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13 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

Lisboa passará de 16 para 12 vereadores, mais, claro, o presidente.
Tudo o resto igual.
Não era má ideia reduzir o executivo mas admitamos que a «obrigação» de incluir vereadores da(s) oposição(ões) não deixa margem para isso.

II.4.3 – Nos casos em que a lista vencedora obtenha a maioria absoluta não haverá grandes dúvidas.
O respectivo presidente apresenta a sua equipa maioritária à assembleia municipal e esta, após discussão, nada faz ou é apresentada uma moção de rejeição, obviamente destinada ao insucesso e, assim, o executivo fica regularmente constituído por estes vereadores mais os nomeados pela oposição.

II.4.4 – Mas, alguns problemas já poderiam surgir quando a lista vencedora das eleições populares, que será sempre, claro, a lista do presidente, não obtivesse a maioria absoluta de membros da assembleia municipal.
Se a lista do presidente fosse vencedora apenas com maioria relativa, a oposição, no seu conjunto, seria mais forte, na assembleia municipal e, consequentemente, poderia apoderar-se do executivo.
Seriam, tecnicamente, possíveis várias soluções para este problema.
O projecto adopta a de exigir uma maioria, negativa, qualificada, de 3/5, dos membros da assembleia municipal, para que o subconjunto de vereadores propostos pelo presidente não passe.
Ora, 3/5 equivalem a 60% dos votos na assembleia municipal.
Ora, sendo assim, é isso que as oposições, no seu conjunto, precisam de atingir para retirarem ao presidente vencedor a liberdade de constituição do executivo.
Simetricamente, o cabeça-de-lista vencedor das eleições populares, para vir a conseguir constituir um executivo maioritário carece de obter um resultado eleitoral, à partida, não inferior a 40%.

II.4.5 – Por conseguinte, daqui, pode concluir-se que os presidentes de câmara, que sejam eleitos com votações acima dos 40%, terão assegurada a faculdade de constituírem maiorias sólidas no executivo.

II.4.6 – Correlativamente, aqueles que encabeçarem listas que, apesar de serem vencedoras nas eleições populares, fiquem abaixo dos 40 %, correm o risco de não conseguirem fazer aprovar as suas propostas de lista de vereadores.
Em tais casos, o presidente só conseguirá fazer passar a sua lista na assembleia mediante negociação com a oposição.
Essa negociação pode envolver aspectos programáticos, posições na própria assembleia municipal, distribuição de pelouros na câmara incluindo aos vereadores fixos da oposição, etc.
Mas, estando o presidente da câmara e a sua lista vencedora do acto eleitoral, confrontados com oposições que disponham de 3/5 ou mais de membros eleitos na assembleia municipal, poderia ainda, na negociação, incluir, pela sua proposta, mais lugares de vereadores provenientes da(s) oposição(ões).
Ora tal margem de negociação, para a constituição do executivo, não é querida pelo projecto (Vd. artigo 228.º, n.º 2).
A meu ver tal solução legislativa vai dificultar ou mesmo, de todo, inviabilizar, a constituição dos executivos nos casos em que a oposição supere os 3/5 dos membros do órgão deliberativo, promovendo a tendência para ocorrência de eleições intercalares, nesses casos.

II.4.7 – Qual o volume de ocorrência destas situações.
Para ter uma ideia foi preciso estudar os resultados eleitorais e verificar o grau de ocorrência das situações em que a lista do presidente da câmara teve resultados eleitorais abaixo de 40%.
Para o efeito utilizaram-se os últimos resultados existentes – a eleição autárquica de 9 de Outubro de 2005 – considerando o resultado para a assembleia municipal.
É preciso, ainda, esmiuçar, uma a uma, as 308 assembleias municipais existentes, para ver a composição de cada uma delas e o número de membros eleitos pela lista da mesma candidatura do presidente da câmara e o número de membros da(s) oposição(ões).

Quatro advertências prévias: — Devido ao sistema de conversão de votos em mandatos (média mais alta de Hondt), para que a lista vencedora evite que as oposições atinjam os 3/5 ou mais dos membros da assembleia municipal, em regra, não precisa chegar aos 40% dos votos populares, bastando-lhe um pouco menos, qualquer coisa que vagueia entre os 37% e os 39%, conforme os casos concretos.
— Comparando os resultados da lista vencedora para a assembleia municipal e da lista para a câmara municipal, verifica-se que a maior ocorrência (mas não exclusiva) é que a votação popular para a lista da câmara é maior (mediamente próximo de uns 3% a mais).
— Esta análise, feita com os resultados de 2005, não consegue ver diferentes dinâmicas que, eventualmente, se gerarão com um diverso sistema eleitoral e um único voto de lista em vez de dois.

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