alteração do sistema eleitoral para os órgãos das autarquias locais que concorrerá para o progressivo desvirtuamento do carácter democrático do poder local, afirmar valores inseparáveis da sua matriz originária e que confiram ao poder local características e expressão impares no seu funcionamento e intervenção» – cfr. exposição de motivos.
Com efeito, o PCP considera que «PS e PSD não se limitam a uma adulteração do sistema de eleição que diminui a expressão directa da vontade popular e atinge a dimensão plural do poder local. Na verdade, PS e PSD estendem a aspectos de organização e funcionamento das autarquias uma concepção antidemocrática que acentua o carácter unipessoal e presidencialista da gestão, reduzindo a sua colegialidade e transparência» - cfr. exposição de motivos.

Assim sendo, o PCP apresenta este projecto de lei que visa prosseguir os seguintes objectivos centrais:

 A preservação da representatividade e pluralidade no exercício do poder local;  O reforço da colegialidade na organização e funcionamento dos órgãos autárquicos;  A garantia das condições de exercício do poder de fiscalização da actividade dos executivos;  A dignificação efectiva, e não apenas formal, do papel de orientação e fiscalização dos órgãos deliberativos.

Na análise desta iniciativa vamo-nos cingir, como referido e justificado na nota introdutória, às alterações propostas a normas com incidência em matéria eleitoral, porquanto só esta matéria integra o âmbito de competência da 1.ª Comissão.
Assim, em matéria eleitoral, as alterações propostas pelo PCP visam-se a elevar o número de membros da assembleia de freguesia, o número de membros da assembleia municipal eleitos directamente e o número de membros da câmara municipal.
Com efeito, são propostas alterações aos seguintes normativos:

 Artigo 5.º, relativo à composição da assembleia de freguesia, propondo a elevação do respectivo número de membros, de 19 para 27 quando o número de eleitores for superior a 20 000, de 13 para 19 quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, de 9 para 13 quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e de 7 para 9 quando for igual ou inferior a 1000; 16 Refira-se que a nota técnica dos serviços alerta para o facto de os proponentes não terem junto, em anexo, ao projecto de lei o texto republicado da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, o que deverá ser corrigido em sede de especialidade.
17 A forma como está redigida a norma de entrada em vigor, ao utilizar a expressão «a partir das próximas eleições (»)« poderá eventualmente permitir a interpretação de que as novas regras agora apresentadas não se aplicam às eleições autárquicas de 2009. Ora, não é essa a ideia dos subscritores da iniciativa, que vai precisamente no sentido de as novas regras se aplicarem nas próximas eleições gerais dos órgãos das autarquias locais, a realizar em 2009. Dever-se-á, por isso, clarificar, na fase de especialidade, este entendimento, transpondo-o de forma inequívoca para o texto da lei. Refira-se, aliás, que, a este propósito, a nota técnica dos serviços alerta para o facto de que a «fórmula encontrada pelo artigo 6.º da presente iniciativa fornece uma indicação de entrada em vigor um pouco vaga, que não parece conforme com. a lei formulário», razão pela qual sugere «a ponderação da fórmula sobre vigência usada nesta disposição».

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 Artigo 42.º, relativo à constituição da assembleia municipal, propondo a elevação do respectivo número de membros eleitos directamente que passa a não poder ser inferior ao quádruplo (actualmente não pode ser inferior ao triplo) do número de membros da respectiva câmara municipal;  Artigo 57.º, relativo à composição da câmara municipal, propondo a ampliação do respectivo número de membros – os municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 passam a ter 8 vereadores (actualmente têm 8 vereadores os municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000) e os municípios com menos de 20 000 eleitores passam a ter 6 vereadores (actualmente têm 6 vereadores os municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores, sendo que os municípios com 10 000 ou menos eleitores têm 4 vereadores).

Em relação à ampliação do número de membros da câmara municipal, é apresentada a seguinte justificação: «No plano da preservação da representatividade estipula-se a ampliação do número de membros do órgão executivo municipal, designadamente para aquelas situações onde o número de membros que o integram não garante o mínimo exigível de representação plural, sendo essa situação particularmente agravada com a proposta de revisão da Lei Eleitoral apresentada pelo PS e pelo PSD, que, sublinhe-se, não opera nenhuma modificação relativa às disposições em vigor sobre o número máximo de vereadores em regime de permanência» – cfr. exposição de motivos.

— Projecto de lei n.º 440/X(3.ª) (CDS-PP)

Através do presente projecto de lei, o CDS-PP pretende «(») aperfeiçoar a actual lei eleitoral autárquica, melhorando o actual modelo garantindo o imperativo constitucional da proporcionalidade na representação das diversas forças políticas nas autarquias, especialmente nas assembleias de freguesia e assembleias municipais, e consagrando de forma clara a responsabilização política dos executivos perante os órgãos deliberativos».

Neste sentido, são propostas, em síntese, as seguintes alterações:

 Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal;  O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do já sucede com as freguesias;  Ao presidente do órgão executivo cabe o poder de designar os restantes membros do executivo, de entre os eleitos directamente para o órgão deliberativo;  A proposição e substituição de vogais e vereadores dos órgãos executivos poderá ser objecto de acordo pós-eleitoral entre o presidente respectivo e os partidos políticos não vencedores, devendo ser registado no tribunal competente e na mesa do órgão deliberativo;  As listas não vencedoras têm direito, no caso dos municípios, de indicar metade dos vereadores, os quais serão distribuídos de acordo com a média mais alta de Hondt, sem prejuízo de, nos Municípios de Lisboa e do Porto e nos municípios com 50 000 ou mais eleitores, ser garantida a atribuição de um mandato a cada lista que obtenha, pelo menos, sete por cento dos votos para a respectiva assembleia;  A proposta de constituição em concreto do órgão executivo, pelo respectivo presidente, é submetida à apreciação do órgão deliberativo, sendo que a investidura do executivo carece de aprovação por maioria absoluta dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções;  Em caso de repetição de não aprovação da constituição em concreto do órgão executivo, o órgão deliberativo será dissolvido e serão realizadas eleições intercalares;  Faculdade de remodelação, a todo o tempo, do órgão executivo, pelo respectivo presidente, à excepção dos vereadores indicados pela oposição. A remodelação segue as mesmas regras do processo de formação do executivo;

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 Possibilidade de apresentação de moções de censura ao órgão executivo, por iniciativa de qualquer grupo municipal ou por um quinto dos membros da assembleia de freguesia, estando, porém, vedada essa possibilidade nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato. Também não poderá ser apresentada pelos mesmos proponentes nos doze meses seguintes, em caso de rejeição. A aprovação de uma moção de censura carece de maioria absoluta dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções e tem como consequência a destituição dos membros do órgão executivo, com excepção dos vereadores indicados pela oposição, e implica novo processo de formação do executivo;  O número de membros eleitos directamente para a assembleia municipal deixa de estar ligado ao número de presidentes de junta de freguesia, que a integram, e ao número de membros da respectiva câmara municipal, passando a estar determinado na lei em função dos municípios, o que, na prática, se traduz num aumento do seu número (55 para o Município de Lisboa; 51 para o Município do Porto; 45 para os municípios com 100 000 e mais eleitores; 35 para os municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100 000; 25 para os municípios com 10 000 e mais eleitores e menos de 50 000; e 21 para os municípios com menos de 10 000 eleitores);  Os presidentes das juntas de freguesia podem intervir nos debates na assembleia municipal, mas não terão direito de voto, salvo no caso de agendamento por si requerido, de assuntos que digam directa e especificamente respeito às freguesias, desde que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais.

Estas alterações são materializadas na alteração do disposto nos artigos 11.º e 23.º, n.º 1, alínea a), da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e no aditamento de um novo Capítulo II ao Título X desta Lei, composto pelos artigos 222.º a 233.º, que regulam a composição e forma de constituição dos órgãos autárquicos.
O CDS-PP propõe ainda que as novas regras agora apresentadas vigorem nas próximas eleições gerais para os órgãos autárquicos.

— Projecto de lei n.º 441/X(3.ª) (CDS-PP)

Esta iniciativa legislativa, apresentada em concomitância com o projecto de lei n.º 440/X(3.ª), visa alterar o quadro das competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.
À semelhança do que se fez com a iniciativa do PCP, vamo-nos cingir, como aliás se justificou na nota introdutória, à análise da matéria com incidência eleitoral, porquanto só esta integra o âmbito de competência da 1.ª Comissão (as restantes serão objecto de análise pela 7.ª Comissão, definida pelo Senhor Presidente da Assembleia da República como sendo a comissão competente).
Assim sendo, as alterações que o CDS-PP propõe à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que importam, nesta sede, relevar, porquanto se relacionam directamente com a matéria eleitoral, são as seguintes:

 Atribuição à assembleia municipal de competência para apreciar e deliberar sobre a investidura do órgão executivo e o programa de acção para o mandato apresentados pelo presidente da câmara municipal18 – cfr. artigo 53.º, n.º 1 alínea c);  Redução do direito de voto dos presidentes das juntas de freguesia na assembleia municipal: estes podem intervir nos debates, mas não terão direito a voto, salvo no caso de agendamento por si requerido, de assuntos que digam directa e especificamente respeito às freguesias, desde que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais19 – cfr. artigo 53.º, n.º 10.
18 Idêntica competência deveria ter sido prevista no leque de competências da assembleia de freguesia, porquanto o processo de formação do executivo, proposto no projecto de lei n.º 440/X(3.ª) (CDS-PP), se aplica quer aos municípios, quer às freguesias – cfr. artigos 227.º a 229.º do referido projecto de lei.
19 Esta proposta encontra-se igualmente plasmada no artigo 223.º, n.º 2, do projecto de lei n.º 440/X(3.ª) (CDS-PP), que altera a lei eleitoral autárquica.

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O CDS-PP justifica esta última proposta da seguinte forma: «(») a Assembleia Municipal deve ser o claro reflexo da proporcionalidade da votação nas diferentes listas apresentadas e eleitas directamente pelo método de Hondt, pelo que, os presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da assembleia municipal, só podem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais».

– Projecto de lei n.º 445/X(3.ª) (BE)

A presente iniciativa legislativa visa alargar a competência dos órgãos deliberativos das autarquias, reforçando as suas capacidades de acompanhamento e fiscalização e aumentando a participação daqueles órgãos no processo decisório autárquico.
Nesse sentido, o BE propõe um conjunto de alterações à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro), das quais apenas se destacam, tal como se fez com relativamente aos projectos de lei n.º 438/X(3.ª) (PCP) e n.º 441/X(3.ª) (CDS-PP), as que têm incidência em matéria eleitoral, já que é são só sobre estas que a 1.ª Comissão dispõe de competência.
Assim sendo, é de salientar o aditamento de dois novos artigos à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, a saber, os artigos 17.º-A e 53.º-A, ambos com a epígrafe «Moções de censura».
Considera o BE que «Uma das alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, nos seus artigos 17.º e 53.º, foi a introdução do voto de moção de censura, em avaliação da acção desenvolvida pela Junta de Freguesia e pela Câmara Municipal, respectivamente. Contudo, o quadro normativo definido por este diploma não traduz quaisquer consequências deste voto de censura quando ele tenha lugar. Esta é uma lacuna importante, já que a moção de censura, sendo uma figura legal aplicada a situações de grande gravidade, não pode continuar a limitar-se a ser um mero recurso sem consistência, do qual não são retiradas as devidas consequências».
O BE propõe, por isso, a colmatar esta situação, prevendo que a aprovação de uma moção de censura aos órgãos executivos, por maioria absoluta dos membros do respectivo órgão deliberativo em efectividade de funções, dê lugar à dissolução dos órgãos executivos, provocando novas eleições para os órgãos da freguesia ou do município.
Com efeito, o novo artigo 17.º-A prevê que dois terços dos membros da assembleia de freguesia possam apresentar moções de censura à junta de freguesia, as quais são discutidas e aprovadas em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes. Se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções, a moção de censura considera-se aprovada. Isto tem como consequência a dissolução da junta de freguesia, «havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia nos prazos previstos na Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais». Estabelece ainda que, em caso de rejeição, não podem ser aprovadas novas moções de censura no prazo de seis meses.
Idêntica regra é consagrada para o município. Efectivamente, o novo artigo 53.º-A prevê que os grupos municipais possam apresentar moções de censura à câmara municipal, as quais são discutidas e aprovadas em sessão convocada para o efeito nos 15 dias subsequentes. Se obtiver a votação da maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções, a moção de censura considera-se aprovada. Isto tem como consequência a dissolução dada câmara municipal, «havendo lugar a novas eleições para os órgãos do município nos prazos previstos na Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais». Estabelece ainda que, em caso de rejeição, não podem ser aprovadas novas moções de censura no prazo de seis meses.

— Projecto de lei n.º 81/X(1.ª) (Os Verdes)

Considerando que «substituir a eleição directa dos membros dos órgãos executivos, pela eleição indirecta do Presidente da Câmara Municipal, o qual ganha poderes para designar o executivo, é um retrocesso no processo de aprofundamento da democracia e de melhoramento do sistema eleitoral», o Os Verdes pretende, com a apresentação deste projecto de lei, «aproximar os próprios cidadãos dos órgãos executivos colegiais, de modo a sobre eles poderem, de uma forma permanente, exercer uma acção de fiscalização directa».

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Assim, o Os Verdes propõe a alteração do artigo 84.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, no seguinte sentido:

 Todas as reuniões dos órgãos executivos da autarquia local passam a ser públicas, e não apenas uma por mês como consagra actualmente a lei;  Na publicitação das reuniões, para além do dia, hora e local, é prestada informação sobre a ordem de trabalhos, de modo a dar a conhecer aos cidadãos os assuntos a discutir e a deliberar;  O período de intervenção do público, nas reuniões dos órgãos executivos colegiais, antecede a ordem do dia, para permitir que os cidadãos se possam pronunciar, se o entenderem, sobre o que vai estar em discussão, antes de haver deliberação.

As alterações propostas não incidem, portanto, sobre matéria eleitoral.

I c) Enquadramento constitucional

Na sequência da revisão constitucional de 1997, o artigo 239.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativo aos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais, passou a consagrar o seguinte:

«1 - A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.
2 - A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.
3 - O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.
4 - As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.»

Nos termos do artigo 236.º, n.os 1 e 2, da CRP, as autarquias locais são, no continente, as freguesias, os municípios e as regiões administrativas, sendo que as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.
Na freguesia, o órgão deliberativo é a assembleia de freguesia (cfr. artigo 245.º, n.º 1, da CRP) e o órgão executivo é a junta de freguesia (cfr. artigo 246.º da CRP).
Já no município, o órgão deliberativo é a assembleia municipal, constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta, que a integram (cfr. artigo 251.º da CRP), e o órgão executivo é a câmara municipal (cfr. artigo 252.º da CRP).
De referir que a matéria relativa às eleições dos titulares dos órgãos do poder local constitui reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, prevista da alínea l) do artigo 164.º da CRP, devendo esta revestir, nos termos do artigo 166.º, n.º 2, da CRP, a forma de lei orgânica, o que exige aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções – cfr.
artigo 168.º, n.º 5, da CRP.
Acresce ainda referir que as disposições relativas ao sistema e método de eleição dos órgãos deliberativos e executivos das autarquias locais carecem, nos termos da alínea d) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP, de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

I d) Enquadramento legal

A actual lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais encontra-se regulada na Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 5-A/2001, de 26 de Novembro, pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 243/2002, de 29 de Maio, e pela Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto.

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Quanto à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, esta corresponde à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Nos termos do artigo 11.º da actual lei eleitoral autárquica, «Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista».
A actual lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, prevê normas com incidência eleitoral, das quais se destacam as seguintes:

 A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional (cfr. artigo 4.º), sendo composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000. Nas freguesias com mais de 30000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10000 eleitores para além daquele número. Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um (cfr. artigo 5.º). Nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores (cfr. artigo 21.º);  Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia. Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.º, tendo em conta que: a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais; b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20000 eleitores há quatro vogais; c) Nas freguesias com 20000 ou mais eleitores há seis vogais (cfr. artigo 24.º);  A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram, sendo que o número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal (cfr.
artigo 42.º);  A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleições intercalares (cfr. artigo 56.º):  É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista. Para além do presidente, a câmara municipal é composta por 16 vereadores em Lisboa; 12 vereadores no Porto; 10 vereadores nos municípios com 100000 ou mais eleitores; 8 vereadores nos municípios com mais de 50000 e menos de 100000 eleitores; 6 vereadores nos municípios com mais de 10000 e até 50000 eleitores; 4 vereadores nos municípios com 10000 ou menos eleitores (cfr. artigo 57.º).

Importa ainda referir, nesta sede, a seguinte legislação:

 Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto – Regime Jurídico da Tutela Administrativa;  Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto – Estabelece limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais;  Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto – Estabelece o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares;

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 Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto – Lei da Paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mútua de 33% de cada um dos sexos.

I e) Antecedentes parlamentares

A revisão constitucional de 1997 operou a uma alteração substancial ao nível do poder local, flexibilizando, desde logo, «(») as soluções relativamente à designação e composição dos executivos autárquicos, aumentando o número de opções organizatórias e transferindo a sua concretização para o legislador ordinário20».
Com efeito, o novo n.º 3 do artigo 239.º, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/2007, de 20 de Agosto, prevê que «O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento».
Referem os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros: «Em termos práticos, a possibilidade agora genericamente aberta de se optar entre um regime de eleição directa dos executivos autárquicos e um regime de designação pela assembleia deliberativa teve como principal alcance o fim da imposição constitucional da eleição directa do executivo municipal21».
O texto constitucional resultou de um acordo de revisão entre o PS e o PSD, assinado a 7 de Março de 1997, cujo ponto 8, relativo ao poder local, previa «(») na área do poder local, os dois partidos concordam na revisão da lei, a aprovar por maioria qualificada de dois terços, da fixação de um novo modelo de organização dos executivos autárquicos. O presidente será o primeiro da lista mais votada para a assembleia, se for outra a solução adoptada pela lei, o primeiro candidato da lista mais votada para o executivo».
Como salienta o Sr. Deputado António Filipe, no douto relatório, conclusões e parecer aprovado em 26 de Abril de 2005, «(») o actual texto da Constituição, resultante do acordo do acordo de revisão constitucional celebrado em 1997 entre o PS e o PSD, deixa em aberto questões fundamentais quanto à arquitectura legal dos órgãos das autarquias locais e, nomeadamente, quanto à composição e forma de eleição dos seus órgãos executivos. Não tendo ambos os partidos chegado a acordo quanto a esta matéria, adoptaram uma formulação constitucional aberta, que permitisse manter a constitucionalidade da legislação vigente, complementada por uma blindagem bipartidária de qualquer solução futura, cuja aprovação foi condicionada à obtenção de uma maioria parlamentar qualificada de dois terços22».
Nessa sequência, foi iniciado na VIII Legislatura processo legislativo conduncente à aprovação de uma nova lei eleitoral para as autarquias locais, que culminou com a aprovação da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
Na sua génese estiveram, designadamente, a proposta de lei n.º 34/VIII, do Governo, que «Cria a lei orgânica que regula a eleição dos membros, assim como a constituição dos órgãos das autarquias locais» e o projecto de lei n.º 357/VIII, do PSD, relativo à «Lei eleitoral para as autarquias locais».
A proposta de lei n.º 34/VIII, no que se refere à forma de eleição e de constituição dos órgãos autárquicos, estruturava-se pelas seguintes linhas gerais:

 Eleição directa, secreta, universal, periódica e simultânea das assembleias das autarquias locais e dos presidentes das câmaras municipais e das juntas de freguesia;  O presidente da câmara municipal e o presidente da junta de freguesia são os cabeças da lista mais votada para a assembleia municipal e para a assembleia de freguesia, respectivamente;  O poder de designação dos restantes membros da câmara e da junta cabe ao presidente da câmara municipal e ao presidente da junta de freguesia, respectivamente;  A designação referida é feita de entre membros da assembleia eleitos directamente; 20 In Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Coimbra Editora, p. 467.
21 In ob. cit, p. 467-468.
22 Cfr. DAR II Série A n.º 10, de 30 de Abril de 2005, p. 4.

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 Os poderes de fiscalização da assembleia municipal e da assembleia de freguesia abrangem o poder de apreciação da constituição, acompanhada da declaração de investidura, como de remodelação dos órgãos executivos;  O exercício de tal direito é reservado aos membros das assembleias eleitos directamente e em efectividade de funções;  A estabilidade governativa é garantida, designadamente através da imposição da maioria absoluta para a deliberação de rejeição e através de regras que facilitam a plena consciência das responsabilidades políticas dos órgãos e dos seus titulares;  O número de titulares do órgão executivo municipal é reduzido, face à respectiva homogeneidade;  As soluções práticas de governo são facilitadas pela via da indução à constituição de executivos maioritários, com a participação de uma só, ou de duas ou mais forças políticas sufragadas;  As crises políticas mais graves são solucionadas, mediante devolução da respectiva resolução, em última análise, aos eleitores.

Por seu turno, o projecto de lei n.º 357/VIII, do PSD, apresentava, entre outras, as seguintes traves mestras para a reforma do modelo político do poder local:

 A eleição directa do presidente da câmara, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal;  A liberdade de indicação de, pelo menos, metade dos vereadores pelo presidente eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a assembleia municipal;  A dependência política da câmara perante a assembleia, estabelecendo-se o princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos em caso de total impasse na segunda tentativa de aprovação do orçamento e do plano de actividades;  A obrigatoriedade de realização de novas eleições em caso de destituição do executivo, não só como contributo para a sua maior estabilidade como, fundamentalmente, em estrito cumprimento da necessidade da escolha do presidente de câmara caber directa e exclusivamente ao eleitorado.

Divergências de fundo entre uma e outra iniciativa, sobretudo quanto à opção entre executivos homogéneos ou executivos maioritários, impediram que se alcançasse, em 2001, o necessário consenso para se inovar, na sequência da abertura constitucional, sobre a matéria, razão pela qual esta acabou por não avançar.
Na IX Legislatura, o PS retomou a temática, tendo apresentado o projecto de lei n.º 218/IX(1.ª), relativo a «Alterações à lei dos órgãos das autarquias locais», que manteve, no quadro da necessária referência constitucional, as linhas gerais anteriormente assumidas na proposta de lei n.º 34/VIII. Este projecto de lei nunca chegou, porém, a ser apreciado, tendo caducado com o termo da legislatura.
Não obstante, na anterior legislatura, foi iniciado um processo negocial de convergência entre os dois maiores partidos do espectro político nacional, que esteve na eminência de ser concretizado. Recorde-se que a matéria chegou mesmo a estar agendada para votação ainda antes da dissolução da Assembleia da República.

Na presente legislatura, o PSD apresentou, em 16 de Março de 2005, o projecto de lei n.º 5/X(1.ª) - «Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais», que assentou, entre outras, nas seguintes traves-mestras:

 A eleição directa do presidente do órgão executivo, como primeiro cidadão da lista mais votada para a assembleia municipal ou de freguesia;  A liberdade de indicação dos vereadores ou vogais pelo presidente eleito, de entre os membros escolhidos pelo eleitorado para a Assembleia respectiva, garantindo-se sempre uma maioria absoluta no executivo para o candidato vencedor;  A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo;

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 A dependência política do executivo perante a assembleia, estabelecendo-se o princípio limite de dissolução simultânea dos dois órgãos, em caso de reiterada rejeição à constituição em concreto do órgão executivo.

Por sua vez, o PS apresentou, em 12 de Abril de 2005, o projecto de lei n.º 28/X(1.ª) - «Alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais», que visou concretizar, em suma, as seguintes alterações:

 Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal;  O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal;  Ao presidente da câmara municipal cabe o poder de designação dos demais membros da câmara municipal, escolhidos de entre os membros da assembleia eleitos directamente;  À assembleia municipal assistem poderes de fiscalização reforçados, cujos corolários serão, nomeadamente, a apreciação da constituição, acompanhada da declaração de investidura, e da remodelação do órgão executivo;  Tais direitos apenas serão exercidos pelos membros da assembleia municipal eleitos directamente e em efectividade de funções;  A deliberação de rejeição do executivo apresentado pelo presidente da câmara municipal carece da maioria absoluta, sendo, em caso de rejeições sucessivas, a resolução da crise política assim gerada devolvida aos eleitores;  O número de membros do executivo camarário é reduzido;  A possibilidade de apresentação de moções de censura à câmara municipal, por iniciativa de um quinto dos membros da assembleia. A aprovação de uma moção de censura carece de maioria de 2/3 dos membros em efectividade de funções e tem como consequência a destituição dos vereadores da câmara municipal, o que implica a reconstituição do executivo.

Muito embora ambos os projectos de lei ambicionassem alterar o modo de eleição e a forma de constituição dos órgãos das autarquias locais, a verdade é que só a matéria referente à dispensa de funções dos candidatos em período de campanha eleitoral (alteração ao artigo 8.º da lei eleitoral) avançou, porquanto se gerou consenso, expresso em unanimidade parlamentar na votação final global, no sentido de a nova regra ser aplicada nas eleições gerais autárquicas de Outubro de 2005, o que levou à aprovação da Lei Orgânica n.º 3/2005, de 29 de Agosto.
O processo legislativo com vista à alteração da constituição, da composição e da forma de eleição dos órgãos das autarquias é, assim, agora retomado por impulso da apresentação do projecto de lei n.º 431/X(3.ª), da autoria conjunta do PS e PSD.
De referir que, sobre matéria eleitoral autárquica, se encontra pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, em fase de especialidade, o projecto de lei n.º 182/X(1.ª), do PSD, que «Altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo e suspensão do mandato dos titulares desses órgãos», que propõe, nomeadamente, a alteração do artigo 6.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, relativo às inelegibilidades gerais.

I f) Observações finais

Recomenda-se vivamente a leitura de dois pareceres anteriormente aprovados sobre idêntica matéria pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da autoria, respectivamente, dos Senhores Deputados Fernando Roboredo Seara23 e António Filipe24, em particular, quanto àquele, os pontos respeitantes à evolução histórico-política e enquadramento sistémico, e quanto a este, o ponto referente à evolução histórica, matérias que não se desenvolvem no presente parecer, remetendo, por isso, para a respectiva leitura. 23 Cfr. DAR II Série A n.º 33, de 10 de Fevereiro de 2001, p. 1342 a 1349.
24 Cfr. DAR II Série A n.º 10, de30 de Abril de 2005, p. 2 a 15

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Recomenda-se ainda a leitura das notas técnicas elaboradas pelos serviços, com especial relevo para o enquadramento legal internacional (direito comparado), que não se aborda no presente parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

Sendo subscritor do projecto de lei n.º 431/X(3.ª) (PS e PSD), o signatário do presente parecer revê-se nas soluções nele consagradas, que representam um passo importante na reforma eleitoral autárquica há muito desejada.
Esta iniciativa consagra a eleição conjunta do presidente e da assembleia, sendo presidente o cabeça da lista mais votada para a assembleia. Este passa a ter poder de designação da maioria absoluta dos membros do executivo, escolhidos de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções, pertencendo a sua maioria obrigatoriamente à lista do presidente.
Com esta iniciativa garante-se a governabilidade e estabilidade dos executivos municipais, ao consagrar-se o princípio dos executivos maioritários. Quem ganha as eleições governa em maioria, permitindo-se, deste modo, aos executivos a prossecução do seu programa e apresentação de contas ao eleitorado no final do seu mandato.
Mas assegura-se também uma representação mínima da oposição no executivo municipal, como forma efectiva de controlo e fiscalização política.
Por outro lado, reforça-se os poderes de fiscalização do órgão deliberativo, assegurando-se que este aprecie a constituição e remodelação do executivo, podendo aprovar, por maioria de três quintos do membros eleitos directamente e em efectividade de funções, moções de rejeição, que, em caso de segunda aprovação, implica a realização de eleições intercalares.
Opera-se, portanto, a uma profunda alteração à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, cujas soluções de princípio, consensualizadas entre os dois maiores partidos do espectro político nacional, encontram-se devidamente vertidas nesta iniciativa, sem prejuízo de, em sede de especialidade, poderem ser feitas correcções de pormenor, como aquelas que já fomos sugerindo, em nota de rodapé, aquando da análise que se fez artigo a artigo.
Permitimo-nos, nesta sede, acolher a observação feita pela nota técnica dos serviços de que não terá ficado acautelada «(») a previsão na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa), de que a dissolução do órgão deliberativo envolverá necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo, a exemplo, aliás, do prescrito no seu artigo 12.º n.º 4, para o órgão deliberativo da freguesia».
Trata-se, de facto, de uma situação a ser tida em conta em sede de especialidade.
Já não acolhemos, porém, uma outra observação constante da nota técnica dos serviços. Nela é dito que uma das situações que parece não ter ficado acautelado no projecto de lei n.º 431/X é « – A da observação do estatuído na Lei Orgânica n.º 3/2006, de 21 de Agosto (Lei da Paridade), na composição dos executivos».
Não nos parece que esta crítica mereça acolhimento atendendo a que a questão da paridade, tal como está expressa na referida lei, só se coloca em relação às listas de candidaturas, pelo que, com o novo figurino adoptado na iniciativa conjunta do PS e do PSD, em que os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos são eleitos em conjunto, numa única lista, o cumprimento da Lei da Paridade apenas se coloca relativamente às listas para os órgãos deliberativos das autarquias locais.
No que diz respeito aos projectos de lei n.º 438/X(3.ª) (PCP), n.º 440/X(3.ª) (CDS-PP), n.º 441/X(3.ª) (CDSPP), n.º 445/X(3.ª) (BE) e n.º 81/X(1.ª) (Os Verdes), o signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III — CONCLUSÕES

1 — O PS e o PSD apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 431/X(3.ª) - «Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Alterações)».
2 — Este projecto de lei tem por objectivo proceder à alteração do modo de eleição dos órgãos das autarquias locais, bem como da composição e forma de constituição destes órgãos, propondo profundas

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alterações no que concerne à lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
3 — Concomitantemente, esta iniciativa visa introduzir, na decorrência das alterações propostas à lei eleitoral, os necessários ajustamentos à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
4 — O projecto de lei n.º 431/X(3.ª) norteia-se pelas seguintes linhas gerais:

a. Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal; b. O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas freguesias; c. Designação dos restantes membros do órgão executivo pelo respectivo presidente de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções, sendo que a sua maioria pertence obrigatoriamente à lista do presidente; d. A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo municipal, assegurando-se-lhes o direito de indicar vereadores de entre os eleitos directamente e em efectividade de funções, no seguinte número de mandatos que são distribuídos de acordo com o método de Hondt: 5 nos Municípios de Lisboa e Porto; 4 nos municípios com 100.000 ou mais eleitores; 3 nos municípios com 50.000 ou mais eleitores e menos de 100.000; 2 nos municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000; e 1 nos municípios com menos de 10.000 eleitores; e. O reforço dos poderes de fiscalização do órgão deliberativo, tendo como corolário a apreciação da constituição e remodelação do executivo, através da possibilidade de aprovação de moções de rejeição, que requerem maioria de três quintos dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções, gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares; f. Faculdade de remodelação, total ou parcial, do órgão executivo, por iniciativa do respectivo presidente, em termos iguais ao da constituição inicial do executivo, limitada temporalmente nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo; g. Introdução, no leque das competências da assembleia municipal, da apreciação da composição do executivo e o programa de acção apresentadas pelo presidente da câmara municipal e da votação de moções de rejeição do executivo municipal; h. Exclusão da possibilidade de os presidentes de junta de freguesia votarem as moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal, bem como as opções do plano e a proposta de orçamento e as respectivas revisões, já que o direito de voto, nestes casos, apenas é conferido aos membros eleitos directamente e em efectividade de funções; i. Previsão legal da solução a aplicar em caso de empate absoluto em eleições gerais e intercalares, sendo que naquelas, ao contrário destas, não há automática repetição das votações, já que se tem em conta os resultados nos outros órgãos da mesma autarquia (nas eleições para a assembleia municipal, considera-se como a mais votada a lista a do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias de freguesia integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos; nas eleições para a assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada, no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal); j. Redução do número de vereadores no Município de Lisboa, de 16 para 12.

5 — Posteriormente, o PCP apresentou o projecto de lei n.º 438/X(3.ª) - «Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)», que, no que respeita a matéria eleitoral, propõe a elevação do número de membros das assembleias de freguesia (de 19 para 27 quando o número de eleitores for superior a 20 000, de 13 para 19 quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, de 9 para 13

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quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e de 7 para 9 quando for igual ou inferior a 1000), do número de membros da assembleia municipal eleitos directamente (que passa a não poder ser inferior ao quádruplo, quando actualmente não pode ser inferior ao triplo, do número de membros da respectiva câmara municipal) e do número de membros da câmara municipal (os municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 passam a ter 8 vereadores – actualmente têm 8 vereadores os municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 – e os municípios com menos de 20 000 eleitores passam a ter 6 vereadores - actualmente têm 6 vereadores os municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores, sendo que os municípios com 10.000 ou menos eleitores têm 4 vereadores); 6 — Por seu turno, o CDS-PP apresentou o projecto de lei n.º 440/X(3.ª) - «Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais», que, em síntese, propõe o seguinte:

a) Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal; b) O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do já sucede com as freguesias; c) Ao presidente do órgão executivo cabe o poder de designar os restantes membros do executivo, de entre os eleitos directamente para o órgão deliberativo; d) A proposição e substituição de vogais e vereadores dos órgãos executivos poderá ser objecto de acordo pós-eleitoral entre o presidente respectivo e os partidos políticos não vencedores, devendo ser registado no tribunal competente e na mesa do órgão deliberativo; e) As listas não vencedoras têm direito, no caso dos municípios, de indicar metade dos vereadores, os quais serão distribuídos de acordo com a média mais alta de Hondt, sem prejuízo de, nos Municípios de Lisboa e do Porto e nos municípios com 50.000 ou mais eleitores, ser garantida a atribuição de um mandato a cada lista que obtenha, pelo menos, sete por cento dos votos para a respectiva assembleia; f) A proposta de constituição em concreto do órgão executivo, pelo respectivo presidente, é submetida à apreciação do órgão deliberativo, sendo que a investidura do executivo carece de aprovação por maioria absoluta dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções; g) Em caso de repetição de não aprovação da constituição em concreto do órgão executivo, o órgão deliberativo será dissolvido e serão realizadas eleições intercalares; h) Faculdade de remodelação, a todo o tempo, do órgão executivo, pelo respectivo presidente, à excepção dos vereadores indicados pela oposição. A remodelação segue as mesmas regras do processo de formação do executivo; i) Possibilidade de apresentação de moções de censura ao órgão executivo, por iniciativa de qualquer grupo municipal ou por um quinto dos membros da assembleia de freguesia, estando, porém, vedada essa possibilidade nos primeiros doze meses e nos últimos seis meses do mandato. Também não poderá ser apresentada pelos mesmos proponentes nos doze meses seguintes, em caso de rejeição. A aprovação de uma moção de censura carece de maioria absoluta dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções e tem como consequência a destituição dos membros do órgão executivo, com excepção dos vereadores indicados pela oposição, e implica novo processo de formação do executivo; j) O número de membros eleitos directamente para a assembleia municipal deixa de estar ligado ao número de presidentes de junta de freguesia, que a integram, e ao número de membros da respectiva câmara municipal, passando a estar determinado na lei em função dos municípios, o que, na prática, se traduz num aumento do seu número (55 para o Município de Lisboa; 51 para o Município do Porto; 45 para os municípios com 100.000 e mais eleitores; 35 para os municípios com 50.000 e mais eleitores e menos de 100.000; 25 para os municípios com 10.000 e mais eleitores e menos de 50.000; e 21 para os municípios com menos de 10.000 eleitores); k) Os presidentes das juntas de freguesia podem intervir nos debates na assembleia municipal, mas não terão direito de voto, salvo no caso de agendamento por si requerido, de assuntos que digam directa e especificamente respeito às freguesias, desde que não tenham efeitos financeiros ou orçamentais.

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7 — O CDS-PP apresentou ainda o projecto de lei n.º 441/X(3.ª) - «Alteração à lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias», destacando-se, por se relacionar directamente com a matéria eleitoral, as seguintes alterações, que, aliás, decorrem das alterações propostas pelo CDS-PP à lei eleitoral autárquica:

a) Atribuição à assembleia municipal de competência para apreciar e deliberar sobre a investidura do órgão executivo e o programa de acção para o mandato apresentados pelo presidente da câmara municipal b) Nas assembleias municipais, os presidentes das juntas de freguesia só podem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais.

8 — Também o BE apresentou o projecto de lei n.º 445/X(3.ª) - «Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos», que, em matéria com incidência eleitoral, propõe a atribuição de consequências jurídicas à aprovação, por maioria absoluta dos membros do órgão deliberativo em efectividade de funções, de moções de censura aos órgãos executivos. Em caso de aprovação de moção de censura, o órgão executivo considerase dissolvido, havendo lugar a novas eleições para os órgãos da freguesia ou do município respectivo.
9 — Por último, o Os Verdes apresentou o projecto de lei n.º 81/X(1.ª) - «Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro», cujas alterações propostas não incidem sobre matéria eleitoral (apenas é alterado o artigo 84.º, por forma a que todas as reuniões dos órgãos executivos da autarquia local passem a ser públicas, e não apenas uma por mês como consagra actualmente a lei; a que a publicitação das reuniões, para além do dia, hora e local, seja prestada informação sobre a ordem de trabalhos, de modo a dar a conhecer aos cidadãos os assuntos a discutir e a deliberar; e a que o período de intervenção do público, nas reuniões dos órgãos executivos colegiais, anteceda a ordem do dia, para permitir que os cidadãos se possam pronunciar, se o entenderem, sobre o que vai estar em discussão, antes de haver deliberação).
10 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que os projectos de lei n.º 431/X(3.ª) (PS-PSD), n.º 438/X(3.ª) (PCP), n.º 440/X(3.ª) (CDS-PP), n.º 441/X(3.ª) (CDS-PP), n.º 445/X(3.ª) (BE) e n.º 81/X(1.ª) (Os Verdes) reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
Anexam-se ainda os pareceres emitidos pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (a) e pela ANAFRE (b), sobre o projecto de lei n.º 431/X(3.ª) (PS-PSD), os únicos recebidos até ao momento.

Palácio de S. Bento, 17 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relator, Luís Montenegro — O Presidente da Comissão, Osvaldo de Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, com excepção da alínea e) do n.º 4 da Parte III (conclusões), que foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD, votos contra do PCP e do BE e abstenção do CDS-PP, registando-se a ausência de Os Verdes.

(a) — O Parecer encontra-se publicado no DAR II Série-A, n.º 42, de 17 de Janeiro de 2008).
(b) — O Parecer será publicado oportunamente.

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 431/X/3ª (PS e PSD) – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações)

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 20 de Dezembro de 2007

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

Através de uma iniciativa conjunta, Deputados dos grupos parlamentares do Partido Socialista e do Partido Social Democrata vêm apresentar à Assembleia da República um projecto de lei visando, primacialmente, a introdução de alterações ao sistema de eleição para o órgão executivo municipal – a câmara municipal - e, em concomitância, alguns ajustamentos à Lei que estabelece o quadro de competências e o modo de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

De acordo com a exposição de motivos, o actual modelo político do poder local, vigente desde as primeiras eleições autárquicas em 1976, tem vindo a denotar distorções que urgem ser corrigidas, sendo que as modificações agora propostas, e já acolhidas em sede constitucional (artigo 239º nº 2 da CRP), potenciam uma maior eficiência, eficácia e responsabilização na actuação dos órgãos autárquicos e respectivos titulares, proporcionando, desse modo, uma maior aproximação entre eleitos e eleitores.

Procurando incrementar a modernização da administração territorial autárquica e adequa o sistema de governo local às transformações que se foram operando, ao longo dos anos, na essência e funcionamento dos órgãos do poder local, vêm os autores da presente iniciativa propor uma actualização do sistema eleitoral autárquico para os órgãos executivos autárquicos, maxime municipais, a vigorar já para as próximas eleições gerais, em 2009.

As alterações à lei eleitoral autárquica apresentadas no projecto de lei sub judice «respeitam, entre outras, ao método de eleição do presidente da câmara municipal, no sentido de assimilar a personalização crescente deste órgão (.)«. (.) «O modelo adoptado visa, ainda, a criação de melhores e efectivas condições de governabilidade, eficiência e responsabilização dos governos locais. 1 Corresponde à alínea e) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAC).

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Em nome da eficácia e da responsabilização política, é conferido ao presidente eleito o direito de constituir um executivo eficiente e coeso, que assegure garantias de governabilidade e estabilidade para a prossecução do seu programa e prestação de contas ao eleitorado no final do mandato». De referir, ainda, que às alterações propostas corresponderá uma maior relevância política do órgão deliberativo municipal que vê reforçados os seus poderes de fiscalização e controlo.
Assim, face ao que antecede, apontam-se como linhas gerais do projecto:
Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal; O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas freguesias; Designação da maioria dos membros do órgão executivo pelo respectivo presidente de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções; A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo municipal, pertencendo-lhes o direito de indicar vereadores, em número fixado na lei, de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções; O reforço dos poderes de fiscalização do órgão deliberativo, tendo como corolário a apreciação da constituição e remodelação do executivo, através da possibilidade de aprovação de moções de rejeição; A deliberação de rejeição do executivo requer maioria de três quintos, gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares; Tais direitos apenas são exercidos, ao nível municipal, pelos membros da respectiva assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções.

A reforma eleitoral que agora se pretende levar a efeito, vem plasmar, grosso modo, nas suas traves mestras, iniciativas legislativas similares que os partidos políticos ora proponentes já defendiam desde a revisão constitucional de 1997 (e dadas a conhecer em 20012, aquando da discussão da nova lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais (actual Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto), mas que, à data, não lograram alcançar o necessário consenso.
2 V. PJL nº 357/VIII e nº 370/VIII

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Os mesmos objectivos foram igualmente defendidos em Proposta de Lei do Governo de então (XIV)3, repristinando o presente Projecto de Lei a opção legislativa aí consagrada de transpor, para o corpo da lei eleitoral, um conjunto de normas inscritas na Lei das atribuições e competências das autarquias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro), revogando-as em consequência, nomeadamente, as respeitantes à composição e constituição dos órgãos e ao seu funcionamento.
Optaram, assim, os autores da presente iniciativa por introduzir profundas alterações à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, como é patente no articulado aditado ao seu Título X, passando este a incorporar, em detrimento do necessário reajustamento da Lei nº 169/99, acima citada, aspectos directamente relacionados quer com o modo de funcionamento dos órgãos, quer com o mandato dos eleitos (por exemplo, os atinentes ao preenchimento de vagas, suspensão do mandato e correlativas substituições). Dos aspectos acima assinalados e que decorrem do Projecto de Lei ora em apreço, parece, contudo, não ficarem acauteladas duas importantes situações: - A da observação do estatuído na Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de Agosto (Lei da Paridade), na composição dos executivos e, em face do novos poderes de fiscalização da assembleia municipal; - A previsão na Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa), de que a dissolução do órgão deliberativo envolverá necessariamente a dissolução do correspondente órgão executivo, a exemplo, aliás, do prescrito no seu artigo 12º nº 4, para o órgão deliberativo da freguesia.

ANÁLISE COMPARATIVA:

Das soluções normativas que se pretendem implementar, devem ressaltar-se os seguintes aspectos, comparativamente ao actual quadro normativo:

 Previsão legal para a situação de empate absoluto, isto é, de empate logo na atribuição do 1º mandato, para ambos os órgãos.
Neste caso, em vez da automática repetição das votações, ter-se-ão em conta os resultados nos outros órgãos da mesma autarquia. Nas eleições para a assembleia municipal, considera-se como a mais votada, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos. Na assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.
3 Cfr. PPL nº 34/VIII

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 Quanto ao órgão executivo da freguesia:

.Redução de poderes dos presidentes das juntas de freguesia que deixam de poder votar as opções do plano apresentado pela câmara municipal e bem assim a proposta de orçamento e respectivas revisões, direitos estes conferidos, apenas, aos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções.

 Quanto ao órgão executivo municipal:

.Formação de maiorias absolutas no executivo camarário, mesmo que a lista mais votada não a tenha alcançado na eleição directa. Procura-se, desta forma, uniformizar a constituição dos órgãos, independentemente das profundas assimetrias dos 308 municípios portugueses.

.Representação da oposição no executivo municipal, distribuída de acordo com os resultados eleitorais e através do método de Hondt, no seguinte número de mandatos:

a) Municípios de Lisboa e Porto – 5 b) Municípios com 100.000 ou mais eleitores – 4 c) Municípios com 50.000 ou mais eleitores e menos de 100.000 – 3 d) Municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000 – 2 e) Municípios com menos de 10.000 eleitores – 1

Donde é provável ocorrer uma diminuição do número de vereadores da oposição face ao actual quadro dos eleitos.

.Personalização do voto e acentuada presidencialização do sistema de governo local em consequência da nova filosofia subjacente ao projecto.
.Faculdade de remodelação, total ou parcial, do executivo, por iniciativa do Presidente, limitada temporalmente nos seis meses seguintes à rejeição da intenção de remodelação, nos últimos seis meses do mandato e nos primeiros seis meses subsequentes à apreciação, inicial ou intercalar, do órgão executivo pelo órgão deliberativo.

 Quanto ao órgão deliberativo municipal:

.Apreciação da constituição do executivo e respectivo programa de acção, e possibilidade de serem apresentadas moções de rejeição.

.Realização de eleições intercalares, caso sejam aprovadas 2 moções de rejeição.

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário4

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Socialista (Alberto Martins e Mota Andrade) e dois Deputados do grupo parlamentar do Partido Social Democrata (Pedro Santana Lopes e Luís Montenegro), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Foi admitida, em 20/12/2007, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª) e à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7ª), esclarecendo ser competente a 1ª. Em 21/12/2007 teve lugar o respectivo anúncio em Plenário.

A eleição e o estatuto dos titulares dos órgãos do poder local são matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos das alíneas l) e m) do artigo 164.º, e os actos legislativos que incidam sobre a respectiva eleição devem revestir a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição.

Estando em causa uma iniciativa que promove uma alteração de uma lei orgânica o acto legislativo que dela resulte deverá tomar a mesma forma.

As leis orgânicas, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sendo que as disposições relativas ao sistema de eleição dos órgãos executivos do poder local carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (alínea d) do n.º 6 do mesmo artigo 168.º).
2 Corresponde às alíneas a) e d) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAPLEN).

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b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. A presente iniciativa altera dois diplomas: a Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais) e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sofreu até à presente data as seguintes alterações:

“1 -Alterado o art. 8º pela LEI ORG.3/2005.29.08.2005.AR, DR.IS-A [165] de 29.08.2005 2 - Revogada na parte relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais pela LEI.19/2003.2003.06.20.AR, DR.IS-A [140], sem prejuízo do disposto no nº 2 do art 34º 3 - Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma dos nºs. 1,2 e 3 do art.136º da Lei Eleitoral aprovada pelo presente diploma,(na parte em que se referem ao Ministro da República), pelo AC.243/2002.2002.05.29.TCS,DR.IS-A[144] 4-Alterado o art. 76º pela LEI ORG.5-A/2001.2001.11.26.AR DR.IS-A [274]Supl 5 - Rectificada pela DECL-RECT.20-A/2001.2001.10.17.AR, DR.IS- *237+Supl de 12/Out/2001” E a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, de acordo com a mesma base, terá sofrido as modificações que seguem: “ 1 - Revogados, a partir de 30.01.2008, os art.s 96º e 97º pela LEI.67/2007.31.12.2007.AR, DR.IS [251] de 31.12.2007 2 - Determinada a transferência para as AMT das atribuições e competências conferidas pelo presente diploma e respectiva legislação complementar pelo DEC LEI.268/2003.28.10.2003.MOPTH, DR.IS-A [250] de 28.10.2003, nos termos do seu art. 14.º 3 - Alterados os arts. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 24º, 27º, 34º, 35º, 38º, 42º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 59º, 60º, 63º, 64º, 68º, 75º, 84º, 87º, 91º, 98º e 99º e aditados os arts. 10º-A, 46º-A, 46º-B, 52º-A, 99º-A e 99º-B, pela LEI.5-A/2002.2002.01.11.AR DR.IS-A [9]Supl” Cumpre assim propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa passe a mencionar expressamente: “ Quarta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais) e terceira alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)”.

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Quanto à republicação da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a mesma justifica-se, desde logo, porque sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário. Adiante-se que alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, passou a prever que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que o acto legislativo em questão some mais de três alterações, pelo que, também se chegaria à republicação, neste caso ainda que não estivessemos perante uma lei orgânica. O artigo 5.º desta iniciativa legislativa prevê ainda, para além da republicação, a renumeração dos artigos da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 24 de Agosto. Ora, chama-se a atenção para as virtualidades da renumeração de artigos, em particular quando estão em causa leis que - como no caso da presente – têm pareceres e jurisprudência associados, sugerindo-se, em alternativa, a possibilidade dos artigos novos, ora propostos, passarem a ser numerados como artigos 221.º -A, 221.º - B, etc, em conformidade com o que acontece com alguns Códigos.

Em qualquer caso, entende-se que o artigo 5.º do projecto de lei em apreço poderia ter uma redacção mais próxima daquela que consta, por exemplo, do artigo 2.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, que procedeu à última republicação da lei formulário , ou pelo menos:

Artigo 5.º (Republicação) É republicada e renumerada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a redacção actual.

Chama-se ainda a atenção para o facto de os grupos parlamentares autores desta iniciativa fazerem referência a republicação “em anexo” que, no entanto, não juntam, devendo esta falta ser colmatada até à votação na especialidade. Quanto à entrada em vigor, dispõe a lei formulário (artigo 2.º) que os actos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação. E ainda que, na falta de fixação do dia, entram em vigor, no 5.º dia após a publicação. Em qualquer caso, sempre se fixa uma data certa por motivos óbvios de segurança e certeza jurídica.

A fórmula encontrada pelo artigo 6.º da presente iniciativa fornece uma indicação de entrada em vigor um pouco vaga, que não parece conforme com a referida disposição da lei formulário. Assim, não é indicado para o efeito um dia concreto, como por exemplo, o dia das próximas eleições gerais ou o dia seguinte às próximas eleições gerais dizendo-se apenas, de uma forma menos clara que:

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“ A presente lei entra em vigor a partir das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2009” .

Em conformidade com o exposto, sugere-se a ponderação da fórmula usada nesta disposição sobre vigência.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:5

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto6 e a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro7 vêm definir, respectivamente, a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais e o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências. Esta matéria ocupa um lugar de especial relevância no ordenamento jurídico português, sendo reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conforme previsto nas alíneas l) e m) do artigo 164.º da Constituição8.

O sistema de governo local tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, destacando-se mais recentemente a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto9, diploma que veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

Entre as alterações introduzidas à lei eleitoral autárquica pelo presente Projecto de lei, destaca-se a forma de eleição do presidente da câmara municipal e a designação pelo respectivo presidente dos restantes membros dos órgãos executivos, de entre membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções. Na verdade, o actual artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto estabelece que os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas uninominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista, diversamente do sistema agora proposto que prevê que os membros dos órgãos deliberativos e os presidentes dos órgãos executivos das 5 Corresponde às alíneas b) e f) do art. 131º (elaborado pela DILP).
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_2.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_3.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_5.docx

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autarquias locais são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas uninominais, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

Alemanha Na Alemanha, a competência para a regulação do direito local está, por força da Constituição, atribuída aos Länder. Assim, cada Land emana as suas próprias Leis das Autarquias Locais (Gemeindeordnungen), que contêm disposições sobre o direito eleitoral aplicável.

Quanto à forma de designação do Presidente da Câmara (Bürgermeister), encontramse tradicionalmente duas grandes formas de designação - o sufrágio directo e a eleição pela assembleia municipal, sendo de assinalar a progressiva convergência para a primeira forma de designação.

A título de exemplo, apresentam-se os artigos relevantes da Lei aplicável no Estado de Baden-Württemberg,10 destacando-se os seguintes traços:
eleição das Assembleias Municipais (Gemeinderat) por sufrágio directo e universal (§ 26); eleição dos Presidentes de Câmara por um período de oito anos (§ 42) por sufrágio directo e universal e por maioria absoluta dos votos validamente expressos, com recurso a segunda volta se necessário (§ 45); eleição dos Vice-Presidentes de Câmara (Stellvertreter des Bürgermeisters) pelas respectivas Assembleias Municipais (§ 48).

Cada Land tem também as suas próprias Leis Eleitorais (Kommunalwahlgesetz), que regulam aspectos processuais, encontrando-se disponível para consulta a Lei aplicável no Estado de Baden-Württemberg11. Áustria

Tal como acontece na Alemanha, a Constituição austríaca (em inglês)12 atribui aos Länder autonomia para legislar em matéria de autarquias, estabelecendo no entanto algumas regras que não podem deixar de ser cumpridas no exercício dessas competências. Assim:
as eleições para a Assembleia Municipal (Gemeinderat) realizam-se por sufrágio directo e universal (artigo 117º, n.º 2 da Constituição); e

10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Alemanha_1.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Alemanha_2.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Austria_1.docx

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o Presidente da Câmara (Bürgermeister) é, por via de regra, eleito pela Assembleia Municipal. No entanto, a Constituição de cada Land pode determinar que o Presidente seja eleito directamente pelos munícipes (artigo 117º, n.º 6 da Constituição).

Na prática, verifica-se que na maioria dos Länder se aplica a eleição dos Presidentes de Câmara por sufrágio directo e universal dos munícipes, aplicando-se a eleição através da Assembleia Municipal apenas nos Estados de Niederösterreich, Steiermark e Viena.
O caso de Viena13 é muito particular, porque o Governador do Estado é, por inerência, Presidente da Câmara, sendo eleito pelo Parlamento do Land (Landtag), que é, por seu turno, também Assembleia Municipal.

A título de exemplo de um Land em que a eleição do Presidente da Câmara é feita directamente pelos munícipes, apresentam-se os artigos relevantes da Constituição do Estado de Kärnten14 (Landesverfassung Kärnten).

Brasil

No Brasil, podemos encontrar como figura equivalente ao Presidente da Câmara Municipal português, o prefeito.

Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas: Constituição Federal do Brasil15, Lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 196516 (Código Eleitoral), Lei n.º 9.504, de 30 de Setembro de 199717, e ainda por uma resolução18 que dispõe sobre os actos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições municipais e que é publicada em todos os actos eleitorais.

A Constituição Federal garante a autonomia política do município pela eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, mediante votação directa e simultânea realizada em todo o país (artigo 29.º da Constituição Federal do Brasil e artigo 83.º da Lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 1965). Tais agentes políticos constituem, no Brasil, o Governo local. O número de vereadores de cada Câmara deve ser proporcional com o número de habitantes do município, e não com o número de eleitores, de acordo com o previsto na Constituição e na Lei Orgânica do Município (artigo 29.º da Constituição Federal do Brasil).
13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Austria_2.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Austria_3.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Brasil_1.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Brasil_2.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Brasil_3.docx 18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Brasill_4.docx

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Nos termos do artigo 2.º da Lei n. 9.504, de 30 de Setembro de 1997, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não considerados os votos em branco e nulos: Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de Outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Espanha Em Espanha, o Presidente da Câmara Municipal é denominado como alcaide, cabendo à Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho19 (Regimen Electoral General) a regulação desta matéria.

É o número de habitantes do município que determina a forma de eleição do alcaide, podendo apresentar três formas diferentes:
Menos de 100 habitantes

Quando existem menos de 100 habitantes encontramo-nos perante um regime aberto, em que os habitantes elegem directamente o alcaide, por maioria (n.º 2 do artigo 179.º da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho).
Entre 100 e 250 habitantes Nos municípios que compreendam entre 100 e 250 habitantes, adopta-se o método das listas abertas, em que todos os vereadores podem ser candidatos a alcaide. É eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos. Se nenhum obtiver a necessária maioria, será eleito alcaide, o vereador que tiver obtido mais votos nas eleições para vereador (artigo 196.º da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho).
Mais de 250 habitantes

Nos municípios com mais de 250 habitantes (artigo 196.º da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho), o alcaide é eleito pelos vereadores, através do procedimento seguinte:
19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Espanha_1.docx

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Podem ser candidatos a alcaide todos os que encabeçam as respectivas listas; É eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos; Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria, é eleito alcaide o vereador que encabeçar a lista que tiver tido mais votos no respectivo município. Em caso de empate recorrer-se-á ao sorteio.

Assim sendo, se o partido vencedor obtiver a maioria absoluta dos vereadores, o alcaide pertencerá, certamente, à formação política vencedora. Se, pelo contrário, nenhuma lista obtiver a maioria absoluta dos vereadores, é necessário proceder ao estabelecimento de pactos entre os partidos, de forma a conseguir formar maiorias de governo estáveis e, consequentemente, o alcaide pode não pertencer ao partido com maior número de vereadores.

França

Em França, o maire desempenha funções equivalentes às do Presidente da Câmara Municipal em Portugal, sendo eleito no cumprimento das normas previstas no Code Electoral20 e no Code General des Collectivités Territoriales21.

O maire é o presidente do conselho municipal (conseil municipal), eleito por sufrágio indirecto entre os vereadores, no decurso de uma assembleia extraordinária (artigo n.º L2122-4 do Code General des Collectivités Territoriales). Esta assembleia dever-se-á realizar na primeira semana após a eleição do conselho municipal, ou após a demissão do maire. O seu mandato tem a duração de seis anos (em casos excepcionais poderá ser de sete) e pode ser reeleito (artigo n.º L227 do Code Electoral).
Se após dois escrutínios nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, realiza-se um terceiro por maioria relativa. Em caso de igualdade, é declarado eleito aquele que for mais velho (artigo n.º L2122-7 do Code General des Collectivités Territoriales).. Após a eleição do maire, o conselho municipal fixa, por deliberação, o número de adjuntos (no máximo de 30% do efectivo do conselho municipal). Estes últimos são eleitos segundo o mesmo processo eleitoral do maire (artigo n.º L2122-2 do Code General des Collectivités Territoriales).

No caso de dissolução de um conselho municipal ou de demissão de todos os seus membros em exercício, em caso de anulação da eleição de todos os seus membros, ou ainda se um conselho municipal não puder ser constituído, é nomeada no prazo de oito dias, por decisão do representante do Estado, uma delegação especial para desempenhar essas funções. Esta delegação elege o seu presidente, e no caso de ser necessário, o seu vice-presidente. O presidente e, na sua falta, o vice-presidente, desempenham as funções de maire. O exercício destas funções termina no momento da instalação de um novo conselho (artigos n.ºs L2131-35 e 2121-36 do Code General des Collectivités Territoriales) 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Franca_1.docx 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Franca_2.docx

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Reino Unido (Inglaterra e País de Gales) O sistema de governo local na Inglaterra é complexo e heterogéneo, coexistindo localidades em que a autoridade principal é o county council (subdividido em district councils) e localidades em que existe apenas um nível de governo local (unity authorities).

Independentemente da natureza jurídica das autoridades locais, tradicionalmente estas entidades exercem quer o poder legislativo quer o poder executivo. Os Presidentes (Mayors ou Chairs of the Councils) eram eleitos de entre os membros das autoridades e detinham uma posição meramente honorária.

Em 2000, o Governo Blair aprovou o Local Government Act 200022 (aplicável em Inglaterra e no País de Gales), com o intuito de levar as autoridades locais a adoptar um figurino mais executivo, baseado num de três modelos, entre os quais se inclui a possibilidade de eleição directa do Mayor, desde que a população local se manifeste favoravelmente através de referendo (artigo 11). Até Setembro de 2007, tinham-se realizado 34 referendos, 12 dos quais tinham tido resultado favorável, resultando na eleição de um Mayor em outras tantas localidades. A grande maioria dos referendos culminou, no entanto, na não-aprovação deste modelo. Nas eleições para o cargo de Mayor, os eleitores assinalam nos seus boletins de voto os candidatos que correspondem à primeira e à segunda escolha (artigo 42).

A Irlanda do Norte e a Escócia possuem legislação própria para regular esta matéria.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias23 A presente iniciativa encontra-se agendada para discussão na generalidade em Plenário para o próximo dia 17 de Janeiro.
Deram entrada nesta sessão as seguintes iniciativas legislativas que incidem sobre matéria idêntica ou directamente relacionada: - Projecto de Lei n.º 438/X/3ª (PCP) -Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro) – deu entrada em 07/01/2008, foi admitido em 08/01/2008 e anunciado em 09/01/2008, baixou na generalidade à 7ª e à 1ª Comissão, sendo competente a 7ª; 22 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/ReinoUnido_1.docx

23 Corresponde à alínea c) do nº 2 do artº 131º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).

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- Projecto de Lei n.º 440/X/3.ª (CDS-PP) – Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais (deu entrada em 08/01/2008 e foi admitido e anunciado em 09/01/2008 – baixou na generalidade à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 1ª); - Projecto de Lei n.º 441/X/3.ª (CDS-PP) - Alteração à lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (deu entrada em 08/01/2008 e foi admitido e anunciado em 09/01/2008- baixou na generalidade à 7ª e à 1ª Comissão, sendo competente a 7ª); Encontram-se ainda pendentes, sobre matéria idêntica ou directamente relacionada, os seguintes Projectos de Lei que deram entrada na 1ª sessão desta Legislatura: a) Já votados na generalidade, tendo baixado na especialidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: - Projecto de Lei n.º 27/X/1ª (PS) -Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa; - Projecto de Lei n.º 66/X/1ª (PCP) -Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias); - Projecto de Lei n.º 76/X/1ª (BE) – Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais; - Projecto de Lei n.º 182/X/1ª (PPD/PSD) - Altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos.
b) Na generalidade, aguardando parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: - Projecto de Lei n.º 75/X/1ª (BE) - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, consagrando um novo regime para a convocação e funcionamento de assembleias extraordinárias dos municípios e das freguesias; - Projecto de Lei n.º 81/X/1ª (PEV) - Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

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- Projecto de Lei n.º 93/X/1ª (PCP) – Criação das Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Criação – Atribuições e Competências – Funcionamento dos seus órgãos.
As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não revelaram quaisquer petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na AR. Do mesmo modo, as pesquisas realizadas a nível comunitário não revelaram iniciativas pendentes directamente relacionadas com a matéria em causa.

V. Audições obrigatórias e/ou facultativas24

No tocante às audições, há desde logo a registar que, na sequência do despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, no dia 20 de Dezembro de 2007, e em cumprimento do estatuído no artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, no artigo 142º do Regimento da Assembleia da República e no nº 1 do artigo 2º da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexa à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

Ainda neste capítulo, refira-se já ter sido solicitado, em 21 de Dezembro do ano transacto, o competente parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, conforme dita o artigo 141º do RAR, bem como à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, cuja competência para emitir parecer acerca de iniciativas legislativas em matéria eleitoral se encontra prevista no artigo 2º nºs 2 alínea c) e nº 5 e artigo 12º do Decreto-Lei nº 78/2007, de 29-Março, complementado pelo disposto no artigo 6º alínea c) da Portaria nº 341/2007, de 30-Março.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa25

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
24 Apesar de não constar do elenco do artº 131º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
25 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

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VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação26

Não foi feita a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa e/ou os previsíveis encargos da sua aplicação.

Assembleia da República, 9 de Janeiro de 2008
Os técnicos, Ana Paula Bernardo (DAPLEN) Fátima Abrantes Mendes (DAC) Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) Teresa Félix (BIB)
26 Corresponde à alínea g) do artigo 131º (anotado desta feita pela DAC mas, em princípio, a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR - A Resolução nº 53/2006 de AR e a alínea e) do artº 3º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

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ANEXO Com vista a uma melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se o quadro abaixo, nele constando os artigos a revogar na Lei nº 169/99 e aqueles que lhe correspondem no Projecto de Lei:

LEI Nº 169/99 (na redacção dada pela Lei nº 5A/2002, 11 Janeiro) PJL Nº 431/X/3ª (…) CAPÍTULO III Da freguesia

SECÇÃO I Da assembleia de freguesia

(…) Artigo 5º Composição 1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 membros quando for igual ou inferior a 1000.
2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.
3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um.

(.) SECÇÃO III Da junta de freguesia

Artigo 23º Natureza e constituição

(…) TÍTULO X Mandato e constituição dos órgãos autárquicos (…) CAPÍTULO II Composição e constituição dos órgãos

SECÇÃO I Órgãos deliberativos (.) Artigo 223.º (Composição da assembleia de freguesia) 1 — A assembleia de freguesia, sem prejuízo do disposto no n.º 3, é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral da freguesia, em número variável em função dos eleitores do respectivo círculo eleitoral, de acordo com a seguinte escala: a) Freguesias com mais de 20.000 e até 30.000 eleitores - 19; b) Freguesias com mais de 5.000 e até 20.000 eleitores - 13; c) Freguesias com mais de 1.000 e até 5.000 eleitores - 9; d) Freguesias com 1.000 ou menos eleitores - 7.
2 — Nas freguesias com mais de 30.000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um membro por cada 10.000 eleitores para além daquele número, acrescendose de mais um quando o resultado seja número par.
3 — Nas freguesias com 150 ou menos eleitores, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário de cidadãos eleitores.

(…) SECÇÃO II Órgãos executivos

SUBSECÇÃO I Composição

Artigo 226.º (Composição)

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1 - A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.
2 - A junta é constituída por um presidente e por vogais, sendo que dois exercerão as funções de secretário e de tesoureiro.

Artigo 24º Composição

1 - Nas freguesias com mais de 150 eleitores, o presidente da junta é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para a assembleia de freguesia e, nas restantes, é o cidadão eleito pelo plenário de cidadãos eleitores recenseados na freguesia.
2 - Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9º, tendo em conta que: a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais; b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais; c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.

(…) Artigo 29º Substituições

1 - As vagas ocorridas na junta de freguesia são preenchidas: a) A de presidente, nos termos do artigo 79º; b) A de vogal, através de nova eleição pela assembleia de freguesia.
2 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente, cabe à câmara municipal, após a comunicação do facto pelo presidente da assembleia de freguesia, proceder à marcação de novas eleições para a assembleia de freguesia, no prazo de 30 dias, com respeito pelo disposto nos 3 e 4 do artigo 11º e sem prejuízo do disposto no artigo 99º.
3 - A comunicação referida no número anterior deve ser feita no prazo de oito dias a contar da data da verificação da impossibilidade.
(…) CAPÍTULO IV Do município

SECÇÃO I Da assembleia municipal (.) Artigo 42º 1 — Os órgãos executivos autárquicos são compostos por um presidente e por vogais ou vereadores, nos termos dos números seguintes.
2 – As juntas de freguesia são compostas por um número máximo de vogais, de acordo com a seguinte escala: a) Freguesias com 20.000 ou mais eleitores – 6; b) Freguesias com mais de 5.000 e menos de 20.000 eleitores – 4; c) Restantes freguesias – 2.
(.) Artigo 224.º

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Constituição 1 - A assembleia municipal é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.
2 - O número de membros eleitos directamente não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
3 - Nas sessões da assembleia municipal participam os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
(.) CAPÍTULO IV Do município (.) SECÇÃO II Da câmara municipal

Artigo 56º Natureza e constituição

1 - A câmara municipal é constituída por um presidente e por vereadores, um dos quais designado vice-presidente, e é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores recenseados na sua área.
2 - A eleição da câmara municipal é simultânea com a da assembleia municipal, salvo no caso de eleição intercalar.

Artigo 57º Composição

1 - É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79º.
2 - Para além do presidente, a câmara municipal é composta por: a) Dezasseis vereadores em Lisboa; b) Doze vereadores no Porto; (Composição da assembleia municipal) 1 — A assembleia municipal é composta por membros eleitos directamente pelo colégio eleitoral do município e integrada pelos presidentes das juntas de freguesia da respectiva área territorial.
2 — Nas sessões da assembleia municipal participam igualmente os cidadãos que encabeçaram as listas mais votadas na eleição para as assembleias de freguesia da área do município, enquanto estas não forem instaladas.
3 — O número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número das freguesias mais um e não pode ser inferior ao triplo do número de membros da respectiva câmara municipal.
(.) Secção II Órgãos executivos

Subsecção II Constituição

Artigo 227.º (Presidente do órgão executivo)

1 — O presidente do órgão executivo é o cidadão que encabeçar a lista mais votada na eleição para o órgão deliberativo ou, no caso de vacatura do cargo, o que se lhe seguir nos termos do disposto no artigo 231.º, sem prejuízo dos números seguintes.
(.) Secção II Órgãos executivos

Subsecção I Composição

Artigo 226.º (Composição) (.) 3 — As câmaras municipais são compostas por um número máximo de vereadores, um dos quais designado vice-presidente, de acordo com a seguinte escala: a) Municípios de Lisboa e Porto – 1227; b) Municípios com 100.000 ou mais eleitores – 10; c) Municípios com 50.000 ou mais eleitores e menos de 100.000 – 8; 27 O número de membros do executivo camarário é reduzido em Lisboa de 16 para 12.

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c) Dez vereadores nos municípios com 100 000 ou mais eleitores; d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores; e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores; f) Quatro vereadores nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

(.) Artigo 59º Alteração da composição da câmara

1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79º.
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal e ao governador civil, para que este proceda à marcação do dia de realização das eleições intercalares, sem prejuízo do disposto no artigo 99º .
3 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções.
4 - As eleições realizam-se no prazo de 40 a 60 dias a contar da data da respectiva marcação.
5 - A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
6 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado: a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte; b) Por uma comissão administrativa composta por cinco membros indicados pelos partidos ou coligações que detinham mandatos na câmara municipal cessante e nomeados pelo governo.
7 - A distribuição pelos partidos ou coligações do número de membros da comissão administrativa previsto na alínea b) do número anterior será feita por aplicação do sistema proporcional pelo d) Municípios com 10.000 ou mais eleitores e menos de 50.000 – 6; e) Municípios com menos de 10.000 eleitores – 4.

(.) Artigo 231.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato do presidente)

A vaga nas funções de presidente do órgão executivo ocorrida por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o anterior presidente.

Artigo 232.º (Morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de vogal ou vereador)

1 — As vagas nas funções de vogal ou vereador ocorridas por morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato, ou outra razão, são preenchidas mediante designação do presidente do órgão executivo nos termos previstos no artigo 228.º e subsequente submissão da designação ou designações à apreciação e aprovação do órgão deliberativo, nos 10 dias posteriores à ocorrência das vagas.
2 — O processo de reconstituição do órgão executivo a que se refere a presente disposição obedece ao disposto no artigo 229.º.

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método da média mais alta de Hondt aos resultados da eleição da câmara municipal cessante, competindo ao partido ou coligação mais votada a indicação do presidente.

(.) CAPÍTULO V Disposições comuns (.) Artigo 79º Preenchimento de vagas

1 - As vagas ocorridas nos órgãos autárquicos são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga 2 - Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato é conferido ao cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação

(.) CAPÍTULO II Composição e constituição dos órgãos

SECÇÃO I Órgãos deliberativos

Artigo 225.º (Preenchimento de vagas)

1 — As vagas ocorridas no órgão deliberativo em consequência da saída de membros para integração do órgão executivo ou por morte, renúncia, perda de mandato, suspensão ou outra qualquer razão, são preenchidas, consoante o caso, pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, ou, tratando-se de cargo por inerência, pelo novo titular do cargo a que cabe o respectivo direito.
2 — O impedimento temporário do membro eleito chamado a assumir funções executivas determina a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência.
3 — Cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições.
4 — Quando, no caso de coligação, o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido não seja possível, a vaga é preenchida pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.
5 — Quando se esgotarem as possibilidades de substituição previstas nos números anteriores, e não se mantiver em efectividade de funções a maioria do número legal de membros da assembleia, o presidente comunica o facto para efeito de marcação e realização de eleições intercalares.

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 438/X/3ª (PCP) – Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro).

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 8 de Janeiro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

O Grupo Parlamentar do PCP, face à intenção manifestada pelo Partido Socialista e pelo Partido Social Democrata2, de levarem a efeito a alteração do sistema eleitoral para os órgãos das autarquias locais, vem agora submeter a escrutínio da Assembleia da República uma iniciativa legislativa que, a contrario, mantendo o regime eleitoral vigente, procura outrossim reforçar os poderes das assembleias municipais, a quem cabe por excelência o controlo e fiscalização da acção do executivo.

Na verdade, segundo o entendimento do autor da iniciativa em análise, as alterações visadas pelo PS e PSD conduzirão ao progressivo desvirtuamento da matriz democrática do poder local, até à data assente no pluralismo e no primado da expressão da vontade popular na eleição dos titulares do órgão executivo do município – a Câmara Municipal – .

Tendo presentes os princípios enformadores do actual sistema de governo local, na senda, aliás, de propostas já anteriormente defendidas3, definem-se no Projecto de Lei ora em apreço os objectivos centrais a alcançar e as medidas preconizadas para a prossecução dos mesmos:
A preservação da representatividade e pluralidade no exercício do poder local – estipulando-se, para tanto «uma ampliação do número de membros do órgão executivo municipal, designadamente para aquelas situações onde o número de membros que o integram não garante o mínimo exigível de representação plural (.)»; 1 Corresponde à alínea e) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAC).
2 Corporizada no PJL nº 431/X/3ª 3 Cfr. PJL nº 354/VIII

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O reforço da colegialidade na organização e funcionamento dos órgãos autárquicos - ampliando-se, para o efeito «as matérias que pela sua natureza e importância devem constituir reserva própria e indelegável do órgão municipal.»
A garantia das condições de exercício do poder de fiscalização da actividade dos executivos – criando-se «as condições e os poderes para uma mais efectiva fiscalização a partir de uma comissão permanente integrando o conjunto das forças representadas, num quadro de regularidade e disponibilidade mínimas de funcionamento e de clara tipificação dos deveres de resposta e colaboração por parte do órgão executivo»;
A dignificação efectiva, e não apenas formal, do papel de orientação e fiscalização dos órgãos deliberativos – consagrando-se «uma ampliação significativa das suas competências», atribuindo-lhes «poderes reais, nomeadamente em matéria orçamental e tarifária».

As alterações que agora se pretende introduzir são operadas exclusivamente no âmbito da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, diploma que já sofreu duas modificações, uma constante da Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de extensão alargada, e outra da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas), por via da qual viu revogados os artigos 96º e 97º.

Através de nova redacção, procura-se adequar, aos objectivos atrás enunciados, os preceitos atinentes à composição e constituição dos órgãos e respectivas competências e, em aditamento, surge a ideia de criação de uma comissão permanente a funcionar junto de cada assembleia municipal (espécie de núcleo duro), cuja representação, competências e periodicidade de reuniões, são susceptíveis de proporcionar a garantia acrescida de um mais profícuo acompanhamento do órgão executivo. Com vista a uma melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se, em anexo, um quadro comparativo, nele constando os artigos a alterar na Lei nº 169/99 por via do presente Projecto de Lei, em confronto com a sua actual redacção.

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário4

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por dez Deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português (Bernardino Soares; António Filipe; Jerónimo de Sousa; João Oliveira; Jorge Machado; Bruno Dias; José Soeiro; Francisco Lopes; Agostinho Lopes; Honório Novo), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. A iniciativa deu entrada em 07/01/2007 e foi admitida em 08/01/2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª) e à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7ª), esclarecendo ser competente a 7ª. Foi anunciada em Plenário em 09/01/2008.

O estatuto dos titulares dos órgãos do poder local é matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea m) do artigo 164.º da Constituição.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário: “ os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. 2 Corresponde às alíneas a) e d) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAPLEN).

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Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, de acordo com a mesma base terá sofrido as modificações que seguem:

“ 1 - Revogados, a partir de 30.01.2008, os art.s 96º e 97º pela LEI.67/2007.31.12.2007.AR, DR.IS [251] de 31.12.2007 2 - Determinada a transferência para as AMT das atribuições e competências conferidas pelo presente diploma e respectiva legislação complementar pelo DEC LEI.268/2003.28.10.2003.MOPTH, DR.IS-A [250] de 28.10.2003, nos termos do seu art. 14.º 3 - Alterados os arts. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 24º, 27º, 34º, 35º, 38º, 42º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 59º, 60º, 63º, 64º, 68º, 75º, 84º, 87º, 91º, 98º e 99º e aditados os arts. 10º-A, 46º-A, 46º-B, 52º-A, 99º-A e 99º-B, pela LEI.5-A/2002.2002.01.11.AR DR.IS-A [9]Supl” A presente iniciativa altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias) e o seu título já respeita o referido dispositivo da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:5

A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro6 define, o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências. Esta matéria ocupa um lugar de especial relevância no ordenamento jurídico português, sendo reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conforme previsto nas alíneas m) do artigo 164.º da Constituição7.

O sistema de governo local tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, destacando-se mais recentemente a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto8, diploma que veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
5 Corresponde às alíneas b) e f) do art. 131º (elaborado pela DILP).
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_438_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_3.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_5.docx

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IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias9

As seguintes iniciativas deram entrada na presente sessão legislativa (sendo que a primeira está já agendada para discussão na generalidade em Plenário em 17/01/2008):

- Projecto de Lei n.º 431/X/3ª (PS e PSD) – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações) – baixou à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 1ª ;

- Projecto de Lei n.º 440/X/3.ª (CDS-PP) – Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais – deu entrada em 08/01/2008 e foi admitido e anunciado em 09/01/2008, baixou à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 1ª ;
- Projecto de Lei n.º 441/X/3.ª (CDS-PP) - Alteração à lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias - deu entrada em 08/01/2008 e foi admitido e anunciado em 09/01/2008, baixou à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 7ª;. -Projecto de Lei n.º 445/X/3ª (BE)- Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos – deu entrada e foi admitido em 14/01/2008, baixou à 1º e à 7ª Comissões, sendo competente a 7ª. Encontram-se ainda pendentes, sobre matéria idêntica ou directamente relacionada, os seguintes Projectos de Lei, que deram entrada na 1ª sessão desta Legislatura:
a) Já votados na generalidade, tendo baixado na especialidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: - Projecto de Lei n.º 27/X/1ª (PS) -Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa; - Projecto de Lei n.º 66/X/1ª (PCP) -Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias); 9 Corresponde à alínea c) do nº 2 do artº 131º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).

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- Projecto de Lei n.º 76/X/1ª (BE) – Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais; - Projecto de Lei n.º 182/X/1ª (PPD/PSD) - Altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos.

b) Na generalidade, aguardando parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
- Projecto de Lei n.º 75/X/1ª (BE) - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, consagrando um novo regime para a convocação e funcionamento de assembleias extraordinárias dos municípios e das freguesias; - Projecto de Lei n.º 81/X/1ª (PEV) - Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro; - Projecto de Lei n.º 93/X/1ª (PCP) – Criação das Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Criação – Atribuições e Competências – Funcionamento dos seus órgãos.

As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não revelaram quaisquer petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na AR.

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V. Audições obrigatórias e/ou facultativas10

Dando cumprimento ao estatuído no artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao disposto no artigo 142º do Regimento da Assembleia da República e no artigo 2º nº 1 da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida, na sequência de despacho superior de 9 de Janeiro do ano em curso, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

Ainda neste capítulo, refira-se também ter sido solicitado, na mesma data, o competente parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, conforme preceitua o artigo 141º do RAR.

A inserção da matéria tratada no projecto em apreço (competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias), no contexto de outras iniciativas legislativas apresentadas, visando alterações à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais, ditou igualmente a solicitação de parecer à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, cuja competência para emitir parecer na área eleitoral se encontra prevista no artigo 2º nºs 2 alínea c) e nº 5 e artigo 12º do Decreto-Lei nº 78/2007, de 29 de Março, complementado pelo disposto no artigo 6º alínea c) da Portaria nº 341/2007, de 30-Março.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa11

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
10 Apesar de não constar do elenco do artº 131º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
11 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

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VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação12

Não foi feita a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa e/ou dos previsíveis encargos da sua aplicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2008
Os técnicos, Ana Paula Bernardo (DAPLEN) Fátima Abrantes Mendes (DAC) Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP)
12 Corresponde à alínea g) do artigo 131º (anotado desta feita pela DAC mas, em princípio, a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR - A Resolução nº 53/2006 de AR e a alínea e) do artº 3º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 440/X/3ª (CDS-PP) – Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais; DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 9 de Janeiro de 2007

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

Numa altura em que o debate político tem focalizado a questão de uma eventual mudança do sistema eleitoral autárquico, mormente do órgão executivo municipal, veio o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentar uma iniciativa legislativa nesta matéria, invocando, para tanto, a necessidade de reequilíbrio de funcionamento de todo o sistema.

Traçando um breve esboço da realidade do poder local desde a realização, em liberdade, das primeiras eleições autárquicas (1976), e volvidos que são mais de 30 anos, o CDS-PP considera fundamental garantir que qualquer alteração à actual lei assegure «a representação das diferentes sensibilidades e opções políticas nas autarquias locais, bem como a proporcionalidade na distribuição dos mandatos», especialmente nas assembleias de freguesia e assembleias municipais, «consagrando de forma clara a responsabilização política dos executivos perante os órgãos deliberativos».

O presente articulado radica fundamentalmente nos seguintes pressupostos:

Quanto ao executivo municipal e na prossecução dos objectivos de governabilidade e de responsabilização política:
O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas juntas de freguesia; O presidente da câmara tem garantida a maioria dos membros no órgão a que preside, desde que a proposta da sua composição seja aprovada pela assembleia municipal; A garantia de representação das diferentes oposições nas câmaras; 1 Corresponde à alínea e) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAC).

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A possibilidade de apresentação, por parte das oposições, de moções de censura, despoletadas por um quinto dos membros do órgão deliberativo ou por qualquer grupo municipal; A consequente destituição dos membros do órgão executivo da confiança do seu presidente, caso a moção venha a ser aprovada por maioria absoluta dos votos dos membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções; Quanto ao órgão deliberativo municipal e no seguimento dos objectivos de representação e fiscalização políticas: A ampliação do número de membros eleitos directamente para as assembleias municipais, passando o critério de definição a orientar-se pelo número de eleitores da respectiva circunscrição e não, como até à data, pelo número de freguesias; A afectação, quase em exclusivo, do exercício dos direitos de fiscalização aos membros da respectiva assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções; A faculdade dos presidentes das juntas de freguesia, embora fazendo parte da assembleia municipal e de nela intervirem, só poderem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais.

Quanto ao órgão executivo da freguesia, o objectivo fulcral assenta no reforço da autonomia das Freguesias, como forma de minimizar a sua dependência financeira e política em relação ao município.

De notar que o Projecto de Lei em apreço, apesar de retomar muitos dos princípios, outrora defendidos em iniciativa similar2, dela se afasta, ao abandonar, agora, a eleição directa dos titulares do órgão executivo municipal.

As alterações à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais reflectem, assim, a mudança do sistema, facto que vem determinar os decorrentes ajustamentos na constituição e funcionamento dos órgãos, bem como na recomposição das respectivas competências. Para tanto, os autores da iniciativa propõem o aditamento no corpo da lei, de um conjunto de normas inscritas na Lei das atribuições e competências das autarquias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro), na senda, aliás, do disposto no PJL nº 431/X/3ª, apresentado conjuntamente pelo PS e PSD.
2 Cfr. PJL nº 364/VIII

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Das soluções normativas, cujo acolhimento agora se pretende levar a efeito, devem ressaltar-se os seguintes aspectos, comparativamente ao actual quadro normativo:

 Faculdade das forças políticas concorrentes à eleição indicarem, no momento da apresentação das candidaturas, a ordem de propositura e substituição dos membros que vierem a integrar os órgãos executivos

 Substituição do plenário de cidadãos eleitores3 pela eleição, por sufrágio universal e directo, da respectiva assembleia de freguesia

 Indicação do número máximo de membros a eleger directamente para as assembleias municipais, de acordo com a seguinte escala: a) Município de Lisboa – 55; b) Município do Porto – 51; c) Municípios com 100 000 e mais eleitores – 45; d) Municípios com 50 000 e mais eleitores e menos de 100 000 – 35; e) Municípios com 10 000 e mais eleitores e menos de 50 000 – 25; f) Municípios com menos de 10 000 eleitores – 21.

 Previsão legal para a situação de empate absoluto, isto é, de empate logo na atribuição do 1º mandato, para ambos os órgãos
Neste caso, em vez da automática repetição das votações, ter-se-ão em conta os resultados nos outros órgãos da mesma autarquia. Nas eleições para a assembleia municipal, considera-se como a mais votada, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos que, no conjunto das eleições para as assembleias das freguesias integradas no território municipal, haja obtido o maior número de votos. Na assembleia de freguesia, a lista do partido, coligação ou grupo de cidadãos mais votada no círculo eleitoral da respectiva freguesia, na eleição para a assembleia municipal.

 Indicação, para o executivo municipal, de metade dos vereadores por parte das listas não vencedoras, sendo a distribuição feita de acordo com o método da média mais alta de Hondt, sem prejuízo de, no caso das vereações compostas por 16, 12, 10 e 8 membros, ser garantida a atribuição de 1 mandato a cada lista que obtenha, pelo menos, 7% dos votos para a respectiva assembleia

A atribuição, à partida, de um mandato nas condições previstas, pode vir, eventualmente, a consubstanciar uma distorção da representatividade, mais evidente nos casos em que caberá à oposição indicar 4 elementos, quando o número máximo de vereadores for de 8.
3 A actual Lei nº 169/99 prescreve no nº 1 do artº 21º que nas freguesias com 150 eleitores ou menos, a assembleia de freguesia é substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.

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Mesmo que a interpretação seja diferente, isto é, que seja a acrescentar o mandato a atribuir, logo à partida, às listas que obtenham, pelo menos, 7% dos votos na eleição do órgão deliberativo municipal, fica por compreender como tal se compatibiliza com a fixação de um número máximo de vereadores.

 Exigência da provação da constituição do executivo, por maioria simples dos membros da assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções  Possibilidade de remodelação do executivo  Apresentação de moções de censura à acção do executivo por iniciativa de um quinto dos membros do órgão deliberativo, ou de qualquer grupo municipal

A moção de censura será aprovada se obtiver a maioria absoluta dos votos dos membros eleitos directamente, donde decorrerão como consequência a destituição dos membros do executivo restrita aos membros indicados pelo presidente, o qual permanecendo em funções, dá início a um novo processo de formação do executivo.
Dos aspectos acima assinalados e que decorrem do Projecto de Lei ora em apreço, parece, contudo, não ficar acautelada a observação do estatuído na Lei Orgânica nº 3/2006, de 21 de Agosto – Lei da Paridade – na composição dos executivos.
Como nota final, importa chamar a atenção para o teor de uma outra iniciativa legislativa apresentada pelo mesmo grupo parlamentar, através da qual o reforço dos poderes das assembleias municipais é alvo de um tratamento mais detalhado em sede da Lei-Quadro das competências e atribuições das autarquias locais (Lei nº 169/99, de 18 de Agosto, na redacção dada pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro).

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário4

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular (Diogo Feio, Nuno Magalhães, Paulo Portas, Pedro Mota Soares e António Carlos Monteiro), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento. 2 Corresponde às alíneas a) e d) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAPLEN).

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Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Deu entrada em 08/01/2008 e foi admitida e anunciada em 09/01/2008 pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª) e à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7ª), esclarecendo ser competente a 1ª.

A eleição dos titulares dos órgãos do poder local é matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea l) do artigo 164.º e os actos legislativos que sobre a respectiva eleição incidam devem revestir a forma de lei orgânica, nos termos do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição.

Estando em causa nesta iniciativa a alteração de uma lei orgânica deverá esta o acto legislativo dela resultante vir a tomar a mesma forma.

As leis orgânicas, nos termos do n.º 5 do artigo 168.º da Constituição, carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, sendo que as disposições relativas ao sistema de eleição dos titulares dos órgãos executivos do poder local carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções (alínea d) do n.º 6 do mesmo artigo 168.º).

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. A presente iniciativa altera a Lei orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

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Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, sofreu até à presente data as seguintes alterações:

“1 -Alterado o art. 8º pela LEI ORG.3/2005.29.08.2005.AR, DR.IS-A [165] de 29.08.2005 2 - Revogada na parte relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais pela LEI.19/2003.2003.06.20.AR, DR.IS-A [140], sem prejuízo do disposto no nº 2 do art. 34º 3 - Declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma dos nºs. 1,2 e 3 do art.136º da Lei Eleitoral aprovada pelo presente diploma,(na parte em que se referem ao Ministro da República), pelo AC.243/2002.2002.05.29.TCS,DR.IS-A[144] 4-Alterado o art. 76º pela LEI ORG.5-A/2001.2001.11.26.AR DR.IS-A [274]Supl 5 - Rectificada pela DECL-RECT.20-A/2001.2001.10.17.AR, DR.IS- )237[Supl de 12/Out/2001” Cumpre assim propor que, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, o título da iniciativa passe a mencionar expressamente: “ Quarta alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais)”. Quanto à republicação da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a mesma justifica-se, desde logo, porque sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, a leis orgânicas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações, ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da lei formulário. Adiante-se que alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, passou a prever que deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que o acto legislativo em questão some mais de três alterações, pelo que, também se chegaria à republicação, neste caso ainda que não estivessemos perante uma lei orgânica. Em qualquer caso, entende-se que o artigo 4.º do projecto de lei em apreço (que deveria ter uma epígrafe), poderia ter uma redacção mais próxima daquela que consta, por exemplo, do artigo 2.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, que procedeu à última republicação da lei formulário, ou pelo menos:

Artigo 4.º (Republicação) É republicada, em anexo, que é parte integrante da presente lei, a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, com a redacção actual.

Chama-se ainda a atenção para o facto de o grupo parlamentar proponente fazer referência à republicação “em anex o” que, no entanto, não junta , devendo esta falta ser colmatada até à votação na especialidade.

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Quanto à entrada em vigor, dispõe a lei formulário (artigo 2.º) que os actos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação. E ainda que, na falta de fixação do dia, entram em vigor, no 5.º dia após a publicação. Em qualquer caso, fixa-se uma data certa por motivos óbvios de segurança e certeza jurídicas.

A fórmula encontrada pelo artigo 5.º da presente iniciativa (que deveria ter por epígafe “entrada em vigor”) fornece uma indicação de entrada em vigor para uma data concreta, uma vez que indica para o efeito “o dia da marcação das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais”, pelo que parece encontrar-se em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:5

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

A Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto6 vem definir a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Esta matéria ocupa um lugar de especial relevância no ordenamento jurídico português, sendo reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conforme previsto nas alíneas m) do artigo 164.º da Constituição7.

O sistema de governo local tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, destacando-se mais recentemente a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto8, diploma que veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais.
5 Corresponde às alíneas b) e f) do art. 131º (elaborado pela DILP).
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_440_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_3.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_5.docx

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b) Enquadramento legal internacional (direito comparado):

Alemanha Na Alemanha, a competência para a regulação do direito local está, por força da Constituição, atribuída aos Länder. Assim, cada Land emana as suas próprias Leis das Autarquias Locais (Gemeindeordnungen), que contêm disposições sobre o direito eleitoral aplicável.

Quanto à forma de designação do Presidente da Câmara (Bürgermeister), encontramse tradicionalmente duas grandes formas de designação - o sufrágio directo e a eleição pela assembleia municipal, sendo de assinalar a progressiva convergência para a primeira forma de designação.

A título de exemplo, apresentam-se os artigos relevantes da Lei aplicável no Estado de Baden-Württemberg,9 destacando-se os seguintes traços:
eleição das Assembleias Municipais (Gemeinderat) por sufrágio directo e universal (§ 26); eleição dos Presidentes de Câmara por um período de oito anos (§ 42) por sufrágio directo e universal e por maioria absoluta dos votos validamente expressos, com recurso a segunda volta se necessário (§ 45); eleição dos Vice-Presidentes de Câmara (Stellvertreter des Bürgermeisters) pelas respectivas Assembleias Municipais (§ 48).

Cada Land tem também as suas próprias Leis Eleitorais (Kommunalwahlgesetz), que regulam aspectos processuais, encontrando-se disponível para consulta a Lei aplicável no Estado de Baden-Württemberg10. Áustria

Tal como acontece na Alemanha, a Constituição austríaca (em inglês)11 atribui aos Länder autonomia para legislar em matéria de autarquias, estabelecendo no entanto algumas regras que não podem deixar de ser cumpridas no exercício dessas competências. Assim:
as eleições para a Assembleia Municipal (Gemeinderat) realizam-se por sufrágio directo e universal (artigo 117º, n.º 2 da Constituição); e
9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Alemanha_1.docx 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Alemanha_2.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Austria_1.docx

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o Presidente da Câmara (Bürgermeister) é, por via de regra, eleito pela Assembleia Municipal. No entanto, a Constituição de cada Land pode determinar que o Presidente seja eleito directamente pelos munícipes (artigo 117º, n.º 6 da Constituição).

Na prática, verifica-se que na maioria dos Länder se aplica a eleição dos Presidentes de Câmara por sufrágio directo e universal dos munícipes, aplicando-se a eleição através da Assembleia Municipal apenas nos Estados de Niederösterreich, Steiermark e Viena. O caso de Viena12 é muito particular, porque o Governador do Estado é, por inerência, Presidente da Câmara, sendo eleito pelo Parlamento do Land (Landtag), que é, por seu turno, também Assembleia Municipal.

A título de exemplo de um Land em que a eleição do Presidente da Câmara é feita directamente pelos munícipes, apresentam-se os artigos relevantes da Constituição do Estado de Kärnten13 (Landesverfassung Kärnten).

Brasil

No Brasil, podemos encontrar como figura equivalente ao Presidente da Câmara Municipal português, o prefeito.

Esta matéria é regulada por um conjunto de diplomas: Constituição Federal do Brasil14, Lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 196515 (Código Eleitoral), Lei n.º 9.504, de 30 de Setembro de 199716, e ainda por uma resolução17 que dispõe sobre os actos preparatórios, a recepção de votos e as garantias eleitorais para as eleições municipais e que é publicada em todos os actos eleitorais.

A Constituição Federal garante a autonomia política do município pela eleição do prefeito, do vice-prefeito e dos vereadores, mediante votação directa e simultânea realizada em todo o país (artigo 29.º da Constituição Federal do Brasil e artigo 83.º da Lei n.º 4.737, de 15 de Julho de 1965). Tais agentes políticos constituem, no Brasil, o Governo local. O número de vereadores de cada Câmara deve ser proporcional com o número de habitantes do município, e não com o número de eleitores, de acordo com o previsto na Constituição e na Lei Orgânica do Município (artigo 29.º da Constituição Federal do Brasil). 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Austria_2.docx 13 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Austria_3.docx 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Brasil_1.docx 15 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Brasil_2.docx 16 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Brasil_3.docx 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Brasill_4.docx

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Nos termos do artigo 2.º da Lei n. 9.504, de 30 de Setembro de 1997, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, não considerados os votos em branco e nulos: Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição no último domingo de Outubro, concorrendo os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos. Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso. Espanha Em Espanha, o Presidente da Câmara Municipal é denominado como alcaide, cabendo à Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho18 (Regimen Electoral General) a regulação desta matéria.

É o número de habitantes do município que determina a forma de eleição do alcaide, podendo apresentar três formas diferentes:
Menos de 100 habitantes

Quando existem menos de 100 habitantes encontramo-nos perante um regime aberto, em que os habitantes elegem directamente o alcaide, por maioria (n.º 2 do artigo 179.º da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho).
Entre 100 e 250 habitantes Nos municípios que compreendam entre 100 e 250 habitantes, adopta-se o método das listas abertas, em que todos os vereadores podem ser candidatos a alcaide. É eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos. Se nenhum obtiver a necessária maioria, será eleito alcaide, o vereador que tiver obtido mais votos nas eleições para vereador (artigo 196.º da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho).
Mais de 250 habitantes
18 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Espanha_1.docx

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Nos municípios com mais de 250 habitantes (artigo 196.º da Lei Orgânica n.º 5/1985, de 19 de Junho), o alcaide é eleito pelos vereadores, através do procedimento seguinte:
Podem ser candidatos a alcaide todos os que encabeçam as respectivas listas; É eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos; Se nenhum dos candidatos obtiver a maioria, é eleito alcaide o vereador que encabeçar a lista que tiver tido mais votos no respectivo município. Em caso de empate recorrer-se-á ao sorteio.

Assim sendo, se o partido vencedor obtiver a maioria absoluta dos vereadores, o alcaide pertencerá, certamente, à formação política vencedora. Se, pelo contrário, nenhuma lista obtiver a maioria absoluta dos vereadores, é necessário proceder ao estabelecimento de pactos entre os partidos, de forma a conseguir formar maiorias de governo estáveis e, consequentemente, o alcaide pode não pertencer ao partido com maior número de vereadores.

França

Em França, o maire desempenha funções equivalentes às do Presidente da Câmara Municipal em Portugal, sendo eleito no cumprimento das normas previstas no Code Electoral19 e no Code General des Collectivités Territoriales20.

O maire é o presidente do conselho municipal (conseil municipal), eleito por sufrágio indirecto entre os vereadores, no decurso de uma assembleia extraordinária (artigo n.º L2122-4 do Code General des Collectivités Territoriales). Esta assembleia dever-se-á realizar na primeira semana após a eleição do conselho municipal, ou após a demissão do maire. O seu mandato tem a duração de seis anos (em casos excepcionais poderá ser de sete) e pode ser reeleito (artigo n.º L227 do Code Electoral).
Se após dois escrutínios nenhum candidato obtiver a maioria absoluta, realiza-se um terceiro por maioria relativa. Em caso de igualdade, é declarado eleito aquele que for mais velho (artigo n.º L2122-7 do Code General des Collectivités Territoriales).. Após a eleição do maire, o conselho municipal fixa, por deliberação, o número de adjuntos (no máximo de 30% do efectivo do conselho municipal). Estes últimos são eleitos segundo o mesmo processo eleitoral do maire (artigo n.º L2122-2 do Code General des Collectivités Territoriales).

No caso de dissolução de um conselho municipal ou de demissão de todos os seus membros em exercício, em caso de anulação da eleição de todos os seus membros, ou ainda se um conselho municipal não puder ser constituído, é nomeada no prazo de oito dias, por decisão do representante do Estado, uma delegação especial para desempenhar essas funções. Esta delegação elege o seu presidente, e no caso de ser necessário, o seu vice-presidente. O presidente e, na sua falta, o vice-presidente, 19 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Franca_1.docx 20 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Franca_2.docx

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desempenham as funções de maire. O exercício destas funções termina no momento da instalação de um novo conselho (artigos n.ºs L2131-35 e 2121-36 do Code General des Collectivités Territoriales) Reino Unido (Inglaterra e País de Gales) O sistema de governo local na Inglaterra é complexo e heterogéneo, coexistindo localidades em que a autoridade principal é o county council (subdividido em district councils) e localidades em que existe apenas um nível de governo local (unity authorities).

Independentemente da natureza jurídica das autoridades locais, tradicionalmente estas entidades exercem quer o poder legislativo quer o poder executivo. Os Presidentes (Mayors ou Chairs of the Councils) eram eleitos de entre os membros das autoridades e detinham uma posição meramente honorária.

Em 2000, o Governo Blair aprovou o Local Government Act 200021 (aplicável em Inglaterra e no País de Gales), com o intuito de levar as autoridades locais a adoptar um figurino mais executivo, baseado num de três modelos, entre os quais se inclui a possibilidade de eleição directa do Mayor, desde que a população local se manifeste favoravelmente através de referendo (artigo 11). Até Setembro de 2007, tinham-se realizado 34 referendos, 12 dos quais tinham tido resultado favorável, resultando na eleição de um Mayor em outras tantas localidades. A grande maioria dos referendos culminou, no entanto, na não-aprovação deste modelo. Nas eleições para o cargo de Mayor, os eleitores assinalam nos seus boletins de voto os candidatos que correspondem à primeira e à segunda escolha (artigo 42).

A Irlanda do Norte e a Escócia possuem legislação própria para regular esta matéria.

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias22

As seguintes iniciativas deram entrada na presente sessão legislativa (sendo que a primeira está já agendada para discussão na generalidade em Plenário em 17/01/2008):

- Projecto de Lei n.º 431/X/3ª (PS e PSD) – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações) – baixou à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 1.ª ; 21 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/ReinoUnido_1.docx

22 Corresponde à alínea c) do nº 2 do artº 131º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).

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- Projecto de Lei n.º 438/X/3ª (PCP) – Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro) – deu entrada em 07/01/2008, foi admitido em 08/01/2008 e anunciado em 09/01/2008 - baixou à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 7.ª; - Projecto de Lei n.º 441/X/3.ª (CDS-PP) - Alteração à lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias – deu entrada em 08/01/2008, foi admitido e anunciado em 09/01/2008 - baixou à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 7.ª; -Projecto de Lei n.º 445/X/3ª (BE)- Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos – deu entrada e foi admitido em 14/01/2008, baixou à 1º e à 7ª Comissão, sendo competente a 7ª. Encontram-se ainda pendentes, sobre matéria idêntica ou directamente relacionada, os seguintes Projectos de Lei que deram entrada na 1ª sessão desta Legislatura: a) Já votados na generalidade, tendo baixado na especialidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: - Projecto de Lei n.º 27/X/1ª (PS) -Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa; - Projecto de Lei n.º 66/X/1ª (PCP) -Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias); - Projecto de Lei n.º 76/X/1ª (BE) – Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais; - Projecto de Lei n.º 182/X/1ª (PPD/PSD) - Altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos.

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b) Na generalidade, aguardando parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: - Projecto de Lei n.º 75/X/1ª (BE) - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, consagrando um novo regime para a convocação e funcionamento de assembleias extraordinárias dos municípios e das freguesias; - Projecto de Lei n.º 81/X/1ª (PEV) - Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro; - Projecto de Lei n.º 93/X/1ª (PCP) – Criação das Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Criação – Atribuições e Competências – Funcionamento dos seus órgãos.
As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não revelaram quaisquer petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na AR. V. Audições obrigatórias e/ou facultativas23

Dando cumprimento ao estatuído no artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao disposto nos artigos 142º do Regimento da Assembleia da República e 2º nº 1 da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida, na sequência de despacho superior de 09 de Janeiro do ano em curso, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.
23 Apesar de não constar do elenco do artº 131º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).

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Ainda neste capítulo, refira-se que na mesma data, foram solicitados os competentes pareceres à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, conforme dita o artigo 141º do RAR, e bem assim à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, cuja competência para emitir parecer acerca de iniciativas legislativas em matéria eleitoral se encontra prevista no artigo 2º nºs 2 alínea c) e nº 5 e artigo 12º do Decreto-Lei nº 78/2007, de 29-Março, complementado pelo disposto no artigo 6º alínea c) da Portaria nº 341/2007, de 30-Março.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa24

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação25

Não foi feita a apreciação as consequências da aprovação desta iniciativa e/ou os previsíveis encargos da sua aplicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2008
Os técnicos, Ana Paula Bernardo (DAPLEN) Fátima Abrantes Mendes (DAC) Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) 24 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).
25 Corresponde à alínea g) do artigo 131º (anotado desta feita pela DAC mas, em princípio, a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR - A Resolução nº 53/2006 de AR e a alínea e) do artº 3º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 441/X/3ª (CDS-PP) – Alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 9 de Janeiro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

Em concomitância com um outro Projecto de Lei visando a alteração da Lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais2, vem o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentar uma outra iniciativa legislativa tendente ao estabelecimento de um novo quadro das competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias.

Começando por evidenciar a existência, ao longo de mais de 30 anos de poder local democrático, de uma progressiva concentração de poder nos Presidentes das Câmaras Municipais, o Grupo Parlamentar em apreço entende como indispensável acentuar o papel da fiscalização e controlo democrático dos executivos municipais evitando-se, desse modo, «. fenómenos de dependência política e caciquismo local estranhos a uma democracia moderna.»

Nesse sentido, entende o CDS-PP como indispensável a reformulação do quadro actual de competências e funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias em termos de conferir às assembleias municipais (A.M.) maior autonomia e independência face ao poder executivo.

As linhas essenciais da iniciativa legislativa em análise poderão, assim, ser sintetizadas:

Como sede da representação política do município

 À Assembleia Municipal caberá deliberar sobre a investidura do órgão executivo e o programa de acção para o mandato, apresentados pelo presidente da câmara municipal.
1 Corresponde à alínea e) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAC).
2 PJL nº 440/X/3ª

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 O poder de iniciativa deixa de ser exclusivo da câmara, conferindo-se às A.M. a possibilidade de apresentarem propostas de posturas e regulamentos com eficácia externa e de estabelecerem taxas municipais, fixando os seus quantitativos.

De realçar que, em relação ao orçamento camarário, embora se mantenha a iniciativa da câmara, as assembleias municipais passam a ter o poder de o alterar, através de propostas orçamentais.

 A reponderação dos poderes dos presidentes das juntas de freguesia, os quais, embora fazendo parte da assembleia municipal (órgão que, pela sua dimensão, é o reflexo da proporcionalidade da votação nas diferentes listas), só devem votar excepcionalmente, quando os assuntos digam directamente respeito às suas freguesias e as decisões não tiverem reflexos financeiros ou orçamentais.

 O reforço da autonomia das Freguesias, acabando com a sua dependência financeira e muitas vezes política em relação ao município.

Por outro lado, em matéria de poderes de informação e fiscalização das A.M.
importa salientar:

 O estabelecimento do prazo máximo de trinta dias para que sejam respondidos os pedidos de informações sobre assuntos de interesse para a autarquia e sobre a execução das suas deliberações.

 A criação de comissões de inquérito às actividades do município, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas municipais.

 A realização de uma audição prévia aos cidadãos propostos para membros do conselho de administração nomeados pela câmara para essas entidades.

Com vista a uma melhor compreensão das alterações propostas, apresenta-se, em anexo, um quadro comparativo, nele constando os artigos a alterar na Lei nº 169/99 por via do presente Projecto de Lei, em confronto com a sua actual redacção.

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II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário3

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por seis Deputados do grupo parlamentar do Partido Popular (Diogo Feio, Nuno Magalhães, Paulo Portas, Pedro Mota Soares e António Carlos Monteiro), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Deu entrada em 08/01/2008 e foi admitida e anunciada em 09/01/2008, pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª) e à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7ª), esclarecendo ser competente a 7ª. O estatuto dos titulares dos órgãos do poder local é matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea m) do artigo 164.º da Constituição.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário: “ os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. 2 Corresponde às alíneas a) e d) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAPLEN).

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Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, de acordo com a mesma base terá sofrido as modificações que seguem:

“ 1 - Revogados, a partir de 30.01.2008, os art.s 96º e 97º pela LEI.67/2007.31.12.2007.AR, DR.IS [251] de 31.12.2007 2 - Determinada a transferência para as AMT das atribuições e competências conferidas pelo presente diploma e respectiva legislação complementar pelo DEC LEI.268/2003.28.10.2003.MOPTH, DR.IS-A [250] de 28.10.2003, nos termos do seu art. 14.º 3 - Alterados os arts. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 24º, 27º, 34º, 35º, 38º, 42º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 59º, 60º, 63º, 64º, 68º, 75º, 84º, 87º, 91º, 98º e 99º e aditados os arts. 10º-A, 46º-A, 46º-B, 52º-A, 99º-A e 99º-B, pela LEI.5-A/2002.2002.01.11.AR DR.IS-A [9]Supl” A presente iniciativa altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias) e, nos termos do referido dispositivo da lei formulário do seu título deve constar expressamente o seguinte:

“Terceir a alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)”. Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:4

A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro5 define o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências. Esta matéria ocupa um lugar de especial relevância no ordenamento jurídico português, sendo reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conforme previsto na alínea m) do artigo 164.º da Constituição6.
4 Corresponde às alíneas b) e f) do art. 131º (elaborado pela DILP).
5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_2.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_3.docx

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O sistema de governo local tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, destacando-se mais recentemente a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto7, diploma que veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idênticas matérias8

As seguintes iniciativas deram entrada na presente sessão legislativa (sendo que a primeira está já agendada para discussão na generalidade em Plenário, em 17/01/2008):

- Projecto de Lei n.º 431/X/3ª (PS e PSD) – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações); - Projecto de Lei n.º 438/X/3ª (PCP) -Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro) – deu entrada em 07/01/2008, foi admitido em 08/01/2008 e anunciado em 09/01/2008, baixou na generalidade à 7ª e à 1ª Comissão, sendo competente a 7ª; - Projecto de Lei n.º 440/X/3.ª (CDS-PP) – Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais – deu entrada em 08/01/2008 e foi admitida e anunciado em 09/01/2008, baixou à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 1ª; -Projecto de Lei n.º 445/X/3ª (BE)- Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos – deu entrada e foi admitido em 14/01/2008, baixou à 1º e à 7ª Comissões, sendo competente a 7ª. Encontram-se ainda pendentes, sobre matéria idêntica ou directamente relacionada, os seguintes Projectos de Lei que deram entrada na 1ª sessão desta Legislatura:
a) Já votados na generalidade, tendo baixado na especialidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias:
7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_5.docx 8 Corresponde à alínea c) do nº 2 do artº 131º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).

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- Projecto de Lei n.º 27/X/1ª (PS) -Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa; - Projecto de Lei n.º 66/X/1ª (PCP) -Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias); - Projecto de Lei n.º 76/X/1ª (BE) – Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais; - Projecto de Lei n.º 182/X/1ª (PPD/PSD) - Altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos.
b) Na generalidade, aguardando parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: - Projecto de Lei n.º 75/X/1ª (BE) - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, consagrando um novo regime para a convocação e funcionamento de assembleias extraordinárias dos municípios e das freguesias; - Projecto de Lei n.º 81/X/1ª (PEV) - Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro; - Projecto de Lei n.º 93/X/1ª (PCP) – Criação das Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Criação – Atribuições e Competências – Funcionamento dos seus órgãos.

As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não revelaram quaisquer petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na AR.

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V. Audições obrigatórias e/ou facultativas9

Dando cumprimento ao estatuído no artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao disposto nos artigos 142º do Regimento da Assembleia da República e 2º nº 1 da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida, na sequência de despacho superior de 9 de Janeiro do ano em curso, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

Ainda neste capítulo, refira-se também ter sido solicitado, na mesma data, o competente parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, conforme preceitua o artigo 141º do RAR.

A inserção da matéria tratada no projecto em apreço (competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias), no contexto de outras iniciativas legislativas apresentadas, visando alterações à Lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais, ditou igualmente a solicitação de parecer à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, cuja competência para emitir parecer na área eleitoral se encontra prevista no artigo 2º nºs 2 alínea c) e nº 5 e artigo 12º do Decreto-Lei nº 78/2007, de 29-Março, complementado pelo disposto no artigo 6º alínea c) da Portaria nº 341/2007, de 30 de Março.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa10

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
9 Apesar de não constar do elenco do artº 131º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
10 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

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VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação11

Não foi feita a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa e/ou dos previsíveis encargos da sua aplicação.

Assembleia da República, 14 de Janeiro de 2008
Os técnicos, Ana Paula Bernardo (DAPLEN) Fátima Abrantes Mendes (DAC) Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP) 11 Corresponde à alínea g) do artigo 131º (anotado desta feita pela DAC mas, em princípio, a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR - A Resolução nº 53/2006 de AR e a alínea e) do artº 3º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

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NOTA TÉCNICA Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República

INICIATIVA LEGISLATIVA: Projecto de Lei n.º 445/X/3ª (BE) – Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e reforça a participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos autárquicos

DATA DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE: 14 de Janeiro de 2008

COMISSÃO COMPETENTE: Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7ª)

I. Análise sucinta dos factos e situações:1

O Projecto de Lei em apreço, ora apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, tem por finalidade “ consagrar o reforço da capacidade fiscalizadora dos órgãos deliberativos das freguesias e dos municípios e criar condições de participação cidadã no que se refere aos planos de actividade e propostas de orçamento das autarquias. “ Fazendo um balanço à organização e funcionamento dos órgãos do poder autárquico à luz do quadro normativo que os rege, vem salientar o referido grupo parlamentar que, não obstante o comando constitucional ínsito no artigo 239º nº 1 determinar uma relação de prevalência do órgão deliberativo sobre o órgão executivo, tal relação não tem tido o devido reflexo nos actuais instrumentos legais.

Conforme se retira da exposição de motivos que encima a presente iniciativa, a legislação que actualmente estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias,2 “limita significativamente a capacidade fiscalizadora das Assembleias de Freguesia e Municipais, ao retirar do âmbito do seu poder deliberativo o poder de introduzir alterações às propostas da Junta e Câmara Municipal em matéria de orçamento e opções do plano, aquisição e alienação de bens e criação e reorganização de serviços “, matérias, estas, que justificam, aliás, um acompanhamento e participação mais activos por parte dos cidadãos.
Pugnando, assim, pelo alargamento das competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais e pelo reforço da participação dos cidadãos nas decisões dos órgãos do poder local, propõem os autores do Projecto de Lei sub judice um conjunto de medidas, das quais se destacam: 1 Corresponde à alínea e) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAC).
2 Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro

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No tocante ao órgão deliberativo da freguesia:
Apresentação e decorrente votação de moções de censura à Junta de Freguesia que, no caso de serem aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções, têm como consequência a realização de eleições intercalares para os órgãos da freguesia;
Apreciação e apresentação de alterações às opções do plano, à proposta de orçamento e às suas revisões, formuladas pela Câmara Municipal e Junta de Freguesia.

No tocante ao órgão deliberativo do município:
Aumento do número anual de sessões ordinárias da assembleia municipal, estipulando-se a realização de 11 sessões3;
Estabelecimento do prazo máximo de 30 dias para a entidade responsável dar resposta aos pedidos de informação solicitados pelos membros das assembleias;
Apresentação e votação de moções de censura à câmara municipal que, sendo aprovadas por maioria absoluta dos membros da assembleia em efectividade de funções, têm como consequência a realização de eleições intercalares para os órgãos do município;
Audição prévia dos elementos indicados para as administrações das empresas municipais, dos serviços municipalizados e das fundações;
Presença, perante a assembleia, dos membros do órgão executivo e de dirigentes com vista à prestação de esclarecimentos sobre aspectos da actividade municipal;
Constituição de comissões de inquérito à actuação municipal bem como à dos serviços municipalizados, fundações e empresas municipais;
Criação de comissões de fiscalização dos actos administrativos emanados do órgão executivo;
Apreciação e apresentação de alterações às opções do plano, à proposta de orçamento e às suas revisões; 3 A Lei em vigor consagra, apenas, a realização de 4 sessões anuais

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Acompanhamento, pela assembleia, dos processos de elaboração ou revisão dos instrumentos de planeamento territorial de âmbito municipal e intermunicipal;
Valorização do papel dos grupos municipais, designadamente, através da garantia de agendamentos potestativos em função da respectiva representatividade e da criação de um gabinete de apoio à sua intervenção municipal.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário4

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por dois Deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda (Luís Fazenda e Ana Drago), nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma justificação ou exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Deu entrada e foi admitida em 14/01/2008, pelo Presidente da Assembleia da República, que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1ª) e à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território (7ª), esclarecendo ser competente a 7ª. O estatuto dos titulares dos órgãos do poder local é matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea m) do artigo 164.º da Constituição.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa contém uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
2 Corresponde às alíneas a) e d) do nº 2 do artº 131º (elaborado pela DAPLEN).

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Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, abreviadamente designada por lei formulário: “ os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, de acordo com a mesma base terá sofrido as modificações que seguem: “ 1 - Revogados, a partir de 30.01.2008, os art.s 96º e 97º pela LEI.67/2007.31.12.2007.AR, DR.IS [251] de 31.12.2007 2 - Determinada a transferência para as AMT das atribuições e competências conferidas pelo presente diploma e respectiva legislação complementar pelo DEC LEI.268/2003.28.10.2003.MOPTH, DR.IS-A [250] de 28.10.2003, nos termos do seu art. 14.º 3 - Alterados os arts. 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 19º, 24º, 27º, 34º, 35º, 38º, 42º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 59º, 60º, 63º, 64º, 68º, 75º, 84º, 87º, 91º, 98º e 99º e aditados os arts. 10º-A, 46º-A, 46º-B, 52º-A, 99º-A e 99º-B, pela LEI.5-A/2002.2002.01.11.AR DR.IS-A [9]Supl” A presente iniciativa altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias) e, nos termos do referido dispositivo da lei formulário, do seu título, ou pelo menos da epígrafe do seu artigo 2.º, deveria constar expressamente o seguinte:

“Terceir a alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias)”. Quanto à entrada em vigor, dispõe a lei formulário (artigo 2.º) que os actos legislativos entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação. E ainda que, na falta de fixação do dia, entram em vigor, no 5.º dia após a publicação. Em qualquer caso, fixa-se uma data certa por motivos óbvios de segurança e certeza jurídicas.

A fórmula encontrada pelo artigo 4.º da presente iniciativa (que tem por epígrafe “entrada em vigor” ) fornece uma indicação de entrada em vigor para uma data concreta, uma vez que indica para o efeito “o dia seguinte ao das próximas eleições gerais para os órgãos das autarquias locais”, pelo que parece encontrar -se em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar quaisquer outras questões em face da lei formulário.

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III. Enquadramento legal nacional e antecedentes:5

A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro6 define, o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, assim como as respectivas competências. Esta matéria ocupa um lugar de especial relevância no ordenamento jurídico português, sendo reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, conforme previsto na alínea m) do artigo 164.º da Constituição7.

O sistema de governo local tem sofrido diversas alterações ao longo dos anos, destacando-se mais recentemente a Lei n.º 46/2005, de 29 de Agosto8, diploma que veio estabelecer limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais

IV. Iniciativas nacionais pendentes sobre idêntica matéria9

Encontram-se pendentes as seguintes iniciativas legislativas, mais recentes, que incidem sobre matéria idêntica ou directamente relacionada:

- Projecto de Lei n.º 431/X/3ª (PS e PSD) – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações) – Já agendado para discussão na generalidade em 17/01/2008; - Projecto de Lei n.º 438/X/3ª (PCP) -Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5-A/2002, de 11 de Janeiro e pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro) – deu entrada em 07/01/2008, foi admitido em 08/01/2008 e anunciado em 09/01/2008, baixou na generalidade à 7ª e à 1ª Comissão, sendo competente a 7ª; - Projecto de Lei n.º 440/X/3.ª (CDS-PP) – Alteração à lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais – deu entrada em 08/01/2008 e foi admitido e anunciado em 09/01/2008, baixou à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 1ª; 5 Corresponde às alíneas b) e f) do art. 131º (elaborado pela DILP).
6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_438_X/Portugal_1.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_3.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_431_X/Portugal_5.docx 9 Corresponde à alínea c) do nº 2 do artº 131º do RAR (elaborado pela DAPLEN, quanto a iniciativas nacionais e pela BIB quanto a iniciativas comunitárias).

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- Projecto de Lei n.º 441/X/3.ª (CDS-PP) - Alteração à lei que estabelece o quadro de competências, assim com o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias - deu entrada em 08/01/2008 e foi admitido e anunciado em 09/01/2008, baixou à 1ª e à 7ª Comissão, sendo competente a 7ª.
Encontram-se ainda pendentes, sobre matéria idêntica ou directamente relacionada, os seguintes Projectos de Lei que deram entrada na 1ª sessão desta Legislatura: a) Já votados na generalidade, tendo baixado na especialidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: - Projecto de Lei n.º 27/X/1ª (PS) -Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências e o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, bem como a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que regula o regime jurídico da tutela administrativa; - Projecto de Lei n.º 66/X/1ª (PCP) -Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias); - Projecto de Lei n.º 76/X/1ª (BE) – Alarga as competências dos órgãos deliberativos das autarquias locais; - Projecto de Lei n.º 182/X/1ª (PPD/PSD) - Altera o regime das inelegibilidades para a eleição dos órgãos das autarquias locais e adita um novo motivo de suspensão do mandato dos titulares desses órgãos.
b) Na generalidade, aguardando parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias: - Projecto de Lei n.º 75/X/1ª (BE) - Altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, consagrando um novo regime para a convocação e funcionamento de assembleias extraordinárias dos municípios e das freguesias; - Projecto de Lei n.º 81/X/1ª (PEV) - Por forma a alargar o âmbito das reuniões públicas, altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias), com a redacção que lhe foi dada com a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

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- Projecto de Lei n.º 93/X/1ª (PCP) – Criação das Autarquias Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Criação – Atribuições e Competências – Funcionamento dos seus órgãos.

As pesquisas efectuadas sobre a base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC), não revelaram quaisquer petições sobre idêntica matéria que se encontrem actualmente pendentes na AR. V. Audições obrigatórias e/ou facultativas10

Dando cumprimento ao estatuído no artigo 229º da Constituição da República Portuguesa, bem como ao disposto nos artigos 142º do Regimento da Assembleia da República e 2º nº 1 da Lei nº 40/96, de 31 de Agosto, foi promovida, na sequência de despacho do Presidente da Assembleia da República, de 14 de Janeiro do ano em curso, a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, devendo a síntese de tais contributos, quando recebidos, ser anexada à presente nota, para acompanhamento do subsequente processo legislativo.

Em devido tempo, e caso venha a prosseguir o vertente processo legislativo, deverão ser solicitados os pertinentes pareceres à Associação Nacional de Municípios Portugueses e à Associação Nacional de Freguesias, conforme dita o artigo 141º do RAR e, eventualmente, à Direcção de Serviços Jurídicos e de Estudos Eleitorais integrada na Direcção-Geral da Administração Interna, em virtude de se tratar de matéria que, não sendo de pendor exclusivamente eleitoral, com ela está conectada.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa11

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.
10 Apesar de não constar do elenco do artº 131º do RAR entende-se que deve fazer parte da nota técnica sempre que se justifique (elaborado pela DAC).
11 Corresponde à alínea h) do artigo 131.º (elaborado pela DAC).

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VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação12

Não foi feita a apreciação das consequências da aprovação desta iniciativa e/ou dos previsíveis encargos da sua aplicação.

Assembleia da República, 15 de Janeiro de 2008
Os técnicos, Ana Paula Bernardo (DAPLEN) Fátima Abrantes Mendes (DAC) Maria Leitão e Dalila Maulide (DILP)
12 Corresponde à alínea g) do artigo 131º (anotado desta feita pela DAC mas, em princípio, a elaborar pela UTAO, a pedido do PAR - A Resolução nº 53/2006 de AR e a alínea e) do artº 3º do Regulamento Interno da UTAO, atribuem competência esta Unidade para efectuar o estudo técnico sobre o impacto orçamental, macroeconómico ou financeiro das medidas legislativas admitidas e que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à Comissão Especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira).

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PROPOSTA DE LEI N.º 176/X

Exposição de motivos

O sistema de execuções judiciais ou processo executivo é um factor essencial para o bom funcionamento da economia e do sistema judicial.
Por um lado, a economia necessita de uma forma célere e eficaz para assegurar a cobrança de dívidas, quando seja necessário fazê-lo pela via judicial. Vários relatórios internacionais têm salientado que o atraso nos pagamentos é prejudicial à economia pois obriga a financiamentos desnecessários, origina problemas de liquidez e é uma barreira ao comércio (European Payment Index 2007). A criação de procedimentos de cobrança rápidos e eficazes para o credor diminui os atrasos nos pagamentos e contribui para a dinamização da economia.
Por outro lado, uma percentagem muito relevante do número de acções judiciais refere-se a processos executivos que visam executar sentenças ou aceder à via judicial para executar um outro tipo de título executivo. Com efeito, 41,1% e 36,1% das acções judiciais foram, em 2005 e 2006, respectivamente, processos executivos cíveis. Portanto, actuar em benefício do bom funcionamento da acção executiva significa agir directamente sobre uma parte muito significativa do sistema judicial.
A Reforma da Acção Executiva entrou em vigor em 15 de Setembro de 2003, mas este Governo teve ainda de aprovar várias medidas indispensáveis para desbloquear o funcionamento da acção executiva. Não esteve em causa, nesse momento, realizar alterações legislativas profundas ou aperfeiçoamentos significativos ao modelo adoptado, pois as inovações e os mecanismos de agilização da Reforma da Acção Executiva ainda não tinham sido efectivamente testados.
Assim, entre outras, adoptaram-se medidas de emergência para autuar cerca de 125.000 processos executivos que se acumulavam nas secretarias de execução de Lisboa e do Porto, instalaram-se seis novos juízos de execução, adoptaram-se novas funcionalidades informáticas que eliminaram passos desnecessários, facultou-se o acesso de agentes de execução a bases de dados, permitiu-se a realização de penhoras electrónicas de quotas de sociedades e o exequente passou a poder escolher o agente de execução, independentemente de a execução correr numa comarca onde este estivesse domiciliado ou em comarca limítrofe.
Estas medidas permitiram que fosse desbloqueada a Reforma da Acção Executiva, o que se materializou em resultados. A título de exemplo, note-se que, em 2006, findaram mais acções executivas do que em qualquer ano anterior.
Volvidos mais de quatro anos desde a entrada em vigor da Reforma da Acção Executiva e após a adopção das referidas medidas destinadas a desbloqueá-la, é agora possível aperfeiçoar o novo modelo então adoptado, aprofundando-o e criando condições para ser mais simples, eficaz e apto a evitar acções judiciais desnecessárias. A presente proposta de Lei adopta, pois, um conjunto de medidas que visam esses objectivos.
Em primeiro lugar, introduzem-se inovações para tornar as execuções mais simples e eliminar formalidades processuais desnecessárias.
Assim, reserva-se a intervenção do juiz para as situações em que exista efectivamente um conflito ou em que a relevância da questão o determine. É o que sucede quando, por exemplo se torne necessário proferir despacho liminar, apreciar uma oposição à execução ou à penhora, verificar e graduar créditos, julgar reclamações, impugnações e recursos dos actos do agente de execução ou decidir questões que este suscite.
Desta forma, eliminam-se intervenções actualmente cometidas ao juiz ou à secretaria que envolvem uma constante troca de informação meramente burocrática entre o mandatário, o tribunal e o agente de execução, com prejuízo para o bom andamento da execução.
O papel do agente de execução é reforçado, sem prejuízo de um efectivo controlo judicial, passando este a poder aceder ao registo de execuções, designadamente para introduzir e actualizar directamente dados sobre estas. Igualmente, o agente de execução passa a realizar todas as diligências relativas à extinção da execução, sendo esta arquivada através de um envio electrónico de informação ao tribunal, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.
Elimina-se ainda a necessidade de envio ao tribunal de relatórios sobre as causas de frustração da penhora, o que consistia numa formalidade redundante e sem valor acrescentado, tanto para o tribunal como para o agente de execução.
Finalmente, permite-se que o requerimento executivo seja enviado e recebido por via electrónica, assegurando-se a sua distribuição automática ao agente de execução sem necessidade de envio de cópias em papel.

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Em segundo lugar, são adoptadas medidas destinadas a promover a eficácia das execuções e do processo executivo.
Nesse sentido, por um lado, passa a permitir-se que o exequente possa substituir livremente o agente de execução, no pressuposto de que este é o principal interessado no controlo da eficácia da execução. Esta medida é compensada com um dever de informação acrescido do agente de execução e com o reforço do controlo disciplinar dos agentes de execução através da criação de um órgão de composição plural, apto a exercer uma efectiva fiscalização da sua actuação.
Por outro lado, tendo em conta a necessidade de aumentar o número de agentes de execução para garantir uma efectiva possibilidade de escolha pelo exequente, alarga-se a possibilidade de desempenho dessas funções a advogados, sem prejuízo de formação adequada.
O alargamento do espectro de agentes de execução impõe alterações ao regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos agentes de execução, restringindo as condições de exercício desta profissão, para garantir mais transparência e confiança no sistema. Determina-se ainda, igualmente no sentido da promoção da eficácia da execução, que o regime remuneratório dos agentes de execução incentive a sua concretização, para garantir um acréscimo de produtividade e igualdade no tratamento das execuções.
Finalmente, introduz-se a possibilidade de utilização da arbitragem institucionalizada na acção executiva, prevendo-se que centros de arbitragem possam assegurar o julgamento de conflitos e adoptar decisões de natureza jurisdicional nesta sede, bem como realizar actos materiais de execução. Trata-se de utilizar os mecanismos de resolução alternativa de litígios para ajudar a descongestionar os tribunais judiciais e imprimir celeridade às execuções, sem prejuízo de serem asseguradas todas as garantias de defesa e a necessidade de acordo das partes para a utilização desta via arbitral.
Em terceiro lugar, são aprovadas medidas de carácter essencialmente preventivo, para evitar acções judiciais desnecessárias.
Cabe referir especialmente a criação de uma lista pública disponibilizada na Internet com dados sobre execuções frustradas por inexistência de bens penhoráveis, nomeadamente quanto ao executado.
A criação desta lista pública funda-se, por um lado, na necessidade de criar um forte elemento dissuasor do incumprimento de obrigações, factor que tem sido assinalado internacionalmente como uma das condições que pode contribuir para o crescimento da confiança no desempenho da economia portuguesa. Por outro lado, trata-se de evitar, a montante, processos judiciais sem viabilidade e cuja pendência prejudica a tramitação de outros efectivamente necessários para assegurar uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos dos cidadãos. Com efeito, a informação constante desta lista pode ser um precioso auxiliar na detecção de situações de incobrabilidade de dívidas e na prevenção de acções judiciais inúteis, nomeadamente através do fornecimento público de elementos sobre as partes contratantes, o que pode contribuir para uma formação mais responsável da decisão de contratar.
À criação desta lista pública são associadas garantias de segurança quanto à fidedignidade das informações nela contida. Assim, a par de um mecanismo de exclusão de registos com mais de cinco anos, assegura-se, ainda, um sistema de reclamações rápido destinado a corrigir incorrecções ou erros da lista, estabelecendo-se o prazo de um dia útil para apreciação da reclamação, sob pena de se retirarem, de imediato, as referências da lista pública até que a decisão seja proferida. No mesmo sentido, prevê-se que da lista possa constar a indicação de um determinado dado ou informação ter sido incluído incorrectamente, caso a reclamação tenha merecido deferimento. Em conjugação com estes mecanismos, promove-se, igualmente, a possibilidade de um executado em situação de sobreendividamento ou com múltiplas dívidas, recorrer aos serviços de entidades específicas com vista à resolução desses problemas. A adesão a um plano de pagamentos e o seu cumprimento pontual pode permitir a suspensão dos registos das execuções findas por não pagamento do referido executado da lista pública de execuções.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho de Oficiais de Justiça e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.

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Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 197.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 - Fica o Governo autorizado a modificar os seguintes diplomas, em sede de revisão do processo executivo e do regime das execuções:

a) Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo DecretoLei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto; b) Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, e alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de Agosto, e 14/2006, de 26 de Abril; c) Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro; d) Os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores.

2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes.

Artigo 2.º Agente de execução

Fica o Governo autorizado a criar o estatuto de agente de execução, adaptando o estatuto do solicitador de execução, nomeadamente para o efeito de:

a) Permitir que advogados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução; b) Atribuir, como regra, ao agente de execução a prática das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz; c) Determinar que o agente de execução não se encontra na dependência funcional do juiz de execução, permitindo-se que o exequente o possa substituir livremente e que o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução o possa destituir; d) Definir os aspectos específicos do estatuto profissional do agente de execução, incluindo regras sobre as condições para o seu exercício; e) Estabelecer como novas incompatibilidades para o agente de execução, o exercício do mandato judicial, o exercício das funções de agente de execução por conta de entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho e a aplicação subsidiária das incompatibilidades gerais inerentes ao exercício da advocacia; f) Definir os impedimentos e suspeições do agente de execução, estendendo o regime dos impedimentos a sócios e a advogados ou solicitadores com o mesmo domicílio profissional, no sentido de tornar mais transparente o exercício dos seus poderes;

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g) Criar a pena de exclusão da lista de agentes de execução, adaptando o regime das infracções e sanções disciplinares às exigências particulares das funções que exerce.

Artigo 3.º Juiz de execução

Fica o Governo autorizado a regular a actuação do juiz de execução, reservando-a para os actos judiciais estritamente necessários à garantia dos direitos dos intervenientes no processo executivo, nomeadamente:

a) Estabelecendo a regra da intervenção provocada do juiz de execução, designadamente para proferir despacho liminar, julgar a oposição à execução e à penhora, verificar e graduar os créditos, julgar as reclamações, impugnações e os recursos de decisões do agente de execução e decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes; b) Prever a intervenção do juiz de execução nas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida na penhora de bens e de pagamento do crédito.

Artigo 4.º Sanção pecuniária compulsória

Fica o Governo autorizado a estabelecer um valor mínimo e a agravar a sanção pecuniária compulsória a que o executado está sujeito se, tendo bens, omitir declarar que os tem.

Artigo 5.º Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte sentido e extensão:

a) Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e alterar as competências dos órgãos actuais; b) Criar um órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções ao qual compita o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, com possibilidade de delegação, prevendo as suas demais competências e composição, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º; c) Legislar sobre as condições de inscrição e registo na Câmara dos Solicitadores dos candidatos a agentes de execução, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º; d) Legislar sobre a formação inicial dos candidatos a agentes de execução, tendo em conta a alínea a) do artigo 2.º; e) Definir as incompatibilidades da actividade de agente de execução com as restantes actividades profissionais, bem como estabelecer o regime de impedimentos, tendo em conta a alínea a) e e) do artigo 2.º; f) Regular o segredo profissional e as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar aos agentes de execução, tendo em conta as alíneas e), f) e g) do artigo 2.º; g) Regular o regime da substituição e da destituição do agente de execução, tendo em conta a alínea c) do artigo 2.º; h) Regular as condições para o exercício da actividade de agente de execução, tendo em conta a alínea d) do artigo 2.º; i) Regular a conta-cliente do agente de execução; j) Prever a elaboração de uma lista de agentes de execução permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos agentes de execução suspensos.

Artigo 6.º Alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados

Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de permitir a inscrição na Ordem dos Advogados, como advogado, e o registo na Câmara dos Solicitadores, como agente de execução, respeitando as exigências decorrentes da alínea a) do artigo 2.º e do artigo 5.º.

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Artigo 7.º Acesso a dados e quebra de sigilo

Fica o Governo autorizado:

a) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.ºA do Código de Processo Civil; b) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade da administração tributária relativos ao nome, ao número de identificação fiscal e ao domicílio fiscal do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; c) A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade de instituições de segurança social relativos ao nome, ao número de beneficiário e ao domicílio do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil; d) A rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar directamente a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora.

Artigo 8.º Registo informático de execuções

1 - Fica o Governo autorizado a prever a utilização do registo informático existente para a realização de uma lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, com as finalidades de conferir eficácia à penhora e liquidação de bens, prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual e promover o cumprimento pontual das obrigações, da qual conste a identificação do executado, o valor em dívida e o facto que determinou a extinção da execução.
2 - O decreto-lei autorizado deve prever as seguintes possibilidades:

a) De exclusão dos registos referentes a execuções findas há mais de cinco anos; b) De disponibilizar meios expeditos ao titular dos dados para requerer a rectificação dos dados inscritos na lista referida no número anterior; c) De poder impugnar a decisão obtida perante um juiz; d) De, havendo lugar a rectificação, o interessado ter o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se ter verificado a incorrecção; e) De haver rectificação e actualização oficiosas, ou a requerimento do titular, dos dados inscritos na lista referida no número anterior; f) De suspensão dos registos referentes a execuções contra executados multi ou sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de multi ou sobreendividamento.

Artigo 9.º Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva

1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, designadamente prevendo a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução, para a realização de diligências de execução e para o apoio à resolução de situações de multi ou sobreendividamento. 2 - O decreto-lei autorizado deve prever que, nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem:

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a) Os actos do processo de execução da competência do juiz de execução são da competência dos juízes árbitros; b) Os recursos e as acções de anulação de decisões arbitrais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da execução, excepto nos casos em que haja prestação de caução por parte do recorrente ou do requerente da anulação; c) Os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução.

Artigo 10.º Duração

A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Projecto de Decreto-Lei

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho de Oficiais de Justiça e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição da Ordem dos Advogados e da Câmara dos Solicitadores.
Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º __/2007, de __de ___, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Código de Processo Civil

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 46.º, 50.º, 51.º, 801.º, 803.º a 812.º, 812.º-A, 814.º, 816.º, 824.º, 827.º, 828.º, 831.º a 834.º, 837.º a 840.º, 842.º-A, 843.º, 845.º, 847.º, 848.º, 851.º, 854.º, 856.º, 857.º, 859.º, 860.º, 861.º, 861.º-A, 862.º, 862.ºA, 864.º, 864.º-A, 866.º, 869.º a 872.º, 875.º, 877.º, 879.º, 882.º, 885.º, 886.º,886.º-C, 888.º, 890.º, 891.º, 897.º, 900.º, 901.º-A, 904.º, 905.º, 906.º, 907.º-A, 908.º, 916.º, 917.º, 919.º a 922.º-B, 936.º, 937.º e 941.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo DecretoLei n.o 47690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela

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Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 46.º […] 1. À execução apenas podem servir de base:

a) […] b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) […] ; d) […] .

2. […] .

Artigo 50.º Exequibilidade dos documentos autênticos ou autenticados

Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, em que se convencionem prestações futuras ou se preveja a constituição de obrigações futuras podem servir de base à execução, desde que se prove, por documento passado em conformidade com as cláusulas deles constantes ou, sendo aqueles omissos, revestido de força executiva própria, que alguma prestação foi realizada para conclusão do negócio ou que alguma obrigação foi constituída na sequência da previsão das partes.

Artigo 51.º Exequibilidade dos escritos com assinatura a rogo

Nos escritos particulares com assinatura a rogo, o documento só goza de força executiva se a assinatura estiver reconhecida por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal.

Artigo 801.º Âmbito de aplicação 1 - [anterior corpo do artigo].
2 - A tramitação dos processos executivos é efectuada electronicamente, nos termos do artigo 138.º-A.

Artigo 803.º [...]

1 - Quando a obrigação seja alternativa e pertença ao devedor a escolha da prestação, este é notificado pelo agente de execução para, no prazo de 10 dias, se outro não tiver sido fixado pelas partes, declarar por qual das prestações opta.
2 - [...]. 3 - Cabendo a escolha a terceiro, este é notificado para a efectuar, nos termos do n.º 1.
4 - Na falta de escolha pelo terceiro, bem como no caso de haver vários devedores e não ser possível formar maioria quanto à escolha, esta é efectuada pelo credor.

Artigo 804.º [...]

1 - [...].
2 - Quando a prova não possa ser feita por documentos, o credor, ao requerer a execução, oferece de imediato as respectivas provas.
3 - No caso previsto no número anterior, o agente de execução promove a intervenção do tribunal, que

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aprecia sumariamente a prova produzida, a menos que o juiz entenda necessário ouvir o devedor. 4 - No caso previsto no número anterior, o devedor é citado com a advertência de que, na falta de contestação, se considera verificada a condição ou efectuada ou oferecida a prestação, nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - [Anterior n.º 4].

Artigo 805.º [...]

1 - [...]. 2 - Quando a execução compreenda juros que continuem a vencer-se, a sua liquidação é feita a final, pelo agente de execução, em face do título executivo e dos documentos que o exequente ofereça em conformidade com ele ou, sendo caso disso, em função das taxas legais de juros de mora aplicáveis.
3 - Além do disposto no número anterior, o agente de execução, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da medida, liquida as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória e notifica o executado aquando da liquidação.
4 - Quando, não sendo o título executivo uma sentença, a liquidação não dependa de simples cálculo aritmético, o agente de execução cita, de imediato, o executado para a contestar, em oposição à execução, com a advertência de que, na falta de contestação, a obrigação se considera fixada nos termos do requerimento executivo, salvo o disposto no artigo 485.º.
5 - Nos casos previstos no número anterior, havendo contestação ou sendo a revelia inoperante, aplicamse os n.os 3 e 4 do artigo 380.º.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].

Artigo 806.º [...]

1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação:

a) Identificação do processo de execução; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...].

2 - [...]:

a) [Revogada]; b) [...]; c) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 9 do artigo 833.º.

3 - Os dados constantes dos números anteriores são introduzidos diariamente pelo agente de execução.
4 - [...].
5 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados da identificação do processo e da informação referida nas alíneas a) e c) do n.º 1.

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Artigo 807.º Rectificação, actualização, eliminação e consulta dos dados

1 - [...].
2 - A menção da execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido extinta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação.
3 - Após o pagamento integral, o registo da execução finda é eliminado imediata e oficiosamente pelo agente de execução.
4 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efectuada:

a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público; b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução; c) Pelo titular dos dados; d) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte.

5 - [Anterior n.º 4]

Artigo 808.º [...]

1 - Cabe ao agente de execução, salvo quando a lei determine o contrário, efectuar todas as diligências de execução, incluindo, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, as citações, notificações e publicações.
2 - Compete, igualmente, ao agente de execução liquidar as custas e os créditos dos credores e efectuar imediatamente todos os pagamentos nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
3 - O agente de execução é designado pelo exequente, de entre os agentes de execução constantes de uma lista fornecida para o efeito pela Câmara dos Solicitadores.
4 - Não havendo agente de execução inscrito na comarca ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, pode o exequente requerer que as diligências de execução previstas no presente título sejam realizadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.
5 - Nas execuções em que o Estado seja exequente, todas as diligências de execução previstas no presente título são realizadas por oficial de justiça.
6 - O agente de execução pode ser livremente substituído pelo exequente ou, com fundamento em actuação processual dolosa ou negligente ou em violação grave de dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, destituído pelo órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução, devendo a substituição ou destituição ser comunicada electronicamente ao tribunal, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 - As diligências que impliquem deslocação para fora da área da comarca de execução e suas limítrofes, ou da área metropolitana de Lisboa ou do Porto no caso de comarca nela integrada, podem ser efectuadas, a solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade, por agente de execução dessa área ou, na sua falta, por oficial de justiça.
8 - A solicitação do oficial de justiça prevista no número anterior é dirigida à secretaria do tribunal da comarca da área da diligência, por meio electrónico.
9 - O agente de execução pode, sob sua responsabilidade, promover a realização de diligências que não constituam acto de penhora, venda, pagamento ou outro de natureza executiva, por empregado ao seu serviço, credenciado pela Câmara dos Solicitadores nos termos do n.º 4 do artigo 161.º.
10 - Na prática de diligências junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, o agente de execução identifica-se com a cópia do requerimento executivo.

Artigo 809.º [...]

1 - Sem prejuízo de outras intervenções estabelecidas na lei, compete ao juiz de execução:

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a) […] ; b) […] ; c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de actos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias; d) […] .

2 - Quando os pedidos de intervenção do juiz, ao abrigo das alíneas a) e d) do número anterior, sejam manifestamente injustificados, o juiz pode aplicar multa aos requerentes. Artigo 810.º [...]

1 - No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente:

a) Identifica as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes e, sempre que possível, profissões, locais de trabalho, filiação e números de identificação civil e de identificação fiscal; b) Indica o domicílio profissional do mandatário judicial; c) Designa o agente de execução, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 808.º; d) Indica o fim da execução; e) Expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo; f) Formula o pedido; g) Declara o valor da causa; h) Liquida a obrigação e escolhe a prestação, quando assim caiba ao credor; i) Indica, sempre que conveniente, o empregador do executado, as contas e os bens deste, bem como os ónus e encargos que sobre eles incidam; j) Requer a dispensa de citação prévia, nos casos em que é admissível.

2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Na indicação dos bens a penhorar, deve o exequente, tanto quanto possível:

a) […]; b) Quanto aos móveis, designar o lugar em que se encontram e fazer a sua especificação, indicando, no caso dos bens móveis sujeitos a registo, a respectiva matrícula; c) […]. 6 - [Revogado] 7 - Sem prejuízo da apresentação de outros documentos, o requerimento executivo é acompanhado de cópia do título executivo, dos documentos ou títulos que tenha sido possível obter relativamente aos bens penhoráveis indicados e do comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo, nos termos dos n.ºs 3 e 8 do artigo 150.º.
8 - O requerimento executivo é apresentado junto do tribunal por via electrónica e enviado pelo mesmo meio ao agente de execução designado, nos termos do artigo 138.º-A, não havendo lugar à autuação da execução.
9 - Para os efeitos do número anterior, o sistema informático assegura, de forma automática e oficiosa:

a) A criação de um número único do processo de execução, com a apresentação do requerimento executivo; b) O envio electrónico imediato do requerimento executivo e demais documentos ao agente de execução designado, com indicação do número único do processo.

10 - O modelo e os termos de apresentação do requerimento executivo e dos documentos e comprovativos que o acompanham são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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Artigo 811.º [...]

1 - O agente de execução recusa receber o requerimento quando:

a) Não obedeça ao modelo aprovado ou omita alguns dos requisitos impostos pelo n.º 1 do artigo 810.º; b) Não seja apresentada a cópia do título executivo ou seja manifesta a insuficiência do título apresentado; c) [...].

2 - [...].
3 - O exequente pode apresentar outro requerimento executivo ou o documento em falta nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou à notificação da decisão judicial que a confirme, considerando-se o novo requerimento apresentado na data da primeira apresentação.

Artigo 812.º [...]

1 - Sempre que houver lugar a despacho liminar, o processo é remetido ao juiz pelo agente de execução.
2 - [...]:

a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e o agente de execução não tenha recusado o requerimento; b) [...]; c) [...].

3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Quando o processo deva prosseguir e, no caso do n.º 3 do artigo 804.º, o devedor deva ser ouvido, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução. 7 - [...].

Artigo 812.º-A [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas em:

a) [...]; b) [...]; c) Documento exarado ou autenticado, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, ou documento particular com reconhecimento presencial da assinatura do devedor, desde que:

i. O montante da dívida não exceda a alçada do tribunal da relação e seja apresentado documento comprovativo da interpelação do devedor, quando tal fosse necessário ao vencimento da obrigação; ii. Excedendo o montante da dívida a alçada do tribunal da relação, o exequente mostre ter exigido o cumprimento por notificação judicial avulsa;

d) [...].

2 - [...]:

a) [...]; b) No caso do n.º 3 do artigo 804.º.

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3 - Nas execuções dispensadas de despacho liminar, o agente de execução deve suscitar a intervenção do juiz quando:

a) [...] b) [...]; c) [...].

Artigo 814.º Fundamentos de oposição à execução baseada em sentença ou injunção

1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, à oposição à execução fundada em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, desde que o procedimento de formação desse título admita oposição pelo requerido.

Artigo 816.º [...]

Não se baseando a execução em sentença ou em requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, além dos fundamentos de oposição especificados no n.º 1 do artigo 814.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados no processo de declaração.

Artigo 824.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A requerimento do executado, o agente de execução isenta de penhora os rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar do requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica igual ou inferior a três quartos do valor do Indexante de Apoios Sociais.
5 - A requerimento do executado, o agente de execução reduz para metade a parte penhorável dos rendimentos daquele, pelo prazo de seis meses, se o agregado familiar requerente tiver um rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica superior a três quartos e igual ou inferior a duas vezes e meia do valor do Indexante de Apoios Sociais.
6 - Para além das situações previstas nos n.os 4 e 5, a requerimento do executado, pode o agente de execução, ouvido o exequente, propor ao juiz a redução, por período que considere razoável, da parte penhorável dos rendimentos, ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar.
7 - Pode igualmente o agente de execução, a requerimento do exequente e ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como o estilo de vida e as necessidades do executado e do seu agregado familiar, ouvido o executado, propor ao juiz o afastamento do disposto no n.º 3 e reduzir o limite mínimo imposto no n.º 2, salvo no caso de pensão ou regalia social.
8 - As decisões do agente de execução previstas nos n.os 4 a 7 são fundamentadas e susceptíveis de recurso para o juiz.
9 - As propostas enviadas pelo agente de execução ao tribunal nos termos dos n.os 6 e 7 contêm uma proposta de decisão fundamentada.

Artigo 827.º [...]

1 - [...].
2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado, indicando os bens da herança que tem em seu poder, pode requerer ao agente de execução o levantamento daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser.
3 - [...].

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Artigo 828.º [...]

1 - [...].
2 - Instaurada a execução apenas contra o devedor subsidiário e invocando este o benefício da excussão prévia, pode o exequente fazer prosseguir a execução contra o devedor principal, promovendo a penhora dos bens deste, junto do agente de execução. 3 - [...]. 4 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, o executado pode invocar o benefício da excussão prévia em oposição à penhora, requerendo o respectivo levantamento, quando:

a) Havendo bens do devedor principal, o exequente não tenha feito prosseguir contra ele a execução, no prazo de 10 dias a contar da notificação de que foi deduzida a referida oposição; b) Seja manifesto que a penhora efectuada sobre bens do devedor principal é suficiente para a realização dos fins da execução.

5 - Se a execução tiver sido movida apenas contra o devedor principal e os bens deste se revelarem insuficientes, pode o exequente fazer prosseguir a execução contra o devedor subsidiário, junto do agente de execução.
6 - [...].
7 - [...].

Artigo 831.º [...]

1 - [...].
2 - No acto de apreensão, verifica-se se o terceiro tem os bens em seu poder por via de penhor ou de direito de retenção e, em caso afirmativo, cita-se, de imediato, o terceiro.
3 - Apenas quando a citação referida no número anterior não possa ser feita regular e imediatamente é anotado o respectivo domicílio para efeito de posterior citação.

Artigo 832.º [...]

1 - As diligências para a penhora têm início no prazo máximo de cinco dias úteis:

a) Após a apresentação de requerimento executivo que dispense o despacho liminar e a citação prévia do executado; b) Depois de decorrido o prazo para a oposição do executado previamente citado sem que esta tenha sido deduzida; ou c) Mediante notificação da secretaria ao agente de execução, depois de proferido despacho que dispense a citação prévia ou não suspenda a execução nos termos do artigo 818.º ou, suspendendo-se a execução, após ser julgada improcedente a oposição deduzida.

2 - [...].
3 - Quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, têm lugar as diligências previstas no n.º 1 do artigo seguinte, após o que o exequente é notificado, sendo caso disso, para indicar bens penhoráveis no prazo de 30 dias, extinguindo-se a execução se nenhum bem for encontrado.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Não havendo lugar à suspensão ou extinção da execução nem à sua remessa, o agente de execução inscreve no registo informático de execuções os dados referidos no n.º 1 do artigo 806.º.

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Artigo 833.º [...]

1 - A realização da penhora é precedida de todas as diligências úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo o agente de execução, sempre que no requerimento executivo não sejam identificados bens suficientes e sem necessidade de qualquer autorização judicial, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos bens do executado. 2 - As informações sobre a identificação do executado referidas no número anterior incluem:

a) Relativamente às bases de dados da administração tributária, o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal; b) Relativamente às bases de dados da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, nomeadamente o nome e os números de identificação civil e de beneficiário da segurança social, respectivamente.

3 - A consulta directa pelo agente de execução às bases de dados referidas no n.º 1 é efectuada em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social, respectivamente, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
4 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respectivo processo executivo e do agente de execução consultante.
5 - Quando não seja possível o acesso electrónico, pelo agente de execução, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, os serviços referidos no n.º 1 devem fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias.
6 - A consulta de outras declarações ou elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 519.º-A, com as necessárias adaptações. 7 - [Anterior n.º 4].
8 - [Anterior n.º 5].
9 - Se o executado não pagar nem indicar bens para penhora, extingue-se a execução.
10 - Quando posteriormente se verifique que tinha bens penhoráveis, o executado que não haja feito qualquer declaração, ou haja feito declaração falsa de que tenha resultado o não apuramento de bens suficientes para satisfação da obrigação, fica sujeito a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5% da dívida ao mês, com o limite mínimo global de mil euros, desde a data da omissão até à descoberta dos bens.

Artigo 834.º [...]

1 - O agente de execução, efectua, em primeiro lugar, a penhora dos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente, preferencialmente a penhora de depósitos bancários.
2 - [...].
3 - A penhora pode ser reforçada ou substituída nos seguintes casos:

a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha fundadamente o exequente; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...].

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4 - [...].
5 - [...].

Artigo 837.º Dever de informação

1 - O agente de execução informa o exequente de todas as diligências efectuadas, assim como do motivo da frustração da penhora.
2 - As informações referidas o número anterior são efectuadas exclusivamente por meios electrónicos no prazo de um dia útil após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. Artigo 838.º [...]

1 - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica à conservatória do registo predial competente, a qual vale como apresentação para o efeito da inscrição no registo, mediante pagamento dos emolumentos devidos pelo agente de execução ou pelo exequente, nos casos em que as diligências de execução são efectuadas por oficial de justiça.
2 - Não sendo possível o acesso à base de dados do registo predial, inscrita a penhora e observado o disposto no n.º 5, a conservatória envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados. 3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 839.º [...]

1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias:

a) [...]; b) [...]; c) [...].

2 - [...].
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 861.º, as rendas em dinheiro são depositadas em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, à medida que se vençam ou se cobrem. Artigo 840.º [...]

1 - [...].
2 - Quando seja oposta alguma resistência, o agente de execução pode solicitar directamente o auxílio das autoridades policiais.
3 - Sempre que entender necessário, o agente de execução requer ao juiz o arrombamento das portas.
4 - O juiz, quando entender que o agente de execução, no requerimento referido no número anterior, apresenta motivos suficientes, determina o arrombamento das portas por força pública, sendo, por esta, lavrado auto da ocorrência.
5 - [Anterior n.º 3].
6 - Às autoridades policiais que prestem auxílio nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados, a qual constitui encargo para os efeitos do Regulamento das Custas Processuais e nos

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termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça.

Artigo 842.º-A [...]

1 - Quando o imóvel penhorado for divisível e o seu valor exceder manifestamente o da dívida exequenda e dos créditos reclamados, o executado pode requerer ao agente de execução autorização para proceder ao seu fraccionamento, sem prejuízo do prosseguimento da execução.
2 - Ouvidos os interessados, o agente de execução autoriza que se proceda ao fraccionamento do imóvel e o levantamento da penhora sobre algum dos imóveis resultantes da divisão, quando se verifique manifesta suficiência do valor dos restantes para a satisfação do crédito do exequente e dos credores reclamantes.

Artigo 843.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - O agente de execução pode socorrer-se, na administração dos bens, de colaboradores que actuem sob sua responsabilidade.

Artigo 845.º [...]

1 - A requerimento de qualquer interessado, é removido o depositário que, não sendo o agente de execução, deixe de cumprir os deveres do seu cargo. 2 - [...]. 3 - [...].

Artigo 847.º [...]

1 - O executado pode requerer ao agente de execução o levantamento da penhora se, por negligência do exequente ou do agente de execução, não forem efectuadas quaisquer diligências para a realização do pagamento efectivo do crédito nos seis meses anteriores ao requerimento.
2 - [Revogado].
3 - Levantada a penhora nos termos do n.º 1, são imputadas, ao exequente, as custas a que deu causa.
4 - Qualquer credor, cujo crédito esteja vencido e tenha sido reclamado para ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados pode substituir-se ao exequente na prática do acto que ele tenha negligenciado desde que passados três meses sobre o início da actuação negligente do exequente e enquanto não for requerido o levantamento da penhora.
5 - No caso referido no número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo 920.º até que o exequente retome a prática normal dos actos executivos subsequentes.

Artigo 848.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - Quando, para a realização da penhora, seja necessário forçar a entrada no domicílio do executado ou de terceiro, bem como quando haja receio justificado de que tal se verifique, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 840.º.
4 - O dinheiro, os papéis de crédito, as pedras e os metais preciosos que sejam apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de execução, ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.

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Artigo 851.º [...]

1 - [...]. 2 - A penhora de veículo automóvel é seguida de apreensão do veículo, designadamente através da imposição de selos ou de imobilizadores, nos termos dos n.os 3 a 8 do artigo 164.º e do artigo 161.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, e de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
3 - Após a penhora e a imobilização, o veículo só é removido quando o agente de execução entender necessário para a salvaguarda do bem, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 167.º e 168.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
4 - […] .
5 - [… ].

Artigo 854.º [...]

1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores. 2 - [...].
3 - [...].

Artigo 856.º [...]

1 - [...].
2 - Cumpre ao devedor declarar se o crédito existe, quais as garantias que o acompanham, em que data se vence e quaisquer outras circunstâncias que possam interessar à execução. 3 - Não podendo ser efectuadas no acto da notificação, as declarações são prestadas ao agente de execução no prazo de 10 dias. 4 - [Anterior n.º 3].
5 - [Anterior n.º 4].
6 - O exequente, o executado e os credores reclamantes podem requerer ao agente de execução a prática, ou a autorização para a prática, dos actos que se afigurem indispensáveis à conservação do direito de crédito penhorado.
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 857.º [...]

1 - A penhora de direitos incorporados em títulos de crédito e valores mobiliários titulados não abrangidos pelo n.º 14 do artigo 861.º-A realiza-se mediante a apreensão do título, ordenando-se ainda, sempre que possível, o averbamento do ónus resultante da penhora.
2 - [...].
3 - Os títulos de crédito apreendidos são depositados em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria.

Artigo 859.º [...]

1 - Se o devedor declarar que a exigibilidade da obrigação depende de prestação a efectuar pelo executado e este confirmar, por escrito, a declaração, o executado é notificado para satisfazer a prestação no prazo de 15 dias. 2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2, a prestação pode ser exigida na mesma execução e sem necessidade de citação do executado, servindo de título executivo a sua declaração de reconhecimento da dívida.

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Artigo 860.º [...]

1 - Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam realizadas por oficial de justiça, da secretaria, e a apresentar ao agente de execução o documento do depósito, ou a entregar a coisa devida ao agente de execução, que funciona como seu depositário.
2 - [...].
3 - [...].
4 - Verificando-se, em oposição à execução, no caso do n.º 4 do artigo 856.º, que o crédito não existia, o devedor responde pelos danos causados nos termos gerais, liquidando-se a sua responsabilidade na própria oposição, quando o exequente faça valer na contestação o direito à indemnização.
5 - [...].

Artigo 861.º [...]

1 - [...].
2 - As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia.
3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias depositadas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º.

Artigo 861.º-A [...]

1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita preferencialmente por comunicação electrónica, aplicando-se as regras referentes à penhora de créditos, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - [...].
3 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é penhorada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º.
4 - Se, notificadas várias instituições, o limite previsto no n.º 3 do artigo 821.º se mostrar excedido, cabe ao agente de execução reduzir a penhora efectuada.
5 - Para os efeitos dos n.os 3 e 4, são sucessivamente observados, pela entidade notificada e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são penhorados:

a) [Anterior alínea a) do n.º 4] b) [Anterior alínea b) do n.º 4]

6 - A notificação é feita directamente às instituições de crédito, com a menção expressa de que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo, fica cativo desde a data da notificação e, sem prejuízo do disposto no n.º 10, só pode ser movimentada pelo agente de execução, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 821.º.
7 - [Anterior n.º 6] 8 - A entidade notificada deve, no prazo de 10 dias, comunicar ao agente de execução o montante dos saldos existentes, ou a inexistência de conta ou saldo, comunicando, seguidamente, ao executado a penhora efectuada.
9 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 824.º, a cativação do saldo existente cessa se, decorridos dois dias úteis após o termo do prazo previsto no número anterior, o agente de execução não confirmar a realização da

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penhora.
10 - [Anterior n.º 8] 11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da notificação e fornecerá ao agente de execução extracto onde constem todas as operações que afectem os depósitos penhorados após a realização da penhora.
12 - Às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo é devida uma remuneração pelos serviços prestados na averiguação da existência das contas bancárias e na efectivação da penhora dos saldos existentes, a qual constitui encargo nos termos e para os efeitos do Regulamento das Custas Processuais.
13 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 821.º.
14 - Com excepção da alínea b) do n.º 5, os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respectivo emitente.

Artigo 862.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem na sua totalidade.
5 - [...].
6 - [...].

Artigo 862.º-A [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - Quando o exequente fundadamente se oponha a que o executado prossiga na gestão do estabelecimento, o agente de execução designa administrador com poderes para proceder à respectiva gestão ordinária.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].

Artigo 864.º [...]

1 - A citação do executado, do cônjuge e dos credores é efectuada nos termos gerais, mas só a do executado pode ter lugar editalmente, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - [...].
3 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [Revogado]; d) [Revogado].

4 - As entidades referidas nas leis fiscais, a Fazenda Pública, com vista à defesa dos seus possíveis direitos, e o Instituto da Segurança Social, I. P. e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.,

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com vista à defesa dos direitos da segurança social, são citados no prazo de cinco dias, exclusivamente por meios electrónicos nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da justiça, das finanças e da segurança social, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.
5 - [Anterior n.º 4] 6 - [Anterior n.º 5] 7 - [Anterior n.º 6] 8 - A citação do executado é substituída por notificação quando tenha tido lugar a citação prévia, bem como quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
9 - [Anterior n.º 8] 10 - [Anterior n.º 9] 11 - [Anterior n.º 10]

Artigo 864.º-A [...]

1 - O cônjuge do executado, citado nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, é admitido a deduzir, no prazo de 10 dias, ou até ao termo do prazo concedido ao executado, se terminar depois daquele, oposição à execução ou à penhora e a exercer, na fase de verificação e graduação de créditos e na fase do pagamento, todos os direitos que a lei processual confere ao executado.
2 - O cônjuge do executado também pode requerer a separação dos bens do casal, nos termos do n.º 5 do artigo 825.º, quando a penhora recaia sobre bens comuns.

Artigo 866.º [...]

1 - Findo o prazo para a reclamação de créditos, ou apresentada reclamação nos termos do n.º 3 do artigo 865.º, dela são notificados, pela secretaria do tribunal, o executado, o exequente e os credores reclamantes, aplicando-se à notificação do executado o artigo 235.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].

Artigo 869.º [...]

1 - [...].
2 - Recebido o requerimento referido no número anterior, a secretaria notifica o executado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre a existência do crédito invocado.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].

Artigo 870.º Suspensão da execução nos casos de insolvência

Qualquer credor pode obter a suspensão da execução, a fim de impedir os pagamentos, mostrando que foi requerida a recuperação de empresa ou a insolvência do executado.

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Artigo 871.º [...]

1 - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, é sustada, quanto a estes, aquela em que a penhora tenha sido posterior.
2 - A sustação é efectuada mediante informação ao agente de execução que realizou a penhora anterior nos 10 dias imediatos à realização da segunda penhora ou ao conhecimento da primeira.
3 - A sustação prevista no n.º 1 pode, ainda, ser realizada a todo o tempo, a pedido do exequente, do executado ou de credor citado para reclamar o seu crédito, nos termos do número anterior.

Artigo 872.º [...]

1 - O pagamento pode ser feito pela entrega de dinheiro, pela adjudicação dos bens penhorados, pela consignação dos seus rendimentos ou pelo produto da respectiva venda.
2 - [...].

Artigo 875.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A adjudicação de direito de crédito é feita a título de dação pro solvendo, se o requerente o pretender e os restantes credores não se opuserem, extinguindo-se a execução quando não deva prosseguir sobre outros bens.
7 - Sendo próxima a data do vencimento, podem os credores acordar, ou o agente de execução determinar, a suspensão da execução sobre o crédito penhorado até ao vencimento.
8 - [...].

Artigo 877.º [...]

1 - [...].
2 - Havendo proposta de maior preço, observa-se o disposto nos artigos 893.º e 894.º.
3 - [...].

Artigo 879.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A consignação efectua-se por comunicação electrónica à conservatória, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 838.º.
5 - [...].

Artigo 882.º [...]

1 - É admitido o pagamento em prestações da dívida exequenda, se exequente e executado, de comum acordo, requererem, ao agente de execução, a suspensão da execução. 2 - [...].

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Artigo 886.º [...]

1 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) Venda em depósito público ou equiparado.

2 - [...]. Artigo 886.º-C [...]

1 - O agente de execução pode realizar ou autorizar a venda antecipada de bens, quando estes não possam ou não devam conservar-se, por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação, ou quando haja manifesta vantagem na antecipação da venda. 2 - [...]. 3 - [...]. Artigo 888.º [...]

Após o pagamento do preço e do imposto devido pela transmissão, o agente de execução requer à conservatória competente, por via electrónica, o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil e que não sejam de cancelamento oficioso pela conservatória.

Artigo 890.º [...]

1 - Determinada a venda mediante propostas em carta fechada, designa-se o dia e a hora para a abertura das propostas, devendo aquela ser publicitada pelo agente de execução mediante anúncio em página informática de acesso público, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sem prejuízo de, por iniciativa do agente de execução ou sugestão dos interessados na venda, serem utilizados, ainda, outros meios de divulgação.
2 - Do anúncio constam o nome do executado, a identificação do agente de execução, o dia, hora e local da abertura das propostas, a identificação sumária dos bens e o valor base da venda. 3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
5 - Se a sentença que se executa estiver pendente de recurso ou estiver pendente oposição à execução ou à penhora, faz-se menção do facto no anúncio.

Artigo 891.º [...]

Até ao dia de abertura das propostas, o depositário é obrigado a mostrar os bens a quem pretenda examiná-los, podendo fixar as horas em que, durante o dia, facultará a inspecção e devendo o agente de execução indicá-las no anúncio da venda. Artigo 897.º [...]

1 - Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de

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execução ou, nos casos em que as diligências de execução são efectuadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 10% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor. 2 - Aceite alguma proposta, o proponente ou preferente é notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são efectuadas por oficial de justiça, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação prevista no artigo seguinte. Artigo 900.º [...]

1 - [...].
2 - Seguidamente, o conservador do registo predial procede ao registo da venda e ao cancelamento das inscrições relativas aos direitos que tenham caducado com a venda, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os n.os 1 e 2 do artigo 838.º.

Artigo 901.º-A [...]

1 - A venda de estabelecimento comercial de valor superior a 500 UC tem lugar, sob proposta do exequente, do executado ou de um credor que sobre ele tenha garantia real, mediante propostas em carta fechada.
2 - As propostas são abertas, pelo agente de execução, na presença do juiz. 3 - [...].

Artigo 904.º [...]

A venda é feita por negociação particular:

a) [...]; b) [...]; c) Quando haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo agente de execução; d) [...]; e) [...].

Artigo 905.º [...]

1 - [...]. 2 - Da realização da venda pode ser encarregado o agente de execução, por acordo de todos os credores e sem oposição do executado, ou, na falta de acordo ou havendo oposição, por determinação do juiz.
3 - [...].
4 - O preço é depositado directamente pelo comprador numa instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução sejam efectuadas por oficial de justiça, da secretaria, antes de lavrado o instrumento da venda. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 906.º [...]

1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O gerente do estabelecimento deposita o preço líquido em instituição de crédito, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são efectuadas por oficial de justiça, da secretaria, e apresenta no processo o respectivo conhecimento, nos cinco dias posteriores à realização da venda, sob

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cominação das sanções aplicáveis ao infiel depositário. Artigo 907.º-A Venda em depósito público ou equiparado

1 - São vendidos em depósito público, ou equiparado, os bens que tenham sido para aí removidos e não devam ser vendidos por outra forma.
2 - As vendas referidas neste artigo têm periodicidade mensal e são publicitadas em anúncios publicados nos termos do n.º 1 do artigo 890.º e mediante a afixação de editais no armazém, contendo a relação dos bens a vender e a menção do n.º 5 do mesmo artigo.
3 - O modo de realização da venda em depósito público, que deve ter em conta a natureza dos bens a vender, é regulado em portaria do membro do Governo responsável pelo sector da justiça. Artigo 908.º [...]

1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sendo aplicável o artigo 906.º do Código Civil.
2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.
3 - [...]. Artigo 916.º [...]

1 - [...]. 2 - O pagamento é feito mediante entrega directa ao agente de execução.
3 - Nos casos em que as diligências de execução são efectuadas por oficial de justiça, quem pretenda usar da faculdade prevista no n.º 1 solicita na secretaria, ainda que verbalmente, guias para depósito da parte líquida ou já liquidada do crédito do exequente que não esteja solvida pelo produto da venda ou adjudicação de bens.
4 - Efectuado o depósito referido no número anterior, susta-se a execução, a menos que ele seja manifestamente insuficiente, e tem lugar a liquidação de toda a responsabilidade do executado. 5 - [Anterior n.º 4].

Artigo 917.º [...]

1 - [...]. 2 - [...].
3 - [...]. 4 - O requerente deposita o saldo que for liquidado, sob pena de ser condenado nas custas a que deu causa e de a execução prosseguir, não podendo tornar a suspender-se sem prévio depósito da quantia já liquidada, depois de deduzido o produto das vendas ou adjudicações feitas posteriormente e depois de deduzidos os créditos cuja extinção se prove por documento. 5 - Feito o depósito referido no número anterior, ordena-se nova liquidação do acrescido, observando-se o preceituado nas disposições anteriores.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 919.º [...]

1 - A execução extingue-se nas seguintes situações:

a) Logo que se efectue o depósito da quantia liquidada, nos termos do artigo 917.º;

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b) Depois de efectuada a liquidação e os pagamentos, pelo agente de execução, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, tanto no caso do artigo anterior como quando se mostre satisfeita pelo pagamento coercivo a obrigação exequenda; c) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 832.º, no n.º 9 do artigo 833.º e no n.º 6 do artigo 875.º; d) Quando ocorra outra causa de extinção da execução.

2 - [...].
3 - A extinção da execução é comunicada, por via electrónica, ao tribunal, sendo assegurado pelo sistema informático o arquivo automático e electrónico do processo, sem necessidade de intervenção judicial ou da secretaria.

Artigo 920.º [...]

1 - [...].
2 - [...]. 3 - [...].
4 - [...].
5 - O exequente pode ainda requerer a renovação da execução, extinta nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 919.º, quando indique bens penhoráveis e desde que não haja decorrido o prazo de prescrição, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.

Artigo 921.º [...]

1 - Se a execução correr à revelia do executado e este não tiver sido citado, quando o deva ser, ou houver fundamento para declarar nula a citação, pode o executado requerer a todo o tempo que esta seja anulada. 2 - Sustados todos os termos da execução, conhece-se logo da reclamação e, caso seja julgada procedente, anula-se tudo o que na execução se tenha praticado. 3 - A reclamação pode ser feita mesmo depois de finda a execução.
4 - Se, após a venda, tiver decorrido o tempo necessário para a usucapião, o executado fica apenas com o direito de exigir do exequente, no caso de dolo ou de má fé deste, a indemnização do prejuízo sofrido, se esse direito não tiver prescrito entretanto. Artigo 922.º-B [...]

1 - Cabe recurso de apelação das decisões que ponham termo:

a) [Revogada]; b) [...]; c) Oposição fundada nas alíneas g) ou h) do n.º 1 do artigo 814.º ou na 2.ª parte do artigo 815.º, ou constituindo defesa de mérito à execução de título que não seja sentença ou injunção; d) [...].

2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].

Artigo 936.º [...]

1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de dar contas ao agente de execução; a liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas.

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2 - [...].

Artigo 937.º [...]

1 - Aprovadas as contas pelo agente de execução, o crédito do exequente é pago pelo produto da execução a que se refere o artigo 935.º.
2 - [...].

Artigo 941.º [...]

1 - Quando a obrigação do devedor consista em não praticar algum facto, o credor pode requerer, no caso de violação, que esta seja verificada por meio de perícia e que o juiz ordene a demolição da obra que tenha sido feita, fixe a indemnização do exequente pelo prejuízo sofrido e o pagamento da quantia devida a título de sanção pecuniária compulsória, em que o devedor tenha sido já condenado ou cuja fixação o credor pretenda obter na execução.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»

Capítulo II Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

Os artigos 11.º, 70.º, 115.º a 129.º, 131.º, 142.º e 165.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de Setembro, e alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de Agosto, e 14/2006, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º [...]

1 - [...].
2 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) A Comissão para a Eficácia das Execuções.

3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].

Artigo 70.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - A caixa de compensações dos agentes de execução é sujeita a regulamentação autónoma.

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Artigo 115.º [...]

1 - [...].
2 - O solicitador ou advogado que foi agente de execução está impedido de exercer mandato judicial, em representação do exequente ou do executado durante três anos contados a partir da extinção da execução na qual tenha assumido as funções de agente de execução.

Artigo 116.º Exercício da actividade de agente de execução

As competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas podem ser exercidas nos termos deste Estatuto e da lei e sob fiscalização da Comissão para a Eficácia das Execuções.

Artigo 117.º Requisitos de inscrição e registo

1 - Só pode exercer as funções de agente de execução o solicitador ou advogado que:

a) [Revogado]; b) Sendo solicitador, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 78.º; c) Sendo advogado, não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas no artigo 181.º do Estatuto da Ordem dos Advogados; d) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador ou enquanto advogado; e) Tenha concluído, com aproveitamento, o estágio de agente de execução; f) Tendo sido agente de execução, requeira, dentro dos cinco anos posteriores à cessação da inscrição ou registo anterior, a sua reinscrição ou novo registo instruído com parecer favorável da Comissão para a Eficácia das Execuções.
g) [Anterior alínea f)].
h) Apresente à Comissão para a Eficácia das Execuções uma declaração em que especifique a data em que pretende dar início à actividade de agente de execução, visando o cumprimento do disposto no artigo 119.º-B.

2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
Artigo 118.º Estágio de agente de execução

1 - A duração do estágio de agente de execução é de 18 meses.
2 - O estágio inicia-se uma vez por ano, segundo as disposições do Estatuto e de um regulamento de estágio a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - O primeiro período de estágio tem a duração de seis meses e compreende a frequência de um curso de formação destinado aos solicitadores ou advogados que estejam ou possam vir a estar em condições de se inscrever ou registar como agente de execução.
4 - O curso previsto no número anterior é organizado nos termos de regulamento e implica exames finais de aprovação perante júri interdisciplinar.
5 - O segundo período de estágio tem a duração de 12 meses e, sob a direcção de um patrono, destinase a familiarizar o agente de execução estagiário com o exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos e das funções de agente de execução.
6 - Só pode aceitar a direcção do estágio, como patrono, o agente de execução com, pelo menos, três anos de exercício efectivo de profissão, sem punição disciplinar superior à de multa.
7 - À nomeação de patrono é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 97.º.
8 - Durante o segundo período de estágio e sob orientação do patrono, o agente de execução estagiário pode praticar todos os actos de natureza executiva em execuções de valor inferior à alçada dos tribunais de

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primeira instância.
9 - O regime de avaliação dos agente de execução estagiários é objecto do regulamento referido no n.º 2, estando a conclusão do estágio, com aproveitamento, dependente da entrega de um relatório, da boa informação prestada pelo patrono e da realização de entrevista profissional.

Artigo 119.º Inscrição e registo definitivos e início de funções

1 - Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição ou de registo, a cópia do processo do agente de execução estagiário é remetida ao Conselho Geral.
2 - O agente de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene em que, perante os presidentes do tribunal da relação, o presidente regional da Câmara dos Solicitadores e o Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, assume o compromisso de cumprir as funções de agente de execução nos termos da lei e deste Estatuto.

Artigo 120.º [...]

1 - É incompatível com o exercício das funções de agente de execução:

a) O exercício do mandato judicial na execução; b) O exercício das funções próprias de agente de execução por conta da entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho; c) [...].

2 - As incompatibilidades a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respectivos sócios e a agentes de execução com o mesmo domicílio profissional.
3 - São ainda aplicáveis subsidiariamente aos agentes de execução as incompatibilidades gerais inerentes à profissão de solicitador e de advogado.

Artigo 121.º Impedimentos e suspeições do agente de execução

1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria. 2 - Constituem ainda impedimentos do agente de execução:

a) [...]; b) [...].

3 - Os impedimentos a que está sujeito o agente de execução estendem-se aos respectivos sócios e a advogados ou solicitadores com o mesmo domicílio profissional.
4 - São ainda subsidiariamente aplicáveis aos agentes de execução os impedimentos gerais inerentes à profissão de solicitador e de advogado.

Artigo 122.º [...]

1 - Os agentes de execução podem requerer à Comissão para a Eficácia das Execuções, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a suspensão de aceitar novos processos.
2 - Se a pretensão referida no número anterior for deferida, tal facto é imediatamente mencionado na lista a que se refere o artigo 119.º-B.
3 - O agente de execução que haja aceite a designação pela parte só pode pedir escusa do exercício das suas funções:

a) Quando for membro de órgão nacional, regional ou dos colégios de especialidade da Câmara dos Solicitadores;

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b) Quando for membro de órgão nacional ou distrital da Ordem dos Advogados; c) Quando for membro da direcção da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores; d) [Anterior alínea b)].

4 - A invocação do impedimento e o pedido de escusa são feitos por via electrónica, no prazo máximo de dois dias sobre o conhecimento do respectivo facto, perante a Comissão para a Eficácia das Execuções, com conhecimento à secretaria do tribunal, devendo ser apreciadas no prazo máximo de 10 dias. 5 - Se o motivo não for considerado justificado, o agente de execução tem de continuar a exercer as suas funções, sob pena de ser instaurado processo disciplinar. Artigo 123.º Deveres do agente de execução

Para além dos deveres a que estão sujeitos por estar inscrito como solicitador ou como advogado, e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, são deveres do agente de execução:

a) Praticar diligentemente os actos processuais de que seja incumbido, com observância escrupulosa dos prazos legais ou judicialmente fixados e dos deveres deontológicos que sobre si impendem; b) Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização judicial e cumpri-los nos precisos termos fixados; c) Prestar às partes os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; d) Prestar ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que seja incumbido; e) Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como agente de execução; f) Arquivar e conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral; g) Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral; h) Não exercer nem permitir o exercício de actividades não forenses no seu escritório; i) Apresentar a cédula ou cartão profissional no exercício da sua actividade; j) Utilizar os meios de identificação e de assinatura reconhecidos e regulamentados pela Câmara, designadamente assinatura electrónica; l) Utilizar meios de comunicação electrónicos nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com o tribunal; m) Ter um endereço electrónico nos termos regulamentados pela Câmara; n) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante não inferior a € 100.000; o) Registar por via electrónica, junto da Câmara dos Solicitadores, o seu depósito de bens penhorados nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 124.º Contas-clientes do agente de execução

1 - Os agentes de execução estão sujeitos às disposições sobre conta-clientes previstas neste Estatuto, acrescidas das especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O agente de execução deve ter em instituição de crédito conta à sua ordem, com menção da circunstância de se tratar de conta-clientes de agente de execução.
3 - Todas as quantias recebidas no âmbito de execuções, não destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas numa conta-clientes de agente de execução.
4 - O registo de conta-clientes de agente de execução observa normas e procedimentos definidos em regulamento aprovado pelo conselho geral, que pode determinar um modelo em suporte informático e a obrigação de serem apresentados relatórios periódicos.
5 - Os juros creditados pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas na contaclientes de agente de execução são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito.
6 - Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos agentes de execução, à comissão de fiscalização prevista na presente secção, bem como ao instrutor de processo disciplinar.

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7 - O agente de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para serviços que não decorram dessa sua qualidade. Artigo 125.º [...]

1 - [...].
2 - No caso previsto no número anterior, se a irregularidade não for corrigida ou sanada nas 48 horas a contar da data em que o agente de execução se considerar notificado, a Comissão para a Eficácia das Execuções determina as medidas cautelares que considere necessárias, podendo ordenar a sua suspensão preventiva, designando outro agente de execução que assuma a responsabilidade das execuções em curso e a gestão das respectivas contas-clientes.
3 - A notificação prevista no número anterior é efectuada pessoalmente ou por via postal, remetida sob registo para o domicílio profissional do agente de execução. Artigo 126.º [...]

1 - O agente de execução é obrigado a aplicar, na remuneração dos seus serviços, as tarifas aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, depois de ouvida a Câmara, e sujeitas a revisão trienal.
2 - As tarifas previstas no número anterior correspondem a valores máximos e podem compreender uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de actividade processual e dependente do valor da causa, e uma parte variável, dependente da consumação dos efeitos ou dos resultados pretendidos com a actuação do agente de execução.
3 - O agente de execução deve afixar no seu escritório as tarifas aplicáveis nas execuções e, sempre que solicitado, fornecer aos interessados uma previsão dos custos.

Artigo 127.º [...]

1 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos por actos tarifados no âmbito das funções de agente de execução.
2 - [… ]. 3 - O saldo da caixa é utilizado nas acções de formação dos agentes de execução ou candidatos a esta especialidade e no pagamento dos serviços de fiscalização.
4 - […] .
5 - A caixa de compensações é gerida por uma comissão dirigida pelo presidente da Câmara dos Solicitadores e composta por um representante da mesma e por um representante da Ordem dos Advogados. Artigo 128.º [...]

1 - O agente de execução pode delegar noutro agente de execução a competência para a prática de todos ou de determinados actos numa execução, comunicando prontamente tal facto à parte que o designou.
2 - A delegação de competência para a prática de todos os actos numa execução carece de consentimento do exequente, que pode indicar o agente de execução a quem pretende ver delegada a competência. 3 - Se a delegação for apenas para a prática de determinados actos numa execução, o agente de execução delegante mantém-se responsável a título solidário.
4 - Passa a ser titular da execução o agente de execução que aceite a delegação de competência para a prática de todos os actos nessa execução, cessando a responsabilidade do delegante no momento em que se efectivar a delegação de competência.
5 - À delegação prevista no presente artigo aplica-se ainda o Regulamento de Delegação de Execuções, aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores.

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Artigo 129.º Substituição do agente de execução

1 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do agente de execução, bem como se este requerer a cessação das funções na especialidade, for suspenso por período superior a 10 dias ou expulso, o exequente designa outro nos termos da lei de processo.
2 - Ao agente de execução substituto são obrigatoriamente entregues:

a) O arquivo da execução pendente; b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes do agente de execução e das execuções; c) Os bens móveis de que o substituído era fiel depositário, na qualidade de agente de execução.

3 - São oficiosamente transferidos para o agente de execução substituto, mediante a apresentação de certidão emitida pela Comissão para a Eficácia das Execuções:

a) O saldo da contas-clientes de agente de execução; b) A qualidade de fiel depositário em execuções pendentes.

4 - O agente de execução substituto deve apresentar à Comissão para a Eficácia das Execuções um relatório sobre a situação das execuções, com os respectivos acertos de contas. 5 - A Comissão para a Eficácia das Execuções instaura processo disciplinar sempre que o relatório referido no número anterior indicie a existência de irregularidades.
6 - [Revogado].

Artigo 131.º [...]

1 - Os agentes de execução são fiscalizados, pelo menos bienalmente, por uma comissão composta por um máximo de três agentes de execução, designados pela Comissão para a Eficácia das Execuções, a quem apresentam um relatório no prazo de 15 dias após o termo da inspecção. 2 - [...].
3 - A Comissão para a Eficácia das Execuções pode determinar nova inspecção por outra comissão, sempre que o considere necessário.
4 - O funcionamento da comissão é objecto de regulamento do conselho geral.

Artigo 142.º […] 1 - [… ].
2 - […] .
3 - As multas referidas na alínea d) do n.º 1 aplicadas a agentes de execução constituem receita da caixa de compensações. Artigo 165.º […] 1 - […] .
2 - […] .
3 - […] .
4 - No caso dos agentes de execução, a decisão de suspensão preventiva pode ser renovada pelos órgãos competentes até à decisão final do processo, desde que limitados os seus efeitos à actividade de agente de execução.»

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Artigo 3.º Aditamento ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores

São aditados os artigos 49.º-A, 49.º-B, 119.º-A, 119.º-B e 131.º-A ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com a seguinte redacção:

«Artigo 49.º-A Composição A Comissão para a Eficácia das Execuções é composta por:

a) Um vogal designado pela Assembleia da República; b) Um vogal designado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça; d) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças; e) Um vogal designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social; f) Um vogal designado pelo Presidente da Câmara dos Solicitadores; g) Um vogal designado pelo Bastonário da Ordem dos Advogados; h) Um vogal designado pelas associações representativas dos consumidores ou de utentes de serviços de justiça; i) Dois vogais designados pelos parceiros sociais; j) Um vogal cooptado por decisão maioritária dos vogais referidos nas alíneas anteriores, que preside.

Artigo 49.º-B Competência

1 - Compete à Comissão para a Eficácia das Execuções:

a) Emitir recomendações sobre a formação dos agentes de execução e sobre a eficácia das execuções; b) Definir o número de candidatos a admitir, anualmente, em cada estágio de agente de execução; c) Instruir e julgar os processos disciplinares de agentes de execução; d) Proceder a inspecções e fiscalizações aos agentes de execução; e) Decidir as questões relacionadas com os impedimentos, suspeições ou contas-clientes do agente de execução; f) Aprovar os relatórios e emitir as certidões relativas à substituição de agentes de execução.

2 - A Comissão para a Eficácia das Execuções pode delegar as competências referidas nas alíneas c) e d) do número anterior, nos seguintes termos:

a) Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, solicitadores, na secção regional deontológica da Câmara dos Solicitadores com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo; b) Relativamente a agentes de execução que sejam, igualmente, advogados, no Conselho Distrital de Deontologia com competência na área do domicílio profissional do agente de execução respectivo.

3 - À delegação de competências prevista no número anterior aplica-se o Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 119.º-A Sociedade de agentes de execução

1 - Os agentes de execução podem constituir ou participar em sociedades com o objecto exclusivo de exercício das competências específicas de agente de execução.
2 - Enquanto não for objecto de diploma próprio, à constituição de sociedades de agentes de execução é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto para as sociedades de solicitadores. 3 - Compete ao conselho geral regulamentar o registo das sociedades de agentes de execução.

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Artigo 119.º-B Lista dos agentes de execução

1 - O conselho geral edita a lista dos agentes de execução inscritos, por comarca, devendo actualizá-la anualmente, indicando designadamente, as sociedades de agentes de execução e os seus membros e os agentes de execução suspensos.
2 - A lista de agentes de execução deve estar permanentemente actualizada em suporte informático público.
3 - O agente de execução impossibilitado de exercer as suas funções é excluído da lista informática.
4 - A Comissão para a Eficácia das Execuções, por si, ou através dos órgãos referidos no n.º 2 do artigo 49.º-B, deve enviar a cada tribunal e aos serviços públicos relevantes, por via electrónica, as listas dos agentes de execução com escritório na comarca judicial respectiva e comunicar às mesmas entidades as inscrições de novos solicitadores, bem como a suspensão e o cancelamento das inscrições.

Artigo 131.º-A Infracções disciplinares do agente de execução

1 - É aplicável ao agente de execução, com as necessárias adaptações, o regime a que estão sujeitos os solicitadores, no que diz respeito à acção disciplinar, designadamente aos deveres e à responsabilidade disciplinar.
2 - Constituem ainda infracção disciplinar do agente de execução:

a) A recusa, sem fundamento, do exercício das suas funções; b) Não conservar durante o período estipulado na alínea f) do artigo 123.º todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados; c) Impedir ou por qualquer forma obstruir a fiscalização; d) Não entregar prontamente as quantias, os objectos ou documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto agente de execução; e) Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o modelo e regras aprovadas pela Câmara; f) Praticar actos próprios da sua qualidade de agente de execução sem que para tal tenha sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionais no exercício das suas funções; g) Prejudicar dolosamente o exequente ou o executado; h) Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes ou solicitados pelo tribunal ou não cumprir ou executar as decisões do juiz; i) Não entregar ao cliente, à Câmara ou ao Estado as quantias a estes devidos, decorrentes da sua intervenção nas execuções; j) Contratar ou manter funcionários ou colaboradores sem cumprir o regulamento específico aprovado pela assembleia-geral.

3 - A pena a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º corresponde a pena disciplinar de exclusão da lista de agentes de execução, definitivamente ou por um período determinado, a qual é aplicada cumulativamente com qualquer das penas previstas nas alíneas d) a h) do mesmo número.»

Artigo 4.º Alteração da estrutura do Estatuto da Câmara dos Solicitadores

1 - A secção VIII, do capítulo II, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, passa a denominar-se «Comissão para a Eficácia das Execuções».
2 - As anteriores secções VIII, IX, X, XI, XII e XIII, do capítulo II, do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, são renumeradas, passando, respectivamente, a secções XI, X, XI, XII, XIII e XIV.
3 - O Capítulo VIII do Estatuto da Câmara dos Solicitadores passa a denominar-se «Agente de Execução», que se inicia com o artigo 116.º e termina com o artigo 131.º-A.
4 - A Secção I do Capítulo VIII do Estatuto da Câmara dos Solicitadores passa a denominar-se «Exercício, inscrição, registo e sociedade de agente de execução», que se inicia com o artigo 116.º e termina com o artigo 119.º-B.

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5 - É aditada a Secção III do Capítulo VIII do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, denominada «Infracções disciplinares», composta pelo artigo 131.º-A.

Capítulo III Estatuto da Ordem dos Advogados

Artigo 5.º Alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados

O artigo 80.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 80.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso do registo na Câmara dos Solicitadores enquanto agente de execução.»

Capítulo IV Registo Informático de Execuções

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro

Os artigos 1.º a 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º [...]

1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções cíveis, dos processos laborais de execução e dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas.
2 - [...].
3 - [...].

Artigo 2.º [...]

1 - O registo informático de execuções contém o rol das execuções pendentes e, relativamente a cada uma delas, a seguinte informação:

a) Identificação da execução; b) Identificação do agente de execução, através de nome, domicílio profissional, números de cédula profissional e de identificação fiscal, ou do oficial de justiça, através de nome e número mecanográfico; c) [...]; d) [...]; e) [...]; f) [...]; g) [...].

2 - [...]:

a) [...]; b) [...]; c) A extinção da execução por não terem sido encontrados bens penhoráveis, nos termos do disposto no

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n.º 3 do artigo 832.º e no n.º 9 do artigo 833.º do Código de Processo Civil.

3 - [...].
4 - Os dados previstos no número anterior são acompanhados da identificação do processo e da informação referida na alínea c) do n.º 1.
5 - Não havendo indicação do número de identificação fiscal do titular dos dados ou, em alternativa, do número de identificação civil, passaporte ou licença de condução, deve o agente de execução promover as diligências necessárias à obtenção destes elementos, designadamente mediante consulta das bases de dados, arquivos e outros registos, nos termos previstos no artigo 833.º do Código de Processo Civil.
6 - [Revogado].
7 - [Revogado].

Artigo 3.º [...]

O agente de execução inscreve a execução no registo informático após a consulta prévia efectuada nos termos do artigo 832.º do Código de Processo Civil.

Artigo 4.º [...]

1 - Os dados do registo informático de execuções são inscritos e actualizados pelo agente de execução a partir dos elementos de que disponha.
2 - Os dados constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º são introduzidos no prazo de dois dias úteis após a sua obtenção.

Artigo 5.º [...]

1 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respectivo titular, a todo o tempo, junto da secretaria do tribunal materialmente competente.
2 - A extinção da execução por procedência da oposição à execução ou por qualquer outro facto, com excepção dos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, determina a eliminação oficiosa do registo da execução.
3 - O registo da execução finda com pagamento integral é igualmente eliminado oficiosamente, uma vez determinada ou verificada a extinção da execução.
4 - A menção de execução finda com pagamento parcial ou de execução extinta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, pode ser eliminada a requerimento do devedor logo que este prove o cumprimento da obrigação.

Artigo 6.º [...]

1 - [...]:

a) [...]; b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução; c) [Revogado]; d) [...]; e) [...].

2 - Para efeitos da alínea e) do número anterior, considera-se existir interesse atendível quando a consulta do registo informático de execuções se destine à obtenção de certificado para demonstração da natureza incobrável de créditos resultantes de incumprimento contratual.
3 - [Anterior n.º 2]

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Artigo 7.º Competência para deferir a consulta

1 - O pedido de consulta é dirigido a qualquer tribunal cível.
2 - [Revogado].

Artigo 8.º [...]

1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Pela passagem do certificado, é devida a quantia de um quarto de unidade de conta, que reverte, na sua totalidade, para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas das Justiça, I. P.
6 - [Revogado].
7 - […] .
8 - [Revogado].

Artigo 9.º Consulta por acesso directo

1 - Os magistrados judiciais e do Ministério Público, as pessoas capazes de exercer o mandato judicial e os agentes de execução têm acesso directo ao registo informático. 2 - [...].

Artigo 10.º [...]

1 - O pedido de consulta pelo titular dos dados ou por quem tenha autorização do titular dos dados é dirigido à secretaria do tribunal competente.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [Revogado].
6 - [… ].
7 - […] .
8 - A passagem do certificado deve ser rejeitada se o requerente não tiver legitimidade ou não respeitar o disposto nos n.os 2 a 4, sendo o requerimento devolvido com decisão fundamentada do oficial de justiça.

Artigo 11.º [...]

1 - Nos casos referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º, em que não haja autorização do titular dos dados, o requerimento de autorização para consulta do registo informático de execuções é dirigido ao juiz do tribunal competente, em modelo aprovado nos termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]. Artigo 13.º [...]

Sem prejuízo do previsto no artigo 5.º relativamente à eliminação de determinados dados, os dados

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constantes do registo informático de execuções são conservados em registo até 10 anos após a extinção da execução.»

Artigo 7.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro

São aditados os artigos 16.º-A, 16.º-B e 16.º-C ao Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A Objecto e finalidades da lista pública de execuções

1 - A lista de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º, consta de sítio da Internet de acesso público, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O executado é informado da inclusão do seu nome na lista pública de execuções nos termos da portaria referida no número anterior que especifica o modo de notificação ao executado bem como um prazo em que este, de modo a evitar a inclusão do seu nome na lista pública de execuções, pode:

a) Promover o cumprimento da obrigação, ou; b) Aderir a um plano de pagamento de dívidas nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

3 - A lista pública das execuções tem as seguintes finalidades:

a) Conferir eficácia à penhora e liquidação de bens; b) Prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual e; c) Promover o cumprimento pontual das obrigações.

Artigo 16.º-B Actualização e rectificação de registos na lista pública de execuções

1 - A lista identifica, relativamente a cada execução:

a) O nome do executado; b) O número de identificação fiscal ou, em alternativa, os números de identificação civil, de passaporte ou de licença de condução; c) O valor em dívida; d) O facto que determinou a extinção da execução.

2 - A actualização ou rectificação dos dados inscritos na lista de execuções pode ser efectuada oficiosamente pelo agente de execução ou requerida pelo respectivo titular nos termos previstos no artigo 5.º, bem como por via electrónica no sítio da Internet de onde conste.
3 - A secretaria decide no prazo máximo de um dia útil, não se suspendendo o prazo durante o período de férias judiciais.
4 - Caso a decisão prevista no número anterior não seja adoptada no prazo previsto, os dados do requerente, identificados na lista, são automática e electronicamente, dela retirados até que haja decisão.
5 - A ausência de decisão no prazo previsto no n.º 4 é comunicada ao Conselho Superior da Magistratura e ao Conselho dos Oficiais de Justiça, por via electrónica, em termos a regular por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 6 - Da decisão da secretaria cabe impugnação para o juiz.
7 - As decisões previstas nos números anteriores são, igualmente, e sempre que possível, notificadas por via electrónica, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

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8 - Havendo lugar a rectificação, o interessado tem o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se ter verificado a incorrecção.
9 - O cumprimento da obrigação pelo devedor determina a exclusão da lista, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 5.º.
10 - À lista pública de execuções aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 14.º e nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 15.º.

Artigo 16.º-C Eliminação e suspensão dos registos da lista pública de execuções 1 - Todos os registos constantes da lista pública de execuções referentes a processos executivos findos há mais de cinco anos são oficiosamente retirados.
2 - Os registos referentes a execuções contra executados multi ou sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de multi ou sobreendividamento, podem ser suspensos durante o cumprimento do referido plano, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

Capítulo V Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva

Artigo 8.º Arbitragens institucionalizadas

Nos termos da lei, pode ser autorizada a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução e para a realização das diligências de execução previstas na lei.

Artigo 9.º Compromisso arbitral

1 - A submissão de processos de execução aos centros de arbitragem previstos no artigo anterior depende da celebração de convenção de arbitragem em conformidade com os requisitos estabelecidos na legislação que regula a arbitragem voluntária.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de celebração de cláusula compromissória, qualquer das partes pode revogar a convenção de arbitragem no prazo de 10 dias após a formação do título executivo.

Artigo 10.º Competências dos juízes árbitros e do centro de arbitragem

1 - Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem, os actos do processo de execução da competência do juiz, designadamente a oposição à execução, a oposição à penhora, a verificação e graduação de créditos e respectivas reclamações e impugnações, bem como a decisão das reclamações dos actos da competência dos agentes de execução são da competência dos juízes árbitros.
2 - Nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem, os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução.

Artigo 11.º Recurso e Anulação de Decisão Arbitral

Os recursos e as acções de anulação de decisões arbitrais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da execução, excepto nos casos em que haja prestação de caução, de valor igual ao crédito executado e das custas e encargos previsíveis, por parte do recorrente ou do requerente da anulação.

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Artigo 12.º Entrada forçada no domicílio

1 - A autorização para entrada forçada no domicílio de pessoas singulares e na sede das pessoas colectivas, é requerida ao juiz de turno de um dos tribunais de comarca da circunscrição judicial do domicílio do executado.
2 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de um dia útil.

Artigo 13.º Fiscalização

A actividade dos centros de arbitragem é fiscalizada por uma comissão criada para o efeito, presidida por um juiz conselheiro, nos termos a definir por portaria do Ministro responsável pela área da justiça.

Artigo 14.º Apoio à resolução de situações de multi ou sobreendividamento

Os centros de arbitragem criados ao abrigo do artigo 8.º asseguram uma ligação efectiva a sistemas de apoio a situações de multi ou sobreendividamento reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º Norma transitória

1 - As pessoas singulares que intentem acções executivas para cobrança de créditos não resultantes da sua actividade profissional podem, em alternativa à designação de agente de execução, requerer a escolha de oficial de justiça para a realização de funções de agente de execução segundo as regras da distribuição. 2 - A possibilidade referida no número anterior fica sujeita a uma avaliação e a uma revisão necessária ao fim de dois anos de vigência.

Artigo 16.º Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea a) do n.º 2 do artigo 806.º, os n.ºs 2, 3, 4 e 6 do artigo 810.º, o artigo 811.º-A, os n.ºs 6 e 7 do artigo 838.º, o n.º 2 do artigo 847.º, as alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 864.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 890.º e a alínea a) do artigo 922.º-B do Código do Processo Civil; b) As alíneas c) e i) do artigo 63.º, os n.ºs 3 e 4 do artigo 76.º, o n.º 3 do artigo 99.º, a alínea a) do n.º 1 e os n.ºs 2 e 3 do artigo 117.º, o n.º 6 do artigo 129.º e os artigos 130.º e 134.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores; c) Os n.ºs 6 e 7 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, os n.ºs 6 e 8 do artigo 8.º e o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de Setembro. Artigo 17.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

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