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14 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

— Quanto ao número de votos, necessários na assembleia, para aprovar moção de rejeição, a lei deveria esclarecer que, no apuramento de 3/5, se fará arredondamento, quando necessário, por excesso ou defeito, consoante o quociente esteja acima ou abaixo de meio ponto.

O resultado é o seguinte: — Há 28 casos em que a lista vencedora para a assembleia municipal não atingiu os 40% de votos.
— Há 15, ou, melhor, 16 casos em que as oposições obtêm 3/5 ou mais dos membros da assembleia municipal.

(A saber: do PS – Estremoz, Odivelas, Corvo, Lajes das Flores; do PSD – Alter do Chão, Sousel, Santarém, Sabrosa; da CDU – Peniche, Nisa, Sesimbra, Setúbal; de GCE – Alvito, Oeiras, Alcanena).
Poder-se-ia, agora, acrescentar, neste rol, Lisboa (PS), aplicando os resultados da eleição intercalar, de 15 de Julho de 2007, ao novo sistema, passando a serem 16 as situações de executivos tendencialmente difíceis de formar.

Outra advertência: Estas situações nunca ocorrem a favor de uma única força, mas implicam sempre um entendimento ou, pelo menos, uma convergência objectiva entre duas ou, às vezes, mais, forças políticoeleitorais, da oposição, representadas na assembleia municipal.

II.4.8 – Tudo visto e ponderado pode concluir-se que a margem de potencial instabilidade do sistema de constituição do executivo municipal, não é grande, nem será, talvez, grave.
Pode argumentar-se que, quando uma lista e um presidente de câmara, ganham uma eleição popular, sem atingir um certo limite mínimo de representatividade, se torna intolerável dar-lhe um direito «absoluto» à constituição de um executivo maioritário.
A dar-se guarida à eventual crítica, a solução mais coerente seria, porventura, subir um pouquinho mais a exigência para a maioria negativa que, na assembleia municipal, pode recusar a proposta do presidente.
Se passasse dos 60% para os 70% (ou 5/7) talvez já cobrisse, na íntegra, todo o universo.
Neste caso, seriam maioritariamente estáveis os executivos em que o presidente e a sua lista ganhassem as eleições populares com uma votação não abaixo dos 30%.
Como se está dentro de um sistema em que a oposição, garantidamente, existe dentro do executivo, mantendo intocável o seu número fixo de vereadores (e não num executivo monocolor) seria, talvez, perfeitamente pacífica a solução.

Sobre a instalação dos órgãos autárquicos e posse dos respectivos membros

É preciso rever o jogo de compatibilizações entre os diplomas legais aplicáveis.
É também preciso que o projecto estabeleça uma metodologia bem regulada e clara.

II.5 – Quanto à compatibilização legal é preciso ver a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual, designadamente os seguintes artigos: — 7.º, 8.º, 9.º, quanto às freguesias.
— 43.º, 44.º, 60.º, quanto aos municípios.

II.6.1 – Quanto à metodologia deverá, para a melhor solução, atender-se a que: — Competirá sempre ao presidente da assembleia de freguesia e ao presidente da assembleia municipal conferir posse aos membros dos órgãos, sempre perante a reunião plenária da respectiva assembleia.
— E que isso se traduz na verificação da identidade e da legitimidade de cada um, em juramento sob fórmula fixada, e que tal acto deve ficar a constar de acta assinada por empossante e empossados.
— Que a posse dos membros executivos deve ser imediata à validação da sua escolha.

Salvo, quanto ao presidente do órgão executivo, que, após eleições, é logo empossado, simultaneamente, com os membros da assembleia, na primeira reunião de funcionamento desta, que se realiza dentro dos 20 dias posteriores ao apuramento geral, mediante convocatória feita nos primeiros 5, desses 20 dias (artigos 7.º e 8.º, e, 43.º e 44.º da Lei n.º 169/99).

— Resulta do artigo 229.º, no projecto, que, após eleições, no acto de instalação da assembleia municipal, o presidente da câmara apresenta, logo aí, a sua proposta de vereadores.

Ora bem: — Devia ser esclarecido em que se traduz, em concreto, a expressão «(») submete a designação em concreto do órgão executivo à sua apreciação (»)», e em que se traduz o conceito de «fase de investidura» referido no artigo 228.º, n.º 7, e todo o processo sequencial atinente.

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